PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta da parte embargada foi anteriormente analisada no Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000, afastando-se a alegada ausência de cooperação e reconhecendo-se que o Embargante não adotou medidas efetivas para cumprir a obrigação.

4. O voto condutor não afirmou que o maquinário a ser devolvido não teria expressividade econômica, tendo afirmado que a escancarada desídia da parte embargante em devolver os equipamentos de propriedade da da parte embargada (estivessem eles sendo utilizados sem a devida contraprestação ou inutilizados) enseja danos ao proprietário do maquinário que se viu privado de dispor da(s) coisa(s) como bem lhe aprouvesse.

5. A inexistência de contradição quanto à fundamentação relativa às astreintes decorre da interpretação sistemática dos vetores de efetividade da tutela e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ), e não implica reconhecimento de baixa expressividade econômica dos bens em questão.

6. Embora não se descarte eventual abuso do direito de recorrer, não se vislumbra, no momento, a configuração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos, motivo pelo qual se indeferiu o pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Declararam-se prequestionadas todas as matérias discutidas, para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8040048-10.2024.8.05.0000, em que figura como embargante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e embargado PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em face do acórdão de ID 74729018 dos autos, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8040048-10.2024.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e aplicou multa e honorários advocatícios em razão do descumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença são inválidos por inépcia da inicial; e (iii) se é cabível a exclusão ou redução do valor das astreintes com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir. 3. Preliminares de mérito: (i) Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que adote tese explícita sobre a matéria. (ii) Não configuração de inépcia da inicial. A memória de cálculo apresentada observou os requisitos do art. 524 do CPC, permitindo o exercício do contraditório pela parte agravante. 4. Mérito: (i) As astreintes são proporcionais e coerentes com a gravidade do descumprimento da obrigação, conforme art. 537, § 1º, do CPC; (ii) A conduta desidiosa da parte agravante contribuiu para o montante global da multa, inviabilizando sua redução, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo. 5. Preliminares de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 03/12/2024 a 10/12/2024. Disponibilizado em 12/12/2024)

 

Afirma o Embargante em suas razões, ID 76098365, que o acórdão proferido padece dos vícios de omissão e contradição. Sustenta, em síntese oportuna, que o acórdão seria omisso quanto à análise da conduta da parte embargada, PEMACRI COMÉRCIO LTDA., no que se refere à colaboração para o recebimento dos equipamentos objeto dos contratos de prestação de serviço objeto da lide. Nesse sentido, defende que, mesmo após manifestações e petições da parte embargante, a parte agravada teria se omitido em facilitar a devolução dos equipamentos, sendo essa conduta desconsiderada no julgado.

Afirma, também, que o acórdão incorre em contradição ao afastar o valor dos equipamentos como parâmetro de readequação da multa, apesar de reconhecer sua baixa expressividade econômica; ao mesmo tempo em que a jurisprudência citada no provimento colegiado recomenda a utilização de tal parâmetro.

Argumenta que a manutenção da multa nos valores atuais (próximos a meio milhão de reais) revela-se desproporcional, ensejando enriquecimento indevido da parte embargada.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, sendo, consequentemente afastadas as astreintes, ou, ao menos, reduzidas.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou razões de resistência, ID 76764229, argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios, buscando reabrir matéria já decidida, e defendendo a ausência de omissão ou contradição no acórdão. Afirma, ainda, que o Embargante age com má-fé e requer a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 14 de maio 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em face do acórdão de ID 74729018 dos autos, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8040048-10.2024.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e aplicou multa e honorários advocatícios em razão do descumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença são inválidos por inépcia da inicial; e (iii) se é cabível a exclusão ou redução do valor das astreintes com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir. 3. Preliminares de mérito: (i) Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que adote tese explícita sobre a matéria. (ii) Não configuração de inépcia da inicial. A memória de cálculo apresentada observou os requisitos do art. 524 do CPC, permitindo o exercício do contraditório pela parte agravante. 4. Mérito: (i) As astreintes são proporcionais e coerentes com a gravidade do descumprimento da obrigação, conforme art. 537, § 1º, do CPC; (ii) A conduta desidiosa da parte agravante contribuiu para o montante global da multa, inviabilizando sua redução, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo. 5. Preliminares de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 03/12/2024 a 10/12/2024. Disponibilizado em 12/12/2024)


Pretende o Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os argumentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes.

Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso do Embargante foi conhecido e não provido, à unanimidade, mantendo incólume a decisão de origem combatida, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000.

O voto condutor, ao revés do que susta a parte embargante enfrentou diretamente a questão suscitada atinente ao comportamento da parte embargada, ou melhor, à sua suposta falta de cooperação para concretizar a entregar dos equipamentos em disputa, destacando que já havia sido objeto de apreciação, tendo sido assentado que, em verdade, foi a parte ora embargante quem agiu com desídia no cumprimento de decisão colegiada guarnecida da multa que a parte ora embargada está a executar provisoriamente. Cito trecho do provimento embargado:


[…]

Nesse ponto específico, ressalte-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Agravante (inclusive com maior assertividade no bojo de recurso interno), a suposta falta de cooperação do Agravado para concretizar a entregar dos equipamentos em disputa com o objetivo de se locupletar com a incidência da multa fixada no bojo do Agravo de Instrumento n. 0024977-85.2016.8.05.0000 foi apreciada e julgada no bojo do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000, quando se constatou que o BOMPREÇO, ora Agravante, ao invés de adotar providências efetivas para devolução do maquinário em seu poder, limitou-se, durante considerável período, a peticionar nos autos conforme enfaticamente destacado no trecho do voto condutor da Relatora do Agravo de Instrumento n. 8005160-25.2018.8.05.0000 acima transcrito. Em suma, esta instância já decidiu que o ora Agravante foi quem agiu com desídia no cumprimento da decisão colegiada guarnecida da multa que a parte agravada está a executar provisoriamente. [ID 72888500]


A alegada contradição existente entre o afastamento do valor dos equipamentos como parâmetro de readequação da multa e o suposto reconhecimento da baixa expressividade econômica do conjunto de maquinário tampouco subsiste.

Isto porque o voto condutor do acordão foi expresso ao filiar-se ao entendimento jurisprudencial segundo o qual o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois vetores de ponderação: o primeiro deles deve mirar a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e o segundo, na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário – para ilustrar o raciocínio, esta relatoria valeu-se do teor do julgamento proferido pelo STJ no AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ.

Lado outro, o voto condutor não afirmou que o maquinário a ser devolvido não teria expressividade econômica, tendo afirmado que a escancarada desídia da parte embargante em devolver os equipamentos de propriedade da PEMACRI (estivessem eles sendo utilizados sem a devida contraprestação ou inutilizados) enseja danos ao proprietário do maquinário que se viu privado de dispor da(s) coisa(s) como bem lhe aprouvesse, veja-se:


A flagrante desídia da Agravante em devolver os equipamentos de propriedade da PEMACRI (estivessem eles sendo utilizados sem a devida contraprestação ou inutilizados) enseja danos ao proprietário do maquinário que se viu privado de dispor da(s) coisa(s) como bem lhe aprouvesse, seja reutilizando algumas das máquinas, com sua reinserção no processo de prestação de serviços que constitui sua atividade, seja destinando o material que lhe pertencia a outras função, ou, quiça, alienando-o ao ferro-velho. O argumento da Agravante de que a Agravada não suportou danos em virtude da não devolução do maquinário, portanto, não se sustenta. [ID 72888500] [Grifei]


Sendo assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão hostilizado, que enfrentou o mérito das teses propostas pelo ora Embargante, rejeitando-as.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissão e contradição, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

No que tange ao pleito formulado pela parte embargada, no sentido de que seja aplicada ao Embargante a sanção pecuniária prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, cumpre consignar que o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração exige a constatação inequívoca de que a parte os manejou com o exclusivo propósito de retardar o andamento do feito, em detrimento do regular exercício do contraditório e da duração razoável do processo.

Com efeito, a jurisprudência consolidada tem reiterado que o manejo de embargos de declaração com finalidade protelatória se evidencia, em regra, quando ausente qualquer fundamentação minimamente razoável no recurso, especialmente quando reiteradas questões já devidamente enfrentadas na decisão embargada são indevidamente renovadas, sem a indicação de vício relevante a ser sanado, ou quando as razões recursais são flagrantemente dissociadas da decisão embargada.

Na hipótese vertente, conquanto as matérias suscitadas pelo Embargante já tenham sido devidamente examinadas e esgotadas na decisão anterior, não se vislumbra, ao menos por ora, a demonstração clara de que o recurso tenha sido interposto com intuito meramente dilatório. Assim, embora a hipótese não esteja inteiramente afastada de eventual configuração de litigância abusiva, não há elementos suficientes, neste momento processual, para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de aplicação da penalidade.

Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator