PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM
Advogado(s):GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO TRABALHO E VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária envovendo fornecimento de água em loteamento, homologou honorários periciais no valor de R$ 9.385,00.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o montante arbitrado é compatível com a complexidade do trabalho e o valor da causa.

 

III. Razões de decidir

3. As tabelas do CNJ e do Tribunal são destinadas a casos abarcados pela gratuidade de justiça.

4. A fixação dos honorários deve observar o equilíbrio entre a remuneração digna do perito e a não onerosidade excessiva às partes.

4. O valor homologado de R$ 9.385,00 revela-se excessivo, correspondendo a quase 19% do valor da causa e ultrapassando significativamente o piso sugerido pelas diretrizes do IBAPE-BA.

5. Inexistindo complexidade excepcional na perícia de engenharia para averiguar fornecimento de água, impõe-se a redução da verba honorária para patamar condizente com a natureza do serviço e o tempo estimado.

6. A redução para R$ 4.500,00 mostra-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução judicial quando o valor fixado se mostrar excessivo frente à complexidade do trabalho e ao valor da causa."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8056755-19.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e como recorrido ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM
Advogado(s): GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Eunápolis que, nos autos da ação n. 8002541-11.2020.8.05.0079, movida por ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM, rejeitou a impugnação e homologou a proposta de honorários periciais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 514510023) e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Marconi Vieira da Silva no ID 512527957, no valor total de R$ 9.385,00 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Intime-se a ré SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, correspondente a R$ 4.692,50 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, conforme solicitado pelo perito.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 9.385,00, é excessivo, desproporcional e não condiz com a complexidade do serviço a ser realizado.

 

Ressalta que a fixação dos honorários deveria observar os critérios estabelecidos pelo “Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas normas vigentes, que exigem a observância da complexidade técnica, o tempo e esforço dispendidos, a especialização do profissional, o vulto da causa, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, conforme dispõe Resoluções CNJ nº 232/2016, nº 287/2019 e nº 599/2024.”

 

Considera desarrazoado o valor da hora técnica, superior a R$ 645,00, comparando-o com o salário mínimo vigente.

 

Defende caber ao juízo “a redução dos honorários, ou, em última análise, a nomeação de novo perito que aceite remuneração compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado”.

 

Aduz que a demanda tem por objeto reparação por danos morais, no valor pleiteado de R$ 50.000,00, de modo que os honorários periciais de R$ 9.385,00 corresponderiam a aproximadamente 18,77% do total pretendido na demanda, o que configuraria desproporcionalidade.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso “a fim de reformar a decisão que homologou os honorários periciais, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. Subsidiariamente, requer “seja determinada a nomeação de novo profissional para o encargo, caso este Colendo Tribunal entenda pela impossibilidade de redução do valor solicitado pelo expert”.

 

Em decisão monocrática (ID. 91152276) foi deferido o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, até o julgamento do mérito deste recurso.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 93465246.


 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que, o presente recurso não passível de sustentação oral, por não se enquadrar nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM
Advogado(s): GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ADILSON ALMEIDA DO BOMFIM em face de SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O autor alega que comprou um lote no empreendimento Delta Park, com a promessa de que o local seria servido por infraestrutura básica, incluindo uma rede de abastecimento de água potável. No entanto, afirma que o fornecimento de água é precário, ocorrendo de forma intermitente e com pressão insuficiente, além de a água ser imprópria para o consumo, conforme laudo de análise por ele apresentado.

 

A controvérsia recursal cinge-se à razoabilidade dos honorários periciais homologados pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 9.385,00.

 

A definição do valor dos honorários periciais deve considerar a complexidade da matéria e o trabalho a ser realizado, ponderando os custos para realização do encargo, o tempo estimado e a necessidade de remuneração digna do profissional. Contudo, a quantia não pode se afastar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A remuneração do perito deve ser digna, mas não pode onerar as partes de forma excessiva a ponto de dificultar ou inviabilizar a produção da prova, que é essencial para a busca da verdade.

 

Em primeiro ponto, tem-se como correta a decisão agravada ao afastar a aplicação obrigatória das tabelas de honorários previstas nas Resoluções do TJBA e do CNJ. Com efeito, estar se destinam a casos de gratuidade de justiça - o que não é o caso dos autos.

 

Contudo, no caso concreto, há indícios de desproporcionalidade do valor arbitrado. Apesar de o perito ter esclarecido os critérios que utilizou para formular sua proposta de honorários, o valor total apurado de R$ 9.385,00 se revela excessivo.

 

A quantia representa aproximadamente 18,77% do valor total da causa, que é de R$ 50.000,00, o que demonstra a desproporcionalidade. O valor da hora de trabalho, calculado em R$ 645,00, e o tempo previsto para execução, estimado em 13 horas, parecem incompatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, que visa averiguar a situação do fornecimento e a qualidade da água em um loteamento.

 

Ao indicar a sua proposta de honorários (ID. 512527957 de origem) o perito faz referência a diretrizes do IBAPE-BA – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia. Todavia, as tabelas e valores indicados constituem meras diretrizes. Ademais, a quantia indicada pelo expert (R$ 9.385,00) ultrapassa 6 vezes o mínimo de R$ 1.500,00 previsto pelo art. 2 das referidas diretrizes.

 

Ainda que a proposta de honorários esteja embasada em diretrizes da IBAPE, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão judicial quando não demonstrada a complexidade do serviço e quanto verificada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO LIMITADO À FASE RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou valor de R$ 5.400,00 a título de honorários periciais, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita. A controvérsia originou-se em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em vício oculto identificado em veículo adquirido de revendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado inicialmente apenas na via recursal, não tendo sido apreciado pelo juízo de origem, o que impede o conhecimento do pleito nesta instância, sob pena de supressão de instância. Assim, o benefício é concedido exclusivamente para fins recursais, assegurando o duplo grau de jurisdição. 4. A decisão agravada fixou os honorários periciais com base em proposta apresentada pelo perito nomeado, sem demonstrar de forma suficiente a compatibilidade do valor arbitrado (R$ 5.400,00) com a complexidade da prova pericial a ser realizada. 5. O Código de Processo Civil impõe que o arbitramento dos honorários periciais observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em especial quando há indícios de descompasso entre o valor fixado e a natureza técnica do trabalho, como prevê o art. 95 do CPC/2015. 6. O valor proposto pelo perito, com base em diretrizes do IBAPE-BA, é passível de revisão judicial quando não demonstrada a complexidade do serviço, sendo razoável a redução para R$ 2.050,00, em conformidade com parâmetros técnicos e jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante no âmbito recursal e reduzir o valor dos honorários periciais para que corresponda ao montante de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais)."

(Agravo de Instrumento 8028033-09.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2025)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FASE DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA DE ENGENHARIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. MÉRITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. EXCESSO VERIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO LEGAL. LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. VALOR HORA TÉCNICA SUPERIOR AO PISO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) (Questão iii - Mérito) O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho (apuração de vícios construtivos), o tempo exigido, o local e a qualificação do profissional, conforme art. 465, § 3º, do CPC. O valor de R$ 210,00 por hora técnica se mostra, primo oculi, descolado dos parâmetros legais que regem a remuneração da categoria profissional do expert (engenheiro). A Lei nº 4.950-A/66 fixa o salário-base mínimo em 6 (seis) salários-mínimos vigentes para uma jornada de 6 (seis) horas diárias. Tomando por base o salário-mínimo de R$ 1.412,00 (vigente em 2025) , o piso mensal (R$ 8.472,00) dividido pela carga horária mensal (aprox. 130 horas) resulta em um custo de hora legal de referência de aproximadamente R$ 65,17. Embora tal piso seja um limite mínimo e não o teto, ele serve como referência técnica indispensável para avaliar a razoabilidade da proposta. A remuneração proposta de R$ 210,00 por hora representa aproximadamente 3,2 (três vírgula duas) vezes o parâmetro legal de referência , revelando-se, a priori, incompatível com o piso normativo e desproporcional. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de adequação dos honorários quando fixados em valor excessivo, observando-se a razoabilidade/proporcionalidade sem desprestigiar o trabalho técnico. (...)

(Agravo de Instrumento 8042130-77.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

 

"EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de obter tratamento para obesidade por meio de internação em clínica especializada, tendo o magistrado fixado honorários periciais em seis salários mínimos. Irresignação da parte agravante em razão da quantia arbitrada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se adequado diante da complexidade da prova a ser realizada e (ii) se há necessidade de sua redução para montante razoável e proporcional. III. Razões de decidir Os honorários periciais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo despendido e a natureza do exame. No caso concreto, a prova pericial restringe-se à análise da eficácia do tratamento médico e do tempo de internação, não exigindo diligência excessiva ou exames clínicos complexos. Valor fixado em seis salários mínimos mostra-se excessivo, sendo cabível a redução para quantia que remunere dignamente o trabalho do perito, sem onerar indevidamente a parte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução dos honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova. 2. É cabível a redução do valor arbitrado quando não demonstrada a necessidade de diligência excessiva ou exames complexos para a realização da perícia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n.º 2128313-71.2025.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2025"

(Agravo de Instrumento 8045217-41.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

 

Neste contexto, considerando inexistir demonstração de complexidade excepcional a justificar o elevado valor dos honorários periciais fixados, mostra-se cabível a redução para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante equivalente a 3 (três) vezes o mínimo previsto pelas diretrizes do IBAPE-BA – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia, patamar que se revela condizendo com a matéria apurada e o valor da causa de R$ 50.000,00.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 


Sala de sessões,            de                                            de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora