PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000282-23.2009.8.05.0094
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLEITON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONTRATO FIRMADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. EFEITOS. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VÍNCULO FÁTICO COMPROVADO. DIREITO AO PAGAMENTO. TEMA 612 E TEMA 916 DO STF. TEMA 141 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, em razão de sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário celebrado entre Cleiton Santos de Jesus e o Município de Ibirapitanga, por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e aos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a validade da contratação temporária realizada sem concurso público; (ii) a possibilidade de condenação da Administração ao pagamento de verbas remuneratórias e fundiárias, mesmo diante da nulidade do vínculo; e (iii) os limites dos efeitos decorrentes da contratação irregular.

III. Razões de decidir
3. A contratação temporária, sem a comprovação de excepcional interesse público, previsão legal específica, prazo predeterminado e necessidade transitória, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da tese fixada pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG).
4. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, tampouco ao FGTS, conforme entendimento firmado no Tema 141 do STJ (REsp 1.110.848/RN) e reiterado no Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), além da previsão expressa do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
5. No caso concreto, o autor demonstrou vínculo fático com a Administração e a ausência de pagamento dos salários dos últimos três meses do contrato, sendo devida a condenação do Município ao adimplemento da obrigação remuneratória, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do RE 870.947/SE.
6. Inexistente nos autos prova de sucessivas prorrogações ou renovações contratuais, correta a exclusão, pela sentença, das verbas celetistas típicas (13º salário, férias com terço, etc.), à luz da jurisprudência do STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG) e da Súmula 363 do TST.

IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato temporário firmado pela Administração Pública que desatende os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não impedindo, entretanto, o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS e das verbas salariais relativas ao período efetivamente trabalhado, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência firmada pelo STF (Temas 612 e 916) e STJ (Tema 141)."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível n.º 0000282-23.2009.8.05.0094, em que figuram como parte interessada o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e CLEITON SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000282-23.2009.8.05.0094
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLEITON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL submetida ao reexame pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude de sentença proferida nos autos da ação de n.º 0000282-23.2009.8.05.0094, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou procedente em parte o pedido formulado por CLEITON SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, para reconhecer a nulidade do contrato temporário firmado e condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período contratual.


Na exordial, o autor alegou ter sido contratado pela Administração Municipal, para o cargo de vigilante, entre 01/03/2008 e 31/12/2008, sem a formalização de vínculo celetista e sem o recolhimento de verbas trabalhistas legais. Aduziu que não recebeu os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, tampouco as verbas referentes a férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS, INSS, horas extras e salário-família.


Argumentou que a contratação efetivada pelo ente público deu-se de maneira irregular, sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, e sem a devida prestação de concurso público, requerendo, com isso, o reconhecimento da nulidade do contrato e o pagamento das verbas correspondentes ao período laborado.


A ação fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida a incompetência material daquela jurisdição, nos moldes da jurisprudência do STF (RE 573.202/AM, CC 7.201/AM), sendo o feito remetido à Justiça Comum Estadual.


O Município de Ibirapitanga, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a validade da contratação nos moldes da Lei Municipal, bem como a inexistência de vínculo empregatício celetista e a inaplicabilidade das verbas pleiteadas.


Na sentença prolatada (ID 76029973), o juízo de origem, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478/RR e RE 658.026/MG, declarou a nulidade do contrato administrativo, reconhecendo, entretanto, o direito do autor ao recebimento das verbas relativas ao FGTS, excluindo-se outras pretensões fundadas em direitos típicos da relação celetista, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, salário-família e horas extras. Determinou, assim, o levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados, com correção monetária e juros legais, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, fixando a sucumbência conforme o grau de êxito das partes.


Na parte dispositiva da sentença objurgada, ficou assim consignado:


“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para:

a) declarar nulo o contrato temporário que o Município de Ibirapitanga mantinha com Cleiton Santos de Jesus;

b) reconhecer o direito autoral em perceber o FGTS do período contratual de 01/03/2008 a 31/12/2008, condenando o ente político ao pagamento de 8% (oito por cento) das quantias mensais recebidas pelo autor, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada depósito, a serem calculadas com base na taxa referencial (TR), na forma do art. 22 da Lei n° 8.036/1990;

c) condenar o Município de Ibirapitanga, ao pagamento a parte autora das verbas salariais consubstanciadas de outubro, novembro e dezembro de 2008, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE.

O montante referente ao FGTS deverá ser creditado em conta vinculada do respectivo fundo atrelado ao autor (conforme assentado no IRDR acima mencionado).

Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.”


Intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos sido encaminhados ao Tribunal em sede de remessa necessária.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 15 de abril de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000282-23.2009.8.05.0094
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLEITON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

PJ04

VOTO

 

A sentença que impõe condenação ilíquida à Fazenda Pública, como no caso concreto, está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, sendo plenamente cabível o seu reexame por esta Corte.


Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL submetida ao reexame obrigatório pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã (ID 76029973), nos autos da Ação de Cobrança movida por CLEITON SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, na qual se reconheceu a nulidade do vínculo contratual temporário firmado entre as partes, condenando-se o ente público ao pagamento das verbas referentes ao FGTS e salários inadimplidos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.


A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação temporária firmada entre o autor e o Município recorrido, da eventual configuração de vínculo celetista, bem como da existência de direito ao recebimento de verbas de natureza trabalhista, sobretudo o FGTS.


A sentença objurgada declarou a nulidade do contrato administrativo, sob o fundamento de que a contratação se deu em inobservância ao art. 37, IX, da Constituição da República, condenando o Município ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS e salários pendentes, com correção monetária e juros legais, nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do julgamento do RE nº 870.947/SE.


É, pois, o caso de manutenção integral da sentença.


Com efeito, a contratação do autor para a função de vigilante, sem a realização de concurso público e sem a devida motivação fundada em excepcional interesse público, configura vício insanável. A Constituição Federal, no art. 37, II e IX, impõe como regra o concurso público como condição para investidura em cargo ou emprego público, excepcionando apenas, de forma restrita, as hipóteses de contratação por tempo determinado, desde que preenchidos os requisitos legais:


“Art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória:


“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”


No caso dos autos, o Município não logrou comprovar a existência da situação de urgência ou excepcionalidade que justificasse a contratação direta, tampouco demonstrou a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


In casu, não há comprovação de que os requisitos acima tenham sido atendidos, sendo patente que a contratação se deu para desempenho de função ordinária e permanente da Administração Pública (vigilância patrimonial) sem qualquer motivação fundamentada em excepcionalidade ou urgência, tampouco previsão legal específica.


Por tais razões, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do vínculo formado, por violação direta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.


Outrossim, é igualmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a nulidade do contrato por ausência de concurso público não impede o reconhecimento de efeitos jurídicos materiais mínimos em favor do trabalhador.


Nessa esteira, ordenamento jurídico assegura ao trabalhador o direito ao depósito e levantamento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90:


“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”


Tal disposição é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 141 de recurso repetitivo), que reconhece a natureza compensatória do FGTS nas hipóteses de nulidade contratual por ausência de concurso público, equiparando a situação à de culpa recíproca:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)


O referido julgado serviu para fixar a seguinte tese de recurso especial repetitivo (Tema 141): O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 


Por sua vez, consoante os documentos constantes nos autos, restou incontroverso que o autor não recebeu os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008. A prestação laboral foi efetivamente realizada, conforme comprovado por contracheques e CTPS acostados à inicial. Sendo assim, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, observando-se os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora.


Correta também a exclusão, pela sentença, das demais parcelas de natureza trabalhista (como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, salário-família e horas extras), pois ausente previsão legal expressa ou contratual para sua concessão, não havendo nos autos demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais que demonstrem a desvirtuação do caráter temporário da contratação. 


O entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, de natureza vinculante e que foi encerrado sob o Tema nº 551: 


“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1.066.677/MG)


Ainda quanto ao tema, o Colendo STF assim julgou no RE 765.320/MG, também com natureza de repercussão geral (Tema 916): 


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)


Por este Sodalício, cito:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO IRREGULARMENTE. NULIDADE . ENUNCIADO N. 363 DO TST E TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 765.320/MG (TEMA 916) . DIREITO AO FGTS, SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E ÀS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município a pagar as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 3 . Não se desconhece a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3 . Como visto, a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551 diz respeito à contratação temporária, caracterizada pela existência de processo seletivo, prazo determinado e excepcional interesse público, o que fica claro ao fazer referência às "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Acontece que, da análise dos autos, resulta como fato incontroverso que a parte Apelada não foi admitida mediante concurso público ou processo seletivo e sem prazo determinado, não podendo ser qualificada como contratação temporária, tratando-se a relação jurídica mantida entre as partes, em verdade, de contratação irregular e, portanto, nula, que não pode ser considerada para efeito do tratamento jurídico destinado aos contratos temporários, o que obsta a aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551. 5 . Sobre a situação jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n. 363 da sua Súmula, no sentido de que “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, entendimento corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - APL: 80038502620198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022). 6 . Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, uma vez constatada a ausência de contratação temporária pela Administração Pública e, portanto, uma vez evidenciada a nulidade da contratação, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. 8. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n . 8001231-63.2022.8.05 .0090, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE IAÇU, e como parte Apelada OSVALDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80012316320228050090, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Publicação: 03/04/2024)


Portanto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.


Não havendo recurso voluntário das partes, impõe-se a manutenção integral da sentença em sede de remessa necessária, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre o autor e o Município de Ibirapitanga, condenando o ente público ao pagamento do FGTS correspondente ao período contratual e dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2008, nos termos da fundamentação.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator