PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento em cartório e ratificação de outorga de poderes à sua advogada, sob pena de extinção do processo. O agravante alega ilegalidade da exigência, apontando afronta ao art. 105 do CPC e a princípios constitucionais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legalidade da exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a sua patrona, como condição para o prosseguimento de ação judicial, em suposta resposta à litigância abusiva. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105 do CPC autoriza a outorga de mandato por instrumento particular, sem exigir comparecimento pessoal em cartório ou reconhecimento de firma.

4. A determinação judicial representa ônus excessivo à parte, especialmente em demandas consumeristas propostas por hipossuficientes, e fere os princípios da legalidade, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição.

5. O combate à litigância abusiva deve observar parâmetros objetivos e razoáveis, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas à parte, como a exigência de documentação complementar.

6. Jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a ilegalidade de medidas semelhantes, anulando sentenças que impuseram exigências desproporcionais sem respaldo normativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração, quando já apresentada por instrumento particular nos termos do art. 105 do CPC. 2. Medidas contra a litigância abusiva devem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APC 8075861-32.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8164756-66.2023.8.05.0001.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015724-19.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e parte recorrida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,



Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento comum cível tombada sob o nº 8063387-63.2022.8.05.0001, movida em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Segundo o referido despacho, em face de indícios de se tratar do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”, determinou-se a intimação pessoal do autor “para comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção”.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a determinação de comparecimento pessoal para ratificação da outorga de poderes à sua patrona mostra-se desprovida de respaldo legal, em afronta direta ao art. 105 do Código de Processo Civil, segundo o qual é suficiente, para a prática de atos processuais, a outorga de mandato por instrumento particular, não se exigindo firma reconhecida ou comparecimento pessoal.

Aduz, ademais, que já houve sentença anterior no feito, anulada por este Egrégio Tribunal, justamente por ter sido imposta exigência semelhante, reconhecendo-se, naquela ocasião, a ilegalidade da medida.

Argumenta, ainda, que a exigência ora combatida ofende os princípios do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, notadamente por impor ônus excessivo à parte hipossuficiente.

Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e o seu provimento ao final.

Deferiu-se, por meio da decisão ID 79638051, a suspensividade vindicada.

Contrarrazões apresentadas no ID 81437326.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que, embora não previsto no art. 1.015 do CPC/2015, adequa-se à controvérsia cadastrada no sistema repetitivo do STJ, como Tema 988, respeitando a possibilidade de mitigação do rol do referido artigo, a fim de dar-lhe interpretação extensiva e admitir a interposição do agravo contra decisão interlocutória em hipóteses não expressamente previstas, que é o caso dos autos. Isto porque o requerimento da parte ora agravante revela urgência em relação ao processo e interesse processual, razão pela qual deve ser conhecido.

Vale ressaltar que o agravante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, favor legal deferido na decisão juntada no ID 398315780 do processo originário.

A tese jurídica recursal está consubstanciada na previsão expressa do art. 105 do CPC, o qual permite que o mandato seja outorgado por instrumento particular assinado pela parte, sem necessidade de comparecimento pessoal a cartório ou de reconhecimento de firma, o que motiva a reforma da decisão agravada, sob pena de extinção indevida do feito originário, em prejuízo do direito de acesso à justiça e da adequada prestação jurisdicional, notadamente em demanda de natureza consumerista, proposta por parte hipossuficiente.

Com efeito, revela-se indevida a exigência de ratificação presencial da procuração, sobretudo quando não há indício concreto de fraude ou simulação, tratando-se de providência que impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e compromete o livre exercício do direito de ação, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.

O combate à chamada litigância abusiva, ainda que necessário, deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, evitando-se que eventuais abusos pontuais resultem na restrição indevida de acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados. A atuação preventiva do Judiciário deve se pautar por critérios objetivos e proporcionalidade, sendo possível a adoção de outras medidas menos gravosas para verificação da regularidade da representação processual, como a exigência de juntada de documentos complementares.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência oriunda de casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUÍZO A SUSPEITAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DA PARTE PARA A ADVOGADA. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA; APC 80758613220238050001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA/ INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO INDICATIVO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA RE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE ATENDEM OS REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legítima preocupação do juízo a quo em inibir a litigância predatória, não pode se constituir em óbice à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, sobretudo quando a petição inicial revela interesse de agir, pois a causa de pedir e pedidos ali apresentados, e os documentos que a escoltam, demonstram a pertinência jurídica da sua pretensão. 2. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade sem que esteja claramente configurada a litigância predatória, não se afigura cabível ante a ausência de previsão legal, impondo-se a nulidade da sentença extintiva, com determinação de retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento regular do feito. (TJ-BA - Apelação: 81647566620238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).


Sendo assim, é caso de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária, sem a imposição de comparecimento pessoal do autor para ratificar a outorga de poderes à patrona constituída, uma vez que o instrumento de mandato já acostado aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2