PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO QUE DETERMINOU REMOÇÃO DE PORTAS DE ACESSO EXISTENTES HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO E PRESERVAR A ACESSIBILIDADE DE IDOSAS, UMA DELAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À DIGNIDADE, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que, em ação proposta por condôminas idosas (uma delas com deficiência visual), deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de deliberação assemblear que determinou a remoção de portas de acesso existentes há mais de dez anos, fixando multa diária pelo descumprimento. O agravante busca a revogação da medida liminar, sob alegação de alteração de fachada, riscos estruturais e de segurança e impacto securitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da deliberação assemblear; e III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento da tutela suspensiva ou antecipatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300, §3º, do CPC). 4. A decisão agravada foi adequadamente fundamentada ao reconhecer: (a) situação fática consolidada, com a existência das portas há mais de uma década; (b) incidência da boa-fé objetiva e da teoria da supressio (art. 187 do CC); (c) necessidade de resguardar a dignidade e a acessibilidade das autoras, à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015); e (d) indícios de vício procedimental na deliberação assemblear. 6. Jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reforma de decisões liminares quando ausente prova inequívoca e necessária a instrução, notadamente em hipóteses que demandam perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A manutenção de decisão que concede tutela de urgência para preservar situação fática consolidada e direitos fundamentais à acessibilidade e à dignidade das pessoas idosas e com deficiência é medida que se impõe, quando ausente prova inequívoca e necessária a instrução probatória. 2. Alegações relativas a alteração de fachada ou riscos estruturais, por demandarem perícia técnica, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016289-90.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 13.11.2019; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001425-03.2025.805.9000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DE NAZARÉ, e, como AGRAVADO, LEONICE VIEIRA DOS SANTOS e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001425-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE NAZARE
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LEONICE VIEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
ACORDÃO
(ii) se as alegações do agravante justificam a revogação da medida liminar deferida em primeiro grau.
5. As alegações de alteração de fachada e riscos estruturais dependem de dilação probatória, não sendo possível infirmar a decisão em sede de cognição sumária.
CC, art. 187; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput;
Lei nº 10.741/2003; Lei nº 13.146/2015.
TJBA, Agravo de Instrumento nº 0011957-90.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 17.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DE NAZARÉ contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de deliberação de assembleia condominial c/c pedido de tutela de urgência nº 8151974-56.2025.8.05.0001, ajuizada por LEONICE VIEIRA DOS SANTOS e outros. Na origem, as autoras insurgiram-se contra deliberação assemblear de 27/05/2025 que determinou a remoção de portas abertas nas unidades 022 e 031, situadas na área lateral e subsolo do edifício, por entender que a instalação não constava da planta original do condomínio. O juízo de primeiro grau deferiu liminar nos seguintes termos (e.p. 515864972 do processo originário): Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a presença dos requisitos legais exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas Autoras para o fim de: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de maio de 2025, que determinou a remoção das portas de acesso situadas na área lateral e no subsolo do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DE NAZARÉ; b) DETERMINAR ao condomínio réu que se ABSTENHA de praticar qualquer ato tendente à remoção, demolição ou obstrução das referidas portas de acesso até ulterior decisão deste juízo; c) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Defiro, outrossim, os pedidos de justiça gratuita e prioridade de tramitação, ante a condição de pessoas idosas das Autoras, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese (e.p. 90751655) que: (i) a alteração foi realizada de forma unilateral e irregular, afrontando a convenção condominial e o regimento interno; (ii) a obra compromete a fachada e a segurança dos condôminos, já que o acesso dá para área pública sob viaduto, frequentada por transeuntes e pessoas em situação de vulnerabilidade; (iii) a modificação pode acarretar riscos estruturais, desvalorização patrimonial e até perda da cobertura securitária do condomínio. Requer ao final: 1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que concedeu a tutela de urgência antecipada, até o julgamento final deste recurso. 2. A intimação da Agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A reforma da decisão interlocutória, para que seja revogada a tutela de urgência antecipada concedida, julgando-se improcedente o pedido de manutenção da abertura da porta lateral, por ser medida que contraria a legislação urbanística municipal, o Código de Trânsito Brasileiro e as normas condominiais, conforme amplamente demonstrado. 4. A determinação de que a Agravada se abstenha de realizar qualquer obra ou intervenção que altere a fachada do edifício, ou que comprometa a segurança e a estrutura do condomínio, em especial a utilização da porta lateral para acesso de veículos, até o julgamento final da ação principal. 5. A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do presente recurso. 6. A produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, bem como em quaisquer outros que se fizerem necessários para a comprovação dos fatos alegados. 7. A juntada de novas fotos que demonstrem a ausência de infraestrutura viária na área da Rua José Saramago, sob o viaduto, e a inadequação do local para o trânsito de veículos. 8. A expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Salvador, para que informe sobre a existência de licença ou autorização para a abertura da porta lateral e para o uso da área sob o viaduto como acesso veicular, bem como sobre as medidas cabíveis em caso de obra irregular. 9. A expedição de ofícios ao órgão de trânsito municipal, para que informe sobre a existência de projeto de sinalização e regulamentação para o acesso veicular na área em questão, e sobre a possibilidade de emissão de auto de infração por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. 10. O provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos acima expostos. Decisão (e.p.91647686), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Determinada a intimação da parte agravada, este apresentou contrarrazões (e.p.93334848), pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001425-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE NAZARE
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LEONICE VIEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte limita-se ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de indevido prejulgamento e consequente supressão de instância. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. III – Do mérito Discute-se a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da deliberação assemblear de 27/05/2025 e impôs ao condomínio a abstenção de remover/obstruir as portas de acesso, fixando multa diária. A pretensão recursal busca a revogação da medida liminar. No caso, a decisão de origem foi adequadamente fundamentada ao: (a) reconhecer situação fática consolidada (portas existentes há mais de uma década, conforme documentação fotográfica), com incidência da boa-fé objetiva e da teoria da supressio (art. 187 do CC); (b) resguardar a acessibilidade e a dignidade das autoras — pessoas idosas, sendo uma delas com deficiência visual —, à luz da Constituição (art. 1º, III, e 5º, caput), do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015); e (c) assinalar indícios de vício procedimental na deliberação assemblear (quórum e forma), tudo a recomendar a preservação do status quo até instrução adequada. Por seu turno, os argumentos do agravante (alteração de fachada, riscos estruturais e de segurança, eventual impacto securitário) demandam dilação probatória, especialmente prova técnica (laudo/perícia de engenharia), o que inviabiliza, nesta estreita via, a reforma da liminar. A orientação desta Corte, em hipóteses análogas, é no sentido de manter decisões liminares quando ausente prova inequívoca e necessária a instrução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OBRAS/REFORMAS APROVADAS PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO DEMANDADO. DESCABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO DE QUE AS REALIZAÇÕES PROPOSTAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SERIAM VOLUPTUÁRIAS E, NÃO, ÚTEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O objeto da causa consiste no cancelamento das obras anunciadas pelo acionado/recorrido, mas em sede de cognição superficial dos elementos trazidos à colação, até o presente momento, observa-se que as realizações propostas pelo condomínio consubstanciam-se em obras úteis, não necessitando, dessa forma, do consenso da unanimidade dos condôminos, como pretende fazer crer o agravante. Entretanto, tal fato deverá ser objeto de aprofundamento quando da instrução processual. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80162899020198050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA - NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS OBRAS DELIBERADAS NA REUNIÃO QUESTIONADA. CONSTRUÇÃO DE GRADIL DE PROTEÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À VALIDADE DA ASSEMBLEIA, DAS PROCURAÇÕES APRESENTADAS E DO ALCANCE DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO NA DEMORA INVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO 1. A ação originária apresenta questionamento quanto à validade da assembleia do condomínio realizada em 12/04/2017, quanto às procurações cedidas pelos condôminos a funcionário do condomínio, quanto ao quorum necessário para a autorização de realização de obras de construção de gradil de proteção e quanto à própria natureza das obras e seu alcance quanto à alteração da fachada do edifício. 2. Em que pese evidentes os problemas de segurança pública que atingem a toda a população e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, a iniciação da obra em comento sem solução das questões apostas no processo de origem gerariam imediatos prejuízos para reparo caso houvesse julgamento pela procedência da ação anulatória gerando perigo na demora inverso. 3. Diante da necessidade de evidente dilação probatória resta mantida a decisão guerreada e improvido o agravo apresentado. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011957-90.2017 .8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018). Nessa linha, subsiste a probabilidade do direito em favor das agravadas (boa-fé objetiva/supressio e proteção à acessibilidade), bem como o perigo de dano, considerado o risco concreto de supressão de acesso e agravamento de vulnerabilidades associadas à idade e deficiência. IV. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência às agravadas. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001425-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE NAZARE
Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LEONICE VIEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES
VOTO
I – Admissibilidade