PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LABOR EXERCIDO EM CONJUNTO PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR TEMA 7. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNÇÃO NÃO REGULAMENTADA PELA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8002475-11.2019.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA, e em que é agravado REINALDO SENA DUARTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-11.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO SENA DUARTE
Advogado(s):THIAGO DA CRUZ SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ente federado réu, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para que o pagamento do adicional de insalubridade seja restabelecido, por entender que a ação versa justamente sobre o adicional que teve seu pagamento interrompido. O ente federado agravante alega que a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da demanda. Em suas razões, alega que as gratificações possuem natureza transitória, de tal modo que não se incorporam ao vencimento do servidor. Ademais, alega que o autor não é submetido a circunstâncias que impliquem no adicional de insalubridade, e que, ainda que fosse o caso, em razão da sua natureza pessoal, alega que essas circunstâncias devem ser constatadas por laudo técnico. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-11.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO SENA DUARTE
Advogado(s): THIAGO DA CRUZ SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. Este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) fixou a seguinte tese jurídica: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Nota-se, portanto, que, conforme o referido precedente, a percepção de tal adicional envolve três requisitos. Entretanto, no caso concreto não há previsão em lei local, não há previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho nem houve perícia comprobatória do risco associado à atividade meramente administrativa do servidor. Logo, ante a ausência desses elementos, a determinação liminar de pagamento do adicional deve ser suspensa. Até porque, ao contrário do alegado na petição inicial, o simples labor em conjunto penal não induz, por si só, o direito à gratificação em questão. Se o servidor labora em ambiente administrativo, sem qualquer contato com os internos e sem se sujeitar aos fatores de risco à saúde existentes no conjunto penal, em tese não tem direito à parcela. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do ente federado réu, reformando a decisão impugnada para indeferir o requerimento de antecipação de tutela. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-11.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO SENA DUARTE
Advogado(s): THIAGO DA CRUZ SILVA
VOTO