PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL COM HIPOTECA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA GARANTIA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por mutuária em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de extinção de hipoteca, julgou improcedente o pleito de reconhecimento da prescrição da dívida decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado com a PREVI. A autora sustentou que a obrigação se extinguiu em 2011, após o pagamento das 240 parcelas inicialmente previstas, sendo indevida qualquer cobrança posterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da cláusula de prorrogação do prazo contratual e fixou o termo inicial da prescrição em 01/08/2021, mantendo vigente a hipoteca vinculada ao contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prorrogação contratual do prazo de amortização do mútuo habitacional com base em cláusula expressa do contrato, diante da existência de saldo devedor; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e, por consequência, se é cabível a extinção da garantia hipotecária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula contratual de prorrogação do prazo de amortização por até 120 meses adicionais, em caso de saldo devedor ao final das 240 parcelas iniciais, possui eficácia automática, vinculada a uma condição objetiva, não sendo exigível novo ato de vontade das partes para sua validade.

A inadimplência substancial da mutuária a partir da 122ª prestação resultou em expressivo saldo devedor ao término do prazo inicial do contrato, em julho de 2011, ativando validamente a prorrogação contratual, com novo vencimento projetado para 01/08/2021.

A limitação etária prevista em regulamento interno da PREVI (75 anos) não foi violada, pois a mutuária possuía 54 anos em 2011, sendo plenamente possível a extensão do contrato até 2021, quando completaria 64 anos.

A pretensão de cobrança da dívida nasceu em 01/08/2021, data do vencimento da última parcela após a prorrogação, de acordo com o art. 189 do Código Civil, iniciando-se nesse momento o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma.

A ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela PREVI em janeiro de 2019 interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, impedindo o reconhecimento da alegada inércia da credora.

A hipoteca, enquanto garantia real de natureza acessória, somente se extingue com a extinção da obrigação principal. Inexistente a prescrição ou o pagamento, mantém-se válida a garantia hipotecária.

IV. DISPOSITIVO 

                   Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134312-21.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA, e, como apelada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

                                                   

                                                   Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA (ID 95119595) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 95119583), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito/Contrato em face da Ocorrência da Prescrição, ajuizada em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra a exordial (ID 95119481) que a autora firmou com a ré, em 11 de julho de 1991, uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca para fins de mútuo habitacional, cujo pagamento foi ajustado em 240 prestações mensais e sucessivas. Sustenta que o termo final do contrato original se deu em 1º de julho de 2011 e que, a partir de então, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo quinquenal para a cobrança da dívida, o que configuraria a prescrição da pretensão. Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e, por consequência, a extinção da hipoteca que onera o imóvel.

Apresentada a contestação (ID 95119492), a PREVI arguiu, em suma, a inocorrência da prescrição, defendendo que o contrato previa expressamente, em sua cláusula sexta, a prorrogação do prazo de amortização por mais 120 meses caso houvesse saldo devedor ao final das 240 parcelas iniciais. Afirmou que, em razão da inadimplência da autora a partir da 122ª prestação, o contrato foi prorrogado, tendo seu vencimento final projetado para 01 de agosto de 2021. Assim, o prazo prescricional para a cobrança do débito somente se encerraria em agosto de 2026. Adicionalmente, informou a existência de uma ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0505343-38.2019.8.05.0001), ajuizada em 2019, que teria interrompido o prazo prescricional.

Após réplica da autora (ID 95119504) e trâmite processual, que incluiu o declínio de competência da 8ª para a 1ª Vara Cível em razão de conexão (ID 95119506), sobreveio a sentença de mérito (ID 95119583), que julgou improcedentes os pedidos. O juízo a quo acolheu a tese da ré, reconhecendo a validade da prorrogação contratual e fixando o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do prazo estendido, em 01/08/2021. Consequentemente, afastou a prescrição e manteve hígida a garantia hipotecária, por sua natureza acessória. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento (ID 95119572).

A autora opôs embargos de declaração (ID 95119585), alegando omissão quanto à inaplicabilidade da prorrogação por força de limitações etárias previstas no regulamento da PREVI e quanto à natureza não automática da prorrogação. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 95119593.

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95119595), no qual reitera os argumentos de que a prescrição da pretensão de cobrança se consumou, uma vez que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do término do prazo original de 240 meses, em 2011. Insiste que a cláusula de prorrogação não seria automática e que sua aplicação seria vedada pelas normas internas da PREVI, que impõem um limite etário para a amortização do financiamento, o qual, segundo alega, teria sido ultrapassado. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o acolhimento de seus pedidos iniciais e a inversão do ônus da sucumbência.

A PREVI apresentou contrarrazões (ID 95119600), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a correção do julgado ao reconhecer a validade da prorrogação automática do contrato, que deslocou o termo final da obrigação para 2021, afastando a prescrição. Reafirma que a limitação etária invocada pela apelante não se aplica ao caso concreto e que agiu de forma diligente ao ajuizar ação de execução para a cobrança do crédito.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c o artigo 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134312-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a prescrição de débito oriundo de contrato de mútuo habitacional e, consequentemente, extinta a hipoteca correspondente.

 

O recurso não comporta provimento.

 

A questão central posta em debate cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da dívida, o que demanda, precipuamente, a correta identificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

A Apelante defende que o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento da 240ª parcela do contrato, em julho de 2011, e, portanto, a pretensão da Apelada estaria prescrita desde julho de 2016. Esta argumentação, contudo, ignora elemento fundamental do pacto firmado entre as partes.

Da análise da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, colacionada aos autos (ID 95119496 e 95119488), verifica-se que a cláusula sexta do instrumento contratual dispõe de forma clara e inequívoca sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de amortização do financiamento. A referida cláusula estabelece que, existindo saldo devedor ao final do prazo original de 240 meses, o prazo para pagamento seria prorrogado por até 120 prestações adicionais.

É fato incontroverso nos autos, e admitido pela própria Apelante, a existência de inadimplemento substancial do contrato, com o não pagamento de parcelas a partir de fevereiro de 2002 (122ª prestação), conforme demonstrado pela planilha de evolução do débito apresentada pela PREVI (ID 95119497 e 95119498). Tal inadimplência resultou na existência de um expressivo saldo devedor ao término do prazo inicial, em 2011, ativando, de pleno direito, a cláusula de prorrogação.

A Apelante tenta desconstituir a validade desta prorrogação sob dois argumentos principais: a sua natureza não automática e a existência de um óbice etário previsto no regulamento da entidade. Nenhum dos argumentos prospera.

Primeiramente, a prorrogação contratual, tal como pactuada, não exige um novo ato volitivo ou um termo aditivo para sua eficácia. A condição para sua aplicação era objetiva: a existência de saldo devedor ao final das 240 parcelas. Verificada tal condição, a prorrogação operou-se automaticamente, nos exatos termos do que fora livremente pactuado pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico. A utilização do verbo "poderá" na redação da cláusula não confere uma mera faculdade discricionária à credora, mas sim estabelece a consequência jurídica para a hipótese fática de saldo remanescente, protegendo tanto o crédito da mutuante quanto a possibilidade de quitação pelo mutuário.

Em segundo lugar, a alegação de que a idade da Apelante impediria a prorrogação é igualmente improcedente. Conforme bem apontado na sentença e nas contrarrazões, o regulamento da PREVI estabelece que o prazo de amortização não poderá ultrapassar a data em que o devedor complete 75 anos de idade. A Apelante, nascida em 15 de maio de 1957, contava com aproximadamente 54 anos de idade em 2011, quando se operou a prorrogação. O novo termo final do contrato, após a extensão por 120 meses (10 anos), foi projetado para agosto de 2021, quando a Apelante teria 64 anos, idade consideravelmente inferior ao limite de 75 anos. Portanto, não havia qualquer impedimento etário para a plena eficácia da cláusula de prorrogação.

Desta forma, estando plenamente válida e eficaz a prorrogação contratual, o termo final da obrigação foi estendido para 01 de agosto de 2021. Consoante o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, a pretensão de cobrança da dívida somente nasce para o credor com a violação do direito, que, em contratos de trato sucessivo, consolida-se no vencimento da última parcela. Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito remanescente somente começou a fluir em 01 de agosto de 2021, com termo final previsto apenas para 01 de agosto de 2026.

Adicionalmente, como bem ressaltado pela Apelada, a PREVI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 31 de janeiro de 2019 (Processo nº 0505343-38.2019.8.05.0001), discutindo o mesmo contrato. O despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação de inércia da credora e a consumação da prescrição.

Uma vez afastada a prescrição da obrigação principal, o pedido de cancelamento da hipoteca também se revela improcedente. A hipoteca é um direito real de garantia de natureza acessória, cuja existência está intrinsecamente vinculada à da obrigação que ela garante. O artigo 1.499, I, do Código Civil, é taxativo ao dispor que a hipoteca se extingue "pela extinção da obrigação principal".

Não tendo ocorrido a extinção da dívida, seja pelo pagamento, seja pela prescrição, a garantia hipotecária permanece hígida e plenamente eficaz, assegurando o crédito da Apelada. A manutenção do gravame sobre o imóvel é, portanto, medida legítima e decorrência lógica da subsistência da obrigação principal.

A sentença recorrida, portanto, aplicou o direito de forma precisa aos fatos, reconhecendo a validade da prorrogação contratual, o correto termo inicial do prazo prescricional e a consequente manutenção da garantia hipotecária. A pretensão da Apelante de se eximir de uma obrigação validamente contraída e não quitada, sob o manto de uma prescrição inexistente, não encontra amparo no ordenamento jurídico e atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

 

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)