PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024243-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA MICHELLETO | ||
| AGRAVADO: J B - PATRIMONIAL LTDA. | ||
| Advogado(s):JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de Agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento. Impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisão monocrática proferida no curso de apelação cível que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Via recursal manifestamente inadequada diante da previsão expressa de cabimento exclusivo de agravo interno. Ausência de dúvida objetiva. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo de instrumento apresentado para impugnar decisão do relator que indeferiu pedido de gratuidade da justiça no âmbito de apelação cível. A parte recorrente sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo de instrumento como agravo interno, sob alegação de inexistência de erro grosseiro e presença de dúvida objetiva quanto à via processual cabível.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se, diante da interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno para impugnar decisão monocrática que indefere gratuidade da justiça, incide o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator que defere ou indefere gratuidade da justiça em sede recursal possui natureza interlocutória e é impugnável exclusivamente por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, sendo inviável o aproveitamento do recurso inadequado.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8024243-80.2025.8.05.0000, em que é RN COMERCIO VAREJISTA S.A e agravado J B - PATRIMONIAL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024243-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A | |
| Advogado(s): GIOVANNA MICHELLETO | |
| AGRAVADO: J B - PATRIMONIAL LTDA. | |
| Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de embargos de declaração, em agravo de instrumento (ID. 77678980), interposto pela RN COMERCIO VAREJISTA S.A, em face da decisão de ID.82446704, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando a decisão combatida em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o Agravo Interno é tempestivo e cabível contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sem aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Defende que o recurso originário, ainda que inadequado, deveria ter sido recebido como Agravo Interno, pois presentes a ausência de erro grosseiro, a boa-fé e a dúvida objetiva quanto à via correta, diante do art. 1.015, V, do CPC. Alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão na análise da tese e precedentes apresentados. Requer a reforma da decisão para reconhecer a fungibilidade, receber o Agravo de Instrumento como Agravo Interno e submeter seu mérito ao colegiado.
Sem contraminuta.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024243-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA MICHELLETO | ||
| AGRAVADO: J B - PATRIMONIAL LTDA. | ||
| Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de irresignação contra decisão monocrática que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado no âmbito do recurso de apelação n. 8001196-16.2019.8.05.0250.
A parte agravante sustenta que, ainda que inadequado o recurso manejado, a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno deveria ser relevada, à luz do princípio da fungibilidade recursal, dada a suposta existência de dúvida objetiva quanto à via cabível.
Razão, todavia, não lhe assiste.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a decisão monocrática do relator que defere ou indefere o pedido de gratuidade da justiça no âmbito recursal constitui decisão interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC:
“O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória [...] e é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015).”
(STJ, REsp 2.087.484/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 9/10/2023)
Não se configura, pois, a alegada dúvida objetiva. A legislação processual e o entendimento dominante da jurisprudência não deixam margens de incerteza quanto à forma correta de impugnação da decisão proferida.
O erro na via eleita não pode ser considerado escusável. Trata-se de hipótese de erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Importa destacar que os embargos de declaração anteriormente opostos já haviam suscitado essa mesma questão, tendo sido devidamente enfrentada e repelida por esta relatoria, com a clara e expressa motivação de que a ausência de dúvida objetiva inviabilizava o aproveitamento do recurso inadequado.
O presente agravo interno, portanto, não apresenta nenhum elemento novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar as razões anteriormente adotadas. A insistência na pretensão revela mera reiteração de inconformismo com decisão desfavorável, sem demonstrar qualquer vício material no pronunciamento judicial impugnado.
Dessa forma, deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que rejeitou os embargos de declaração e preservou o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA