PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s):TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RISCO À SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA COMARCA DE SALVADOR/BA. PEDIDO DEFERIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 427 do CPP, para transferência do julgamento da Ação Penal nº 0000401-97.2018.8.05.0213, submetida ao Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, para a Comarca de Salvador/BA.

2. O processo apura crime doloso contra a vida atribuído a João Cleison Mota Carvalho, conhecido como “Didi”, apontado como integrante e liderança da organização criminosa denominada Bonde do Maluco (BDM). A acusação descreve homicídio motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas e rivalidades entre grupos criminosos, praticado mediante invasão domiciliar e execução da vítima.

3. O Ministério Público sustenta que a influência exercida pelo acusado na comarca de origem, sua posição de destaque na organização criminosa, o histórico de reiteração delitiva, evasão do sistema prisional e o temor gerado na comunidade comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença e a segurança dos participantes do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 427 do CPP para o desaforamento do julgamento em razão de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri e de interesse da ordem pública; e (ii) saber se a transferência do julgamento para a Comarca de Salvador/BA constitui medida adequada para resguardar a segurança dos sujeitos processuais e a regularidade da sessão plenária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando houver interesse da ordem pública, fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado. A medida possui natureza excepcional, mas deve ser adotada quando demonstradas circunstâncias concretas capazes de comprometer a lisura do julgamento.

6. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado ocupa posição de destaque em organização criminosa de relevante atuação no Estado da Bahia, circunstância corroborada por sua inclusão no denominado “Baralho do Crime” da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e pela existência de múltiplas ações penais em trâmite por delitos graves.

7. O histórico de evasão do sistema penitenciário, a manutenção de atividades criminosas após a fuga e a necessidade de operação policial de grande porte para sua recaptura demonstram elevada periculosidade concreta e significativa capacidade de articulação criminosa.

8. A atuação territorial da organização criminosa na Comarca de Ribeira do Pombal/BA cria ambiente de intimidação social apto a comprometer a liberdade de convicção dos jurados. A soberania dos veredictos pressupõe manifestação livre e independente do Conselho de Sentença, incompatível com cenário de temor generalizado ou receio de represálias.

9. O conjunto probatório também revela risco concreto à segurança dos participantes do julgamento. Testemunhas e familiares da vítima demonstraram receio em colaborar com a persecução penal, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da ordem pública e da integridade física dos envolvidos.

10. A Comarca de Salvador/BA apresenta estrutura institucional e aparato de segurança mais adequados para realização do julgamento, além de possuir corpo de jurados menos suscetível à influência direta exercida pela organização criminosa na comarca de origem.

11. A transferência do julgamento mostra-se necessária, adequada e proporcional para assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença, a segurança dos participantes e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Pedido de desaforamento deferido para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0000401-97.2018.08.05.0213 da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.

Teses de julgamento:

 “1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP é cabível quando elementos concretos demonstrarem fundada dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri em razão da influência exercida por organização criminosa na comarca de origem.

2. O risco à segurança de jurados, testemunhas, magistrados e demais participantes do julgamento constitui fundamento idôneo para a transferência da competência territorial do julgamento.

3. A remessa dos autos para comarca dotada de maior estrutura de segurança e afastada da área de influência da organização criminosa preserva a regularidade do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.018/SE, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018; STF, HC 95.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02.09.2008; STJ, HC 554.311/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.06.2020; STJ, RHC 122.905/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento nº 8022582-32.2026.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Requerido, o JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido de desaforamento, para determinar a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal nº. 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de origem de Ribeira do Pombal/BA, para a Comarca de Salvador/BA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

DEFERIDO o pedido de desaforamento, para determinar a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal nº. 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de origem de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal (ID 102711604), visando ao deslocamento da competência territorial do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, para a capital do Estado,  Ação Penal n.º 0000401.97.2018.08.05.0213, a fim de restabelecer o curso de uma Justiça plena, imparcial e que proteja a plenitude de Defesa.


Informa o Parquet, que, o Tribunal do Júri na Comarca de Ribeira do Pombal/BA apresenta sérios riscos à segurança pública e compromete de forma direta a imparcialidade do Conselho de Sentença.

  

Aponta que o Réu João Cleison Mota Carvalho é apontado como liderança de expressiva influência regional no tráfico de drogas e comanda a facção criminosa violenta denominada "Bonde do Maluco" (BDM) na região.

  

Para evidenciar a alta periculosidade concreta do réu, o Ministério Público destacou que João Cleison Mota Carvalho ocupou a posição da carta "Valete de Paus" no denominado "Baralho do Crime" da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, ferramenta voltada à catalogação dos criminosos mais perigosos do Estado.

  

Relatou também o histórico de fuga do Réu de estabelecimento prisional de segurança máxima, além de sua recaptura complexa ocorrida no Estado de Alagoas, onde se ocultava sob falsa identidade empresarial, exigindo inclusive o uso de aeronave policial para a efetivação da prisão.

  

Indicou a existência de extenso rol de ações penais em curso contra o acusado, evidenciando sua contumácia delitiva na região. Argumentou que a realização da sessão do júri no distrito da culpa é permeada por atmosfera de grave temor social, afetando jurados e testemunhas.


Ao final postulou pelo deferimento do pedido de desaforamento.

  

Não instruiu a inicial com documentos.

  

Em razão da relevância do pedido, deferir o pleito liminar e determinei que o Juízo de origem se abstivesse de designar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri na Ação Penal nº 0000401-97.2018.8.05.0213, com base no art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 102924845).

  

O Ministério Público juntou aos autos o processo de origem (ID 102744676) e seguintes.

  

A defesa do Requerido João Cleison Mota Carvalho manifestou-se de forma contrária ao desaforamento (ID 105526607), sustentando que a medida possui caráter excepcional e que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 427 do Código de Processo Penal.

  

O Magistrado de origem prestou informações detalhadas (ID 104399430) , confirmando a situação de extrema gravidade que envolve a segurança da Comarca de Ribeira do Pombal/BA quando da realização de julgamentos que envolvam membros e lideranças de facções criminosas com atuação territorial marcante.

  

Relatou que a influência das organizações criminosas locais de fato irradia receio considerável na comunidade, gerando impacto na tranquilidade dos jurados recrutados para o Conselho de Sentença, o que corrobora a tese de necessidade de alteração do foro para preservar a higidez do julgamento popular.

  

Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 105904875) opinando pela procedência do pedido de desaforamento.

  

Com este relato, e por não se tratar de hipótese de revisão, nos termos do art. 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

  

Salvador, 1º de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do incidente apresentado.

  

Conforme relatado, cuida-se de Pedido de Desaforamento,  formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal (ID 102711604), visando ao deslocamento da competência territorial do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, para a capital do Estado,  Ação Penal n.º 0000401.97.2018.08.05.0213, a fim de restabelecer o curso de uma Justiça plena, imparcial e que proteja a plenitude de Defesa.

 

Com efeito, a análise jurídica acerca da necessidade de desaforamento perpassa, inevitavelmente, pelo exame minucioso da periculosidade concreta do Acusado e pelo papel de destaque que ele exerce no cenário delitivo da comarca de origem. 

 

Nesse viés, ressalte-se que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça “tem se firmado no sentido de dar relevância à opinião do magistrado de primeiro grau que, por sua proximidade com os fatos e contato direto com a causa, é capaz, melhor do que ninguém, de prestar informações adequadas acerca da repercussão do delito e de seus desdobramentos naquela localidade” (STJ, HC 414.018/SE, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018).

  

No caso sob exame, o acervo fático-probatório demonstra, conforme bem explicitado pelo Magistrado da causa, quando dos informes judiciais, que o Requerido João Cleison Mota Carvalho, conhecido no meio criminal pela alcunha de "Didi", não desponta nos autos como um agente infrator de atuação isolada ou meramente episódica, mas sim como uma liderança expressiva e estruturante de uma das organizações criminosas de maior capilaridade e violência do Estado da Bahia, identificada como a facção "Bonde do Maluco" (BDM).

  

Neste espeque, a influência exercida pelo acusado sobre a comunidade local e as dinâmicas ilícitas da região de Ribeira do Pombal/BA transcende os limites ordinários da criminalidade comum, projetando um cenário de temor reverencial e interferência direta sobre a ordem pública e a regular instrução plenária.

  

Ademais, o elevado grau de periculosidade do Requerido é atestado por elementos objetivos contidos nos autos, a começar por sua inclusão formal no denominado "Baralho do Crime" da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA), ferramenta de utilidade pública que cataloga os indivíduos mais procurados e de maior periculosidade social em todo o território baiano, no qual João Cleison Mota Carvalho figurava como a carta "Valete de Paus.

  

Esse dado de caráter institucional evidencia que a sua atuação criminal é reconhecida pelas forças de segurança pública do Estado como de alta relevância estratégica e periculosidade acentuada, circunstância corroborada pelo fato de o Réu possuir, à época de sua prisão, múltiplos mandados de custódia preventiva pendentes de cumprimento por delitos graves correlacionados ao comércio ilícito de entorpecentes e a crimes dolosos contra a vida.

  

Soma-se a essa condição o notório histórico de evasão carcerária do Requerido, que logrou escapar da Unidade Especial Disciplinar (UED) do Complexo Penitenciário da Mata Escura, localizada na capital do Estado, em 03 de abril de 2017, onde cumpria pena desde 2013, informação contida no ID 102711604.

  

Outrossim, durante o interregno em que permaneceu foragido, João Cleison Mota Carvalho demonstrou destacada capacidade de articulação e dispersão geográfica, estabelecendo residência no Estado de Alagoas sob a fachada de empresário atuante no ramo imobiliário e de comercialização de veículos, atividades utilizadas de forma a dissimular a lavagem de capitais provenientes das ações da organização criminosa (ID 102711604).


Destarte, a sofisticação da infraestrutura criminosa que o circundava exigiu para a sua recaptura, uma operação policial de grande envergadura, que demandou inclusive o emprego de suporte tático aéreo por meio de helicóptero do Grupamento Aéreo da Polícia Militar (GRAER), oportunidade na qual o Réu foi flagrado portando documento de identificação falso e arma de fogo.

  

Ademais, a certidão de antecedentes criminais do requerido revela que sua contumácia delitiva é marcante, respondendo a diversas ações penais em andamento na própria Comarca de Ribeira do Pombal/BA, abrangendo os processos de números:

  

 0000325-39.2019.8.05.0213,

0000680-83.2018.8.05.0213,

0000679-98.2018.8.05.0213,

8001267-61.2021.8.05.0213,

0000267-70.2018.8.05.0213,

0000783-61.2016.8.05.0213,

0000340-13.2016.8.05.0213 e

0002801-60.2013.8.05.0213.

  

Do mesmo modo, tramitam ações penais contra o réu em comarcas vizinhas, tais como os processos de números 8000905-24.2022.8.05.0181 e 0000218-96.2016.8.05.0181 perante o Juízo de Nova Soure/BA, além da ação penal número 0000972-95.2011.8.05.0057 na Comarca de Cícero Dantas/BA.

  

Esse cenário processual evidencia uma trajetória de reiteração delitiva sistemática e intensa, voltada primordialmente ao controle da venda de substâncias entorpecentes e à eliminação violenta de opositores de seu grupo, fato que reforça a projeção da imagem de poderio e intimidação que o réu exerce na comunidade Pombalense.

  

Por fim, a dinâmica sob a qual a facção criminosa estruturada atua nas áreas sob sua influência caracteriza-se pelo estabelecimento de um verdadeiro poder paralelo, em que as diretrizes do bando são impostas à população civil mediante a utilização sistemática da força e de intimidação armada.

  

A denúncia ofertada aponta expressamente que a própria infração dolosa contra a vida objeto do processo de origem foi motivada por acertos de contas decorrentes de dívida de entorpecentes e rivalidades associativas.

  

O homicídio foi praticado mediante invasão domiciliar armada e execução sumária da vítima em seu quarto de dormir, após um dos corréus ter tentado recrutá-la previamente para integrar as fileiras da facção BDM, o que revela o modus operandi típico desse grupo organizado de se afirmar perante a sociedade pelo medo e pela repressão.

  

A persistência desse controle territorial imposto pela violência militarizada impossibilita a livre manifestação da justiça na comarca, restando inequívoco que a periculosidade concreta do réu extrapola os limites da tolerabilidade processual.

  

DA FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E DO RISCO À SEGURANÇA

  

Neste contexto, para verificação do preenchimento das condicionantes contidas no artigo 427 do Código de Processo Penal impõe que se avalie se o ambiente social e institucional da comarca de origem preserva a neutralidade indispensável para o exercício da função de julgador pelos cidadãos locais.

  

A atuação expansiva e agressiva da organização criminosa Bonde do Maluco (BDM) na Comarca de Ribeira do Pombal/BA, estabelece um estado de intimidação velada e temor geral que atinge diretamente os membros do Conselho de Sentença.

  

Registre-se que, o controle territorial exercido por esse grupo armado e a reiteração de atentados contra a vida na localidade infundem na população um justificado receio de represálias, inviabilizando que os jurados decidam de forma isenta e desprovida de coação psicológica.

  

Esse temor reverencial atua como elemento inibidor do livre convencimento, comprometendo a imparcialidade que qualifica o juízo natural constitucional do júri.

  

Em sendo assim, a preservação da soberania dos veredictos pressupõe que a manifestação do Conselho de Sentença decorra de uma convicção formada unicamente pelo exame racional das provas judicializadas, em ambiente processual que assegure a total ausência de influências externas intimidatórias.

  

Quando o corpo de jurados, composto por cidadãos comuns inseridos no cotidiano daquela mesma comunidade, é exposto a julgamentos que envolvem lideranças de facções altamente perigosas, a isenção cognitiva é severamente mitigada pela preocupação com as consequências pessoais e familiares de uma eventual decisão condenatória.

  

Portanto, transferência do julgamento para outro foro revela-se providência imperiosa para resguardar a própria dignidade e independência da instituição do Tribunal do Júri, evitando que a soberania constitucional seja instrumentalizada pelo medo.

  

Outrossim, há que se sopesar o risco concreto à segurança pessoal de todos os sujeitos processuais envolvidos no ato, incluindo testemunhas, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da Justiça.

  

A instrução probatória do feito originário demonstrou que testemunhas fundamentais e familiares da vítima demonstraram forte receio em prestar depoimentos (ID 102744679).

 

Demais disso, a vulnerabilidade logística e operacional da infraestrutura de segurança do fórum da comarca de origem não se mostra suficiente para conter possíveis distúrbios, tentativas de resgate de presos ou investidas armadas de grande porte, considerando a audácia já demonstrada pela referida facção ao longo das investigações.

 

Diante desse cenário, necessário se faz prevenir distúrbios e resguardar a integridade física das pessoas que circundam o ato de julgamento consubstancia fundamento sólido de interesse da ordem pública e da segurança.

 

Em conformidade com a diretriz do artigo 427 do Código de Processo Penal, que orienta a escolha de comarcas da mesma região para a remessa dos autos, priorizando-se as mais próximas que não apresentem os mesmos óbices de segurança, constata-se que a Comarca de Salvador/BA atende de forma proporcional e adequada às exigências do caso.

 

A Capital do Estado conta com estrutura de segurança reforçada, maior contingente de policiamento especializado e corpo de jurados geograficamente distanciado do núcleo de influência direta e diária exercido pela organização criminosa em Ribeira do Pombal/BA.

 

O desaforamento para a Comarca de Salvador/BA revela-se, destarte, medida necessária, adequada e proporcional para garantir a isenção dos jurados e a total segurança do julgamento plenário.

 

Do exposto, VOTO no sentido de DEFERIR o pedido de desaforamento, para determinar a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal nº. 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de origem de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA. 

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06