PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031020-18.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRA DA PITUBA | ||
| Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: CONSTRUTORA CARVALHO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s):RAFAEL ANDRADE CARDOSO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), o que não se verifica no caso concreto, dada a necessidade de instrução probatória para aferição da regularidade das cobranças questionadas;
II - A decisão agravada apenas mantém o status quo até que a fase instrutória possibilite uma análise mais aprofundada da questão, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
III - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8031020-18.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRA DA PITUBA, e como agravados, CONSTRUTORA CARVALHO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e JOAO MARCELO PITIA BARRETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031020-18.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRA DA PITUBA | |
| Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: CONSTRUTORA CARVALHO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRA DA PITUBA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação nº. 8173712-08.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos:
A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial. Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. (sic) (ID. 438895299 – processo de origem).
Em suas razões recursais (ID. 61748667), a agravante, alega, em síntese, a necessidade de cancelamento de protesto e suspensão das cobranças relacionadas a débitos oriundos do contrato firmado com a Construtora Carvalho Serviços de Engenharia LTDA. Sustenta que o contrato firmado teria sido eivado de nulidades, apontando a falta de transparência na execução dos serviços e a realização de despesas não aprovadas em assembleia condominial.
Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para cancelar qualquer título emitido pela Construtora contra o Condomínio, especialmente o protesto nº 5179989, no 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador/BA. Pugna, ainda, para que a parte adversa se abstenha de emitir novos títulos, promover negativações e que os pagamentos mensais sejam suspensos até a definição judicial sobre a validade do contrato e dos serviços prestados. No mérito, requer o provimento do agravo.
Na decisão de ID. 62600333, o efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões ofertadas por JOÃO MARCELO PITIÁ BARRETO (ID. 67386626), pugnando pelo não provimento do recurso.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.
Salvador, 26 de março de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031020-18.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRA DA PITUBA | ||
| Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: CONSTRUTORA CARVALHO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO |
| VOTO |
A admissibilidade recursal foi previamente analisada na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID. 65969628).
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, uma vez que o interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade, ambos presentes no caso concreto. O agravante busca impedir a realização de protestos e cobranças que alega serem indevidos, o que demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional para a tutela do direito pretendido.
De igual modo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do ex-síndico do Condomínio. O agravante sustenta que ele se beneficiou das contratações firmadas com a construtora, o que justificaria sua inclusão no polo passivo. O exame dessa questão demanda dilação probatória, sendo inviável seu afastamento em sede de cognição sumária. Ademais, a ilegitimidade passiva apenas pode ser reconhecida quando manifesta, o que não se verifica na hipótese. Assim, rejeita-se a preliminar.
Por fim, no que se refere à dialeticidade recursal, também não há razão para acolhimento. O agravante buscou demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ainda que, em parte, tenha reiterado os argumentos da petição inicial. Assim, ainda que a impugnação não tenha sido exauriente, houve enfrentamento da fundamentação da decisão recorrida.
Avançando assim ao mérito do recurso, a questão controvertida nos autos gravita em torno da validade das cobranças efetuadas pela Construtora Carvalho Serviços de Engenharia LTDA em desfavor do Condomínio Edifício Pedra da Pituba, bem como à legalidade do protesto de tais valores.
O agravante alega que os serviços não foram devidamente aprovados em assembleia condominial e que há indícios de irregularidades na execução contratual, enquanto os agravados sustentam a necessidade de dilação probatória para a correta apuração dos fatos. Assim, a principal questão a ser analisada é se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do CPC.
No que tange ao mérito recursal, a decisão recorrida indeferiu a tutela provisória por entender que a matéria exige dilação probatória, especialmente para aferir a validade das cobranças impugnadas e o suposto vício na contratação dos serviços pela construtora.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante questiona a exigibilidade dos valores cobrados, alegando que a contratação foi realizada sem aprovação da assembleia e que os serviços teriam sido prestados em condições irregulares. Todavia, para aferir tais alegações, mostra-se imprescindível a instrução probatória, conforme corretamente assinalado pelo juízo de origem.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a ausência de prova robusta a demonstrar, de plano, a irregularidade das cobranças impede o deferimento da tutela pretendida. Além disso, a jurisprudência tem reiterado que a concessão de tutela de urgência deve ser pautada em elementos concretos que afastem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre nos autos. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, determinando que a recorrente providencie cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico da autora, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme alegado pela agravante . III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC . 4. Na presente hipótese, faltam elementos concretos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a dilação probatória. 5. Incidência do Tema 1 .069, do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos legais. 2. A ausência de elementos concretos inviabiliza a concessão da tutela antecipada . Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 113.368-PR, Rel . Min. José Delgado, j. 07.04 .1997; STJ, REsp nº 1872321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 13 .09.2023.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20297564920258260000 Sorocaba, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 21/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS, A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132094520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo nosso).
Registre-se que a decisão recorrida apenas mantém o status quo até que a fase instrutória permita um exame mais aprofundado da questão, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considerando a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e a necessidade de dilação probatória, mantém-se a decisão recorrida, por se revelar acertada diante das circunstâncias do caso concreto.
Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 26 de março de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2