PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, declarou abusiva a taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, determinando sua redução à taxa média de mercado para financiamento de veículos (2,62% a.m. e 31,11% a.a.), com devolução simples dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a natureza jurídica do contrato, formalmente classificado como "empréstimo pessoal" mas com garantia veicular, justifica a aplicação do parâmetro de taxa média de mercado para financiamento de veículos; (ii) se houve abusividade nas taxas de juros contratadas (4,69% a.m. e 73,33% a.a.) em detrimento do consumidor; (iii) se a quitação antecipada do contrato acarreta perda superveniente do objeto da ação revisional. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado entre as partes, não obstante tenha sido formalmente denominado como "empréstimo pessoal", possui garantia real de veículo automotor, o que aproxima substancialmente sua natureza econômica à modalidade de financiamento de veículos, justificando a utilização do parâmetro comparativo adequado à essência da operação e não à sua mera nomenclatura. 4. A taxa de juros contratada (4,69% a.m. e 73,33% a.a.) revela-se significativamente superior à taxa média de mercado para financiamento de veículos à época da contratação (2,62% a.m. e 31,11% a.a.), configurando manifesta abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, em violação ao princípio do equilíbrio contratual. 5. A quitação antecipada do contrato pelo consumidor não implica em renúncia ao direito constitucional de acesso à justiça para questionar eventuais abusividades contratuais, nem acarreta perda superveniente do objeto da ação revisional, mormente quando persiste o interesse na restituição de valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos. Tese de julgamento: "1. A presença de garantia veicular em contrato de empréstimo pessoal aproxima sua natureza econômica ao financiamento de veículos, justificando a utilização da taxa média de mercado desta modalidade como parâmetro para aferição de abusividade. 2. A quitação antecipada do contrato não implica em perda superveniente do objeto da ação revisional quando persiste o interesse do consumidor na restituição de valores pagos indevidamente em virtude de cláusulas abusivas." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004583-28.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., contra a sentença proferida na ação ajuizada por KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO, que julgou procedente o pedido para, declarando abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, condenar a ré a reduzir a taxa de juros do contrato para a média de mercado à época, qual seja, 2,62% a.m. e 31,11% a.a., com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente desde a data de assinatura do desembolso, devolvendo à parte autora o valor pago em excesso, de forma simples. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) impossibilidade de utilização da taxa de financiamento no âmbito do empréstimo pessoal celebrado entre as partes; b) ausência de abusividade, pois os juros estariam dentro dos parâmetros legais; c) a fixação da taxa de juros seria de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional; d) a capitalização de juros seria regular conforme a legislação vigente; e) improcedência do pedido de compensação de crédito e devolução dos valores na forma dobrada; f) perda superveniente do objeto da ação. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a diferenciação entre o empréstimo pessoal com garantia de veículo e o contrato de financiamento é fundamental para a correta compreensão das operações de crédito no sistema financeiro. No empréstimo pessoal, o valor disponibilizado ao autor é de livre disposição, enquanto no financiamento os recursos são estritamente alocados para a aquisição do automóvel. Salienta que a utilização de uma taxa de financiamento em um empréstimo pessoal compromete a natureza da operação, uma vez que cada modalidade de crédito possui regulamentações e condições próprias que visam proteger o credor e o devedor e garantir a transparência na transação. Aduz que não houve abusividade na taxa de juros pactuada, que estaria inclusive abaixo da média de mercado para a modalidade contratada. Afirma que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como limitador. Ressalta que a fixação da taxa de juros é atribuição exclusiva do Conselho Monetário Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário impor taxas. Pontua, ainda, que há regularidade na capitalização diária de juros, visto que expressamente pactuada com o apelado, que tomou ciência e concordância com o estipulado na referida cláusula. Alega, por fim, a perda superveniente do objeto da ação pela quitação antecipada do contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004583-28.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou abusivos os juros remuneratórios e determinou sua redução à taxa média de mercado. A controvérsia gira em torno da natureza do contrato celebrado entre as partes - se empréstimo pessoal com garantia veicular ou financiamento de veículo - e, consequentemente, do parâmetro utilizado para verificação da abusividade dos juros. Observo que o apelo atendeu aos requisitos de admissibilidade, já que foi realizado de forma tempestiva, realizou o preparo e atendeu, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da questão posta ao juízo desta instância recursal reside na avaliação de equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes e se houve, de fato, abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato. No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Entendo que o mútuo deve manter o equilíbrio contratual entre as partes, de forma que haja uma remuneração ou lucratividade para o agente financeiro, sem perder de vista a necessidade de promover o crédito de forma responsável, princípio que vige no regramento consumerista desde antes da entrada em vigor da Lei 14.181/2021, porém, agora, trazido de forma expressa no Diploma de Proteção ao Consumidor. A necessidade de o Estado de cuidar para a moderação do crédito deriva do fato do contrato ora em comento ser de mera adesão, onde o aderente, na maioria das vezes, não possui condições para a correta leitura e análise das cláusulas constantes do termo, todas elas previamente preparadas pelo Réu proponente, sem esclarecer com precisão ao aderente suas implicações. A ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não ilide o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessiva, onerosa. Observada pelo juiz a onerosidade, deve prevalecer a taxa média das operações contratadas no mês de assinatura do pacto, de forma a respeitar a realidade de mercado, porém, considerando abusivas aquelas taxas que superam, em muito, a média nele praticada. Assim, é permitida a modificação das cláusulas contratuais, inclusive, aquelas que fixam o percentual de juros aplicados aos mútuos e financiamentos, quando demonstrada a abusividade e a excessiva onerosidade. Nesse sentido, o STJ, já pacificou o entendimento segundo o qual devem ser aplicadas as taxas médias, quando caracterizada a abusividade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. 'É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto' (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). (...) (AgInt no AREsp 880.334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe, 12.9.2016). Tendo como base a pesquisa mensal do Banco Central do Brasil, cuja média serve de baliza para análise do caso posto em lide, verifica-se que, na espécie, a taxa média para a operação de crédito pessoal não consignado na data da contratação (14/02/2022) era de 5,34% a.m. e 86,67% a.a. Todavia, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, considerando que o contrato em questão, apesar de formalmente nomeado como "empréstimo pessoal", possui garantia de veículo automotor, o que o aproxima, em essência, da modalidade de financiamento para aquisição de veículo, mostra-se correta a utilização da taxa média referente a esta modalidade, que à época era de 2,62% a.m. e 31,11% a.a. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada (4,69% a.m. e 73,33% a.a.) era substancialmente superior à taxa média aplicável, caracterizando manifesta abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. O argumento do apelante de que as taxas seriam distintas em razão da natureza diversa dos contratos (empréstimo pessoal vs. financiamento) não prospera, pois não se pode admitir que, pelo simples expediente de nomear o contrato de forma diversa, a instituição financeira possa praticar taxas manifestamente desproporcionais quando, na essência, existe uma garantia real (veículo) que aproxima a operação de um financiamento tradicional, com substancial redução do risco do credor. Quanto à alegação de que a fixação de taxa de juros seria atribuição exclusiva do Conselho Monetário Nacional, também não merece prosperar. Não se trata, aqui, de fixação abstrata de taxas de juros, mas de controle judicial de abusividade em caso concreto, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a revisão judicial dos contratos quando demonstrada a excessiva onerosidade ao consumidor. No que toca à capitalização de juros, desde a edição originária da medida provisória nº 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente vigente sob o número 2.170-36, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro, restando assente que tal admissão, em relações consumeristas, se condiciona à expressa previsão contratual. No caso dos autos, o contrato acostado aponta a taxa anual de juros como superior ao duodécuplo da taxa mensal, adequando-se aos moldes do quanto já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou as seguintes orientações sobre a capitalização de juros: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que não foi pactuada a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Afastar tal conclusão demandaria o reexame da matéria fática e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)". (AgRg no AREsp 158.855/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) [g.n.] Desta forma, a capitalização de juros se mostra lícita, desde que observada a taxa média de mercado aplicável ao contrato, conforme já determinado na sentença. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da ação pela quitação antecipada do contrato, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quitação do contrato pelo consumidor não implica em renúncia ao direito de questionar judicialmente eventuais abusividades, tampouco acarreta a perda superveniente do objeto da ação revisional. Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - REPACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUNTADA DE PLANILHAS DE CÁLCULO COM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NAS QUAIS CONTAM O MESMO NÚMERO DE CONTRATO DAQUELE DISCUTIDO NESTA LIDE - SIMPLES QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO IMPLICA E PERDA DO OBJETO DA REVISIONAL - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10003999820218260673 SP 1000399-98 .2021.8.26.0673, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Com efeito, a jurisprudência consagrou o entendimento no sentido de que o pagamento do contrato não impede o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mormente quando o consumidor pretende a restituição de valores pagos indevidamente em razão da aplicação de cláusulas contratuais abusivas. No concernente à pretensão da recorrente atinente à restituição de valores na forma dobrada, impende salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração da má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos. Destarte, não configurada a hipótese de engano justificável prevista na legislação consumerista, deve ser mantida a determinação de restituição na forma simples, conforme determinado na sentença vergastada. Diante do exposto, entendo que são indevidas as cobranças realizadas a título de juros acima da média de mercado para a operação de financiamento de veículos, pelo que devem ser mantidas as determinações contidas na sentença. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão exarada por estes e pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004583-28.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS
VOTO
Relatora