PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de Locação. Distrato com cláusula de quitação plena. Alegação de erro substancial. Ausência de vício de consentimento. Validade do instrumento. Sentença que declarou a improcedência da pretensão autoral. Distrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas de quitação plena e renúncia a qualquer pretensão futura relacionada ao contrato extinto, declarando a inexistência de débitos pendentes. Mera alegação de desconhecimento do conteúdo ou ausência de intenção de anuir com cláusula do distrato não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos deste, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte apelante logrado demonstrar qualquer elemento capaz de desconstituir a validade do distrato celebrado. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-18.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s):EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8001868-18.2020.8.05.0079, ajuizada pelo ora apelante em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignado, BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA interpôs recurso de apelação no ID 85132120. Esclarece que “a parte Apelada descumpriu com suas obrigações ao não efetuar o pagamento do aluguel e dos encargos acordados, como também por não ter realizado a reforma prevista em contrato, deixando a parte Apelante em prejuízos evidentes.” Acrescenta que “A parte Apelada alegou que a parte Apelante teria dado quitação total dos encargos locatícios através do distrato assinado. No entanto, essas alegações são completamente infundadas, não passando de uma clara tentativa da Apelada de se esquivar mais uma vez das responsabilidades contratuais” Justifica que “a parte assinou o referido distrato, com a simples finalidade de reaver as chaves e ter novamente a posse no imóvel, como, também, reduzir a incidência dos encargos inerentes à mora para a Apelada. Em verdade, a boa intenção desta Apelante foi usada contra si, visto que a parte Apelada se utilizou de um erro material presente no distrato para se desvencilhar de cumprir com a sua obrigação.” Considera que “É inequívoco que a parte Apelada deve a Apelante aquilo que está disposto na petição inicial, independente de qualquer assinatura documental, os próprios fatos revelam a existência do referido descumprimento contratual e a sua persistência perante o tempo”. Alega que “A parte Apelada reiteradamente, afirmava estar inadimplente com a Apelante em relação ao aluguel e seus encargos, o que demonstra uma conduta incompatível com o termo de distrato”. Refuta que “Está claro que mesmo com a assinatura do documento formal, a coisa continuou sendo litigiosa, não havendo sequer razões de existência para a parte do distrato que versa acerca da plena quitação do débito”. Reitera que “No presente caso, trata-se de um erro substancial, visto que a parte Apelante tinha somente a intenção dar por encerrado o referido contrato de locação, reaver as chaves e, da mesma forma, tornar exigível o cumprimento das obrigações por parte da Apelada.” Conclui que “A parte Apelante não pode ser penalizada por um equívoco redacional, um erro na declaração expressa no documento, ainda mais quando os fatos revelam o evidente estado de inadimplência da Apelada.” Firme nestas razões, requer a reforma da r. sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer referente às reformas pleiteadas. Devidamente intimada, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 85132128. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 14 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-18.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s): EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constata-se da análise dos autos que a controvérsia cinge-se ao exame da validade do termo de distrato do contrato de locação firmado entre as partes, especialmente quanto à alegação de quitação plena das obrigações contratuais, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de cobrança do aluguel vencido no mês de abril de 2018, bem como a responsabilização da apelada pelas reformas que o apelante alega que deveriam ter sido realizadas antes da sua devolução. Quanto a isso, restou consignado na r. sentença que o distrato firmado entre as partes representou quitação plena das obrigações contratuais com renúncia expressa a qualquer pretensão futura relacionada ao contrato extinto, conforme estabelece a cláusula 3 do documento, através da qual restou estabelecido a “MÚTUA QUITAÇÃO, para nada mais ter a reclamar, de presente ou de futuro, sob tal título”. Em contrapartida, embora reconheça a assinatura do distrato, o apelante alega que este foi assinado com o único propósito de reaver a posse do imóvel, sustentando a existência de erro material/substancial, uma vez que, conforme alegado, sua intenção era apenas formalizar o encerramento do contrato de locação sem o intuito de renunciar ao direito de exigir as obrigações ainda devidas. In casu, verifica-se que o distrato colacionado aos autos no ID 85132041 contém cláusulas expressas no que tange à renúncia a qualquer pretensão futura relacionada ao contrato extinto. Tendo em vista que, através da cláusula 2.2 do instrumento destacado, a sublocadora, ora apelante, declarou o recebimento do imóvel “nas mesmas condições em que foi entregue ao início da vigência do contrato”, além de confirmar a inexistência de “débitos pendentes dos encargos da locação, tais como: aluguel, contas de fornecimento de água e luz, IPTU e multas contratuais”, é inquestionável a expressa quitação das obrigações contratuais anteriormente assumidas. Assim, considerando que o objeto da irresignação recursal se refere ao suposto inadimplemento de aluguel e responsabilidade por reformas do imóvel, verifica-se que a pretensão do apelante se revela incompatível com a renúncia firmada entre as partes no momento da assinatura do documento. Inclusive, em análise ao distrato juntado aos autos, observa-se que possui conteúdo sintetizado (com apenas 2 páginas) e redação inequívoca, não sendo crível a alegação de desconhecimento acerca do seu conteúdo ou ausência de intenção de concordância com os seus termos. Cumpre ressaltar que o referido instrumento foi devidamente assinado pelo apelante que, através da presente demanda, busca invalidar cláusulas claras sem demonstrar qualquer vício de vontade ou elemento concreto que comprove o alegado erro substancial capaz de anular o distrato discutido nos autos. Inclusive, este E. Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, celebrado distrato com cláusula de quitação ampla e inexistindo qualquer indício de vício apto a comprometer a livre manifestação de vontade, não há razões para o acolhimento de pretensões posteriores fundadas em obrigações supostamente remanescentes. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO POR COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGADA A RESTITUIÇÃO. COMPROMISSO CONTRATUAL ASSUMIDO PELA PARTE AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM. CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR FATO ALHEIO A INTERMEDIAÇÃO. DEVIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Assim, o distrato acostado aos autos da demanda em tela, no evento de n° 17, confirma que a parte acionada, na cláusula de n° 6, alínea a, “...declara que nada mais tem a receber ou a reclamar, seja a que título for, conferindo-se mutuamente, a mais ampla e geral quitação...”. In casu, como não há elementos que apontem uma provável ocorrência de vício que pudesse comprometer a vontade da autora quando da assinatura do referido distrato, constato que não há razão para acolhimento do pleito ressarcitório movido pela demandante em face das rés, uma vez que o documento acima mencionado demonstra que a autora outorgou quitação, reconhecendo que não há mais o que receber, tampouco, reclamar no tocante aos termos do distrato celebrado entre os ora litigantes […] (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0076906-91.2015.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/01/2023 ) Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade da transação que prevê quitação ampla, desde que ausente qualquer vício que comprometa a manifestação da vontade das partes. Veja-se: DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] 4. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. [...] 6. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 7. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 809.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/6/2011). Assim, a mera inobservância ou alegada desatenção às cláusulas de um documento firmado pela própria parte, por si só, não é suficiente para afastar seus efeitos jurídicos. Observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, cabia ao ora apelante apresentar documentação que pudesse indicar a existência de vício de consentimento ou qualquer circunstância concreta apta a infirmar a validade do distrato celebrado, demonstrando de forma inequívoca que a quitação prevista foi firmada em contexto de falsa percepção da realidade. Todavia, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento capaz de afastar a eficácia do instrumento firmado, limitando-se a alegar, de forma genérica, que sua intenção ao assinar o distrato seria apenas encerrar a relação contratual e não conferir quitação plena das obrigações. Tal alegação, contudo, revela-se incompatível com o teor expresso do documento, que registra não apenas a devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi entregue, mas também a inexistência de quaisquer débitos pendentes (incluindo aluguéis). Sendo assim, diante da previsão expressa de quitação ampla e renúncia a quaisquer reivindicações relacionadas ao instrumento contratual, bem como da ausência de elementos capazes de desconstituir a validade do distrato firmado entre as partes, não há razões para a reforma da r. sentença. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, mantém-se a verba honorária fixada em sentença no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao limite imposto pelo art. 85, §2º, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001868-18.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s): EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
VOTO