PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por CRISTINA ALVES DA SILVA e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora pleiteava reparação por danos sofridos em razão da inundação de sua residência, supostamente causada pela atuação da CHESF na gestão da Barragem da UHE Pedra. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora, visando à majoração do quantum indenizatório; a ré, arguindo preliminares processuais, impugnando sua responsabilidade e defendendo a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos de legitimidade ativa da autora e passiva da CHESF; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da ré pela enchente ocorrida no Município de Jitaúna em dezembro de 2022; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas documentais suficientes ao convencimento do juízo, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, conforme arts. 370 e 371 do CPC.

4. Não se caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença explicita os motivos de convencimento com base em provas constantes nos autos, em especial a Nota Técnica do INEMA, conforme exige o art. 489 do CPC.

5. Está configurada a legitimidade ativa da autora diante de declaração oficial do Município de Jitaúna que a reconhece como moradora atingida pela enchente (ID 885227881), independentemente do comprovante de residência estar em nome de terceiro.

6. A legitimidade passiva da CHESF decorre da narrativa inicial que a vincula à operação do reservatório da UHE Pedra, bastando, para tal fim, a pertinência subjetiva do réu com os fatos narrados, nos termos da Teoria da Asserção.

7. É incabível a denunciação da lide ao Município de Jitaúna quando ausente relação jurídica de garantia ou obrigação de regresso, sendo a alegação de culpa exclusiva do ente municipal matéria de defesa da ré.

8. A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 927, parágrafo único, do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, afastada a hipótese de força maior ante a previsibilidade do evento climático e a omissão técnica da ré.

9. Apesar do entendimento pessoal do Relator, a maioria dos integrantes da Segunda Câmara assentou entendimento no sentido de que a CHESF foi efetivamente a responsável pelos danos ocorridos em decorrência da elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022.
10. A Nota Técnica do INEMA (ID 85227034) e os comunicados da própria CHESF (IDs 85227040 e 85227041) evidenciam falha na gestão preventiva da barragem, ausência de alertas tempestivos e má condução operacional, circunstâncias que romperam o dever de diligência da concessionária.

11. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não sendo cabível sua majoração diante da ausência de provas adicionais sobre a extensão dos danos psíquicos alegados.

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 489 e 125, II; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível nº 8000099-66.2023.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 27.08.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 15.07.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000300-58.2023.8.05.0144, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 12.09.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000275-45.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 18.09.2025.
TJBA, Apelação Cível nº 8000166-31.2023.8.05.0144, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 03.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000198-36.2023.8.05.0144 , em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados CRISTINA ALVES DA SILVA e  COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambos os recursos, rejeitar as preliminares do apelo da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações simultâneas, mantendo a sentença na forma em que proferida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares do recurso da Ré, ne mérito negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CRISTINA ALVES DA SILVA, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.


Adoto o relatório da sentença (ID 85227896), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, em 26/12/2022, e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.


A sentença foi integrada no ID 85227904, com a rejeição dos embargos declaratórios da parte ré. 


Em suas razões de apelo (ID 85227907), a ré sustenta: (a) ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal formulado no id nº 412656619; (b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta deixou de enfrentar argumentos e provas técnicas juntadas pela defesa, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL (id nº 408284365) e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman (id nº 408284366); (c) ilegitimidade passiva da CHESF, afirmando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete exclusivamente ao Município de Jitaúna executar medidas de prevenção e remediação de desastres; (d) possibilidade e necessidade de denunciação da lide ao referido Município, por força do art. 125, II, do CPC; (e) inexistência de responsabilidade civil da apelante, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, alegando que a cheia foi decorrente de evento climático extremo e imprevisível, classificado como de força maior, e que a Eletrobras-CHESF agiu diligentemente para com as suas obrigações; (f) violação ao contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória; (g) ausência de comprovação dos danos morais, já que reconhecida a inexistência de provas quanto à entrada de água na residência da parte apelada.


Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ou acolhimento da denunciação da lide.


A autora apresentou contrarrazões no ID 85227910, com preliminar de não conhecimento do recurso do réu, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.


Também interpôs a parte autora recurso de apelação (ID 85227911), requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que devem ser analisadas “[...] todas as situações desgastantes sofridas pela autora, seja: os prejuízos causados com a perda dos móveis que guarnecem a residência, os danos ocasionados na estrutura física dos imóveis; a perda de bens materiais de uso pessoal, de eletrodomésticos, além de todo o abalo de ter que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por 03 (três) dias consecutivos.”


Em contrarrazões ao apelo do autor, ID 85227915, a ré requer o improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO


Como visto, tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CRISTINA ALVES DA SILVA, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A controvérsia da ação de origem atine-se à verificação da responsabilidade civil da CHESF quanto aos danos materiais e morais alegados pela parte autora, sob o fundamento de que teve sua residência inundada pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em virtude do aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra (“UHE Pedra”).


A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que “Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.”


1. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.


Alega a ré, em seu apelo, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta deixou de enfrentar argumentos e provas técnicas juntadas pela defesa, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman.


À primeira vista, em análise à APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144, que possui o mesmo objeto do presente recurso, entendi que os documentos acima referidos seriam provas relevantes para o deslinde da controvérsia e seriam capazes de gerar dúvidas quanto à efetiva existência de desídia na operação da barragem, apta a atrair a responsabilidade da CHESF pelos danos decorrentes da enchente em questão. Assim, cheguei a me manifestar pela anulação da sentença, para que os autos retornassem à fase da instrução, viabilizando a produção de prova pericial.


Ocorre que o entendimento dos integrantes desta colenda Segunda Câmara tem sido exarado de forma diversa, diante das ponderações conduzidas, em especial, pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato Braga, que chamam a atenção em dois aspectos principais.


Primeiro, o Juízo de origem teria fundamentado sua convicção na Nota Técnica do INEMA (ID 85227034 destes autos), o que representa, de forma implícita, a rejeição das conclusões do parecer técnico unilateral da CHESF e do relatório da ANEEL. Isso porque, enquanto a referida Nota Técnica é documento técnico elaborado por órgão estatal competente, dotado de imparcialidade e presumidamente legítimo, o Relatório de Fiscalização da ANEEL tornou-se comprometido, seja porque emitido somente semanas após o acontecimento, seja por se basear quase integralmente nas informações defendidas pela CHESF, a principal parte interessada, que também foi a responsável pela contratação do Parecer Técnico unilateral, cuja força probatória resta igualmente prejudicada.


Em segundo lugar, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no risco da atividade (art. 927, p. único, CC), a improcedência da demanda somente seria possível com a prova da ruptura do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior dotado de total imprevisibilidade e inevitabilidade). Assim, já havendo nos autos prova documental que atesta a omissão operacional dos prepostos da CHESF, seria desnecessária a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, as quais teriam o condão apenas de protelar a resolução do feito.


Nesse cenário, há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente por esta Câmara, no sentido de rejeitar as alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Destaque-se, nesse particular, que o CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371).


E, no caso, tendo o Juízo fundamentado as razões da formação de seu convencimento, ainda que de forma desfavorável ao interesse da parte ré, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, atendidos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil.


Rejeitadas, pois, as preliminares em questão.

 

2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.


Alega a ré a ilegitimidade ativa da parte apelada, por ausência de prova da sua condição de vítima da enchente ocorrida em dezembro de 2022, já que a conta de energia elétrica juntada com a inicial para servir de comprovante de residência não atesta os dados do titular em sua integralidade.


Entretanto, restou anexada, aos autos, declaração oriunda do Município de Jitaúna, subscrita por Engenheiro Civil, com a relação dos moradores que se encontravam residindo em unidades habitacionais que foram, de alguma forma, atingidos pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022.


Na referida relação (ID 885227881) é possível localizar a indicação do nome e do CPF da parte autora, de modo a legitimar a sua posição no polo ativo desta ação, como vítima do evento danoso.


Nesses termos, rejeita-se a preliminar.


3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.


Alega a apelante sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete exclusivamente ao Município de Jitaúna executar medidas de prevenção e remediação de desastres. Defende a possibilidade e necessidade de denunciação da lide ao referido Município, por força do art. 125, II, do CPC.


Como cediço, por força da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Em princípio, basta que o autor tenha apresentado pertinência subjetiva com o direito material controvertido, ou seja, que o réu teria figurado na relação jurídica de direito material discutida (STJ - REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).


No caso vertente, cuidou a autora de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com a ré. Apresentou a CHESF como responsável pelos danos decorrentes da elevação do nível da vazão afluente da água armazenada na Barragem de Pedra, alegando “absoluto descontrole na operação e uma completa falta de programação ou informação”.


Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, presente argumentos que possibilitem a inferência, ainda que abstrata, da pertinência subjetiva do réu, resguardada a apuração da sua responsabilidade à análise do mérito.


Não estando a causa de pedir vinculada à suposta ausência de adoção de medidas de prevenção e remediação de desastres - que estariam a cargo da Municipalidade -, mas sim à inadequada atuação da CHESF, responsável pela administração do Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, descabida a denunciação da lide ao Município de Jitaúna.


Ademais, não cabe denunciação da lide quando a parte ré pretende apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso para terceiro, pois nesse caso não há vínculo de garantia ou obrigação de indenizar previamente estabelecida (art. 125, II, do CPC), mas sim uma tentativa de deslocar a responsabilidade principal.


Destare, rejeitam-se também estas preliminares.


4. MÉRITO.


4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DA CHESF.


A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado incumbidas da prestação de serviços públicos encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Tal dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviço público, assegurando ao lesado o direito à reparação independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente estatal ou do preposto da concessionária.


No caso concreto em análise, como já dito em linhas anteriores, apesar do entendimento pessoal deste Relator, os integrantes desta Câmara assentaram entendimento no sentido de que a CHESF foi efetivamente a responsável pelos danos ocorridos em decorrência da elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022.


Tal responsabilidade tem sido baseada na Nota Técnica do INEMA (ID 85227034), que concluiu pela ciência da CHESF quanto à evolução dos volumes hídricos, que atingiram seu pico dias antes do desastre, além da ausência de atuação diligente na gestão de vazão:


“Cabe salientar, que o Termo de Alocação de Água 2022-2023, no item 2, pg. 3, informa que, havendo condições de cheias no período úmido (novembro a abril), caberá a CHESF a liberação de vazões defluentes, conforme regras operativas pré-estabelecidas da UHE Pedra, considerando as condições de segurança das estruturas e das comunidades localizadas a jusante. O Termo também informa que a população e demais órgãos competentes deverão ser alertados pela CHESF, previamente, sobre a liberação de vazões defluentes em períodos de cheias excepcionais.

[…]

A liberação da vazão defluente, estabelecida durante a Alocação, de 8 m³/s foi até 17 de dezembro. No dia posterior, já com o volume ultrapassando o volume de espera foi liberado 44,6 m³/s, com patamares progressivos nos dias sucessivos. Com a continuidade de afluências cada vez mais significativas, principalmente nos dias 24 e 25, as vazões defluentes chegaram a valores extremos acima da capacidade da calha do rio, o que provocou inundações nos trechos a jusante.

Observa-se, no entanto, que a vazão afluente é superior a de defluencia desde novembro e no dia 16 de dezembro, quando a cota máxima prevista para o reservatório, em regras operacionais do setor elétrico para a barragem de Pedras, foi violada, quando ainda as vazões afluentes eram inferiores a vazão máxima de restituição (vazão defluente) permitida pelo modelo operacional (800 m³/s) adotado pela própria Chesf.

[…]

Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos cliamaticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estrutura e das comunidades a jusante.

O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12.

[…]

3. CONCLUSÃO

A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.

Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” (g.n).

 

Relevantes, ainda, as ponderações do Ministério Público em manifestação exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 (85227039):

 

"Pode-se concluir que o Superintendente de Gestão da Operação do Sistema, Tony Ulysses Rodrigues de Matos Firmino, tinha pleno conhecimento dos riscos desde 07/11/2022, quando subscreveu a Carta Circular juntada no Id 344394767.

Ainda assim, procurou manter o reservatório próximo ao volume máximo, violando, inaceitavelmente, o volume máximo entre os 16 e 17 de dezembro de 2022, para só no dia 24 de dezembro de 2022, quando o reservatório chegou a inimagináveis 93,31% de sua capacidade, quando limite do período, segundo os dados fornecidos pela própria CHESF era de 66,7%, aumentar a defluência para 800 m3 /s.

Observe-se que a primeira Carta Circular da CHESF sobre o tema (Bacia Hidrográfica do Rio de Contas - Início do período Úmido 2022/20223 - Ações Preventivas) é datado de 07/11/2022 (Id 344394767), enquanto que, após o substanciais aumentos das afluências, operava-se no dia 19/12/2022 com “apenas” 80 m3 /s e no dia 20/12/2022 com 100 m3 /s, tendo saltado para 800 m3 /s no dia 24/12/2022 (apenas quatro dias depois) (Id 343394769)

[…]

Outrossim, não se pode olvidar que exatamente um ano antes, ou seja, no mesmo período do ano de 2021 a mesma região teve um período de chuvas intensas com grandes inundações, o que deveria ter sido considerado, obviamente, pela demandada.”

 

Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a cheia foi decorrente de evento climático extremo e imprevisível, classificado como de força maior. Ocorrido grave evento climático no mesmo período do ano anterior, cabia à empresa técnica a adoção de medidas preventivas ainda mais robustas na operação da barragem, especialmente porque os riscos foram anunciados desde 07/11/2022, quando subscrita a Carta Circular juntada no ID 87492621.

 

Ademais, observa-se dos comunicados públicos emitidos pela CHESF (IDs 85227040 e 85227041) uma abordagem vaga quanto à situação de alerta imposta pela constante crescente do volume das chuvas, que colocaria em risco toda a comunidade. Há elementos suficientes nos autos para afirmar que a CHESF não adotou medidas adequadas de advertência e evacuação preventiva das populações residentes nas áreas potencialmente afetadas, omitindo-se em seu dever de diligência e segurança.

 

Uma maior atenção nos alertas e comunicados era medida impositiva, tamanha a proporção do desastre ambiental e humano que se anunciava e que, de fato, aconteceu.

 

Outrossim, eventuais ocupações irregulares das margens do Rio não eximem a prévia atuação dos prepostos da ré na condução da operação que deflagrou o aumento da defluência da água liberada pela CHESF junto ao Reservatório, nem mesmo o seu ônus de gerir os riscos inerentes à atividade praticada naquele local, cujas condições já lhe eram conhecidas.

 

A operação de usinas hidrelétricas é atividade que envolve risco elevado e exige planejamento técnico, monitoramento constante e gestão preventiva de riscos, inclusive com previsão e mitigação de eventos climáticos adversos.

 

Nos termos da teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento pátrio, basta a demonstração do nexo entre a conduta administrativa e o dano para que surja a obrigação de reparar. Não se trata de caso fortuito ou força maior, mas de evento inerente ao risco da atividade de geração de energia elétrica, cuja operação segura é responsabilidade exclusiva da concessionária.


Nesses termos, superada a posição deste Relator quanto à produção de provas complementares, associando-me ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil, no entendimento de que a sentença condenatória deve ser mantida, configurados os elementos da responsabilidade civil da CHESF no caso em questão.

 

Com efeito, os precedentes já fixados nesta Câmara:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTA TÉCNICA DO INEMA. DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO POR ÓRGÃO ESTATAL IMPARCIAL. MÉRITO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) E DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AFASTAMENTO. EVENTO PREVISÍVEL. PRECEDENTE CLIMÁTICO NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JONAS DA SILVA LIMA (Autor) e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (Ré) contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de inundação causada pela operação da Usina Hidrelétrica da Pedra. Inconformados com a decisão de primeiro grau, ambos os litigantes recorreram.

II. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se a analisar: a) em preliminar, a tempestividade do recurso do autor e a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré, ante o indeferimento da produção de prova pericial; b) no mérito, a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação, a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior e a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação.

III. Razões de decidir:

O recurso do autor é manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido.

A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento, o que é o caso.

A responsabilidade da CHESF é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) e do risco da atividade (CC, art. 927, p. único), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.

A alegação de força maior em razão das chuvas intensas não se sustenta, uma vez que o evento era previsível, considerando os alertas climáticos emitidos e a ocorrência de desastre similar no ano anterior, o que afasta a excludente de nexo causal.

A falha na gestão de risco da barragem, que, segundo Nota Técnica do INEMA, "subestimou os volumes afluentes", é o fato gerador do dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos decorrentes da operação de usina hidrelétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. A ocorrência de chuvas intensas, quando previsível por alertas climáticos e precedentes fáticos, não caracteriza força maior apta a excluir o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a falha na gestão de risco é demonstrada por nota técnica de órgão ambiental competente."

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 489.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144; STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ. (TJBA, Apelação Cível nº 8000099-66.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, atualizados com juros de 1% ao mês a partir de 26/12/2022 e correção monetária a partir da publicação da sentença. A autora alegou danos morais e materiais decorrentes da inundação de sua residência, causada por falhas operacionais da CHESF na administração do Reservatório da UHE Pedra. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e conexão, entendendo que a CHESF agiu com desídia ao não adotar medidas tempestivas para controlar a defluência de água, configurando nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido.

II. Questão em discussão

Discute-se a responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela inundação. A apelante alega que o evento decorreu de força maior (cheia excepcional), que não houve negligência em sua atuação e que a responsabilidade caberia ao Município de Jitaúna, nos termos da Lei nº 12.608/2012. Também sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e testemunhais. A autora defende a manutenção da sentença, argumentando que a CHESF falhou em adotar medidas preventivas diante de chuvas previsíveis e que sua responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco da atividade.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamentada na teoria do risco integral. Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023). No caso, a CHESF, como gestora da UHE Pedra, tinha o dever de gerenciar os níveis de água e garantir a segurança das comunidades próximas. Contudo, conforme a Nota Técnica do INEMA, a empresa subestimou os volumes afluentes e não antecipou a liberação de vazões defluentes, mesmo após o volume máximo do reservatório ter sido violado entre os dias 16 e 17 de dezembro. Essa falha na gestão de riscos, aliada à ausência de alertas prévios, configura nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos.

Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação não prospera. Conforme jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos provas suficientes para seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas" (STJ, AgInt no AREsp 2443165 GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/06/2024). No caso, o juízo a quo analisou todas as provas apresentadas e fundamentou sua decisão de forma clara, não havendo violação ao direito de defesa.

A alegação de força maior também não se sustenta. As chuvas eram previsíveis, e a CHESF não adotou medidas adequadas para evitar o desastre. A responsabilidade civil por danos ambientais só pode ser excluída se: I) o risco não foi criado; II) o dano inexistiu; ou III) não houver relação de causalidade entre o dano e aquele que gerou o risco (LEITE; AYALA, 2010, p. 200). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento

“A responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes da operação de barragens é objetiva, não sendo afastada pela alegação de força maior quando o agente falha na adoção de medidas preventivas diante de eventos previsíveis.”

Principais jurisprudências utilizadas:

STJ, AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023.

STJ, AgInt no AREsp 2443165 GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/06/2024. (TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2025)

 

Ainda, confiram-se os precedentes das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCHENTE URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR FALHA NA GESTÃO DA BARRAGEM. DANO MORAL DECORRENTE DE INUNDAÇÃO RESIDENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF e por Maria Rizia Santos de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de enchente que atingiu residência da autora no Município de Jitaúna/BA, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ré pleiteia a reforma integral da sentença, ao passo que a autora busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal; (ii) definir a legitimidade passiva da CHESF; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da enchente; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento, sobretudo em controvérsia de natureza predominantemente técnica e documental.

A CHESF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra e responsável direta pela gestão da defluência das águas, atividade que constitui atribuição intransferível da concessionária de serviço público.

A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pela autora.

Restou comprovado nos autos, especialmente por meio da Nota Técnica do INEMA, que a CHESF não adotou medidas preventivas eficazes diante dos alertas meteorológicos, atrasou a antecipação da vazão defluente e falhou na comunicação dos riscos à população, o que agravou os efeitos da cheia.

A alegação de força maior não afasta a responsabilidade da concessionária quando se verifica omissão culposa no cumprimento do dever de diligência e de precaução, caracterizando falha na prestação do serviço em atividade de risco.

O parecer técnico apresentado pela ré não tem força probante suficiente para elidir os demais elementos constantes dos autos, em especial o relatório emitido por órgão público ambiental, desinteressado e especializado, que apontou falhas operacionais da concessionária.

O dano moral experimentado pela autora extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, diante do impacto psicossocial, sanitário e existencial da inundação residencial em zona urbana, configurando o que a doutrina denomina "dano moral ambiental indireto".

O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) não se revela adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da indenização e capacidade econômica da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo, à luz do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa.

A concessionária de serviço público que opera barragem é parte legítima para responder por danos decorrentes de sua atividade, ainda que envolvam enchentes agravadas por fenômenos naturais.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

A falha na gestão da defluência e a omissão na comunicação prévia dos riscos às comunidades caracterizam nexo causal suficiente para a responsabilização da concessionária.

O dano moral ambiental indireto decorrente de enchente urbana atinge a dignidade da pessoa humana e deve ser reparado de forma proporcional à extensão do prejuízo e à gravidade da conduta da ré.

É cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado em primeira instância não atende aos critérios de suficiência reparatória e função pedagógica da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 944 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 389, parágrafo único; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000065-91.2023.8.05.0144, rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, Apelação Cível n. 8000386-29.2023.8.05.0144, rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa; TJBA, Apelação Cível n. 8000043-33.2023.8.05.0144, rel. Des. José Cícero Landin Neto; STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP.

(TJBA, Apelação Cível nº 8000300-58.2023.8.05.0144, Relator: Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicado em 12/09/2025)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ABERTURA ABRUPTA DE BARRAGEM. RESIDÊNCIA AFETADA POR CHEIA DO RIO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NOTA TÉCNICA DO INEMA. FALHA NA CONDUTA PREVENTIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da empresa.

2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, sendo certo que a análise aprofundada da relação jurídica entre as partes é matéria de mérito.

3. A denunciação à lide somente é admissível quando fundada em vínculo contratual ou obrigação legal expressa de regresso, não se prestando à mera transferência de responsabilidade entre entes públicos.

4. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador, à luz do art. 370 do CPC, entende suficientemente instruído o feito e fundamenta a desnecessidade da dilação probatória.

5. A Nota Técnica do INEMA atesta falha da concessionária na operação da barragem da UHE Pedra, ao não adotar medidas preventivas adequadas diante dos alertas de intensas chuvas, tampouco emitir comunicados prévios à população ribeirinha sobre a elevação do volume de defluência, o que configura conduta omissiva apta a ensejar responsabilidade civil.

6. A configuração de força maior ou culpa exclusiva de terceiros como excludente de responsabilidade não restou comprovada pela ré, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar o nexo de causalidade.

7. Os danos morais restaram caracterizados diante da perturbação significativa causada pela invasão de águas na residência da parte autora, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material para a configuração do abalo extrapatrimonial.

8. Valor da indenização majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com precedentes desta Corte.

(TJBA, Apelação Cível nº 8000275-45.2023.8.05.0144, Relator: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/09/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO AMBIENTAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta ação indenizatória por danos morais decorrentes de inundações causadas por suposta má gestão de barragem operada pela requerida, a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

2. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações. A requerida sustentou ausência de responsabilidade por tratar-se de evento de força maior, alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna.

3. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00.

4. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação; (iii) saber se há necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna; e (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente aduz que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução do litígio. A requerente alegou expressamente que sua documentação bastava para a decisão, tornando impertinente o pedido de dilatação probatória realizado posteriormente.

7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo aderido à análise técnica do INEMA, que afastou a tese de força maior e apontou falha operacional da barragem na gestão do volume de água, contribuindo para os danos ocorridos.

8. A denunciação à lide do Município de Jitaúna é indevida, pois não se verifica nestes autos uma hipótese de responsabilidade regressiva. Além do mais, eventual responsabilidade pode ser discutida em ação autônoma.

9. Há de se atentar que a responsabilidade ambiental é pelo risco integral, motivo pelo qual não se aplicam as excludentes de responsabilidade civil, tendo restado demonstrados os autos a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

10. Há comprovação de que a parte autora foi afetada pela inundação, legitimando a condenação por danos morais.

11. O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do desestímulo mitigada, havendo precedentes deste tribunal que indenizações por inundações devem girar em torno de R$ 10.000,00, justificando a majoração do montante indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "É lícito ao juízo indeferir a produção de provas quando a parte requerente afirma possuir elementos suficientes para o julgamento do feito. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando comprovada a extensão do dano."

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil: arts. 125, 128, 931

- Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17

- Código Civil: art. 944

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp 604.801/RS

- STJ, REsp 665.425/AM

- TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080

(TJBA, Apelação Cível nº 8000166-31.2023.8.05.0144, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publicado em 03/07/2025)

 

4.2 DANOS MORAIS.


No caso, restando estabelecido que a elevação súbita do nível do reservatório decorreu de ato operacional da CHESF, atrai-se o dever de indenizar. E, uma vez demonstrado que a enchente atingiu a residência da parte autora (ID 85227881), é certo que foi ela submetida a situação de risco, sofrimento, angústia e abalo emocional, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação de efetivo prejuízo patrimonial.


Cumpre salientar que a indenização por danos materiais exige demonstração dos bens efetivamente perdidos ou danificados, enquanto o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, atinentes à esfera psíquica do indivíduo. Assim, descabida a tentativa de associação proposta pela ré em seu recurso.


A fixação do valor indenizatório a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.


O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com as circunstâncias específicas da causa, e não demanda majoração, sobretudo porque a parte autora não trouxe elementos capazes de demonstrar a ocorrência de repercussões mais gravosas que justifiquem elevação do montante indenizatório. Ausente maiores informações acerca da extensão dos transtornos suportados, majorar o valor sem respaldo fático adequado importaria em indevido enriquecimento sem causa, em afronta ao caráter compensatório e moderador que norteia a reparação por dano moral.


Ademais, a função punitivo-pedagógica da condenação não se perde; ao contrário, revela-se potencializada diante da multiplicidade de ações judiciais envolvendo fatos idênticos atribuídos à ré, de modo que o valor fixado cumpre, de forma equilibrada, tanto o propósito compensatório em favor da vítima quanto o desestímulo à reiteração da conduta lesiva.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, rejeitar as preliminares do apelo da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações simultâneas, mantendo a sentença na forma em que proferida, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03/02-239