PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos e negou o benefício da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas. A agravante, servidora pública estadual, alega situação de superendividamento com mais de 65% de sua renda comprometida com empréstimos.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) saber se deve ser concedida tutela de urgência para limitar todos os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.

III. Razões de decidir

Quanto à gratuidade de justiça, a documentação demonstra elevado comprometimento da renda da agravante, evidenciando sua hipossuficiência, sendo a causa de pedir da ação principal - o superendividamento - a mesma que justifica a incapacidade de arcar com as custas processuais.

Quanto à tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito necessária para sua concessão. A limitação legal de 30% refere-se precipuamente aos empréstimos consignados, não sendo aplicável por analogia aos demais débitos, conforme Tema 1085 do STJ. A agravante não trouxe aos autos os contratos que deram origem aos débitos, documentação imprescindível para aferir os termos de cada pacto e a cronologia das contratações. A Lei do Superendividamento prevê rito especial com fase conciliatória prévia, privilegiando solução consensual.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada em parte a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantido o indeferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085 (descontos em conta-corrente); TJ-DF, Apelação nº 0704183-95.2023.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 05.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8059641-25.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA e como Agravados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em parte a decisão agravada, tão somente para conceder à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos, nos termos do voto da relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 8059641-25.2024.8.05.0000, interposto por LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8004060-39.2023.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita, in verbis:


[...] Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$402.31 (quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. [...] Assim, do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em suas razões (ID 70148043), a agravante alega que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 65% de sua renda líquida comprometida com o pagamento de empréstimos, o que viola o seu mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Requer a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em seu contracheque a 30% de seus rendimentos líquidos, autorizando o depósito em juízo do valor excedente e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para o pagamento das custas processuais de forma parcelada.

Em análise prefacial, esta Relatoria, por meio da decisão monocrática de ID 70262216, deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender os efeitos da decisão no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela recursal de limitação dos descontos.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões.

O BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. (ID 72743226), a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (ID 72757237), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 72762742), o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 72832697), a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DA BAHIA – ASTEBA (ID 73233088) e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 73984433) pugnaram, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e defendendo a legalidade dos descontos efetuados.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA


VOTO



Inicialmente, cumpre analisar o pleito de gratuidade de justiça, que constitui um dos objetos do presente agravo.

Conforme já fundamentado em análise apartada, e com base na documentação colacionada aos autos (ID 81719517, 81687787, 81687788), que demonstra o elevado comprometimento da renda da Agravante, resta evidenciada a sua hipossuficiência.

A causa de pedir da ação principal – o superendividamento – é a mesma que justifica a incapacidade de arcar com as custas processuais. Desta forma, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente.

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória.

A tempestividade é manifesta, eis que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal encontra-se dispensado, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido.

As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular.

Assim, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da Agravante.

Em sede de cognição sumária, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 70262216, já havia se manifestado desfavoravelmente à pretensão da Agravante quanto à limitação dos descontos, indeferindo parcialmente a tutela antecipada recursal.

Com a vinda das contrarrazões e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise dos requisitos legais.

A Agravante sustenta, em suma, que os descontos em seu contracheque superam o limite de 30%, amparando-se nos seus demonstrativos de pagamento e na legislação consumerista. Os Agravados, por sua vez, defendem a legalidade das contratações e dos descontos, argumentando que agiram no exercício regular de um direito e que a situação de endividamento foi gerada pela própria consumidora.

A matéria é regida pelo art. 300 do CPC, que exige para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ademais, é imperioso registrar que a pretensão de limitar todos os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) carece, em um juízo de cognição sumária, de amparo legal irrestrito.

Conforme se extrai do contracheque da Agravante, os descontos possuem naturezas diversas, englobando não apenas empréstimos consignados, mas também contribuições para associações, débitos em cartão de crédito e financiamento habitacional.

A limitação legal estrita de 30% (trinta por cento) refere-se, precipuamente, aos empréstimos consignados (Lei n. 10.820/2003), não sendo aplicável, por analogia, aos demais débitos em conta corrente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085.

No caso em apreço, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar se confirmam.

Apesar de a Agravante alegar que os descontos em seu contracheque superam a margem legal, ela não trouxe aos autos do agravo os contratos de empréstimo que deram origem aos débitos.

Tal documentação é imprescindível para aferir não apenas os termos de cada pacto, mas também a cronologia das contratações, elemento crucial para determinar quais instituições financeiras, se for o caso, devem adequar seus descontos para respeitar a margem consignável.

Sem esses elementos, a alegação de violação ao limite legal carece da verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar.

Relevante trazer jurisprudência acerca do tema:


Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO . REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO . REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento . 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023 .8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)


Vale ressaltar ainda que Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) prevê um rito especial com uma fase conciliatória prévia para a apresentação de um plano de pagamento global entre o devedor e todos os credores, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão de postergar a análise de pedidos liminares para limitar descontos privilegia essa solução consensual e a análise integral da situação financeira do consumidor

Portanto, diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado e da razoabilidade da decisão agravada em seguir o rito específico previsto em lei, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a reforma da decisão. Os fundamentos que negaram a referida tutela antecipada recursal de limitação dos descontos se confirmam.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, tão somente conceder à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos.

Fica, assim, confirmada a decisão monocrática de ID 70262216 que indeferiu a antecipação da tutela recursal quanto à limitação dos descontos.






Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora