PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-37.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): 


ACORDÃO



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Renilda Conceição da Silva contra Sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Camamu/BA, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo-se o direito da autora à progressão funcional ao nível II da carreira do magistério com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo e à gratificação por aperfeiçoamento profissional no percentual de 5%. A parte autora apelou, sustentando que o percentual devido é de 10%, e que não há vedação legal quanto à utilização de curso concluído antes da investidura no serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso de aperfeiçoamento anterior ao ingresso da servidora no serviço público municipal impede o reconhecimento do direito à gratificação por aperfeiçoamento profissional prevista na Lei Municipal nº 714/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

4. A Lei Municipal nº 714/2011, em seu art. 47, estabelece como requisito para a percepção da gratificação por aperfeiçoamento profissional a conclusão de curso na área de educação dentro do prazo de cinco anos a contar do requerimento, não exigindo que o curso tenha sido realizado após a posse no cargo público.

5. A Apelante concluiu o curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica em dezembro de 2013, sendo admitida no serviço público em agosto de 2014 e protocolando o requerimento em outubro de 2018, estando o curso dentro do prazo de cinco anos previsto na norma municipal.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo previsão expressa quanto à obrigatoriedade de o curso ser posterior à investidura no cargo, deve prevalecer a interpretação conforme os critérios objetivos da norma, assegurando-se o direito à gratificação se atendidos os demais requisitos legais.

7. Precedentes do TJBA e de outros tribunais confirmam o entendimento de que a inexistência de vedação legal à utilização de curso anterior ao ingresso no serviço público autoriza o reconhecimento do direito à progressão ou gratificação funcional.

8. A sentença deve ser reformada nesse ponto, reconhecendo-se o direito da autora à gratificação por aperfeiçoamento profissional no percentual de 5% com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o integral provimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A conclusão de curso de aperfeiçoamento anterior ao ingresso no serviço público não impede o reconhecimento do direito à gratificação prevista em lei municipal, desde que a norma não exija expressamente que o curso seja posterior à investidura no cargo.

2. A interpretação das normas de gratificação funcional deve observar os critérios objetivos expressos no texto legal, sendo inaplicável restrição não prevista.

3. A gratificação por aperfeiçoamento profissional é devida quando o curso atende aos requisitos de carga horária, área de atuação e prazo máximo de cinco anos a contar do requerimento.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 496, § 3º, III; 509, § 2º; 85, §§ 2º e 3º.

Lei Municipal nº 714/2011, art. 47.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022;

TJ-BA, Apelação Cível nº 8000781-81.2019.8.05.0040, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 05.07.2024;

TJ-PR, Recurso Inominado nº 0004760-24.2022.8.16.0026, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 10.11.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível (8000771-37.2019.8.05.0040), da Comarca de Camamu/Bahia em que figuram como Apelante RENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA e Apelado o MUNICÍPIO DE CAMAMU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito da Apelante da Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional de 5% (cinco por cento) em relação ao Curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica, com efeitos retroativos à data do requerimento (03/10/2018), com os consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-37.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA contra Sentença (ID 45271594) prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAMU que fora  julgado procedentes em parte os pedidos da Autora.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 45271594), ao qual acrescento que o MM. Juiz de Direito a quo julgou os pedidos procedentes em parte, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para declarar o direito da autora à: a) progressão funcional ao nível II da carreira do magistério, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, e b) gratificação por aperfeiçoamento profissional no importe de 5%, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CP.

Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor do valor da causa.

Sem custas ante a dispensa legal.

O art. 496, § 3º, do CPC, estabelece que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças líquidas proferidas contra o município que não exceda cem salários-mínimos. Por outro lado, na égide do CPC/2015, as decisões cuja exequibilidade demandem meros cálculos aritméticos não se submetem ao procedimento de liquidação, conforme prescreve o art. 509. § 2º, do CPC, pelo que deixo de determinar a remessa à instância superior.

Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de instauração da fase executiva no prazo de dez dias, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito”.


A Autora, irresignada, interpôs Apelação (ID 45271597) onde sustenta, em síntese, que faz jus, também, à Gratificação pelo aperfeiçoamento Profissional em 10% (dez por cento) e não 5% (cinco por cento) posto na sentença.


Alega que, a lei não faz distinção sobre a época em que o servidor alcança os níveis mais elevados de ensino, se antes ou depois do ingresso no serviço público.


Assevera que, o lapso temporal para a aceitação dos certificados é de 5 anos a contar da data do requerimento (03/10/2013), dia em que houve o protocolo administrativo (ID n. 41320794). Portanto, os certificados juntados (ID n. 41320814), dão conta de que a Servidora/Apelante concluiu o curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica em dezembro de 2013, como bem reconhecido na sentença e dentro do limite temporal por lei.


Salienta que, “a Lei Municipal trouxe como limitação temporal dos títulos o período de 5 anos a contar da data do requerimento, não impondo qualquer restrição a que os títulos só possam ser utilizados após o ingresso na carreira, mesmo porque antes de ingressar efetivamente na carreira a Apelante já exercia o cargo que agora ocupa, tendo sido o concurso realizado para regularização de seu vínculo.”


Por fim, requer seja dado provimento à presente Apelação, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial tendo em vista ser direito da Apelante direito à percepção da gratificação por aperfeiçoamento profissional, conforme determina o art. 47, da Lei Municipal n. 714/2011, bem como o pagamento de toda diferença retroativa, acrescida de juros e correção monetária, com a condenação do Apelado nas custas processuais e honorários de sucumbência.


O Município de Camamu, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidões de ID 45271604 e ID 75653605.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-37.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  


VOTO


Conforme posto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDA CONCEIÇÃO DA SILVA contra Sentença (ID 45271594) prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAMU que fora julgado procedentes em parte os pedidos da Autora.


Inicialmente, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos procedentes em parte, tendo reconhecido o direito da Autora/Apelante à progressão funcional progressão funcional ao nível II da carreira do magistério, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, e b) gratificação por aperfeiçoamento profissional no importe de 5%.


De saída, registre-se que a decisão vergastada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Eis que, conquanto a sentença seja ilíquida, é possível mensurar, a partir da leitura da inicial e dos documentos correlatos, que a remuneração da Autora, aliada ao acréscimo remuneratório deferido na origem, não supera o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.


A pretensão exordial deferida em primeira instância refere-se, apenas, à progressão funcional e gratificação por aperfeiçoamento, em que a Autora percebe remuneração pouco superior a 2 (dois) mil reais mensais (ID 45271570). Assim, a verba total devida não alcança o teto de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) exigido para a imposição do duplo grau de jurisdição.


Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis:


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS . VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO .

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .

II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art . 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas? .

IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.

V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII ? Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE . NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA . PROVIMENTO NEGADO.

1. Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1 .022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1897319 MG 2020/0249899-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)


Com o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, tendo em vista a ausência de recurso por parte do Município de Camamu/Apelado e a dispensa da Remessa Necessária, em respeito à vedação do reformatio in pejus, passo ao enfrentamento, tão somente, da pretensão recursal em relação ao direito da Autora à percepção da Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional, no que diz respeito ao curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica, não reconhecido pelo magistrado, por considerar que a conclusão da mencionada especialização ocorrera antes do ingresso no serviço público.


O magistrado a quo, na sentença, entendeu que o curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica (ID 45271572, p. 8, fls. 3/4), por ser anterior (dezembro/2013) ao ingresso no serviço público (04/08/2014), não dá à Servidora/Apelante o direito à referida gratificação.


Eis o que disciplina, sobre o tema, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério que Compõe o Quadro da Educação Básica Pública do Município de Camamu, Lei nº 714/2011, in verbis:


Gratificação pelo Aperfeiçoamento Profissional

Art. 47 – A gratificação pelo aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento base atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I. - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação;

II. - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas a 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;

III. - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas;

IV. - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - A concessão dessa gratificação poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério no Município, a requerimento do interessado.

§ 3º - Para fins de concessão da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos no prazo máximo de 05 (cinco) anos da data do requerimento e não utilizados para concessão de avanço funcional ou qualquer outra vantagem financeira.


A questão é de fácil solução, tendo em vista que o magistrado a quo deixou de reconhecer o direito da referida gratificação, em relação ao curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica, apenas, por considerar que a conclusão fora antes do ingresso no serviço público.


Na verdade, o magistrado a quo tem razão sobre a conclusão do curso apresentado pela Autora/Apelante. Contudo, a Lei Municipal não dispõe sobre a data de conclusão do curso, apenas, diz que tem que ser concluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos da data do requerimento, o que fora obedecida pela Apelante.


A Servidora/Apelante concluiu o curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica (ID 45271572) em dezembro de 2013, sendo admitida em 14/08/2014.


Registre-se que a Autora participou do mencionado curso, na qualidade de cursista, diga-se de passagem, promovido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura do município de Camamu-BA, no período de abril a dezembro de 2013, com carga horária de 124 horas, conforme certificado de ID 45271572.


A Lei Municipal (nº 714/2011) exige que o servidor, para percepção da Gratificação pelo Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 5% (cinco por cento), seja portador de certificado de curso na área de educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas (art. 47, IV), além do curso ser concluídos no prazo máximo de 05 (cinco) anos da data do requerimento e não utilizados para concessão de avanço funcional ou qualquer outra vantagem financeira (§ 3º).


Dito isso, verifica-se que a Servidora fez curso de duração de 124 (cento e vinte e quatro) horas, além de concluir o curso (dezembro de 2013) em prazo inferior a 05 (cinco) anos da data do requerimento (03/10/2018), o que lhe dá o direito de receber a gratificação perseguida.


No que diz respeito a negativa do magistrado, sob o fundamento de que a Autora/Apelante concluiu o curso em dezembro de 2013 (ID 41320814), antes da investidura no cargo público, que se deu em 04/08/2014, não prospera, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando a lei é ausente quanto ao requisito temporal da conclusão do curso, se anterior ou não a investidura no cargo público, deve-se observar os requisitos objetivos da Lei Municipal, repita-se, que foram preenchidos pela Apelante.


Eis julgados:


RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO – PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TITULAÇÃO ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À INVESTIDURA DO CARGO – AUSÊNCIA DE RESSALVA TEMPORAL NA LEI MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI Nº 2028/2008 – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00047602420228160026 Campo Largo, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 10/11/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/11/2023)


PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. A Lei Municipal nº 472/2011 não exige para a progressão vertical da carreira de magistério que a nova titulação do servidor seja adquirida após o ingresso no serviço público ou, ainda, após o cumprimento do estágio probatório. Desse modo, tendo a parte autora comprovado a conclusão de pós-graduação, ainda que em data anterior à sua posse, esta deve ser considerada para readequação na carreira.

(TRT-3 - RO: 00100486220215030102 MG 0010048-62 .2021.5.03.0102, Relator.: Des .Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/10/2021.)


O nosso Tribunal de Justiça em Acórdão de matéria análoga, do mesmo Município, assim decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-81.2019.8 .05.0040 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON DIAS GUIMARAES Advogado (s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado (s):EULLA MAGALHAES CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TÍTULO ADQUIRIDO ANTES DO INGRESSO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. LEI MUNICIPAL N .º 714/2011. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000781-81 .2019.8.05.0040, tendo como Apelante ANDERSON DIAS GUIMARAES e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAMU . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

(TJ-BA - Apelação: 80007818120198050040, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


Com efeito, debulhando-se do caderno processual que a Autora preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional, avanço de nível e recebimento da correspondente gratificação, aplicando-se os precedentes judiciais, a Sentença, deve ser reformada, tão somente, quanto a negativa da Gratificação pelo Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 5% (cinco por cento), eis que preenchidos todos os requisitos legais para a procedência dos pedidos autorais.


Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro-os tendo em vista que, os pedidos autorais foram todos procedentes, com o provimento do presente recurso, fixando-os em 25% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em observância à ordem legal contida no § 2º e do § 3º, ambos, do art. 85 do CPC.


Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, por se tratar de questão de ordem pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito da Apelante da Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional de 5% (cinco por cento) em relação ao Curso de Aperfeiçoamento para o Exercício da Prática Pedagógica, com efeitos retroativos à data do requerimento (03/10/2018), com os consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 Sala das Sessões,  

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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