PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ILEGALIDADE MANTIDA. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 566 E TEMA 958 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANTO AO SEGURO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DO BANCO PAN S.A. DESPROVIDO. RECURSO DE MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOBRE A TARIFA DE REGISTRO E O SEGURO PRESTAMISTA, MANTENDO A VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada no seguro prestamista, mantendo, contudo, a validade das tarifas de cadastro e registro de contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a legalidade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros que supera significativamente a média de mercado autoriza a revisão para o patamar médio (Tema 28 do STJ e Súmula 13 do TJBA). O seguro prestamista sem prova de opção de escolha configura venda casada (Tema 972 do STJ). A Tarifa de Cadastro é legítima no início do relacionamento bancário (Súmula 566 do STJ e REsps 1.255.573/RS e 1.251.331/RS). A Tarifa de Registro de Contrato é ilegal quando a instituição financeira não demonstra a efetiva prestação do serviço (Tema 958 do STJ). A restituição em dobro é devida para o seguro e o registro de contrato ante a violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), mantendo-se a forma simples para os juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Pan S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Maria Eduarda Monteiro dos Santos conhecido e provido parcialmente para declarar a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e determinar a repetição do indébito em dobro sobre a tarifa de registro e o seguro prestamista, mantendo-se a sentença quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios que discrepa significativamente da média de mercado deve ser limitada ao referencial do BACEN. A imposição de seguro sem opção de escolha caracteriza venda casada. São legítimas as tarifas de cadastro no início do relacionamento e de registro quando comprovado o serviço. A restituição em dobro do seguro indevidamente embutido fundamenta-se na violação da boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Súmula 566; STJ, REsps 1.255.573/RS e 1.251.331/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145850-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do BANCO PAN S.A. e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação de MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145850-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, VANEZA DA ROCHA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, reciprocamente, por MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS e por BANCO PAN S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito, tombada sob nº 8145850-91.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de seguro, no valor histórico de R$713,00 (setecentos e treze reais) bem como juros remuneratórios em limite superior a 25,98% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluindo-se a cobrança do seguro (incluindo os juros remuneratórios incidentes) e encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora desde a citação. Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito” (ID 91093988). A Apelante MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS alega: “a petição inicial claramente questionou a abusividade destas cobranças, apontando a falta de elementos concretos por parte do banco para comprovar a efetiva realização dos serviços e a violação do dever de informação.” Afirma: “o Banco Pan não apresentou qualquer prova de que as diligências inerentes à pesquisa cadastral foram efetivamente realizadas ou que a Apelante foi informada sobre a possibilidade de isenção do pagamento da referida tarifa, conforme o Normativo SARB 005/2009. [...] No que tange à tarifa de Registro de Contrato, o Banco Pan S.A. não demonstrou a efetiva prestação do serviço que justificasse tal encargo ou que o valor cobrado era proporcional ao serviço supostamente prestado”. Aduz: “a conduta do Banco Pan S.A. em cobrar juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado [...] impor a contratação de seguro por meio de venda casada, e cobrar tarifas sem a devida comprovação da prestação do serviço ou transparência, evidencia uma postura que transcende o mero engano justificável. Trata-se de uma imposição unilateral de encargos abusivos”. Requer: “a) Seja mantido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA para todas as fases e instâncias do processo; b) Seja declarada a ilegalidade e abusividade das cobranças da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e do Registro de Contrato (R$ 485,03), determinando-se sua exclusão do contrato e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a este título; c) Seja reconhecido o direito à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente (referentes à diferença dos juros remuneratórios, ao seguro, e às tarifas indevidas ora impugnadas), com acréscimo de correção monetária e juros legais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.” (ID 91093992). O Apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 91093997) O Apelante BANCO PAN S.A. alega: “No caso concreto, não há qualquer prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta ou omitida ao Apelado. A cláusula foi expressamente aceita, e sua anulação sem prova de vício ou ilegalidade afronta a autonomia da vontade das partes.” Afirma: “tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade dos juros remuneratórios acima da média, desde que pactuados de forma expressa. [...] Inexiste qualquer abusividade na taxa de 47,75% ao ano.” Requer: “Ex Positis, requer, respeitosamente, a Vossa(s) Excelência(s), digne-se CONHECER do presente recurso para, dando-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando a Apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios”. (ID 91093989). A Apelante MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 91093996). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145850-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, VANEZA DA ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato. Voto pelo conhecimento de ambos os recursos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso de BANCO PAN S.A. Insurge-se a instituição financeira contra a limitação da taxa de juros remuneratórios e a anulação da cobrança do seguro prestamista. No que tange aos juros remuneratórios, a taxa pactuada no contrato foi de 47,75% ao ano (ID 91093826), ao passo que a taxa média de mercado para o período da contratação (novembro de 2023), conforme dados do Banco Central (SGS 20749), era de 25,98% ao ano (ID 91093829). Concluo que a discrepância apresentada, superior a 170% da taxa média, caracteriza abusividade flagrante que impõe a manutenção da redução operada pela sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a taxa média de mercado é o referencial para aferir a vantagem exagerada: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, Tema 28 - REsp 1.061.530/RS). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 13, TJBA, enfatiza os requisitos para declaração de abusividade, presentes no caso concreto: “Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Quanto ao seguro prestamista, verifico que a contratação ocorreu sem a demonstração de que foi oportunizada à consumidora a escolha de seguradora diversa, configurando venda casada. A análise do ID 91093842 demonstra a prática vedada, sobretudo por faltarem provas nos autos que comprovem a oportunidade de escolha da empresa contratada. A jurisprudência vinculante do STJ veda tal prática: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ, Tema 972 - REsp 1.639.320/SP). Deste modo, mantenho a nulidade da cláusula e o afastamento da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Passo a julgar o Recurso de MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS. A Apelante postula a reforma da sentença para excluir as Tarifas de Cadastro e Registro de Contrato, nestes moldes requerendo a aplicação da repetição do indébito em dobro. No que tange à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, sedimentou a legalidade da sua cobrança quando efetuada no início do relacionamento bancário para ressarcir custos com pesquisas em cadastros e bancos de dados. Concluo pela validade da referida tarifa (R$ 850,00), uma vez que está expressamente pactuada e inexiste prova de relacionamento anterior entre as partes que pudesse invalidar o seu fato gerador, conforme a Súmula 566 do STJ: "Súmula nº 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, contudo, a pretensão de reforma também merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula, a priori, no Tema 958: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ, Tema 958 - REsp 1.578.553/SP). Ocorre que não foi demonstrado pela Banco a comprovação da efetiva prestação do serviço. A cobrança da tarifa padece, portanto, de legalidade. A orientação desta Segunda Câmara Cível é firme neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 7. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme entendimento do STJ nos REsps 1.255.573/RS e 1 .251.331/RS. No caso, a cobrança é legítima. (...) 9. A tarifa de registro de contrato perante o DETRAN é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do REsp 1.578.553/SP . No caso, a instituição financeira apresentou o comprovante de registro, sendo a cobrança legítima (...)” (TJ-BA - Apelação: 80012325220228050218, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). Inexistindo prova de comprovante de registro do serviço, constata-se a ilegalidade da tarifa de registro. No que concerne ao pedido de repetição do indébito, a restituição da tarifa de registro e do seguro prestamista devem observar o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676.608/RS). Deste modo, o recurso da autora prospera para determinar que a repetição do valor do da tarifa de registro e do seguro sejam feitas em dobro. Quanto ao excesso dos juros remuneratórios, mantenho a restituição na forma simples, diante da adequação das taxas ao patamar médio de mercado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS para declarar a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e aplicar a repetição do indébito em dobro sobre a tarifa de registro e do seguro prestamista, mantendo a validade da tarifa de cadastro. Condeno o Banco Apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o proveito econômico (valor a ser restituído/abatido), já considerada a fase recursal (art. 85, §11, CPC). Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145850-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, VANEZA DA ROCHA SANTANA
VOTO
Relatora
VII