PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074760-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR OLIVEIRA
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. ENUNCIADO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança impetrado por servidor aposentado contra o indeferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Estabelecer se o impetrante, portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Preliminar de ilegitimidade passiva: O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, por ser a autoridade responsável pela gestão da folha de pagamento e pela retenção do imposto de renda na fonte. REJEIÇÃO.

4. Mérito: O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do Imposto de Renda aos aposentados portadores de cardiopatia grave, independentemente do momento de aquisição da doença.

5. A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ.

6. A concessão ou manutenção da isenção independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ.

7. O conjunto probatório revela, de forma suficiente, a existência de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do tributo.

8. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo a isenção e a cessação dos descontos incidir a partir da data da impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF.

9. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado diante da perda superveniente do interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

a) Quanto à preliminar:

REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia;

b) Quanto ao mérito:

CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos dos Enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.

c) Quanto ao recurso interno:

JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, ante o julgamento da ação mandamental e a perda superveniente do interesse recursal.

Tese de julgamento: “1. O aposentado portador de cardiopatia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 598;

STJ, Súmula nº 627;

STF, Súmula nº 269;

STF, Súmula nº 271;

TJ-BA, MS nº 8025219-24.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2025;

TJ-BA, MS nº 8032487-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.03.2024;

TJ-BA, MS nº 8008313-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.05.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8074760-26.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ADEMAR OLIVEIRA e como autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ação mandamental, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE DA SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074760-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR OLIVEIRA
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8074760-26.2024.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por ADEMAR OLIVEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.

Na petição inicial (ID. 74693014), o Impetrante narra ser servidor público aposentado do Tribunal de Justiça da Bahia, contando atualmente com 81 anos de idade.

Aduz ser portador de cardiopatia grave (miocardiopatia crônica isquêmica e hipertensiva com disfunção ventricular esquerda), tendo sido submetido a cirurgia de revascularização miocárdica em 2020 e implante de marcapasso definitivo.

Afirma que, em razão da enfermidade, requereu administrativamente a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pleito que restou indeferido pela Junta Médica Oficial sob o fundamento de não enquadramento atual na gravidade exigida pela norma.

Sustenta a desnecessidade de laudo oficial quando a doença resta comprovada por outros meios e a inexigibilidade de contemporaneidade dos sintomas.

Requer, em sede liminar, a imediata suspensão da incidência do tributo sobre seus proventos e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Em decisão monocrática inicial (ID. 75252934), a liminar foi deferida, determinando a cessação dos descontos de Imposto de Renda nos proventos do Impetrante, sob pena de multa diária.

O Estado da Bahia ingressou no feito (ID. 75483134), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, sob o argumento de que este não pratica atos de execução de folha de pagamento.

No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o laudo médico oficial possui presunção de legitimidade e que a documentação particular não comprova a "cardiopatia grave" nos termos técnicos exigidos. Invocou a Súmula 271 do STF quanto à impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos.

O Ente Público opôs, ainda, Embargos de Declaração em face da decisão liminar (ID 75483132), questionando o prazo exíguo para cumprimento e o valor das astreintes.

Contrarrazões do impetrante/embargado, pela rejeição do recurso (ID. 76434381).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 93265555).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074760-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR OLIVEIRA
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8074760-26.2024.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por ADEMAR OLIVEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

I. Pressupostos processuais.

O writ tem como objeto o indeferimento administrativo do pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria do impetrante por ocasião de cardiopatia grave.

A competência desta Seção Cível de Direito Público exsurge da presença do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo, atraindo a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno e da Constituição Estadual.

No que tange à tempestividade, verifica-se que o writ foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O ato impugnado é datado de 29/10/2024, tendo a ação sido ajuizada em 10/12/2024, restando, portanto, tempestiva.

Impõe-se a análise da tese prefacial arguida.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Embora o Imposto de Renda seja tributo de competência da União Federal, a sua retenção na fonte é efetivada pelo Estado da Bahia, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributário.

Assim, o Secretário de Administração do Estado, como autoridade máxima encarregada da gestão da folha de pagamento dos servidores aposentados, detém competência legal para determinar a cessação da retenção indevida.

No mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. MÉRITO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE . CÂNCER DE CARÁTER INVASIVO. ENFERMIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. LEI FEDERAL Nº 7.713/88 . CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CURA. IRRELEVÂNCIA . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Inicialmente, rejeita-se a ventilada preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Com efeito, vislumbra-se que os descontos impugnados são efetuados a título de contribuição para o fundo de previdência, vinculado à Secretaria de Administração. Ademais, do documento carreado pelo autor mandamental junto ao ID. 50290901 (fl. 30) emana a cristalina informação de que o pedido foi indeferido pelo Secretario da Administração. Omiss; [...]. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80431844920238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024).

 

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida.

Estando presentes os pressupostos processuais, conheço da ação mandamental.

 

II. Mérito.

A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave.

O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece:

 

Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV: Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

 

No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico apresentado pelo Impetrante. O relatório médico subscrito por especialista em cardiologia (ID 74696880), corroborado pelos exames complementares de cintilografia miocárdica e ecocardiograma, demonstra que o paciente é portador de miocardiopatia crônica isquêmica e hipertensiva grave, associada à disfunção ventricular esquerda, fibrilação atrial permanente e uso de marcapasso definitivo (CIDs I42, I25, I11, I49.5 e I48).

A esse cenário soma-se o histórico de cirurgia de revascularização miocárdica e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que assumem especial relevância diante da idade avançada do Impetrante, atualmente com 81 anos.

Não subsiste, ademais, o argumento estatal de que o laudo médico oficial (ID 74696884, p. 57), ao concluir pelo não enquadramento atual da patologia, seria suficiente para afastar o direito vindicado.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado da Súmula 598, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado considere suficientemente comprovada a doença grave por outros meios de prova.

À luz do princípio do livre convencimento motivado, incumbe ao julgador a apreciação do conjunto probatório, o qual, no presente caso, revela-se sólido e conclusivo quanto à existência e à gravidade da cardiopatia.

Igualmente não prospera a tese de que a moléstia deveria apresentar sintomas ativos ou contemporâneos à realização da perícia para justificar a concessão do benefício fiscal.

O Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça é expresso ao assegurar que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, sendo prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.

Desse modo, o fato de a cardiopatia encontrar-se sob controle medicamentoso ou cirúrgico, inclusive com o uso de marcapasso, não descaracteriza sua natureza grave, tampouco afasta a necessidade de vigilância médica permanente.

Sobre o tema, vale citar:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MOLÉSTIA GRAVE . CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO RECONHECIDA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. Sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. É isento do imposto de renda os proventos de aposentadoria de portador de Cardiopatia grave, ainda que este alcance, posteriormente, a fase assintomática da moléstia (art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88). É desnecessária a demonstração da contemporaneidade da doença e a posterior verificação do quadro de saúde do beneficiado, nos termos do Súmula 627 do STJ. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80252192420248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE . PREVISÃO. LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS . NÃO EXIGÊNCIA. SÚMULA 627, STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II - A lei 7.713/88 prevê, no seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física, estabelecendo a isenção para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas condições médicas graves, como demonstrado pela impetrante . III – Inexigibilidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627 do STJ. IV - In casu, os documentos comprovam que diagnóstico de Linfoma não Hodgkin de células do manto. Neoplasia maligna . Ilegalidade do indeferimento. Parecer ministerial favorável. V – Impugnação à gratuidade rejeitada. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do writ. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80324876620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 16/09/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/03/2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA . ISENÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 . MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. EXIGÊNCIA, PELO ESTADO, DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, CONTEMPORANEIDADE E DEMONSTRAÇÃO DE RECIDIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . SÚMULAS Nº(s) 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA ISENÇÃO. REFLEXOS FINANCEIROS QUE INCIDEM, CONTUDO, TÃO SOMENTE A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DA MESMA CORTE SUPERIOR . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 .12.1988. 2. Na espécie, a impetrante acostou relatórios médicos a indicar a existência de Doença de Parkison – CID G .20 – (ID (s) 25603709 a 25603710), além de demonstração do uso do medicamento nominado de pramipexol (ID 25603716). 3. Ao seu turno, o Estado alega que suspendeu a isenção da impetrante porque esta não teria comparecido a junta médica de modo a demonstrar a contemporaneidade e recidiva da enfermidade através de laudo oficial. 4 . Tal orientação, contudo, contraria expressamente entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que, em se tratando da doença de Parkinson, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou que o laudo seja oficial. A propósito, é o teor da Súmula n. 598 do STJ, na qual restou consignado que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como Súmula n. 627, obtemperando que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” . 5. Destarte, provado nos autos que a Impetrante preenche os requisitos das normas de regência, imperioso impor ao Estado da Bahia a obrigação de conceder, definitivamente e sem limite temporal, independente de nova perícia, à isenção do imposto de renda sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. 6. Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento dos valores descontados nos proventos, desde 2018, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C . STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/09. 7 . Logo, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante, nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 10/03/2022, devendo, os demais valores, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, serem vindicados em ação própria. 8. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80083132720228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/05/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/07/2023).

 

Diante desse contexto, mostra-se plenamente configurado o direito líquido e certo invocado, razão pela qual a pretensão do Impetrante merece integral acolhimento, devendo ser confirmada a ordem liminar para assegurar a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Do recurso de Embargos de Declaração contra a decisão liminar.

Por ocasião do julgamento do presente mandado de segurança, verifica-se que as razões deduzidas nos Embargos de Declaração restaram integralmente absorvidas pelo exame do mérito, resultando prejudicada a sua apreciação, diante da perda superveniente do interesse recursal.

 

III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) Quanto à preliminar:

REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia;

b) Quanto ao mérito:

CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos dos Enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.

c) Quanto ao recurso interno:

JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, ante o julgamento da ação mandamental e a perda superveniente do interesse recursal.

Sem condenação em honorários advocatícios em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora