PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-87.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE DE TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE USADO DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e declaratória de nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido pela consumidora idosa, no montante de R$ 18.426,48, com descontos de parcelas diretamente em sua conta bancária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança por parte da instituição financeira; (ii) estabelecer se a devolução das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar se a consumidora deve restituir a quantia de R$ 5.000,00 efetivamente utilizada de boa-fé em razão de indução a erro.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

4. Diante da inversão do ônus da prova e do desinteresse da ré em produzir provas para comprovar a regularidade da contratação digital mediante fornecimento do IMEI do aparelho celular ou logs detalhados, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do empréstimo. 

5. A cobrança de valores indevidos contrária à boa-fé objetiva atrai a incidência da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor.

6. O desconto de parcelas de valor expressivo em benefício previdenciário e a inclusão indevida do nome da consumidora idosa em órgãos de restrição ao crédito geram dano moral in re ipsa, mostrando-se proporcional o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença. 

7. A anulação do negócio jurídico exige o retorno das partes ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil), devendo a consumidora restituir de forma simples a quantia de R$ 5.000,00 efetivamente utilizada, para evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autorizada a compensação de valores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: a) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, cabendo-lhes o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica; b) A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8002419-87.2023.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA e BANCO BRADESCO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, todos nos exatos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ____ de ________________ de 2026. 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-87.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES SOMULTÂNEAS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista-BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº. 8002419-87.2023.8.05.0274, movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, em que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 107472149):

“[...]. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 

1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 3 437463560, bem como de quaisquer débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 367028053; 

2) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores eventualmente debitados de sua conta bancária a título de pagamento das parcelas do referido empréstimo, corrigidos monetariamente pelo IPCA até a citação e a partir de então deve incidir a SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; 

3) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de sua utilização, ficando autorizada a compensação entre as partes; 

4)  CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; 

5) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Deixo de condenar a autora em razão de ter decaído de parcela mínima do pedido. 

[...]”. 

  

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, a parte recorrente, o BANCO BRADESCO S.A., argumenta, em síntese, que o negócio jurídico é perfeitamente válido por ter sido celebrado por canal eletrônico idôneo, mediante uso de senha pessoal, intransferível e chave de segurança de posse da consumidora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade ou o dever de indenizar pelos danos morais. 

Defende a legalidade desse tipo de contratação digital e, em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento ou minoração da penalidade de danos morais, pela incidência de juros de mora a partir do arbitramento, e pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. 

Por sua vez, a parte recorrente, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma para determinar que a restituição de valores ocorra em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a incontroversa ilegalidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário de idosa e hipervulnerável.  

Sustenta a ocorrência de descumprimento de liminar pela manutenção de restrição cadastral e pugna pela reforma da decisão no ponto em que determinou a devolução de R$ 5.000,00, defendendo que o valor utilizado por indução a erro deve ser revertido em indenização compensatória a seu favor.  

A parte recorrida, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, apresentou contrarrazões no ID. 107472159, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.  

A parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões no ID. 107472158, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-87.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA e outros
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS, ERNESTO SILVA DANTAS

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em ambas as insurgências apelatórias, o conhecimento das espécies recursais se impõe de forma impositiva.

A controvérsia cinge-se à verificação da validade jurídica do contrato de mútuo financeiro impugnado e à consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos mensais implementados na conta da autora.

As atividades desenvolvidas por instituições de crédito submetem-se de forma imperativa às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil tem natureza puramente objetiva. A responsabilidade decorre do risco profissional assumido pelo fornecedor ao disponibilizar serviços no mercado de consumo, restando este obrigado a assegurar a idoneidade, a segurança e a legitimidade das transações disponibilizadas aos usuários.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

Durante a fase de saneamento e organização do processo, o Juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora por reconhecer sua manifesta hipossuficiência técnica e de informação (ID. 107472134). Cabia à instituição de crédito comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando provas robustas e concretas sobre a legitimidade da transação eletrônica contestada.

O banco demandado, contudo, limitou-se a defender genericamente o uso de senhas e token, informando expressamente o desinteresse na produção de novas provas na instrução processual (ID. 107472136). O réu omitiu-se em trazer aos autos o contrato físico assinado, arquivos de logs de IP, dados de geolocalização ou a identificação do IMEI do aparelho telefônico utilizado para validar a transação eletrônica, prova perfeitamente factível e que elucidaria o dispositivo de origem da transação.

A Súmula 479 do STJ consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias:

SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 

O fornecedor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, razão pela qual deve ser preservada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal de todos os débitos dele decorrentes.

A instituição financeira apela, ainda, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou a minoração do quantum indenizatório fixado de R$ 10.000,00, alegando inocorrência de prejuízo moral efetivo (ID. 107472151). 

Os descontos sucessivos de parcelas de empréstimo não comprovadamente contratado em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero dissabor e configuram verdadeiro sofrimento e angústia, o que caracteriza dano moral de natureza puramente objetiva ou in re ipsa.

O arbitramento do valor indenizatório deve sopesar a gravidade da conduta lesiva, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário.

O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na sentença de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O montante atende à compensação da ofensa sofrida e à punição pedagógica da instituição financeira, restando desprovido o apelo da ré no particular.

Por sua vez, a insurgência recursal manifestada pela autora busca reformar o capítulo sentencial que determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, pugnando pela dobra legal do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID. 107472154). 

A repetição do indébito em dobro, no âmbito das relações consumeristas, constitui sanção civil destinada a coibir a cobrança abusiva e injustificada de valores do consumidor. Para a incidência da dobra legal, prescinde-se da demonstração de dolo ou de má-fé por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cuidado.

A Corte Especial do STJ fixou que a repetição em dobro do indébito de consumo prescinde de dolo ou má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC. Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. PRIMEIRA TESE - PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Quanto ao prazo de prescrição, o tema foi decidido na Corte Especial, em três Embargos de Divergência com objeto absolutamente idêntico ao aqui discutido: EAREsp 758.676/RS, EAREsp 672.536/RS e EREsp 1.515.546/RS, todos sob a relatoria da e. Ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional, na relação jurídica em tela (Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia), é de dez anos. 4. Com base nos precedentes acima, Embargos de Divergência que foram interpostos posteriormente passaram a ser rejeitados de plano, por decisão monocrática, confirmada nos Agravos Internos apreciados pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.523.591/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 24.8.2017, e AgInt nos EREsp 1.585.124/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 21.3.2017. 5. Em 20.2.2019, a Corte Especial uma vez mais ratificou a orientação de que é decenal o prazo prescricional nas ações de Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia: EAREsp 622.503/RS, EAREsp 738.991/RS, EAREsp 750.497/RS e EREsp 1.523.744/RS (todos da relatoria do e. Ministro Og Fernandes, publicados no DJe 11/6/2019, à exceção do último, que foi publicado em 13/3/2019). SEGUNDA TESE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 6. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 7. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 8. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 9. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 10. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 11. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 12. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 13. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 14. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 15. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 16. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 17. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 18. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 19. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 20. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 21. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 22. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 22.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 22.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 22.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 22.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 22.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 23. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 24. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 25. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 26. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão quanto à interpretação do art. 42 do CDC, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL - ART. 42 DO CDC 27. Com essas considerações, é fixada a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 28. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia. 29. Assim, os Embargos de Divergência merecem ser providos no ponto para impor a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipula: a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC); b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo; c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão; e d) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto. (EAREsp n. 622.897/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 

No caso em apreço, o banco efetuou descontos indevidos de parcelas diretamente em conta corrente de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa. 

O engano do fornecedor não se revela minimamente justificável, pois este detinha meios de verificar a atipicidade da transação e suspender de imediato os descontos, preferindo manter as cobranças forçadas em prejuízo da renda alimentar da idosa. Configurada a violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva, a restituição de todas as parcelas debitadas indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, restando provido o recurso da autora nesse ponto.

A demandante insurge-se, também, contra o item da sentença que determinou que restitua ao banco a quantia de R$ 5.000,00 que utilizou de boa-fé, alegando que tal importância deve ser mantida a título de compensação indenizatória por indução a erro (ID. 107472154). 

A pretensão recursal da consumidora, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A declaração judicial de nulidade do contrato de mútuo gera efeitos de retroatividade, impondo às partes o dever de retorno ao estado anterior à realização do negócio jurídico desconstituído.

 A autora confessou ter sacado e usufruído do montante de R$ 5.000,00 do total creditado indevidamente pelo banco em sua conta bancária. A despeito de ter agido de boa-fé, acreditando tratar-se de saldos de transferências habituais promovidas por seus familiares, a retenção definitiva de tal quantia sem contraprestação configuraria enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil.

O dever de recomposição patrimonial impõe que a consumidora restitua o valor efetivamente utilizado de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua utilização, mantendo-se hígida a compensação de valores determinada pelo magistrado de primeiro grau, o que impõe o desprovimento do apelo da autora neste ponto específico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIANA, tão somente para reformar o item 2 do dispositivo da sentença originária, determinando que a restituição dos valores indevidamente debitados da conta bancária da autora ocorra de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários sucumbenciais, na esfera recursal, majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o resultado do recurso da instituição financeira. 

É como voto. 

Sala de Sessões, _____ de _______________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator