PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114493-12.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: EDSON CABRAL RIBEIRO e outros
Advogado(s):EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇAO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA E PREVISÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL COMO INDEXADORA.  CONTRATANTE  PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRIU O CRÉDITO JÁ CONVERTIDO EM REAL COMO INSUMO PARA SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO POR NÃO SER RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADES ALEGADAS NÃO EVIDENCIADAS. JULGADOR QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA AFASTAR SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo bancário em moeda estrangeira com variação cambial.

II. Questão em discussão: Se é possível julgar a ação totalmente improcedente, ou afastar a revisão do contrato e inverter a sucumbência.

III. Razões de decidir: O acervo probatório evidencia que se trata de empresa contratante de crédito como insumo a ser inserido na sua atividade produtiva, que o contrato é claro e expresso quanto a conversão em moeda nacional realizada desde o seu início, bem assim quanto a variação cambial, a qual, apesar de não questionada especificamente pela autora, constata-se aplicação de índice nacional de correção monetária.

Observa-se ainda que inexiste cláusula de capitalização de juros, que os juros moratório aplicado é de 12% a.a. e a multa de 10% sobre o valor devido, e que possui previsão de comissão de permanência, devendo essa última ser afastada.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, para reformar a sentença e determinar a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a manutenção do contrato nos termos avençados, excluída apenas a comissão de permanência.

Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, em pese seja possível a revisão de contratos em caráter de exceção, no caso concreto não se verifica abusividades autorizadoras de sua revisão, cabível a manutenção do contrato nos termos em que avençado, adequada a exclusão apenas e tão somente da comissão de permanência.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0114493-12.1999.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado EDSON CABRAL RIBEIRO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114493-12.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: EDSON CABRAL RIBEIRO e outros
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 28919010, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 28919019 ao 28919021), interposta pelo BANCO BRADESCO S\A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO tombada sob o nº 0114493-12.1999.8.05.0001, contra si movida por EDSON CABRAL RIBEIRO e GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “Edson Cabral Ribeiro e outro, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL contra o Banco de Credito Nacional Sa, todos devidamente qualificados nos autos, firmou com o requerido Contrato de Repasse de Empréstimo de Moeda Estrangeira.

Em 25/08/95 a parte autora firmou com a parte ré o contrato de repasse de empréstimo de moeda estrangeira no importe de US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares), o que equivalia a época de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais). Neste contrato era aplicado a taxa de juros equivalente a 32,4286% a.a mais reajuste do dólar, elevadas também eram os demais encargos embutidos no contrato. Em 25/08/95 houve adiantamento ao primeiro contrato novando a dívida nessa data, pelo fato de aditamento ter sido realizado no exterior foi aplicado a taxa de juros equivalente a 32,4286% a.a mais reajuste do dólar. Em 15/07/97 houve um reescalonamento da divida, a aplicação da taxa de juros nesta ocasião foi para 23,50% a.a mais a variação do dólar.

Alega a parte autora que celebrado o contrato com a ré e viu-se impossibilitado de honrar, tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.

[...] Liminar deferida parcialmente às fls.120/121.

[...] Contratos coligidos às fls.186/210.

[...] Laudo pericial às fls.260/271.

[...] Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

[...] Assim, comungamos com o entendimento de que a utilização da variação cambial do dólar americano como fator de reajuste das prestações do financiamento incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor muito acima da inflação, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual alienígena e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.

[...] Outrossim, quanto ao argumento do requerido de que há autorização legal para os contratos em dólar e é inadmissível a revisão de contratos com repasse de recursos tomados no exterior, se verifica que este não provou que o capital objeto do financiamento em discussão foi decorrente de captação de recursos no exterior, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça que para emprestar validade a este tipo de contrato com variação de acordo com moeda estrangeira, teria que provar que recebe recursos do exterior

[...] Portanto não pode o direito aceitar variação contratual baseada no dólar norte-americano, pelo que deve ser fixado o índice de reajuste com base na taxa média de mercado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem como o índice de correção monetária o dólar, de modo que sejam recalculadas com base no INPC as prestações avençadas.

Com arrimo no art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC” (...)

 

 

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a inaplicabilidade do CDC por não versar os autos sobre relação de consumo, na medida em que os Apelados contrataram crédito para implementar em sua atividade produtiva, e que, após diversas renegociações, com novações das dívidas, o “termo de confissão e renegociação de dívidas celebrado em 30.12.97, não foi cumprido pelos apelados”.

Argumenta que “resta claro o descabimento da pretensão esposada no que toca a rever as cláusulas de contratos o termo de confissão e renegociação de dívidas e respectivos aditamentos, atestando a forma temerária com a qual litigam os apelantes ao assumirem suas dívidas e consequentemente celebrarem com o apelante o referido termo de confissão e renegociação de dívidas, não podendo arguir nulidade e tampouco quererem discutir contrato que já não mais existe, face às inovações ocorridas”.

Afirma “que a cada renegociação efetuada, como dito, nova-se a dívida e consequentemente, as condições de cumprimento, extinguindo-se os contratos anteriores, surgindo novas obrigações, dentre elas, as de pagar o valor repactuado na forma como se avençou, inclusive no que toca a juros, encargos e atualização monetária”.

Alega que “não se vislumbra pedido de revisão da forma de reajuste de contrato vinculado à variação cambial”, e com isso, a sentença hostilizada teria violado o princípio da congruência nesse ponto.

Aduz que a taxa de juros praticada no contrato não é ilegal, visto que por ser inaplicável o Decreto 22.626/33 não estão limitados a 12%, e que “a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos nem importa nulidade da cláusula contratual”.

Pondera que “a inequívoca mora deixa assente a legitimidade do credor em buscar a recuperação de seu crédito, a retomada de seus bens e a eventual negativação do nome do devedor confesso, cujo direito não pode ser cerceado”.

Defende que diante da inadimplência não negada pelos Apelados, é seu direito de credor cobrá-los, e usar de todas as medidas legais para satisfação de seu crédito.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter a sucumbência.

Recurso preparado vide id. 28919019 ao 28919021.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo vide id. 28919026.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114493-12.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: EDSON CABRAL RIBEIRO e outros
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência dos pedidos autorais, mediante o indeferimento da revisão contratual, e inversão do ônus sucumbencial.

A análise do acervo probatório revela que, a autora, ora Recorrida, é pessoa jurídica e seu avalista pessoa física, atuantes no ramo de prestação de serviços de transporte de valores, serviços de guarda e segurança ostensiva, além de serviços de conservação e limpeza em geral, e que deu em garantia aos contratos aqui revisados (o original, aditamentos, refinanciamento, reescalonamento):

 

 

 

Observa-se ainda que, a própria Autora reconhece que os créditos foram adquiridos “Com o intuito de prover sua atividade e respeitando as determinações contidas no seu contrato social”, bem assim que se tratam de contratos sucessivos e contínuos, motivo pelo qual cabível suas revisões desde o primeiro, mesmo se tratando reconhecidamente de novação das dívidas, sob a afirmação de que, as novas assumidas, assim o foram, para resolver os contratos anteriores, restando então fulminadas as antigas.

Constata-se também que é reconhecido por ela que se trata de “Contrato de Repasse de Empréstimo de Moeda Estrangeira” e que o “aditamento foi feito por meio de um repasse de dinheiro do exterior”, e que nessa caminhada contratual foram aplicados/previstos no contrato:

 

 

Em tempo, forçosa ainda a observância de que, seus pedidos expressos referem-se a alegações no tocante a abusividade dos juros, capitalização, cobrança indevida de comissão de permanência, antecipação de mora, correção monetária, e a multa de 10%, alegadamente praticados nos contratos, o que lhe teria imposto ônus excessivo, perigo de negativação/restrição e direito de restituição do valor pago em excesso, não verificado pedidos e nem questionamentos específicos/expressos quanto a cláusula de variação cambial e sua utilização como indexadora do débito oriundo dos contrato de repasse de empréstimo em moeda estrangeira avençados/renegociados entre os anos de 1995 a 1999.

Dentro desse contexto, cumpre desde logo destacar, que razão parcial assiste ao réu Apelante quanto a reforma parcial da sentença, isso porque, resta claro que não se trata de contratação por vulnerável para consumo final, mas, por empresa e avalista de porte e condições financeiras/patrimoniais robustos, para fins de insumo a ser inserido na cadeia produtiva da autora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC e a inversão do ônus probatório, e com isso, a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência, que nesse cenário, deverá ser cabalmente comprovadas, o que não se verifica até então, corroborando decisão vide ids. 28918966 ao 28918977.

Acrescente-se a isso, que o perfil evidenciado pela autora Recorrida é suficiente, para afastar a mitigação da teoria finalista, devido a ser incabível a aplicação do conceito de consumidor, a quem se sabe contratante de produto financeiro e de crédito para incremento da atividade econômica e empresarial com o objetivo de obtenção lucro.

Nesse sentido, precedente do STJ, note-se:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)”

Outrossim, verifica-se incabível no caso concreto o afastamento por completo da cláusula de variação cambial, na medida em que, além disso sequer ter sido pedido específico/expresso autoral, ela explicitamente reconheceu a realização de transação com moeda estrangeira, o que autoriza a aplicação do entendimento jurisprudencial e do STJ da viabilidade de sua utilização no contrato, ausente ilegalidade, sobretudo como na situação em espeque (ids. 28918615), em que observado que os pagamentos foram convertidos claramente em moeda nacional, e nas renegociações consta aplicação de índice nacional de correção monetária (a TR - taxa referencial),.

Logo, não se verifica abusividade nesse sentido, devendo ser ponderada a boa fé contratual fazendo valer o que foi conscientemente avençado, não configurada aqui violação ao Decreto Lei 879/69 e nem as leis correlatas, restando apenas a verificação das taxas de juros, capitalização, comissão de corretagem, negativação, multa de 10%.

Precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA . PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de compra e venda de insumos agrícolas, uma vez que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final e tampouco pode ser considerado um consumidor equiparado, vez que ausente sua vulnerabilidade frente ao fornecedor . II. Inexiste ilegalidade nos contratos que preveem a fixação de preços em dólares, quando na hipótese o pagamento seja avençado em moeda nacional e especificada de forma precisa como se dará o pagamento pelo devedor em moeda nacional caso haja inadimplemento, não deixando ao exclusivo critério da parte credora a sua conversão por um valor referencial. III. Não há falar em nulidade da avença, porquanto a manifestação da vontade emitida pelo aderente no contrato de confissão de dívida, foi feita de maneira livre, inexistindo qualquer vício capaz de invalidá-la (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou simulação) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00976569120178090051, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)”


É cediço ainda que, nos termos do princípio da adstrição ou congruência, albergados pelo artigo 492 do Código de Processo Civil - CPC, é defeso ao julgador extrapolar os limites dos pedidos que lhe foram apresentados, salvo em matérias de ordem pública, o que não é o caso dos autos, e dessa forma, não verificada impugnação específica e expressa da autora recorrida quanto a cláusula de variação cambial e sua utilização como indexadora, e observado que ela mesma reconheceu o repasse mediante transação com moeda estrangeira e que há aplicação da taxa referencial nacional nas renegociações, se mostra inadequado o afastamento dessa cláusula contratual de ofício, mesmo sendo as contratantes sediadas em território nacional, na medida em que está prevista no contrato por ela anuído, reconhecido e nesse ponto específico não reclamado.

Destacado desde logo, que ausente também violação aos preceitos do CDC, até porque, não se aplica ao caso em epígrafe, e que, pelo tipo de atividade empresarial desenvolvida pela Recorrida, não há que se falar em vulnerabilidade técnica que implique em não compreensão do produto de crédito que estava sendo contratado.

Assevera o CPC:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”

Preconiza a súmula 381 do STJ:

“DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”

Precedente:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS . CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA . DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A iterativa jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de serem descabidos os embargos de divergência, quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. Conforme a Súmula 381/STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3 . Agravo interno desp rovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1708638 MS 2020/0129406-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”

Quanto a viabilidade do contrato de empréstimo com moeda estrangeira com cláusula de variação cambial, mesmo que não enquadrado nas exceções legais, precedentes:

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO . PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente . 2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art . 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3 . A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94) . 5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1323219 RJ 2011/0197988-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA . CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia . É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes . 3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1286770 RJ 2018/0101290-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

“ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026844-22.2016.8.11 . 0041 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA RURAL – CONVERSÃO DA MOEDA AMERICANA EM REAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – MULTA MORATÓRIA DE 20% + JUROS DE MORA DE 1% A.M. + CLÁUSULA PENAL DE 20% DA DÍVIDA – AFASTADA – ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS PELO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 5º E ART . 71, AMBOS DO DECRETO-LEI 167/67 – RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A MULTA MORATÓRIA DE 20% PARA 10% E DESPROVIDO O APELO DA EMBARGADA QUE POSTULA A COBRANÇA CUMULATIVA DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. “O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art . 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional” (Terceira Turma - REsp 1323219/RJ – Relª. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2013 - DJE 26/09/2013) . A jurisprudência do c. STJ, dispõe que é plenamente possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que tenham fatos geradores distintos. Caso específico em que não há como manter a incidência da multa moratória e compensatória previstas no pacto entabulado, porque ambas decorrem do seu inadimplemento, caracterizando verdadeiro bis in idem. Os encargos moratórios estabelecidos no instrumento de confissão de dívida oriundo de cédula rural estão limitados aos encargos autorizados pelo Decreto-Lei nº 167/67 . De modo que se a multa moratória prevista no título excede o disposto no normativo, impõe-se sua redução de 20% para 10%. (TJ-MT 00268442220168110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”

Referente aos documentos juntados nos ids. 28918610 ao 28918693, eles evidenciam que o primeiro contrato foi assinado em 1995, para “captação de Valor Principal Repasse em Moeda Estrangeira de US$ 500.000.00” - já convertida em real para R$ 472.500,00 a ser pago até 25.08.96, e que no decorrer dos anos ulteriores foi aditado e renegociado, com previsão inclusive de índice nacional de correção monetária nos aditamentos, vide ids. 28918685, 28918822, 28918824, 28918838, e especificação clara da operação de câmbio realizada, vide id. 28918682:

 

 

A leitura das demais cláusulas contratuais indicam que a operação de câmbio é expressa e clara, que já prevê a conversão em moeda nacional dos recebimentos/repasse, pagamentos e obrigações, e que, inobstante diga-se que serão calculados “com base na taxa para venda da moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas livres” (id. 28918683), constata-se aplicação de índice oficial nacional, não verificada capitalização de juros e nem antecedência da mora, presente, contudo a incidência de juros de mora de 12% a.a., o que implica em juros de 1% a.m, multa de “10% sobre o débito atualizado” e previsão de comissão de permanência no item “9”.

Referente a Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, pacífico o entendimento de que não se aplica às instituições públicas ou privadas que façam parte do Sistema Financeiro Nacional - SFN, o que é o caso da lide, visto que o Apelante é o BANCO BRADESCO SA, e com isso, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% e tampouco em abusividade de cobrança em percentual superior quando avençado entre as partes e não comprovada a onerosidade excessiva do praticado:

“Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

“Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"

Nesse ponto, saliente-se que a Apelada teve a oportunidade de produzir prova pericial judicial, entretanto não o fez, quedando-se silente quando intimada (ids. 28918959, 28918966, 28918967, 28918977, 28918899, 28919001).

Concernente aos encargos moratórios, juros e multa, o percentual de 12% a.a. não é abusivo, visto que sua incidência mensal é de 1% a.m., e a multa de 10% é possível por ter sido avençada entre as parte e não estar limitada a 2% devido a inaplicabilidade do CDC ao caso em comento, ademais, não se mostra abusiva, assim, mantidas.

Sobre a comissão de permanência, ela foi instituída pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, vide Resolução n. 15/66 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1966/pdf/res_0015_v1_o.pdf), alterada posteriormente em 1986, 2017 e 2020, pelas respectivas Resolução CMN n° 1.129 de 15/5/1986 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=1129), revogada totalmente a partir de 1º/9/2017 pela Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=4558), que foi revogada totalmente a partir de 1º/2/2021 pela Resolução CMN n° 4.882 de 23/12/2020 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativotipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882).

Forçosa a observância da licitude de sua cobrança durante o período de inadimplência das parcelas pactuadas até a data de 01/09/2017, desde que expressa no contrato e que não seja cumulada com outros encargos (juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária) e nem supere o valor do somatório desses, nos contratos avençados até 31/08/2017, enquanto vigente a Resolução CMN nº 1.129 de 15/5/1986.

Destaque-se que com a entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 a partir de 1º/9/2017, mesmo os contratos anteriormente avençados deveriam observar suas disposições de aplicação imediata, razão pela qual, a incidência da comissão de permanência deve limitar-se até a data de 01/09/2017, de modo que, sobre as parcelas inadimplentes a partir de 02/09/2017 deverão incidir, em sua substituição, aos outros encargos moratórios.

“Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

“Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

“Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”

Importa salientar, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional atualmente vigente é a de n° 4.882 de 23/12/2020, que assim determina nos seus artigos 1º ao 5º:

“Art. 1º Esta Resolução disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser:

I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e

II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto na situação mencionada no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros que trata o caput deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.

Art. 4º É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente.”

Dessa forma, a partir de 1º de fevereiro de 2021 fica vedada expressamente a incidência da taxa de comissão de permanência sobre as parcelas inadimplidas.

Nesse sentido, precedentes:

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de veículo automotor livremente pactuado - Tarifa de registro de contrato, expressamente pactuada e inerente ao financiamento de veículo, cuja prestação do serviço não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva - Cobrança legítima, nos termos do raciocínio que orientou o julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp 1578553/SP - Observa-se que à época da contratação ainda vigia a Resolução nº 1.129/86, que autorizava a incidência de comissão de permanência - Resolução do Bacen nº 4.558/2017, que proibiu a pactuação de comissão de permanência a partir de 01/09/2017, com aplicação imediata - Norma de ordem pública que incide sobre o contrato de forma cogente a partir de sua vigência, ainda que a avença tenha sido firmada anteriormente - Incidência das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ - Apelado que decaiu em maior parte, devendo arcar com os ônus da sucumbência (art. 86 do NCPC)- Recurso parcialmente provido a fim de excluir a condenação do réu na devolução da tarifa de registro do contrato, para limitar a comissão de permanência no período de inadimplência apenas até a data de 01/09/2017, à taxa média de mercado, desde que não ultrapasse a somatória da taxa de juros remuneratórios, dos juros de mora, da multa contratual e da correção monetária, encargos estes que incidirão em período posterior a 01/09/2017, em substituição à comissão de permanência, e para condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, § 2º, art. 86 e art. 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP - AC: 30008125920138260511 SP 3000812-59.2013.8.26.0511, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de consignação em pagamento – Arguição de abusividade nos valores cobrados referentes a parcela em atraso – Comissão de permanência – Proibição de cobrança cumulada com outros encargos, em contrariedade à Súmula nº 472 do E. Superior Tribunal de Justiça – Proibição de cobrança, ainda que isoladamente, a partir de 01/09/2017, segundo a Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central – Abusividade da cobrança – Necessidade de verificação do valor correto em Primeiro Grau – Sentença de improcedência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança, determinando-se o recálculo da obrigação. (TJ-SP - AC: 10115880620188260309 SP 1011588-06.2018.8.26.0309, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/01/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, Contradição e Obscuridade - Não caracterização - O fato da cédula de crédito bancário de fls. 30/43 ser anterior à Resolução nº 4.558/17 já foi observado e, por esta razão consignou-se no acórdão que a comissão de permanência deverá incidir sem a cumulação com outros encargos da mora, até 01/09/2017, data em que entrou em vigor a Resolução nº 4.558/17 - A partir de então, a comissão de permanência deverá ser substituída pelos encargos moratórios - Questão já apreciadas no acórdão - Recurso de embargos de declaração que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Interposição protelatória - Cabível a multa do art. 1.026, § 2º do CPC - Embargos rejeitados, condenado o embargante no pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10093087320188260564 SP 1009308-73.2018.8.26.0564, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

 

Em tempo, outra ponderação se mostra necessária visto que a ação é de 1999, a de que até 01/09/2017 a taxa de comissão de permanência poderia ser cobrada se estivesse prevista no contrato, desde que não cumulasse com outros encargos remuneratórios e nem moratórios, e que a partir de 02/09/2017 ficou expressamente vedada sua pactuação e incidência.

Com isso, considerando que os contratos objeto da lide foram avençados/renegociados entre os anos de 1995 a 1995, ainda que se considere apenas o último termo de confissão de dívida, a comissão de permanência se mostra indevida por cumular com encargos remuneratórios, moratórios e correção monetária, devendo ser afastada.

Apenas por cautela, registre-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a renegociação de contrato bancámrio ou confissão de dívida não impede a revisão dos anteriores, a qual, não se fará no caso concreto por inocorrência das abusividades alegadas:


"DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)"

 

 

Por tudo que dos autos consta, em pese seja possível a revisão de contratos em caráter de exceção, no caso concreto não se verifica abusividades autorizadoras de sua revisão, cabível a manutenção do contrato nos termos em que avençado, adequada a exclusão apenas e tão somente da comissão de permanência.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada a sentença para determinar a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a manutenção do contrato nos termos avençados, excluída apenas a comissão de permanência.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, contudo, invertida a sucumbência em desfavor da autora recorrida, devido a ter decaído na maioria de seus pedidos, diante do provimento do apelo da ré.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator