PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179898-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

EMENTA

Apelação cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. Sentença procedente para determinar a exclusão da anotação, bem como condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelo da parte autora intentando a majoração do valor da indenização por danos morais, mudança no termo inicial dos juros incidentes sobre a correção e mudança do parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve ser fixada de modo a oferecer suficiente compensação pelos dissabores sofridos, mas não onerar excessivamente o ofensor. Tendo como base tais prismas, verifica-se que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente a atingir os objetivos acima indicados, cabendo a sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença já o fixou na data do evento danoso, não cabendo reforma nesse sentido. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do que dita o Código de Processo Civil, havendo valor de condenação, é sobre ela que devem ser fixados, e não sobre o valor da causa. Sucedeu que a sentença fixou os honorários por equidade, o que apenas pode acontecer nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico (art. 85, §8º, CPC), o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser reformada a sentença de modo a fixar os honorários de sucumbência com base no valor da condenação. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8179898-47.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ANDERSON LIMA SANTOS, e como apelado a OI S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179898-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON LIMA SANTOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8179898-47.2022.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da OI S.A., julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:

I. Declarar a inexistência do débito questionados nos autos;

II. Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

III. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."

Irresignado, ANDERSON LIMA SANTOS apresenta recurso de apelação no ID. 89982934.

Alega que "Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Não restam dúvidas, que a conduta da Recorrida, trouxe ao Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva."

Narra que "é importante ressaltar a enorme capacidade econômica do agente lesante, visto que se o montante fixado for irrisório frente à sua situação econômica, por certo não haverá punição nem desestímulo da conduta. O objetivo da indenização por danos morais é a compensação não insuficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o ofensor ou qualquer outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social."

Ao fim, requereu que a reforma da sentença para: a) majorar o valor da indenização dos danos morais; b) fixar o termo inicial dos juros de mora desde a data do evento danoso; c) elevar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a OI S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de ID 89982941.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 19 de setembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179898-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

VOTO

Do detido exame dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do aludido débito, bem como condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

No recurso em questão discute-se: a) o valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre a condenação; c) o valor dos honorários de sucumbência.

O juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve ser fixada de modo a oferecer suficiente compensação pelos dissabores sofridos, mas não onerar excessivamente o ofensor.

Tendo como base tais prismas, verifica-se que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente a atingir os objetivos acima indicados, cabendo a sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nota-se que a decisão recorrida já o fixou na data do evento danoso, não cabendo reforma neste sentido

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do que dita o Código de Processo Civil, havendo valor de condenação, é sobre ela que devem ser fixados:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Sucedeu que a sentença fixou os honorários por equidade, o que apenas pode acontecer nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico (art. 85, §8º, CPC), o que não ocorre na espécie.

Assim, deve ser reformada a sentença de modo a fixar os honorários de sucumbência com base no valor da condenação.



Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para:

a) majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação.

Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR