PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-93.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (2)
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA TELEXFREE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. OFÍCIO DA CORREGEDORIA QUE TRATA APENAS DE INTIMAÇÕES DA MASSA FALIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA 480 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000809-93.2017.8.05.0145, em que figuram como apelante ROBÉRIO DIAS DE SOUZA e como apelados LASPRO CONSULTORES LTDA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-93.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (2)
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBÉRIO DIAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, nos autos da ação de liquidação de sentença nº 8000809-93.2017.8.05.0145.

O apelante ajuizou ação de liquidação de sentença em 01/12/2017, visando executar sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Acre contra YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Na referida ACP foi reconhecida a atividade de pirâmide financeira da empresa, sendo a sentença posteriormente confirmada pelo TJAC através do acórdão nº 3967, em 03/02/2017, transitando em julgado em 31/03/2017.

Conforme relatado na petição inicial, o vínculo e o dano restaram demonstrados através da documentação juntada, visando o liquidante a prolação de sentença com indicação do quantum debeatur, de forma a permitir a execução forçada. Com a decretação de falência do réu e sua liquidação, o processo visava o reconhecimento do valor do crédito do liquidante, que teria força de título judicial para apresentação ao liquidante para habilitação no rol de credores.

Após o regular processamento da ação, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, declarando incompetência absoluta. O nobre magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão em ofício da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que orientava o encaminhamento de postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL diretamente à administradora LASPRO CONSULTORES LTDA.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a competência territorial para liquidação de sentença coletiva é do foro do domicílio do autor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a questão da competência não foi previamente debatida nos autos, não tendo as partes oportunidade de se manifestar sobre o tema. Sustenta ainda que a competência se fixa no momento da distribuição, nos termos do art. 43 do CPC, e que não pode ser alterada no curso do processo sem observância às exceções legais.

Requer a reforma da sentença para reconhecer a competência da Comarca de João Dourado e determinar o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-93.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (2)
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece acolhimento.

A questão central dos autos refere-se à competência territorial para processamento de liquidação individual de sentença proferida em ação civil coletiva, matéria que demanda análise à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.

Com as vênias devidas ao entendimento esposado pelo douto magistrado de primeiro grau, entendo que a questão merece ser revista em face da orientação consolidada pela Corte Superior sobre o tema.

Inicialmente, cabe pontuar que a sentença recorrida fundamenta a extinção do processo em suposta incompetência absoluta, baseando-se exclusivamente em ofício da Corregedoria do TJBA que orientava os magistrados sobre intimações da massa falida da YMPACTUS COMERCIAL.

Ocorre que, analisando detidamente o conteúdo do referido ofício, verifica-se que este trata exclusivamente de questão administrativa, qual seja, orientar os juízes sobre para onde enviar intimações e citações da massa falida, visando evitar o dispendioso trâmite de cartas precatórias e racionalizar recursos do Poder Judiciário. O ofício não trata, em momento algum, de competência territorial ou material, não determina extinção de processos nem remessa de autos. Sua finalidade é puramente administrativa e econômica.

No que tange à competência territorial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 480, fixou tese no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97".

Vejamos a ementa do julgado:


DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL . FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE . REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 . A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2 . A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n . 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki . 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1243887 PR 2011/0053415-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011 DECTRAB vol. 210 p . 31 RSTJ vol. 225 p. 123)



No presente caso, sendo o apelante domiciliado em João Dourado/BA, verifica-se ser manifesta a competência territorial desta Comarca para processar e julgar a liquidação de sentença em questão.

Observa-se, ainda, que seria recomendável a prévia oportunização de manifestação das partes sobre eventual questão de competência, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso dos autos, a questão da incompetência não havia sido suscitada por nenhuma das partes durante o processamento da ação.

Ressalte-se que o processo tramita há considerável tempo, tendo sido distribuído em 2017. A busca pela efetividade da prestação jurisdicional recomenda que a questão seja solucionada de forma a permitir o regular prosseguimento do feito, evitando-se dilações processuais desnecessárias que possam comprometer o direito fundamental à duração razoável do processo.

Diante dessas considerações, constata-se que a sentença recorrida merece ser reformada, reconhecendo-se a competência da Comarca de João Dourado para o processamento e julgamento da presente liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Cumpre esclarecer que, após a apuração do quantum debeatur na presente liquidação, eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito reconhecido ser habilitado perante o juízo universal da falência para fins de recebimento na forma da lei falimentar, respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da referida lei.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a competência da Comarca de João Dourado/BA para processar e julgar a presente liquidação de sentença, com fundamento no Tema 480 do STJ e no domicílio do autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da liquidação.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora