PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 04 APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES, À PENA DE DEZ ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO ACUSADO, WELLINGTON CORDEIRO MATIAS. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INCONGRUÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ASSERTIVA FUNDAMENTAL ACERCA DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS MANTIDA EM AMBOS OS RELATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA INVIÁVEL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO CONDENADO VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA: AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DESLOCANDO-SE AS RAZÕES PARA NEGATIVAR O VETOR ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA - QUANTIDADE DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA (CINCO). PRECEDENTES DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA PAI DE QUATRO FILHOS, TODOS MENORES. PRECEDENTES DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (14/10/2015), COM TRÂNSITO EM JULGADO (25/10/2018) POSTERIOR AO DELITO ORA TRATADO (AÇÃO PENAL N.º 0301203-81.2014.8.05.0271). PROCEDIDO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 3/8. BASILAR FIXADA EM ONZE ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA REDIMENCIONADA PARA ONZE ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO MINISTERIAL PELA CASSAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU WELLINGTON CORDEIRO MATIAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, 'D', DO CPP. QUESITAÇÃO MAL FORMULADA SOBRE COAUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO WELLINGTON A NOVO JÚRI POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO VÍTOR JOSÉ MACHADO DA HORA MANTIDA. SÚMULA 9 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n. 0500391-50.2017.805.0271, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em que figuram como Apelantes Vitor José Machado da Hora e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo-se a condenação de Vitor José Machado da Hora, redimencionando a pena definitiva para onze anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, CASSANDO a sentença absolutória do acusado Wellington Cordeiro Matias, com consequente determinação de submissão do acusado a novo julgamento popular, observando-se quesitação acerca da coautoria delitiva, tudo nos termos do voto relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500391-50.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vitor José Machado da Hora e outros
Advogado(s):
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 04 Vistos. Tratam-se de Apelações simultaneamente interpostas, por VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA (fls. 404/420, e-SAJ), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 426/451, e-SAJ), contra o julgado (fls. 360/363, e-SAJ), exarado em 23/10/2019, o qual, após deliberação pelo Conselho de Sentença (fls.352/359, e-SAJ), absolveu Wellington Cordeiro Matias do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), e condenou Vitor José Machado da Hora pelo delito capitulado no art. 121, caput, CP, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de dez anos e seis meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. Diga-se, até então o feito originário não foi incluído no PJE 1ºgrau, razão pela qual as referências remetem ao e-SAJ, a exceção do opinativo ministerial de segundo grau. Pois bem, narra a denúncia que: "[...]no dia 17 de abril de 2016, por volta das 14:00 (quatorze) horas, na Rua Augusto Caldas, Bairro do Jardim Emarc, em Valença/Ba, os denunciados CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, previamente ajustados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, AILTON DE JESUS NASCIMENTO, ceifando-lhe a vida. Com base nas peças investigativas, oriundas de diligência da Polícia Civil, os ora denunciados são os responsáveis pela morte da retromencionada vítima, porquanto, na hora, data e ano supramencionados, os denunciados, de posse de arma de fogo, foram até a residência da vítima, com o único desiderato de assassiná-la, e lá a encontrando, alvejaram-na. Segundo depoimento prestado pelo padrasto da vítima, Sr. Manoel dos Santos, o mesmo presenciou o fato, oportunidade em que os denunciados ingressaram em sua residência, pois conheciam seu enteado, conversaram com ele, inclusive este lhes serviu refrigerante e enquanto o fazia, os denunciados aproveitaram o momento de distração, de vulnerabilidade e deflagraram vários tiros, fugindo em seguida (fls.11/12). Foi apurado ainda, que a vítima tinha envolvimento com a prática de crimes conjuntamente com os denunciados, traficantes e homicidas conhecidos na região do Morro de São Paulo/Ba e possivelmente tinha dívida de drogas com "Binho Paloso" (fls. 11/16). Os denunciados foram reconhecidos pela testemunha após serem apresentadas fotografias pelas autoridades policiais, conforme fls. 11/12. Ex vi positis, estando os denunciados VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA, vulgo "VITOR BRANCO" e WELLINGTON CORDEIRO MATIAS, vulgo "BINHO PALOSO", incurso no tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 29, todos do Código Penal, REQUER, que se proceda à citação dos denunciados, para responderem a acusação nos termos do art. 396 do CPP, e após o recebimento e autuação da presente denúncia, que se proceda conforme art. 399 e seguintes do CPP para se ver processar até final julgamento." verbis (fls.1/4 e-SAJ) Irresignado, Vitor José Machado da Hora, patrocinado pela Defensoria Pública, apresentou recurso de apelação (fls. 404/419, e-SAJ), onde pugnou por sua absolvição, por suposta inexistência de “qualquer parâmetro probatório no sentido da autoria delitiva”, apontando suposta "precariedade do caderno probatório", aduzindo que “a decisão dos jurados encontra-se em absoluto descompasso não apenas com a prova produzida, mas no próprio liame lógico que deve sustentar os votos”, defendendo que o mesmo conjunto probatório que autorizou a absolvição do corréu não poderia fundamentar sua condenação. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena considerando haver "o Juiz Presidente exacerbado a pena-base em um patamar acima do mínimo legal, de maneira injustificada e desconsiderando por completo as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu (PRIMÁRIO), além de aplicar equivocadamente a agravante da reincidência.". Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. O Ministério Público, por sua vez, também se contrapôs ao decisum (fls. 426/451, e-SAJ), apelou requerendo cassação do édito absolutório prolatado em favor de Wellington Cordeiro Matias, com consequente realização de novo Júri, por considerá-lo “manifestamente contrário à prova dos autos”; coadunou-se com o pedido de reforma da dosimetria sancionatória em relação a Victor José Machado da Hora, “para que a reincidência seja afastada e a condenação por tráfico na ação 0301203-81.2014.805.0271, seja valorada como circunstância judicial desfavorável”. Em seguida, foram colacionadas as contrarrazões recursais do Ministério Público (fls. 454/477 – e-SAJ), no corpo da qual defendeu a condenação imposta ao Primeiro Recorrente com alteração, apenas, na dosimetria da pena “para que a reincidência seja afastada e a condenação por tráfico na ação 0301203-81.2014.805.0271 seja valorada como circunstância judicial desfavorável”. Wellington Cordeiro Matias apresentou contrarrazões (fls. 517/520 – e-SAJ), postulando o improvimento do apelo Ministerial e manutenção da sentença absolutória. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em seu opinativo (ID24535178), recomendou o “conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo réu Vitor José, para afastar a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos”; “conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Júri no tocante à absolvição do réu Wellington, haja vista ser manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo-o a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”. É o relatório. Salvador, 21 de setembro de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500391-50.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vitor José Machado da Hora e outros
Advogado(s):
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo ao enfrentamento das alegações recursais. I. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI PARA O ACUSADO WELLINGTON CORDEIRO MATIAS. ACOLHIMENTO. O Ministério Público, em suas razões recursais, insurgiu-se quanto à absolvição do acusado Wellington Cordeiro Matias a qual, de acordo com o Órgão Ministerial, foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que os jurados reconheceram a materialidade delitiva, mas, em apertada votação (fls.352/359, e-SAJ), entenderam que o réu não "concorreu na prática dos fatos acima, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima". Com razão o Parquet. Conquanto a soberania dos vereditos seja importante corolário da instituição do Júri, devendo sua conclusão ser respeitada ao máximo, tal norte não é absoluto. Não por outro motivo, senão, que o art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal mitiga a aludida máxima e catequiza que “caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias [...] das decisões do Tribunal do Júri, quando [...] for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Essa hipótese, aliás, é a que se apresenta. Na situação, tem-se que o acervo probatório confirmou que Wellington Cordeiro Matias se dirigiu à residência da vítima juntamente com Vitor José Machado da Hora (duas testemunhas relatam), ambos armados e já com o planejamento de ceifar a vida de Ailton de Jesus Nascimento, o que acabou ocorrendo, após ser este atingido por cinco disparos de arma de fogo. Não se sabe a razão da arma de fogo que o Réu Wellington Cordeiro Matias portava não ter funcionado na ocasião, mas a conclusão de ser ele inocente dos acontecimentos está deveras distante das provas coligidas. O concurso de agentes, in casu, é incontroverso, a isenção de autoria está desamparada, e entender de forma diversa seria distorcer a realidade dos fatos, o que não se admite. Como bem pontuado pelo Procurador de Justiça em seu opinativo (ID24535178), “o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade delitiva e, não reconheceu a autoria delitiva, contudo, tal decisão encontra-se manifestamente dissociada do conjunto probatório dos autos”, e segue dizendo: "Sendo de rigor observar que ainda que não seja possível interferir na convicção pessoal dos jurados, é possível a cassação da decisão quando a mesma se apresenta totalmente divorciada das provas coligidas, como é o caso dos autos. [...] Assim, merece provimento a irresignação recursal do Ministério Público em relação à necessidade de cassação da decisão do júri no tocante à absolvição do réu WELLINGTON CORDEIRO MATIAS, haja vista ser manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que comprovadamente coautor do crime perpetrado, devendo incorrer, no mínimo, nas penas do crime de homicídio em sua modalidade tentada." g Pontue-se que esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de determinar a reapreciação da matéria por novo Júri, nos casos em que se demonstrar a contrariedade do veredito com o acervo probatório. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. [...] MÉRITO: PLEITO DE SUBMISSÃO DOS RECORRIDOS A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E SUBMETER OS APELADOS, A NOVO JÚRI POPULAR." g (TJ-BA - APL: 00011079820068050052, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 24/09/2018) Ressalte-se, inclusive, que esta relatoria atentou-se quanto aos quesitos apresentados ao Conselho sentencial, e aquele que fundamentou a absolvição do corréu não se apresenta com a clareza que a sua importância demanda. Vejamos: “Quesito 2) O réu, WELLINGTON CORDEIRO MATIAS, vulgo “Binho Paloso”, concorreu na prática dos fatos acima, efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima?”g (fl.359, e-SAJ) Ora, os Jurados estavam cientes do testemunho de quem presenciou os fatos e que afirmou que quem atirou contra a vítima foi o Primeiro Apelante – Vitor José, e confundidos pela segunda parte do quesito, por quatro votos a três, afastaram a coautoria do Réu WELLINGTON, garantindo-lhe, com isso, incoerente absolvição. Sendo assim, há que se acolher a tese do recurso ministerial, considerando que os Jurados absolveram o réu de maneira, manifestamente, contrária às provas dos autos, impondo-se a cassação da sentença absolutória, e consequente submissão do acusado WELLINGTON CORDEIRO MATIAS a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 593, III, d, CPP. II. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOBERANIA DO VEREDITO. Vitor José Machado da Hora asseverou em sua peça recursal que faltam elementos probatórios a amparar sua condenação, além de ter ventilado a ocorrência de contradição pela absolvição de Wellington Cordeiro Matias, sem que fosse beneficiado pelos mesmos termos. Não é essa conclusão, todavia, que se extrai das provas coligidas aos autos. A materialidade delitiva está deveras comprovada nos Autos do Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame de Necropsia (fls. 65/67, e-SAJ); Boletim de Ocorrência (fls. 08/10, e-SAJ); assim como a autoria restou evidenciada nos Termos de Depoimentos da testemunha presencial (fls. 15/16, e-SAJ), da genitora da vítima (17/18, e-SAJ) - que cruzou com os acusados enquanto saía do local do fato, e do SD PM que trabalhava no Serviço de Inteligência da 33ª CIPM/Valença (fls. 19/20, e-SAJ), provas testemunhais devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença após confirmação e ratificação dos fatos em sede judicial. Destarte, da análise de todo acervo probandi, exsurge que os Jurados consideraram as provas suficientes para condenar o Primeiro Apelante. Acerca da prova testemunhal, muito embora o Recorrente, em suas razões, tente desconstituir as declarações da testemunha Sd/PM Marcos Henrique Meireles Lima, por alegada incongruência entre as palavras utilizadas na etapa policial e na fase instrutória, a impropriedade apontada pela defesa não existe. Vejamos o que disse essa testemunha em sede de inquérito policial: "Que é Soldado da Polícia Militar, sendo que atualmente trabalho no Serviço de Operações de Inteligência da 33ª CIPM/Valença; Que ao tomar conhecimento do homicídio ocorrido em data de 17.04.2016, por volta das 14:00h, na localidade conhecida como Jardim Emarc, em Valença-Ba, onde teve como vítima Ailton de Jesus Nascimento, hoje dia 18.04.2016, após assumir serviço, por volta das 09:30h, se deslocou até a residência onde o corpo de Ailton estava sendo velado, próximo ao local do homicídio; Que o depoente entrevistou informalmente parentes e pessoas próximas a vítima, sendo observado pelo depoente que muitas pessoas temem falar sobre o assunto buscando não se envolverem e por via de consequência sofrerem retaliação dos autores do homicídio; Que algumas pessoas informaram, sem contudo quererem prestar depoimento formal, que viram o momento em que o padrasto da vítima, o Sr. Manoel dos Santos, foi chamado por um policial para ver um álbum de fotos existentes no celular do mesmo, sendo que Manoel teria reconhecido as pessoas de Binho Paloso e Vitor como sendo os autores do crime; que o depoente no curso das investigações realizadas tomou conhecimento de que a vítima Ailton de Jesus Nascimento, conhecia e mantinha uma relação de parceria de tráfico de drogas com um dos supostos autores do homicídio, a pessoa de Binho Paloso, sendo que segundo informes, Ailton tinha uma dívida de drogas com Binho Paloso; Que o depoente tem conhecimento de que Binho Paloso é apontado como líder do tráfico de drogas no Morro de São Paulo, na localidade de Mangaba; Que Binho Paloso já foi várias vezes preso por crimes de tráfico de drogas e suspeita de homicídio." verbis (fls. 19/20, e-SAJ)g Em Juízo, a testemunha SD/PM Marcos Henrique Meireles Lima, compromissada, ratificou a narrativa, aduzindo: "Que houve um homicídio; que à época trabalhava no Setor de Inteligência da PM; Que deslocou para o local e encontrou presente o padrasto que contou o que tinha acontecido - que pediram algo para beber e ficaram conversando e que depois atiraram no rapaz; Que tinha fotos num celular e que o padrasto identificou "foi esse e esse"; Que foi no velório e a família não quis falar nada, ficaram com medo; Que a vítima tinha apelido de FISCAL e que trabalhava no Morro e tinha envolvimento com os elementos; Que foi no dia do crime; Que depois do reconhecimento passou para a Polícia Civil; Que não lembra se passou a informação do reconhecimento para a Polícia Civil; Que antes de mostrar as fotos ninguém disse os nomes de quem poderia ter sido, só deram informações se era um mais baixo que o outro, que um era moreno claro, mas como tinha informações de que a vítima vinha do Morro, selecionou as fotos da área que na galeria mostrou quase uma centena de fotos; Que soube depois que confirmou o reconhecimento na delegacia; Que parentes suspeitam que ele estava fazendo movimento de tráfico junto com os elementos acusados; Que a vítima foi morta dentro da casa; Que visualizou a casa de longe; Que já ouviu falar dos autores várias vezes por tráfico de drogas e homicídio; Que participou de uma operação onde os dois foram presos por outro fato; que o padrasto pareceu ser pessoa lúcida."g (link do vídeo nestes autos - ID28291035) Denota-se que as falas do referido agente policial, em sede inquisitorial e judicial, alinham-se com as demais provas dos autos, e são fortes no sentido de que houve reconhecimento dos acusados, tanto no local do fato quanto na Delegacia, e que o padrasto da vítima - Manoel, que já havia descrito fisicamente os indivíduos, os reconheceu no acervo fotográfico, entre quase uma centena de fotos, que lhe foi franqueado ainda no local do crime, sendo que Manoel teria apontado, categoricamente, as pessoas de Binho Paloso e Vitor, como sendo os autores do delito, bem assim a genitora da vítima, que estava saindo do local quando cruzou com os dois acusados no caminho, também os reconheceu nas fotografias. Não há que se falar, portanto, que as testemunhas tenham sido influenciadas por terceiros quando do reconhecimento dos acusados. Como bem sublinhado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, “a Defesa busca com um simples jogo de palavras fazer crer que há contradição no depoimento do policial, onde não existe, quando o policial diz ‘a gente tem algumas fotos, mostrei as fotos’, não quer dizer que ele, a testemunha policial, não tenha junto a outro policial, apresentado as fotos ao padrasto da vítima, oportunidade em que esta reconheceu os acusados” (fls. 454/477 – e-SAJ). Por certo que o transcurso do tempo também influi para que a memória humana esmoreça em certos pormenores, o que, seguramente, é incapaz de desconstituir toda uma declaração quando seu conteúdo central se mantém coeso –, a exemplo do que aconteceu no caso em comento. Demais disso, em situação correlata, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro (STJ - HC: 728171 SP 2022/0066811-5, Data de Publicação: DJ 16/03/2022), já deixou claro que eventuais divergências são “pequenos detalhes que não têm o condão de abalar o valor probatório dos depoimentos”, e continua: "A propósito, nunca é demais lembrar, que contradições referentes a aspectos secundários são irrelevantes, se no conjunto a prova emerge segura e harmônica." Para além do quanto visto, não há que se desmensurar as declarações de Manoel dos Santos e Enedina Rufina de Jesus, padrasto e genitora da vítima, respectivamente, em relatos também alinhados com demais provas dos autos. À autoridade policial, Manoel dos Santos disse: "Que é padrasto da vítima AILTON DE JESUS NASCIMENTO; Que mora com a mãe da vítima a mais de nove anos; Que sabe que a vítima já teve problemas com a polícia, tendo sido preso por tentativa de homicídio, na localidade de Cajaíba; Que a vítima trabalhava no distrito de Morro de São Paulo de cobrador nos barcos que fazem o percurso de Valença para Morro; Que a vítima possui quatro filhos, sendo que, com a última companheira teve três, contudo atualmente está separado desta; que a vítima tem como profissão Pedreiro, mas já trabalhou como cobrador de barcos que faz a linha Morro x Valença e como guia turístico na Segunda Praia; Que nunca presenciou a vítima usar drogas ou traficar; Que no momento do fato estava em casa onde mora com a mãe da vítima, com a vítima trabalhando na reforma do imóvel pintando o quarto da frente; Que por volta das 14 horas apareceu um dois elementos, sendo um branco e outro moreno; Que a vítima estava tomando refrigerante quando um desses elementos pediu a vítima um copo de refrigerante; Que a vítima serviu aos elementos e um deles, o branco, enquanto tomava o refrigerante sacou da cintura um revolver e desferiu diversos tiros contra seu enteado; Que neste momento o outro moreno que estava com o branco sacou outro revolver e tentou disparar, mas a arma não efetuou o disparo; Que neste momento estava na entrada da cozinha e presenciou todo o fato; Que após o fato os elementos saíram em disparada com destino incerto, enquanto o depoente desesperado foi pedir ajuda; Que mais tarde com a chegada da polícia militar, narrou o fato, tendo então um dos policiais lhe mostrado um álbum de fotos para que o depoente pudesse reconhecer os autores do fato; Que então pode reconhecer os dois elementos nas fotos, sendo um identificado como "BINHO PALOSO" e "VITOR BRANCO"; Que foi "VITOR BRANCO" que efetuou os disparos que tirou a vida de AILTON." verbis (fls. 15/16, e-SAJ)g Por sua vez, genitora da vítima, Enedina Rufina de Jesus, ouvida na Depol, narrou que: "[...] Que no momento do fato tinha acabado de sair do local indo com destino a casa alugada e percebeu dois elementos vindo em sentido contrário, mas não se atentou para o rosto dos mesmos, mas viu que eram magros e um branco[..] Que a reforma da casa estava sendo feita pelo seu companheiro e pelo seu filho ora vítima; Que o fato ocorreu por volta das 14 horas mas não ouviu os tiros; Que mais tarde com a chegada da polícia militar, narrou o fato tendo então um dos policiais lhe mostrado um álbum de fotos para que a depoente pudesse reconhecer os autores do fato; Que então pode reconhecer dos dois elementos nas fotos, sendo um identificado como "BINHO PALOSO" e "VITOR BRANCO"." verbis (fls.17/18, e-SAJ)g No caso vertente, não há que se cogitar que a decisão seja contrária às provas dos fólios, ou que fora prolatada na ausência de suficiente certeza de autoria delitiva. A prática do homicídio por Vitor José Machado da Hora foi devidamente elucidada e assim considerada pelo Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, sendo certo que eventual absolvição por este Sodalício, sob esse fundamento, ensejaria ofensa à Soberania dos Vereditos, encartada no art. 5º, XXXVIII, “c” da CF/88. Sobre o tema, o seguinte aresto desta Corte de Justiça é elucidativo: "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO. [...] 2. Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória. 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, situação que não se enquadra nos autos. 4. Havendo duas fases no procedimento do Júri, tem-se que, na primeira, o julgador aprecia a prova no sentido de verificar a presença da materialidade e indícios de autoria, ao passo que, na segunda fase, o Conselho de sentença, além de afirmar a materialidade, deverá pronunciar-se não mais sobre a simples existência de indícios, mas proferir uma decisão com cognição plena e exauriente no que toca à autoria.(TJ-BA - APL: 00008656620118050149, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 19/02/2019)g Destarte, por não se vislumbrar qualquer contrassenso entre a condenação do ora Apelante e o conteúdo probatório reunido e não desconstituído pelas alegações recursais, a inteligência do Conselho de Sentença deve ser mantida. Pleito absolutório improvido. Por fim, como ainda latentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do Primeiro Recorrente, na esteira da Súmula 9 do STJ, não há que se falar em relaxamento prisional neste momento. Prisão preventiva mantida. III. DA DOSIMETRIA DA PENA - VITOR JOSÉ MACHADO DA HORA. Inicialmente, em antecipação a qualquer questionamento acerca do corolário da non reformatio in pejus quanto à elevação da pena, registro que, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, “o princípio em tela consubstancia-se em proibição de revisão do julgamento do qual, sem haver recurso acusatório específico, resulte alteração prejudicial à situação do réu”.g (PACELLI, Eugenio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1269.) In casu, como cediço, além da defesa, também o Parquet interpôs recurso de apelação (fls. 426/451, e-SAJ), no corpo do qual pediu o agravamento da pena aplicada a Vitor José Machado da Hora – o que, em razão do efeito devolutivo, possibilita a este Tribunal, seja reavaliado todo o capítulo do comando decisório correspondente. Feitos estes esclarecimentos, passo à revisão do procedimento dosimétrico. Vejamos decote da sentença nesse ponto: "Dessa forma, passo a individualizar-lhe a pena, tendo por base as disposições contidas no art. 68 do Código Penal, bem como no que prescreve o art. 5º, XLVI, da CF/88. a) Culpabilidade: observo que a reprovabilidade da conduta do 1º réu, no caso concreto, é extremada, anormal à espécie, haja vista que se deslocou em direção à residência da vítima com intenção de matá-la munido de arma de fogo em conduta premeditada, calculando cuidadosamente sua ação. Por outro lado, foram desferidos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, conforme laudo cadavérico, razão pela qual considero tal circunstância como DESFAVORÁVEL; b) Antecedentes: o réu possuiu outra condenação criminal, que será considerada na segunda fase, razão pela qual, a fim de evitar o bis in idem, considero tal circunstância como neutra; c) Conduta Social: a conduta social do réu é favorável, pois não há nos autos qualquer elemento que macule sua conduta na sociedade e família; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, que pela inexistência de laudo psicossocial, que pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do réu, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: o motivo torpe do crime já foi julgado e negado pelo Conselho de Jurados, razão pela qual considero como circunstância neutra; f) Circunstâncias: a circunstância (surpresa) também já foi julgada e negada pelos Jurados, razão pela qual considero como circunstância neutra; g) Consequências do crime: anormal à espécie delitiva, haja vista que consta dos documentos do padrasto e mãe da vítima, que a vítima era pai de 04 (quatro) filhos menores, ocasionando grande trauma familiar e impedindo o crescimento saudável das crianças, com prejuízo à alimentação e convívio com o pai; razão pela qual considero como circunstância DESFAVORÁVEL; h) Comportamento da Vítima: não há elementos nos autos, razão pela qual, considero como neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando 2 (duas) DESFAVORÁVEIS, nos termos decididos pelos jurados, fixo a pena-base privativa de liberdade, acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão. Passo à segunda fase de fixação da pena. Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP. Não obstante o réu tenha negado em seu interrogatório, o mesmo possui uma condenação criminal pela prática de tráfico de drogas, autos n.º0301203-81.2014, com sentença transitada em julgado em 01/11/2016. Assim, agravo a pena intermediária privativa de liberdade para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causa especial ou geral de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão." verbis (fls.360/363, e-SAJ)g Pois bem, na primeira etapa dosimétrica, o Juiz sentenciante, ao dimensionar a pena-base, valorou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. Não há erro ao considerar a culpabilidade do agente exacerbada, notadamente porque se comprovou que “o réu se deslocou em direção à residência da vítima, com intenção de matá-la”, em conduta premeditada, “calculando cuidadosamente sua ação”, e efetuou múltiplos "disparos de arma de fogo" (cincos disparos - conforme laudo pericial), o que, de fato, traz maior desvalor ao ato. In casu, mantém-se a valoração negativa do vetor culpabilidade, inclusive por precedentes do STJ, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, reconheceu-se ser acentuada a culpabilidade do réu, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima. Destacou-se, assim, o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedente [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 529086 RS 2014/0141223-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) “[...] 6. O fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito.[...]” ( HC 253.035/CE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015) Noutra senda, são também acentuadas as consequências negativas, como afirmado pelo Juiz Presidente, porque “a vítima era pai de 04 (quatro) filhos menores”, e sua perda precoce, aos trinta e um anos, além de ter “ocasionado grande trauma familiar” impediu “o crescimento saudável das crianças, com prejuízo à alimentação e convívio”. Vejamos precedente do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou órfãos dois filhos menores de idade, com 2 e 5 anos à época dos fatos. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1929376 PR 2021/0088463-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)g “[...] Em relação às consequências do crime, qual seja, ter deixado a vítima filhos órfãos, pode sim ser valorado de forma negativa, haja vista tal componente não ser elemento inerente ao tipo penal do homicídio. 7. As consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores. Precedentes. No caso, a vítima deixou 3 filhos órfãos, sendo que o menor possuía 12 anos de idade ao tempo do fato.” ( HC n. 290.996/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 8. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp: 1616691 TO 2016/0195786-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016)g Destaque-se, por necessário, que nesse ponto merece provimento o pleito ministerial que vindica que os efeitos de condenação pretérita, com trânsito em julgado posterior ao fato em comento, sejam deslocados da segunda para a primeira etapa do procedimento de fixação da penalidade, negativando a circunstância judicial dos antecedentes criminais. In casu, é a existência de ação penal n.º0301203-81.2014.8.05.0271, com sentença condenatória prolata em 14/10/2015, transitada em julgado em 25/10/2018, que autoriza tal proceder. E esse tem sido o entendimento da Corte Cidadã: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) A orientação autoriza o recrudescimento da pena-base na fração de 1/8, para cada uma das três circunstancias judiciais valoradas negativamente. Seguindo esse prumo, com a valoração de três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime e antecedentes), a pena-base resta fixada em onze anos e três meses de reclusão. De todo modo, repiso, em havendo recurso do Ministério Público acerca da pena, possível a reforma do decisum nesse capítulo, para corrigir a avaliação da dosimetria e elevar a pena-base de Vitor José Machado da Hora. Na segunda fase é onde reside o desacerto sentencial de mérito, porquanto foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação do acusado Vitor na ação penal n.º 0301203-81.2014.8.05.0271 (fl. 38, e-SAJ), embora o trânsito em julgado desse feito tenha ocorrido em data posterior aos fatos em apuração nestes autos (25/10/2018), o que demanda correção, já realizada nas considerações da primeira fase do procedimento dosimétrico, acima lançadas. Vejamos excerto jurisprudencial sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AJUSTE PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS OBJETO DO PROCESSO. EXCLUSÃO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. [...]. Afasta-se a agravante da reincidência quando a anotação penal que serviu de apoio para a sua configuração possui trânsito em julgado posterior aos fatos narrados no caso em exame. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJ-DF 00021075820188070020 DF 0002107-58.2018.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2022) g Assim, sem atenuantes e afastada a agravante da reincidência, que foi deslocada para primeira fase, a pena-intermediária mantém-se reflexa da pena-base. Por fim, no terceiro estágio da dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição, consolida-se a pena-definitiva de Vitor Machado da Hora em ONZE ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, a qual deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, CP). IV. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, voto por CONHECER DOS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo de Vitor José Machado da Hora , e, DANDO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para: 1) cassar a decisão do Conselho de Sentença, no que pertine à absolvição do réu Wellington Cordeiro Matias, determinando-se seja submetido a novo julgamento popular, a teor do encarte do art. 593, III, 'd', do CPP, recomendando-se seja a quesitação objetiva quanto à coautoria delitiva; 2) reformar o procedimento dosimétrico, para fixar a pena de Vitor Machado da Hora em ONZE ANOS E TRÊS MESES de reclusão, no regime inicialmente fechado. Sala das sessões, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500391-50.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vitor José Machado da Hora e outros
Advogado(s):
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO