PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO SEM RESULTADO ÚTIL POR MAIS DE DEZ ANOS. NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, no valor originário de R$ 2.292,99, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da cobrança e da ausência de utilidade no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que preservou a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, ou se o feito deve prosseguir, como sustenta o Município, em razão da alegada inaplicabilidade retroativa dos requisitos de procedibilidade, da autonomia municipal para definição de crédito de baixo valor e da afirmação de que o débito atualizado superaria o piso de R$ 2.300,00 previsto na normativa local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e condiciona o ajuizamento da execução à prévia adoção de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 orienta a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, no ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, como medida de racionalização do acervo judicial e de combate à manutenção de cobranças antieconômicas. 5. No caso, o valor originário da execução fiscal, de R$ 2.292,99, é inferior ao piso de R$ 2.300,00 previsto no art. 276, § 1º, da Lei Municipal n. 7.186/2006 e na Portaria PGM n. 052/2022, não tendo o Município comprovado, de forma idônea e no momento oportuno, valor atualizado apto a afastar o enquadramento da cobrança como de baixo valor. 6. A aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções em curso não configura retroatividade indevida, pois o interesse de agir deve subsistir durante todo o processo, especialmente quando a execução tramita há mais de dez anos sem satisfação do crédito e sem resultado útil concreto. 7. A ausência de comprovação de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título apenas após o ajuizamento da execução constituem fundamentos autônomos para a manutenção da extinção, pois não atendem às exigências fixadas no precedente vinculante do STF. 8. A falta de triangularização processual por longo período reforça a ausência de efetividade da execução e evidencia a inexistência de utilidade prática no prosseguimento do feito, em prestígio aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da boa gestão do acervo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando ausentes providências extrajudiciais prévias e inexistente resultado útil após longo período de tramitação. 2. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais em curso não configura retroatividade indevida, pois o interesse processual deve subsistir durante todo o processo. 3. A ausência de citação válida e de triangularização processual por longo período reforça a falta de utilidade no prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, IV, 932, IV, “b”, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei Municipal n. 7.186/2006, art. 276, § 1º; Portaria PGM/Salvador n. 052/2022; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJBA, Agravo Interno Cível n. 0758756-26.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 25.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0792644-78.2015.8.05.0001 (id. 98142895), em que figura como partes as acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792644-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática de ID 93992366, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada em face de Círculo Empreendimentos S/A, relativa à cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, incidentes sobre o imóvel de inscrição n. 428324-4. Na origem, o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente o interesse de agir do Município, diante do baixo valor da execução e da necessidade de observância das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Em apelação, o ente municipal sustentou que o débito atualizado superava o limite de R$ 2.300,00 previsto na legislação municipal e na Portaria PGM n. 052/2022, razão pela qual não se trataria de execução fiscal de pequeno valor. No agravo interno de ID 98142895, o Município afirma que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, bem como inovou ao exigir a comprovação de tentativa prévia de conciliação ou protesto do título. Sustenta, ainda, que a execução foi ajuizada em 2015, antes da edição da Portaria PGM n. 052/2022, de modo que a aplicação retroativa desse ato normativo violaria o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica. O agravante também defende que a definição de “baixo valor” deve respeitar a autonomia do ente federativo. Nesse ponto, argumenta que, no âmbito do Município de Salvador, o parâmetro adotado para dispensa de ajuizamento é de R$ 2.300,00, enquanto o débito atualizado, conforme extrato fiscal juntado aos autos, alcançaria R$ 7.609,92, sem honorários, valor superior ao piso municipal. Por isso, afirma que permanece configurado o interesse de agir e requer a reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Após a interposição do recurso interno, foi proferido ato ordinatório de ID 98299725/98299737, determinando a intimação do Município para renovar o protocolo do agravo interno, no prazo de 5 dias, conforme a disciplina dos recursos internos nos autos principais. Consta, ainda, certidão de publicação no DJEN de ID 98388875. Por fim, a Secretaria certificou, no ID 98299738, que deixou de intimar o agravado para apresentar contrarrazões, pois, conforme certificado nos autos originários, não houve angularização processual. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792644-78.2015.8.05.0001
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática de ID 93992366, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada em face de Círculo Empreendimentos S/A, relativa à cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, incidentes sobre o imóvel de inscrição n. 428324-4. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Salvador e preservou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, ou se, como sustenta o agravante, o feito deve prosseguir, diante da alegada inaplicabilidade retroativa dos requisitos de procedibilidade, da necessidade de respeito à autonomia municipal na definição de crédito de baixo valor e da afirmação de que o débito atualizado supera o piso de R$ 2.300,00 previsto na normativa local. Sem razão o agravante. A decisão monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A mesma tese também estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 547/2024, editada em conformidade com o precedente vinculante do STF, orienta a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, no momento do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Trata-se de política judiciária voltada à racionalização do acervo processual e ao combate à manutenção de execuções fiscais antieconômicas, que consomem recursos públicos sem perspectiva concreta de recuperação do crédito. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 2.292,99, referente a IPTU e TRSD, montante inferior ao piso de R$ 2.300,00 previsto no art. 276, § 1º, da Lei Municipal n. 7.186/2006 e na Portaria PGM n. 052/2022, conforme reconhecido na decisão monocrática. Embora o Município alegue que o débito atualizado alcançaria valor superior, tal argumento não afasta a conclusão adotada, pois a aferição da antieconomicidade e do enquadramento como execução de baixo valor deve considerar, especialmente, o valor indicado no ajuizamento e a efetividade concreta do processo. Além disso, como bem registrado na decisão agravada, o Município não comprovou, de modo idôneo, no momento oportuno, o montante atualizado capaz de justificar o prosseguimento da execução. A simples indicação de QR Code ou a juntada de documentos sem adequada demonstração específica do valor exigível não basta para afastar a incidência da política pública judiciária de extinção das execuções fiscais de baixo valor. Incumbia ao ente público demonstrar, de forma clara e documentalmente adequada, que a cobrança não se enquadrava nos parâmetros de baixa efetividade, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de violação ao princípio tempus regit actum. Ainda que a execução tenha sido ajuizada antes da edição da Portaria PGM n. 052/2022 e da Resolução CNJ n. 547/2024, a análise do interesse de agir não se esgota no momento da propositura da demanda. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo. Se, após anos de tramitação, verifica-se que a execução permaneceu sem resultado útil, sem satisfação do crédito e sem efetiva perspectiva de recuperação patrimonial, é legítimo reconhecer a perda ou a ausência superveniente de interesse processual, em prestígio à eficiência administrativa e à duração razoável do processo. A aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF às execuções em curso não representa retroatividade indevida, mas adequação do processo em andamento a um novo padrão constitucional de eficiência. A finalidade do precedente não é apenas regular novas execuções fiscais, mas também impedir a perpetuação de demandas que, mesmo após longo tempo de tramitação, não produziram qualquer resultado útil para o credor público ou para o Poder Judiciário. No ponto, é relevante observar que a própria Portaria Municipal n. 052/2022 traduz manifestação do Município de Salvador quanto à antieconomicidade de determinadas cobranças judiciais. Assim, não se mostra razoável que o ente público invoque sua autonomia para fixar parâmetro de baixo valor e, ao mesmo tempo, pretenda manter indefinidamente uma execução que se encontra abaixo desse patamar quando considerada a quantia originária executada, sobretudo em processo sem efetiva utilidade prática. De igual modo, a ausência de adoção prévia das medidas extrajudiciais indicadas pelo Tema 1.184 do STF constitui fundamento autônomo para a manutenção da extinção. A decisão agravada registrou que não foram comprovadas a tentativa de conciliação ou solução administrativa, nem o protesto prévio do título executivo antes do ajuizamento. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o protesto ocorreu apenas em 15/04/2016, enquanto a execução foi ajuizada em 20/05/2015, isto é, quase um ano antes da adoção dessa providência. Essa circunstância é suficiente para afastar o interesse processual no prosseguimento da execução judicial, pois o precedente vinculante do STF exige a prévia utilização de meios administrativos e extrajudiciais de cobrança, salvo demonstração de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. No caso concreto, o Município não demonstrou a inadequação dessas medidas, tampouco requereu a suspensão do processo para adotá-las, como autoriza o próprio item 3 da tese firmada no Tema 1.184. Some-se a isso o fato de que a execução tramita há mais de 10 anos sem satisfação do crédito e sem resultado útil concreto. A manutenção de processo executivo fiscal nessas condições, especialmente quando não houve triangularização regular da relação processual, não atende aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa gestão do acervo judicial. A certidão de ID 98299738 registra, inclusive, que o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interno porque, nos autos originários, foi certificado que não houve triangularização processual, o que reforça a ausência de efetividade da execução. A falta de citação válida por período tão prolongado evidencia que o processo não cumpriu sua finalidade básica, pois sequer se formou regularmente a relação processual executiva. Tal situação confirma a inexistência de utilidade no prosseguimento do feito e fortalece a conclusão de que a extinção atende ao interesse público, evitando a permanência artificial de execuções fiscais sem perspectiva real de recuperação do crédito. Não se desconhece que o Município sustenta a autonomia do ente federativo para definir o conceito de “baixo valor”. Contudo, essa autonomia foi considerada pela decisão agravada, que utilizou o próprio parâmetro municipal de R$ 2.300,00. O que não se admite é que a Fazenda Pública, diante de execução originariamente inferior ao limite local, sem comprovação idônea de valor atualizado no momento adequado, sem adoção prévia de medidas extrajudiciais e sem resultado útil por mais de uma década, pretenda afastar a incidência de precedente vinculante e de ato normativo do CNJ voltados justamente à racionalização desse tipo de demanda. Nessa linha tem seguido esta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821974-86.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: SSS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL . TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL . PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 3.106,23, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal cujo valor supera o limite fixado pela legislação municipal pode ser extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ou se deve prosseguir em respeito à competência tributária e à autonomia financeira do ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no Tema 1 .184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ressalvando a competência legislativa local. A legislação do Município de Salvador (art . 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) fixa o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, sendo o valor executado no caso (R$ 3.106,23) superior ao teto municipal . A autonomia financeira e tributária municipal, assegurada pelos arts. 18 e 150, I e § 6º, da CF, impede a aplicação automática do parâmetro de R$ 10.000,00 sem observância da legislação local. Em execução fiscal cujo valor supera o limite fixado pelo ente tributante, subsiste o interesse de agir, impondo-se o regular prosseguimento do feito . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, deve respeitar a competência legislativa e a autonomia financeira do ente federado, prevalecendo o limite estabelecido em sua legislação própria . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 150, I e § 6º; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Lei Municipal nº 7 .186/2006 (CTRMS), art. 276; Portaria PGM/Salvador nº 052/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral, Plenário, j . 19.12.2023; TJ-SP, AI nº 2061377-98.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Silva Russo, j. 19.03.2024; TJ-MG, Ap . Cív. nº 5002528-15.2020.8 .13.0411, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j . 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0821974-86.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SSS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 08219748620168050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,. (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Ao contrário, os elementos dos autos confirmam que a execução se enquadra nas hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, seja pelo baixo valor da cobrança, seja pela falta de adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF, seja pela inexistência de movimentação útil e de triangularização processual após longo período de tramitação. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação do Município de Salvador e preservou a sentença de extinção da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 93992366, por seus próprios fundamentos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792644-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
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VOTO