PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150), VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151) E INJÚRIA (ART. 140, C/C ART. 141, III). TODOS OS CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO, AINDA QUE CONSIDERADA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. PARCIALIDADE DA JULGADORA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( ART. 141, III DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFORME PENA EM CONCRETO. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido. Narram os autos que o apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça, violação de domicílio, violação de correspondência e injúria; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação pelo crime de difamação, (iii) analisar, de ofício, a prescrição retroativa do crime de difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de ameaça, injúria, violação de domicílio, violação de correspondência, pois possuem pena máxima inferior a 1 ano, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 anos, transcorrido sem causas interruptivas do prazo prescricional. 4. Aplica-se o art. 119 do Código Penal para afirmar que, em concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada delito. 5. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de acusação, pois a oitiva do ofendido é faculdade (art. 201 do CPP), e sua ausência não gera prejuízo quando os fatos já constam da queixa-crime. 6. Rejeitam-se as demais nulidades, ante a inexistência de prejuízo e regularidade dos atos processuais. 7. Reconhece-se a materialidade e autoria do crime de difamação, diante de prova oral que demonstra a imputação de inadimplência condominial a terceiro, com aptidão para macular a reputação do querelante. 8. Afirma-se que a divulgação de fato desabonador, ainda que em contexto condominial, extrapola o exercício regular de direito quando presente o animus diffamandi. 9. Afasta-se a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, por ausência de divulgação em contexto amplo ou perante várias pessoas. 10. Fixa-se a pena no mínimo legal (3 meses de detenção), ante a neutralidade das circunstâncias judiciais. 11. Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de difamação, com base na pena concretamente aplicada, diante do transcurso de prazo superior a 3 anos entre o recebimento da queixa e o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva, em concurso de crimes, deve ser analisada individualmente para cada delito.” “A oitiva do ofendido não é ato obrigatório no processo penal, sendo dispensável quando ausente prejuízo.” “Configura difamação a imputação de fato desabonador a terceiro, apto a atingir a reputação da vítima, ainda que no âmbito condominial.” “A pena aplicada inferior a 1 ano atrai prazo prescricional de 3 anos, admitindo o reconhecimento da prescrição retroativa.” “A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, §1º; 119; 139; 140; 141, III; 150; 151; CPP, arts. 41 e 201. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.600.284/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.008.052/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.12.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e, como apelado, LUCAS BOTELHO PERRI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer prescrição em abstrato dos crimes de ameaça (art. 147), injúria (art. 140 c/c art. 141, III), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acionado pelo crime de DIFAMAÇÃO, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 meses de detenção, em regime aberto e, de ofício, reconhecer a prescrição in concreto da pretensão punitiva deste delito e, ao final, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado em relação a todos os delitos que estão sendo imputados na presente ação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença de ID 87926207, que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido. Narram os autos (ID 89113601) que o Apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais. Após regular instrução, foi proferida a sentença apelada. Em suas razões (ID 87926235), em síntese, o apelante sustenta que o conjunto probatório dos autos corrobora, de forma robusta, as imputações formuladas na queixa-crime inicialmente apresentada contra o apelado, então síndico do Condomínio Edifício Papa Sérgio IV. Aduz que restaram plenamente demonstradas as práticas de difamação, injúria, ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, condutas essas subsumíveis aos arts. 139, 140 (caput e §3º), 141, III, 147, 150 e 151, todos do Código Penal, com incidência da regra do concurso material (art. 69 do CP). Enfatiza que tais delitos se consumaram mediante condutas reiteradas do apelado que extrapolaram as atribuições legais do cargo de síndico, como a entrega não autorizada de chaves do apartamento a terceiros, a recusa em fornecer controle de garagem a inquilinos, bem como o indevido recebimento e retenção de correspondências, inclusive judiciais, fato este que resultou, segundo alega, em sua revelia em processos judiciais de cobrança condominial. Assevera que as provas documentais e testemunhais juntadas aos autos foram simplesmente ignoradas pela sentença de primeiro grau. Aponta, como elementos probatórios inafastáveis, o termo de distrato de locação residencial, o registro em livro do condomínio conferindo poderes aos porteiros, a mídia audiovisual registrada na audiência de instrução, bem como os depoimentos de testemunhas, com especial destaque para a oitiva do corretor de imóveis Adilson de Araújo Silva, que corroborou os fatos narrados na inicial. Relata que as condutas do apelado resultaram no descrédito do imóvel perante potenciais locatários, afetando negativamente a esfera patrimonial do apelante e sua imagem perante a coletividade condominial. Alega, ademais, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, acompanhou parcialmente a tese acusatória, requerendo, ao término da instrução, a condenação do Apelado pelos crimes de difamação, injúria e violação de domicílio, reconhecendo, inclusive, a existência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, isto é, o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra. Ressalta que a Promotoria pontuou a atuação arbitrária do apelado enquanto síndico, destacando, entre outros pontos, a violação da inviolabilidade domiciliar e a propagação de informações atentatórias à honra objetiva do recorrente, evidenciando, portanto, o desacordo entre a prova produzida e a sentença absolutória proferida. Aponta cerceamento da acusação, alegando que a magistrada de primeiro grau não apenas se omitiu quanto à análise de provas relevantes (como a mídia ambiental física), como também praticou atos que comprometeram a paridade de armas no processo penal. Especificamente, argumenta que o juízo impediu a formulação de perguntas ao apelado durante o interrogatório judicial, ainda que ele possuísse o direito de silenciar, bem como não permitiu que tais perguntas sequer constassem da ata de audiência. Além disso, aponta que a magistrada aconselhou o apelado a não responder as perguntas, interferência que comprometeu a imparcialidade do julgador. Invoca nulidades processuais a macular a regularidade da sentença absolutória, como omissão na oitiva da vítima (ele próprio), que estava presente na audiência e havia requerido sua oitiva pessoal e por intermédio de seu patrono, nos termos do art. 201 e 400 do CPP. Entende que a recusa da magistrada em ouvir a vítima configura afronta direta ao princípio da busca da verdade real e à legalidade estrita no processo penal. Pontua a ausência de fundamentação idônea na sentença absolutória, apontando que o juízo a quo não enfrentou os argumentos apresentados nos memoriais finais da acusação, tampouco os elementos colacionados nos autos. Alega que houve violação ao devido processo legal e à isonomia processual, na medida em que as provas e pretensões acusatórias não teriam recebido o mesmo tratamento dispensado às teses defensivas, o que se evidencia, ainda, no modo como se deu a publicação da sentença: segundo afirma, esta teria sido lançada em cartório, sem qualquer aviso na audiência de instrução e sem constar imediatamente no sistema eletrônico PJe ou no Diário da Justiça Eletrônico, medida que teria por objetivo deliberado frustrar o direito recursal da parte autora. Ressalta que só conseguiu manejar o recurso porque, com diligência, acompanhava o processo diariamente, embora sequer tenha sido regularmente intimado do decisum. Por fim, conclui que a sentença de absolvição deve ser anulada ou reformada, porquanto desacompanhada de fundamentação legal suficiente, proferida em contrariedade às provas coligidas aos autos e eivada de vícios formais gravíssimos, especialmente no tocante à condução da audiência de instrução e à análise probatória. Pleiteia, assim, a condenação do Apelado nas penas dos crimes previstos nos artigos 139, 140, §3º, c/c 141, III, 147, 150 e 151 do Código Penal, com fulcro no art. 69, ou, subsidiariamente, a anulação da audiência de instrução e julgamento para que seja realizada de forma regular, com a reabertura da instrução e a oitiva da vítima. Contrarrazões do apelado vertidas ao ID 87926253, pela manutenção in totum da sentença. O Parquet em primeiro grau também ofereceu contrarrazões, estas ao ID 87926258, defendendo seja provido o apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 89113601, pelo parcial provimento do recurso, mormente quanto aos crimes dos arts. 139 (difamação), 140 (injúria), c/c 141, III (majorante em razão do cometimento perante várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação) e 150 (violação de domicílio), todos do Código Penal. Após despacho (ID 89856113) oportunizando ao apelante que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, este peticionou ao ID 89874027, trazendo documentos comprobatórios da miserabilidade jurídica. Gratuidade de justiça deferida ao ID 90095525. No mesmo despacho, oportunizou-se às partes que se manifestassem acerca da legitimidade ativa do querelante em relação aos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal). Não houve manifestação tempestiva das partes. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 90911760 manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição dos crimes previstos nos artigos 147, 150 e 151 do Código Penal, e manteve o entendimento em relação ao reconhecimento e condenação do acionado pelo crime de injúria e difamação. Ainda que de forma extemporânea, o apelante apresentou a manifestação de ID 91266217, em que ressalta que a representação necessária para apuração dos crimes apurados nesta ação encontra-se no Termo Circunstanciado de ID 87924352 e no documento de narrativa fática constante ao ID 87924352. Contudo, o recorrente expressamente concorda com o parquet acerca da prescrição dos delitos dos artigos 147, 150 e 151 do Código Penal. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com condenação do apelado pelos crimes de injúria e difamação. Realizado julgamento em 21/10/2025, o acórdão foi impugnado por embargos de declaração (ID 93273924) em que o ora apelante arguiu, dentre outros pontos, que o aresto foi omisso quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral presencial, protocolado antes da sessão de julgamento virtual, implicando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Foram acolhidos os aclaratórios (ID 95846024), exclusivamente para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 13/10/2025, determinando-se, por conseguinte, nova inclusão em pauta presencial, com a intimação prévia dos advogados constituídos no feito. Sanada a irregularidade, o feito foi novamente incluído na pauta de julgamento do dia 10/03/2026, tendo o apelante formulado pedido de sustentação oral (ID 99636973). As partes acostaram aos autos memoriais escritos (ID's 100021134 e 100165912). O feito foi retirado por minha determinação, para reanálise. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta presencial de julgamento . Salvador, 07 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença de ID 87926207, que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido. Narram os autos que o Apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Inicialmente, observa-se que, em seu parecer de ID 90911760, a Procuradoria de Justiça aponta a prejudicial de mérito de prescrição dos crimes previstos no art. 147, 150 e 151 do Código Penal. Para analisar a questão, vejam-se os dispositivos dos crimes acima citados: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Neste ponto, acrescente-se, ainda, a tipificação do crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Neste aspecto ainda, insta pontuar que, nos casos de concurso de crimes, a análise da prescrição deve observar que o prazo para extinção da punibilidade é calculado individualmente para cada infração penal, nos termos do artigo 119 do Código Penal: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Isso significa que, mesmo que vários crimes sejam julgados no mesmo processo, a prescrição de cada um deles é analisada individualmente, levando em conta a pena aplicada a cada um. No mesmo sentido é clara a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois, embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024), houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória (08/03/2023). 2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal. 3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.600.284/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No caso dos autos, a inicial acusatória foi recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Salvador em 02/08/2022 (ID 87925931). Não se verifica nos autos a ocorrência de outras causas interruptivas do prazo prescricional. Neste contexto, sabe-se que se tratando de processo em que não haja sentença condenatória, o prazo prescricional será regido pela pena máxima em abstrato do delito imputado ao réu, consoante marcos impostos nos incisos do art. 109, nos seguintes termos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso dos autos, imputou-se ao recorrido os delitos de injúria (art. 140 c/c art. 141, III), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151), que possuem, mesmo considerando-se a causa de aumento (art. 141, III), penas máximas inferiores a 1 ano. Sendo assim, a pretensão punitiva estatal em relação a estes delitos prescreve em 3 anos. Desta forma, computado o prazo prescricional a partir da data de recebimento da inicial acusatória em 02/08/2022 (ID 87925931), inexistindo causas de suspensão ou interrupção, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para os crimes de injúria (art. 140 c/c art. 141, III), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151). No mesmo sentido caminha o parecer de ID 90911760, com concordância expressa do apelante expressa na petição de ID 91266217. Consequentemente, resta prejudicada a discussão acerca da legitimidade ativa do recorrente para a interposição do presente apelo, em relação aos delitos acima mencionados. Subsiste a análise do apelo quanto ao crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Quanto a tal crime, o apelante sustenta que o apelado, na qualidade de síndico do condomínio, praticou reiteradas condutas ofensivas à sua honra, tanto subjetiva quanto objetiva. Argumenta que houve divulgação intencional de informações desabonadoras perante outros moradores e terceiros, inclusive imputando-lhe inadimplência e criando obstáculos para seus inquilinos, o que teria maculado sua reputação social e prejudicado sua imagem como proprietário do imóvel. Tais atos, em seu entender, configuram difamação, nos termos do art. 139 do Código Penal, por atingirem sua credibilidade perante a coletividade. O apelante também enfatiza que as provas juntadas aos autos, como documentos, testemunhos e mídias, corroboram a prática dos delitos, revelando a intenção deliberada do apelado de lhe causar danos morais e patrimoniais. Quanto à suposta nulidade probatória, sabe-se que incumbe ao magistrado, na presidência dos atos instrutórios, indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPC). A oitiva do querelante, além de não requerida na inicial acusatória, não pareceu ao juízo relevante à luz das provas já colhidas nos autos. Nessa mesma linha, a preliminar de cerceamento de acusação igualmente não merece guarida, pois a oitiva do querelante não constitui ato obrigatório, na medida em que o art. 201 do CPP dispõe que o ofendido será ouvido “sempre que possível”, tratando-se de faculdade processual, recomendável mas não imprescindível à validade do feito. Ademais, em ações penais privadas, a versão da vítima já se encontra devidamente exposta na sua própria peça inicial, oportunidade em que pôde declinar toda a matéria que entendesse conveniente à instrução. A alegação de prejuízo não subsiste, como se vê nos presentes autos. Nesse sentido caminha a jurisprudência: Apelação criminal. Calúnia – art. 138 do CP. Sentença absolutória. 1. Preliminares de nulidade afastadas. Alegações de que a questão incidental de exceção da verdade não foi decidida, impedindo o julgamento do mérito, bem como cerceamento de defesa pela não oitiva da querelante. Exceção que sequer foi instaurada . Cerceamento de defesa não caracterizado, já que o artigo 201 do CPP estabelece que a oitiva do ofendido, embora recomendável, não é imprescindível. Versão da vítima que consta da queixa-crime. Caberia à vítima e/ou seus defensores, caso desejasse ser ouvida, alegar em momento oportuno. Requerimento não formulado durante a audiência, e vício não apontado durante as alegações finais. Ocorrência de preclusão temporal. 2. No mérito, querelada que, durante depoimento prestado na qualidade de testemunha em juízo cível, declarou já ter presenciado a querelante quebrando um item seu. Ausência de dolo, elemento necessário para a configuração do delito . 3. Afastada pretensão de instauração de apuração quanto à suposta prática de falso testemunho. 4. Recurso não provido. Absolvição mantida. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10328373820238260050 São Paulo, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/08/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024) As demais nulidades apontadas, não merecem acolhimento. A advertência da magistrada, feita ao réu, quanto ao seu direito à não-autoincriminação não revelam parcialidade, e sim a mera externação do princípio da cooperação, enunciando garantia de estatura constitucional. No tocante aos supostos vícios envolvendo a publicação da sentença, com as devidas vênias à lógica, é notório que o apelante teve pleno conhecimento integral do decisum, tanto que o impugnou tempestivamente nas razões deste apelo. Inexiste prejuízo que justifique seu inconformismo. Em sede de embargos de declaração, a magistrada esclareceu que a suposta “inserção de diversos andamentos anômalos e estranhos” aos autos, mencionada pelo querelante “se referem, em verdade, às movimentações de publicação de intimações e de decurso de prazo, movimentos estes corretos e que o sistema lança automaticamente no processo.” No mérito propriamente dito, sabe-se que, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O apelante afirma que o recorrido, na qualidade de síndico do condomínio onde situado o apartamento de sua propriedade, praticou condutas reiteradas que atingiram sua honra objetiva (reputação perante terceiros) e subjetiva (dignidade pessoal), enquadráveis, respectivamente, como difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Esmiúça que o recorrido teria divulgado, no ambiente condominial, informações desabonadoras sobre sua pessoa, rotulando-o como devedor contumaz de cotas e propagando versões depreciativas junto a porteiros, moradores e interessados na locação do imóvel, o que teria corroído seu crédito moral e social na comunidade. O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de provas acerca dos delitos imputados ao acionado, e absolveu o réu. Contudo, no caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que o querelado imputou fato desonroso ao querelante perante terceiros, atingindo diretamente sua honra objetiva, consubstanciada na reputação social. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que o réu, na condição de síndico, divulgou a terceiros a suposta inadimplência condominial do querelante, circunstância apta a macular sua imagem no âmbito da coletividade condominial, extrapolando o mero exercício regular de direito e revelando nítido animus diffamandi. Nesse contexto, destaca-se a relevância do depoimento da testemunha Josuel Alves de Souza Silva, pintor que prestava serviços no imóvel, cujo relato confirma a prática da conduta típica. Conforme consignado, a testemunha afirmou: “[...] que o depoente não conhece o sr. Alcides, conheceu falando com o corretor, pra prestar o serviço de pintura no apartamento; que o depoente conheceu o querelante através do corretor, sr. Adilson; que o depoente foi fazer a pintura no apartamento do querelante, tiveram algumas desavenças, mas o depoente concluiu o serviço; que o depoente foi impedido de entrar uma vez, quando foi fazer o serviço, o porteiro disse que o depoente não estava autorizado a entrar, e o depoente ‘voltou’; que o depoente avisou ao corretor desse problema, que estava com o sr. Alcides; que o depoente foi no prédio com o corretor no outro dia, para entrar e fazer o serviço, e nesse dia o porteiro não deixou o depoente e o corretor entrarem também, mas tinha uma autorização na portaria, e depois de muito tempo o depoente e o corretor conseguiram entrar; que quando o depoente estava pintando o apartamento apareceu um rapaz, de nome Lucas, dizendo que era o síndico, e que era para o depoente tomar cuidado que talvez ele nem receberia o pagamento da pintura, alegando que o proprietário do apartamento estava devendo condomínio, que estava atrasado; [...] que no dia que o depoente estava pintando, que a porta estava aberta por causa da tinta, o sr. Lucas entrou lá no apartamento, dizendo que o depoente não iria receber o dinheiro, que o proprietário estava devendo o condomínio, que o condomínio estava atrasado.” A narrativa acima evidencia, de forma clara, que o réu levou ao conhecimento de terceiro fato desabonador atribuído ao querelante — suposta inadimplência condominial —, circunstância que, além de não restar comprovada nos autos, foi divulgada em contexto inadequado, com inequívoca intenção de descredibilizar o ofendido, caracterizando o elemento subjetivo do tipo. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 139 do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação do delito, a efetiva veracidade do fato imputado, bastando sua aptidão para macular a reputação da vítima. No que concerne à dosimetria da pena, procede-se à sua fixação pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas se mostram neutras, inexistindo elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, motivo pelo qual esta deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, a inicial acusatória imputa ao acusado a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, que prevê o seguinte: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Ocorre que, neste ponto, a prova valorada por este julgador, qual seja, o depoimento do Sr. Josuel Alves de Souza Silva em juízo, demonstra que o ato difamatório ocorreu dentro do apartamento do apelante, em que se encontravam presentes o réu, a testemunha (pintor) e o corretor de imóveis. Sendo assim, não restam caracterizados os elementos da referida causa de aumento. Não há, também, causas de diminuição da pena. Por tais razões, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) meses de detenção. Assim, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como da presença do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima, impõe-se o parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de difamação, com a fixação da pena no mínimo legal, qual seja, 03 meses de detenção, nos termos acima delineados. Em continuidade, contudo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, é importante ponderar que em havendo condenação do acionado, a análise da prescrição deve considerar a pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 110 e 112, inciso I, ambos do Código Penal. A prescrição retroativa, por sua vez resta configurada vez que, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas privativas de liberdade inferiores a um ano é de 03 anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O art. 110, §1º, do Código Penal, por sua vez, estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." No caso concreto, desde a data do recebimento inicial acusatória pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Salvador em 02/08/2022 (ID 87925931), até a presente data do édito condenatório transcorreu mais de 3 anos, de modo que se torna impositivo o reconhecimento da prescrição. Por tais razões, a prescrição deve ser reconhecida, ainda que de ofício, por ser tratar de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os insurgentes deixaram de infirmar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de culpabilidade devido a inexigibilidade de conduta diversa). 3. No caso, a pena definitiva dos acusados, descontada a fração da continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/8/2004 e a sentença proferida em 16/12/2009, de modo que fluiu o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato, de 4 anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos mencionados. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.008.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal, em 30/3/2017, e a presente data. 3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022). 4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.” (STJ; AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 – g.n.) Ante o exposto,voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer prescrição em abstrato dos crimes de injúria (art. 140 c/c art. 141, III), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acionado pelo crime de DIFAMAÇÃO, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 meses de detenção, em regime aberto e, de ofício, reconhecer a prescrição in concreto da pretensão punitiva deste delito e, ao final, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado em relação a todos os delitos que estão sendo imputados na presente ação. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
VOTO