PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA | ||
| APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2) | ||
| Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA 187 DO STF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
A responsabilidade objetiva da transportadora, fundada no risco da atividade, não é elidida pela culpa exclusiva de terceiro, nos termos da Súmula 187 do STF.
Os valores fixados a título de dano moral e estético foram devidamente fundamentados à luz das peculiaridades do caso e da jurisprudência consolidada, inexistindo omissão ou desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se verifica omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, especialmente por inexistência de impugnação recursal oportuna, operando-se a preclusão consumativa.
O prequestionamento se considera atendido, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0500106-91.2015.8.05.0250, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA | |
| APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2) | |
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos e prequestionadores, opostos por SIGMA TRANSPORTES LTDA. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 82456263), que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trânsito que vitimou a autora MONICA SILVA DOS SANTOS, bem como deu parcial provimento aos recursos da autora e da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO.
A embargante alega, em suma:
(i) omissão quanto à análise da culpa exclusiva de terceiro, que poderia configurar excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC);
(ii) ausência de fundamentação quanto à razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e estéticos (art. 944 do CC);
(iii) omissão sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC;
(iv) pleito de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
A autora MONICA SILVA DOS SANTOS, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, pleiteando seu integral desprovimento, sob o argumento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA | ||
| APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2) | ||
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A alegada omissão quanto à culpa exclusiva de terceiro já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A responsabilidade objetiva da transportadora foi adequadamente fundamentada com base no art. 734 do Código Civil, arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 187 do STF, que dispõe:
"A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
O acórdão também examinou os elementos probatórios dos autos, concluindo pela existência do contrato de transporte e pela ocorrência do dano vinculado à atividade-fim da transportadora, o que impõe a responsabilização objetiva, independentemente da análise da conduta do terceiro envolvido. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada quanto a esse ponto.
Quanto à alegação de desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios (R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 10.000,00 por dano estético), o acórdão fundamentou de maneira suficiente a majoração dos valores anteriormente fixados, sopesando a extensão das lesões, as sequelas permanentes e a jurisprudência dominante.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito, o que se revela incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA . REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1 . Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3 . Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG 2020/0023332-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No que tange à suposta omissão quanto à taxa de juros e à atualização monetária, a embargante não suscitou expressamente tal questão em sua apelação, razão pela qual opera-se a preclusão consumativa, conforme art. 1.013, §1º, do CPC. Logo, não havia obrigatoriedade de análise por esta Câmara, nem se pode cogitar de omissão quanto a matéria não devolvida à instância recursal.
Além disso, ainda que superado esse óbice, a sentença originária fixou os juros desde a citação e a correção pelo IGP-M, critérios mantidos tacitamente por ausência de impugnação. A embargante busca agora a aplicação da taxa SELIC, pretensão inovatória e inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, convém reiterar que não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente examinada, ainda que de forma implícita, conforme sedimentado entendimento do STJ. De toda sorte, aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC, que garante o prequestionamento ficto, inclusive em caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-LHES, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por não vislumbrar, nesta fase, abuso evidente do direito de recorrer, embora se observe manifesta impropriedade da via eleita para os propósitos pretendidos pela embargante.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora