PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132698-10.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO | ||
| APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros | ||
| Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelações simultâneas. Negativação indevida. Cartão de crédito não recebido. Ausência de vínculo contratual. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Majoração do valor indenizatório. Recurso da fornecedora desprovido. Recurso da consumidora provido
I. Caso em análise
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora recorre para majorar a indenização, enquanto a parte ré pleiteia a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se há prova suficiente da contratação que legitime a negativação realizada; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança.
4. A ausência de documentos comprobatórios da contratação, como contrato assinado, entrega ou desbloqueio de cartão, gravações ou aceite digital, impede a caracterização de vínculo contratual.
5. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, impondo ao fornecedor a demonstração da legitimidade da cobrança.
6. A negativação indevida sem comprovação mínima da contratação e sem comunicação prévia viola os arts. 6º, III, e 43 do CDC e configura dano moral, conforme orientação expressa do Superior Tribunal de Justiça.
7. A quantia de R$ 3.000,00 fixada na origem revela-se insuficiente diante da ausência total de lastro contratual, da falta de aviso prévio e da repercussão da restrição, autorizando majoração para R$ 10.000,00.
8. Mantida a condenação e reconhecido o acerto da sentença, com incremento do valor indenizatório em favor da autora, impõe-se a elevação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré, única sucumbente em ambas as instâncias.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8132698-10.2023.8.05.0001, em que são apelantes e apelados(as) MARIA DOS SANTOS e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora - Unânime
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132698-10.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO | |
| APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros | |
| Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por MARIA DOS SANTOS e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8132698-10.2023.8.05.0001, julgou nos seguintes termos:
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar a parte ré, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, MARIA DOS SANTOS, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Por ter decaído na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.
(ID.94731623)
Em suas razões (ID.94731627), a parte autora sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da inscrição indevida reconhecida pelo próprio juízo, que confirmou a inexistência de comprovação da dívida e a ausência de notificação prévia.
Alega que a Recorrida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a origem do débito, limitando-se a alegações genéricas, o que evidencia violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição e ao art. 6º, VI, do CDC. Defende que, em casos de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa e deve ser fixado em quantia apta a cumprir função reparadora e pedagógica.
Afirma que o montante de R$ 3.000,00 destoa dos parâmetros do TJBA e do STJ, que admitem valores superiores para situações análogas, inclusive condenações que alcançam patamar mais elevado quando necessária a reprovação da conduta da fornecedora.
Requer a majoração da indenização para valor proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades da responsabilidade civil.
A outra parte ré, a seu turno, ID.91214901, defende que a sentença deve ser reformada porque o débito é legítimo, a contratação do cartão foi regularmente demonstrada por histórico de uso, faturas pagas e movimentações atribuíveis à consumidora, afastando qualquer alegação de fraude, conforme documentação constante do processo . Afirma que a manutenção de dados no SCR decorre de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central (Resolução 4.571/2017), inexistindo ato ilícito ou necessidade de notificação prévia. Alega que a negativação foi realizada no exercício regular do direito diante da inadimplência, não havendo abalo moral indenizável. Defende, assim, a improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões no ID.94731634.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132698-10.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO | ||
| APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros | ||
| Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre a preliminar de alteração do polo passivo, a ré limitou-se a alegar a suposta aquisição de carteira pela DM Financeira, sem apresentar documento hábil que comprove a transferência do contrato específico discutido, nem demonstração de que a negativação foi realizada pela empresa sucessora. A inscrição irregular foi promovida pela própria ré, que permanece responsável pelos atos praticados. Ausente prova mínima da sucessão alegada, mantém-se sua legitimidade passiva.
O cerne da inconformidade devolvida a esta instância recursal consiste em reavaliar a extensão do dano moral decorrente da negativação indevida reconhecida pelo magistrado de origem, bem como aferir a existência de elementos que justifiquem a reforma da sentença no sentido pretendido pela empresa apelante. A solução exige partir da moldura normativa da responsabilidade civil nas relações de consumo, cuja matriz objetiva impõe ao fornecedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo consumidor, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC.
A demanda tem origem na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, realizada em 1/10/2022, por suposta dívida atribuída à empresa ré. A autora afirma jamais ter contraído tal débito e sustenta desconhecer completamente sua origem. Relata que, antes da negativação, foi abordada por representante credenciado da empresa ré, que lhe ofereceu cartão de crédito com vantagens atrativas, ocasião em que assinou proposta de adesão e entregou cópias de documentos e fotografia para análise cadastral, aguardando o envio do cartão físico para posterior desbloqueio e utilização. Afirma que o cartão nunca chegou, não recebeu resposta conclusiva da análise de crédito e tampouco realizou qualquer operação financeira decorrente dessa suposta contratação.
Mesmo sem comunicação prévia, e sem que houvesse dívida legítima, a autora constatou que seu nome fora incluído no SPC e no SERASA, fato que descobriu ao ter crédito negado em tentativa de compra, segundo descrito na exordial. A inicial registra indignação e surpresa diante da restrição, enfatizando inexistirem inscrições anteriores e destacando tratar-se de pessoa idônea e cumpridora de seus compromissos. Após perceber a negativação, buscou atendimento pelos canais disponibilizados pela ré, sem obter esclarecimento ou solução, esgotando a via administrativa sem sucesso
A autora sustenta que a inclusão foi indevida porque: (i) não recebeu cartão; (ii) não houve efetiva contratação ou utilização; (iii) não houve retorno sobre análise de crédito; (iv) não houve comunicação prévia da inscrição; (v) não existe débito legítimo.
A autora narra ter sido apenas submetida aos procedimentos preliminares de adesão, permanecendo sem resposta sobre a análise cadastral e sem receber cartão físico, etapa indispensável para o início de qualquer relação contratual válida. A dinâmica relatada, confirmada pelos próprios termos da inicial, indica que a fase pré-contratual não se converteu em contratação efetiva. O fornecedor, diante dessa alegação específica e coerente, assumia o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico que autorizaria a cobrança.
Esse dever não foi cumprido. A ré limitou-se a juntar históricos unilaterais de faturas (ID.94731313), sem apresentar contrato, gravações, comprovante de entrega ou desbloqueio de cartão, prints sistêmicos auditáveis, rastreamento de correspondência, aceite digital ou qualquer meio minimamente idôneo para evidenciar consentimento, ciência ou utilização. Esses registros internos não constituem prova hábil de contratação, sobretudo diante da assertiva de que a consumidora jamais recebeu o cartão e não teve ciência de aprovação de crédito.
É dizer, a autora foi surpreendida ao ter crédito negado, situação típica da inscrição irregular que viola a honra objetiva, repercute socialmente e, por isso mesmo, gera dano moral presumido.
Esse somatório evidencia violação direta aos arts. 6º, III e VIII, 14 e 43 do CDC, configurando defeito na prestação do serviço e imputação indevida de inadimplência, circunstância que atrai o dever de reparação. A sentença, ao reconhecer a irregularidade, já identificou essa falha estrutural. O recurso da autora limita-se a apontar insuficiência do valor arbitrado; e, diante da gravidade do cenário, sua pretensão de majoração se mostra legítima e juridicamente amparada.
Portanto, a autora tem razão porque a negativação decorreu de ato ilícito, sem lastro contratual, sem prova da dívida e sem comunicação prévia, violando direitos da personalidade e princípios fundamentais da tutela consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação irregular configura lesão à honra objetiva, gerando dano moral presumido e independentemente de comprovação de prejuízo concreto (STJ - AgInt no AREsp: 2612713 GO 2024/0129381-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). A indenização deve observar proporcionalidade, adequação e função pedagógica, afastando valores irrisórios que fragilizem a tutela de direitos fundamentais.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade do ilícito, a repercussão da negativação e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. O valor arbitrado na origem, R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente diante da completa ausência de lastro contratual, da inexistência de comunicação prévia e da surpresa imposta à consumidora, pessoa idosa, submetida apenas a procedimentos preliminares de adesão e, ainda assim, exposta à restrição creditícia. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a honra objetiva, produzindo repercussão social indesejada.
A majoração para R$ 10.000,00 revela-se proporcional ao dano causado, equilibrada com a reprovabilidade da conduta da ré e coerente com precedentes que tratam de negativação indevida desvinculada de prova mínima da contratação. O valor evita irrisoriedade, atende à dupla função compensatória e preventiva e não importa em enriquecimento sem causa, preservando a adequação entre a extensão do abalo e a necessidade de desestimular práticas negligentes.
A majoração dos honorários sucumbenciais decorre diretamente do improvimento do recurso interposto pela ré e encontra fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a condenação e reconhecido o acerto da sentença, com incremento do valor indenizatório em favor da autora, impõe-se a elevação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré, única sucumbente em ambas as instâncias.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA