PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA BORGES MOTA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. CANDIDATA A CARGO POLÍTICO. PUBLICAÇÃO CRÍTICA EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que pleiteava a exclusão de reportagens e postagens consideradas ofensivas e inverídicas, veiculadas nas redes sociais e em website, as quais, segundo as agravantes, extrapolariam os limites da liberdade de expressão e causariam prejuízos à sua honra e imagem, especialmente pelo fato de a agravante ser candidata a cargo político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as publicações impugnadas configuram abuso da liberdade de expressão e justificam a sua imediata remoção por meio de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liberdade de expressão possui posição preferencial no ordenamento constitucional brasileiro, nos termos da ADPF 130 e de jurisprudência consolidada do STF, sendo vedada a censura prévia.

4. O conteúdo publicado pela agravada decorre de relato pessoal verossímil enquanto consumidora, com base em documentação robusta e em crítica legítima à instituição educacional agravante, configurando exercício regular de direitos de crítica e informação.

5. A reportagem veiculada pelo website reproduziu denúncia de interesse público e oportunizou contraditório às agravantes, evidenciando diligência jornalística e afastando, em cognição sumária, qualquer abuso.

6. A remoção imediata das publicações, na forma requerida, configuraria censura prévia e contrariaria os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que reservam tal medida a situações de evidente difamação ou falsidade, o que não se verifica nos autos.

7. Ausente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060166-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLA CRISTINA BORGES MOTA e outros e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA BORGES MOTA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA CRISTINA BORGES MOTA e CIEP – CENTRO INTERNACIONAL DE EVOLUÇÃO PROFISSIONAL E PESSOAL LTDA contra decisão (ID. 70310433) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência – processo nº 8136980-57.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas agravantes.

Em suas razões recursais (ID. 70310433), as agravantes sustentam que são vítimas de publicações ofensivas e inverídicas divulgadas em plataformas digitais pelas agravadas FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EIRELI (BNEWS), LIVIA COSTA SERENO e ORTOPRISMA. 

Alegam que as postagens ultrapassam os limites da liberdade de expressão e causam graves prejuízos à sua honra, reputação e imagem, especialmente porque Carla Mota até aquele momento era candidata a cargo político e CEO da instituição educacional agravante. 

Argumentam que os conteúdos questionados, como as reportagens publicadas pelo site BNEWS e as postagens no Instagram da agravada Lívia Costa Sereno, são manifestamente abusivos, com potencial de gerar danos irreparáveis, motivo pelo qual requerem a exclusão imediata das publicações e retratação pública por parte das agravadas. 

Invocam precedentes jurisprudenciais que limitam a liberdade de expressão quando há violação de direitos fundamentais.

Diante disso, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a exclusão das publicações.

Em decisão (ID. 70353393) indeferi o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) por não ter constatado o preenchimento concomitante dos requisitos legais autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), especialmente considerando a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à honra, reservando análise mais aprofundada para o julgamento de mérito.

Foram apresentadas três contrarrazões ao recurso.

Em contrarrazões, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID. 74272244), sustenta que não é autora nem responsável pela criação dos conteúdos questionados, atuando apenas como plataforma de hospedagem de terceiros. Alega que eventual exclusão de conteúdo só é juridicamente possível mediante ordem judicial específica, com individualização clara e expressa da URL a ser removida. Defende que não se pode impor ao provedor o controle prévio do conteúdo publicado, sendo tal medida incompatível com os parâmetros legais fixados no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que exige ordem judicial específica e clara para remoção de conteúdo supostamente ilícito. Ressalta, ainda, a inexistência de responsabilidade objetiva da plataforma por conteúdos de terceiros, requerendo o desprovimento do agravo.

O agravado ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EIRELI (ID. 76361556) defende a manutenção da decisão interlocutória, argumentando que a reportagem objeto da demanda encontra-se amparada nos direitos constitucionais à informação e à liberdade de imprensa. 

Afirma que a matéria veiculada apenas reproduz denúncia realizada por ex-aluna da instituição mantida pelas agravantes, cuja veracidade foi inclusive alvo de apuração, tratando-se de fato de interesse público. 

Sustenta, ainda, que não houve sensacionalismo ou divulgação de conteúdo inverídico e que foi assegurado o contraditório às agravantes. 

Por sua vez, a agravada LÍVIA COSTA SERENO também apresentou contrarrazões (ID. 83340322), nas quais aduz que sua publicação decorre do exercício legítimo do direito à crítica e da liberdade de expressão. 

Relata que compartilhou vídeo denunciando a não entrega de diploma, com base em sua experiência pessoal como aluna da instituição dirigida pelas agravantes. 

Reforça que sua manifestação se insere no debate público, especialmente considerando o envolvimento político de uma das agravantes, e que não há qualquer conteúdo ofensivo ou inverídico que justifique a censura prévia. 

Ressalta a jurisprudência do STF no sentido de que a liberdade de expressão somente pode ser limitada em casos excepcionais e que eventuais abusos devem ser coibidos mediante responsabilização posterior, não sendo o caso dos autos.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA BORGES MOTA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 70406161).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

As recorrentes buscam a reforma da decisão (ID. 465810700) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (art. 300, do CPC) por elas formulado. 

Com a reforma, pretendem a concessão da medida para determinar a imediata exclusão de reportagem veiculada no site BNEWS e de publicações realizadas nos perfis "LIVIASERENO" e "ORTOPRISMA" na plataforma Instagram, além da imposição de uma obrigação de retratação pública pelos agravados (ID. 465700587 – dos autos originários). 

Fundamentam sua pretensão na alegação de que os conteúdos são inverídicos e ofensivos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de imprensa, violando seus direitos à honra e à imagem, e que estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.

Registre-se, inicialmente, que o agravo de instrumento possui devolutividade limitada (cfe. art. 1.015, p. único, do CPC), devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, sem possibilidade de ampliação para questões não suscitadas ou decididas na instância originária. 

Ademais, a cognição exercida neste recurso é sumária, restrita à análise superficial dos elementos probatórios e argumentos apresentados, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória (art. 300, do CPC), sem aprofundamento meritório que demande dilação probatória. Assim, a análise fica adstrita aos termos da decisão recorrida, salvo as matérias de ordem pública.

A liberdade de expressão constitui Direito Fundamental expressamente consagrado no art. 5º, IV, da Constituição Federal, sendo reconhecida como pilar essencial do Estado Democrático de Direito. 

Além da liberdade de expressão, a Constituição Federal também oferece ampla proteção à liberdade de comunicação, isto é, à faculdade de procurar, acessar, receber e difundir fatos, notícias ou informações. A liberdade de comunicação, em geral, está amparada pelo texto constitucional quanto este estabelece que “é livre a atividade de comunicação” (CF/88 , art. 5º , IX).

Sobre a liberdade de expressão, convém destacar a posição do Ministro Luís Roberto Barroso, para quem:

“[...] a Constituição atribui à liberdade de expressão uma dupla dimensão: i) a individual, que identifica o direito de toda pessoa se manifestar livremente, sem interferências indevidas, como corolário da sua dignidade humana e de sua autonomia individual; e (ii) a coletiva, que traduz o direito do conjunto da sociedade de ter acesso à informação e às manifestações de terceiros. BARROSO, Luís R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - 12ª Edição 2024. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. 


O STF, por diversas vezes, ressaltou a posição preferencial da liberdade de expressão, sobretudo em contexto de colisão de direitos fundamentais. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte estabeleceu que a liberdade de imprensa representa "plena liberdade de imprensa como direito à informação no seu sentido mais amplo e forte", afastando qualquer possibilidade de censura prévia e reafirmando que eventuais abusos devem ser coibidos por meio de responsabilização a posteriori. 

Nesse contexto, escreveu o jurista Ingo Wolfgang Sarlet : 


“[...] Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão – pelo menos de acordo com significativa doutrina – assume uma espécie de posição preferencial (preferred position), quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais,354 o que tem sido, em regra, confirmado pelo STF em especial a partir do julgamento da ADPF 130, no qual foi declarado que a Lei de Imprensa editada no período da ditadura militar não foi recepcionada pela CF.” SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional - 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.

Essa dimensão preferencial da liberdade de expressão não a torna, contudo, um direito absoluto, devendo harmonizar-se com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a vida privada, todos protegidos pelo mesmo art. 5º da Carta Magna.

A colisão entre direitos fundamentais demanda a aplicação da técnica da ponderação, conforme desenvolvida pela doutrina constitucional contemporânea e consolidada na jurisprudência do STF. 

Tal técnica exige a análise das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na restrição de qualquer dos direitos em tensão. 

No presente caso, impõe-se avaliar se as publicações questionadas ultrapassaram os limites constitucionalmente toleráveis do exercício da liberdade de expressão e de imprensa, configurando abuso capaz de justificar intervenção judicial restritiva. 

Para tanto, devem ser considerados fatores como a veracidade das informações divulgadas, o interesse público na sua divulgação, a existência de animus difamatório, a proporcionalidade entre o exercício da crítica e os eventuais danos causados, bem como a condição de pessoa pública da primeira agravante, que naturalmente se sujeita a maior exposição e escrutínio público em razão de sua candidatura política.

É imperativo, nesta análise, distinguir o exercício do direito de crítica e narração de fatos, ainda que de forma contundente, da propagação deliberada da mentira, sobretudo diante do contexto de fake news. 

A liberdade de expressão não confere salvo-conduto para o ato de mentir, que se caracteriza pela intenção consciente de falsear a realidade. A mentira exige o dolo, a ciência do autor sobre a inverdade do que alega e a vontade de enganar, macular ou ludibriar. A boa-fé, em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, se presume.

No caso em apreço, as agravantes não lograram demonstrar a presença desse elemento volitivo indispensável à caracterização do animus ofendi. O que se extrai dos autos é apenas uma controvérsia fática e interpretativa. 

A agravada Lívia Costa Sereno não inventou uma relação contratual inexistente, ao contrário, narrou e interpretou sua experiência, amparada por vasta prova documental (ID. 83340350 a ID. 83340362) com a prestação de serviço por uma das agravantes que, sob sua ótica de consumidora, foi falho e frustrante. 

A sua manifestação sobre a demora na entrega do diploma não é uma construção fática descolada da realidade, mas uma crítica à situação vivenciada, cuja verossimilhança é reforçada pela própria admissão da FIEP de que o reconhecimento do curso pelo MEC ocorreu tardiamente. Diferente seria se a agravada tivesse forjado a existência do curso ou imputado às agravantes um crime sem qualquer lastro probatório.

A detida análise dos autos, contudo, revela que a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia, como posta, exige cuidadosa aplicação da técnica da ponderação, e os elementos probatórios disponíveis nesta fase processual favorecem a manutenção da decisão agravada, em prestígio à liberdade de expressão e de imprensa.

As agravantes fundamentam seu pleito na premissa de que as publicações da agravada Lívia Costa Sereno seriam "inverdades". Todavia, a vasta documentação colacionada ao processo, especialmente a que instrui a ação ajuizada pela agravada na Justiça Federal (Processo nº 5088445-94.2024.4.02.5101/RJ), sugere o contrário. 

As manifestações da agravada não parecem ser atos de difamação aleatória, mas sim o clímax de uma longa e frustrante experiência como consumidora dos serviços educacionais prestados pela instituição agravante.

O ponto central da reclamação pública, a não entrega do diploma, encontra amparo fático robusto. A agravada Lívia Costa Sereno concluiu sua graduação em dezembro de 2023, com colação de grau em março de 2024, e, diante do silêncio da instituição , publicou seu vídeo no Instagram em tom de desabafo em no mês de setembro de 2024, mais de seis meses após a colação de grau.

A alegação da recorrente de que o "certificado de conclusão" seria suficiente não elide a mora e a falha na prestação do serviço principal, que é a outorga do diploma devidamente registrado, documento essencial para o exercício profissional.

Nesse contexto, as publicações da agrava se revestem de animus narrandi e animus criticandi, exercidos de forma legítima por uma consumidora que, após esgotar as vias privadas de comunicação, utilizou a esfera pública digital para expor sua situação. 

Diante desse quadro, é pertinente a jurisprudência:


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. DECISÃO QUE DETERMINA A TOTAL RETIRADA DE CONTEÚDO PUBLICADO POR JORNALISTA EM CANAIS NA INTERNET, BEM COMO IMPEDE NOVA VEICULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADPF 130. ADERÊNCIA ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCESSOS DEVEM SER ALVO DE REPARAÇÃO MEDIANTE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO . RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que determinou que jornalista retirasse de seus canais na internet publicações que continham opiniões negativas sobre a atuação de outro profissional, bem como não promovesse nova veiculação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a liberdade de expressão e de informação jornalística, conforme assentado na ADPF 130, decisão judicial que, sob pena de multa diária, determina a retirada e veda nova veiculação de publicações contendo opiniões negativas sobre a atuação profissional de outrem. III . Razões de decidir 3. É cabível a reclamação cujo paradigma seja a ADPF 130 nos casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade (Precedentes: Rcl 22328, Rcl 25.075 e Rcl 28747 AgR). 4 . No julgamento da ADPF 130, esta Corte assentou que é excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, na medida em que a liberdade de expressão é pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Por essa razão, o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 5. O acórdão reclamado expressamente confirmou a necessidade de retirada total de conteúdo supostamente ofensivo à credibilidade profissional de outrem, bem como vedou novas veiculações, o que efetivamente viola os parâmetros estabelecidos na ADPF 130 (reparação, indenização e direito de resposta) . 6. O eventual excesso no exercício da liberdade de informar e na manifestação de opiniões por parte de jornalistas, ainda que o conteúdo esteja relacionado à experiência particular do profissional, não autoriza, como regra geral, a total retirada do conteúdo publicado ou total vedação à publicação. IV. Dispositivo 7 . Reclamação constitucional julgada procedente.

(STF - Rcl: 62174 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)

“[...] não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. 3. Desse modo, a decisão judicial, que determinou “a suspensão da publicação, divulgação e comercialização de obra literária”, impôs censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática, e configura, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009)


Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Constitucional. 3 . Direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. Decisão liminar que restringe veiculação de matéria jornalística. 4. Alegação de ofensa à decisão da ADPF 130 . STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Precedentes. 5. Ausência de argumentos que possam influenciar a convicção do julgador . 6. Negado provimento ao agravo regimental.

(STF - Rcl: 49506 AM 0061404-31.2021 .1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/03/2022)


Quanto à matéria jornalística veiculada pelo site BNEWS, observa-se que atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. 

A reportagem limitou-se a noticiar a denúncia tornada pública por Lívia Sereno, tratando de fato de interesse coletivo. Conforme se extrai das contrarrazões da ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EIRELI, foi oportunizado o contraditório às agravantes, que tiveram sua versão dos fatos devidamente publicada, o que demonstra a boa-fé e a diligência jornalística, afastando, em cognição sumária, o alegado abuso.

Portanto, ao ponderar os direitos em conflito, a balança pende para a proteção da liberdade de expressão e de imprensa. 

A remoção liminar do conteúdo representaria censura prévia, medida rechaçada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STF (ADPF 130), sendo reservada apenas para hipóteses excepcionais de ofensa manifesta e inequívoca, com a propagação de discursos de ódio ou fatos sabidamente falsos (notadamente em virtude do Tema 987 do STF), o que não se vislumbra no caso.

Destarte, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), um dos requisitos indispensáveis do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. 

A decisão recorrida foi prudente ao destacar que "eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser coibidos, preferencialmente, por meio de mecanismos de responsabilização a posteriori" e que "eventual dano à imagem da parte autora, caso comprovado no decorrer da instrução probatória, poderá ser reparado por meio de indenização pecuniária ou pelo exercício do direito de resposta". Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência e a doutrina majoritárias.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

Ressalto que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 19 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator