PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃ MEDIANTE PORTARIA. PAGAMENTO DE VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública, condenando o Réu ao pagamento de verba de substituição pelo exercício da função de subescrivã, nos períodos de 22/12/2013 a 21/12/2014 e 22/12/2014 a 21/12/2015, conforme Portarias nº 002/2013 e 001/2014, com repercussão nos proventos da inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da substituição no cargo de subescrivã; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária pode justificar o não pagamento de tais valores; (iii) analisar se é devida a repercussão desses valores no benefício previdenciário de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A comprovação do efetivo exercício da função de subescrivã pela Autora, nos períodos indicados, é incontroversa, sendo confirmada pelas Portarias nº 002/2013 e nº 001/2014, bem como por certidão emitida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. Partindo dessa premissa, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXXI, a Lei Estadual nº 10.845/2007 (art. 204), e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994, arts. 7º e 78) asseguram ao servidor o direito à remuneração correspondente à função efetivamente exercida, vedando a prestação de serviço gratuito. 5. Em paralelo, a art. 884 do Código Civil impede o enriquecimento sem causa, impondo a restituição dos valores indevidamente retidos pela Administração Pública quando há prestação de serviço sem a devida contraprestação financeira. 6. Tanto que, em demandas análogas a ora posta, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido que o exercício de funções distintas daquelas do cargo de provimento efetivo, mesmo quando irregular, não afasta o dever da Administração de remunerar o servidor. 7. Na mais, a ausência de dotação orçamentária não pode ser oposta como fundamento para recusa de pagamento de verba de natureza alimentar. 8. Por fim, diante da sucumbência recursal, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Apelada devem ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A designação formal ou irregular para o exercício de função diversa da do cargo efetivo, quando efetivamente exercida, gera o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A vedação à prestação de serviço gratuito na Administração Pública impõe o pagamento de valores devidos a título de substituição, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A inexistência de prévia dotação orçamentária não pode justificar o inadimplemento de verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXXI; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 204; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 7º e 78; Código Civil, art. 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJBA, Apelação nº 8005794-13.2022.8.05.0022, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.09.2023; TJBA, Apelação nº 8000778-70.2022.8.05.0251, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 28.08.2024; TJBA, Apelação nº 0515937-05.2018.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.12.2021; TJBA, Apelação nº 8140417-43.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 25.09.2024; TJBA, Apelação nº 8000089-19.2018.8.05.0234, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 28.05.2024; TJBA, MS nº 8022126-29.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0501986-39.2018.8.05.0113, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e DULCILEIA SILVA DOS REIS RAMOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501986-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCILEIA SILVA DOS REIS RAMOS
Advogado(s):HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna no bojo Ação Indenizatória por dano material e moral movida por DULCILEIA SILVA DOS REIS RAMOS Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 83492939, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento da verba de substituição do cargo de subescrivã, dos períodos de 22/12/2013 a 21/12/2014 e 22/12/2014 a 21/12/2015, referentes às portarias nº (s) 02/2013 e 01/2014, com a devida repercussão nos proventos da inatividade. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno o requerido à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Irresignado, o Réu/Apelante (id. 83492940), aduz, em síntese, que a designação de servidor para substituição de Subescrivão está limitada as hipóteses de afastamento do titular da unidade, vide art. 1º, do Decreto Judiciário nº 274/2013, e art. 204 da Lei de Organização Judiciária (LOJ). Ademais, assevera que “não é possível a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio (como a autora, que é Técnica Judiciária) para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior (Subescrivão - Analista Judiciário)”, nos termos do art. 8º do Decreto nº 112/2014. Defende, ainda, que o acolhimento do pleito encontra óbice na impossibilidade de se exceder os limites orçamentários na concessão de vantagem ou aumento de remuneração ante o quanto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Quanto ao pleito de reflexo no benefício de aposentadoria, o Apelante afirma não existir tal direito, uma vez que no momento da aposentação não exercia a referida substituição. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 83492944), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501986-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCILEIA SILVA DOS REIS RAMOS
Advogado(s): HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenar o Réu no dever de pagar à Autora verba de substituição do cargo de subescrivã, dos períodos de 22/12/2013 a 21/12/2014 e 22/12/2014 a 21/12/2015, referentes às portarias nº (s) 02/2013 e 01/2014, com a devida repercussão nos proventos da inatividade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. No mérito, o primeiro ponto a ser analisado recai sobre o direito de a Autora/Apelada receber, ou não, os valores devidos em razão da substituição na função de subescrivã nos períodos indicados nas Portarias nº 002/2013 e 001/2014, subscritas pelo(a) Juiz(a) de Direito responsável pela 1a Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna. De logo, imperioso ressaltar que não existem dúvidas de que a Autora/Apelada efetivamente foi designada e exerceu a função de subescrivã no período compreendido entre 22/12/2013 e 21/12/2015. Seja por conta do que consta das Portarias nº 002/2013 e nº 001/2014 (id. 83492387, p. 40/41), seja pelo fato de os referidos período estão registrados no item 9 da Certidão e Mapa de Tempo de Serviço emitido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 83492387, p. 3/4) Partindo dessa premissa, por mais que o Réu/Apelante sustente haver impedimento na designação da Autora/Apelada, restou incontroverso o seu acontecimento. Consequentemente, segundo o que dispõe o inciso XXXI, do art. 41, da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 204, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (lei Estadual nº 10.845/2007), resta garantido o direito ao servidor de ser remunerado pela função que exerceu. No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) tanto impede a prestação de serviço gratuito como garante ao servidor o direito a remuneração pelo cargo ou função que exerceu: Art. 7º. É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. [...] Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo. Fazer com que o servidor exerça função ou cargo sem a devida compensação financeira por tal configura enriquecimento sem causam nos termos do art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Tanto que, ao editar a Súmula 378, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que mesmo o servidor em desvio de função faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. No mesmo toar é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao apreciar situações análogas a que ora se aprecia, inclusive no caso de exercício irregular da função: Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidora admitida nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Escrevente de Cartório foi designada para atuar cumulativamente como Subescrivã, tendo deixado de perceber os valores relativos ao cúmulo de funções. Sentença procedente, determinando o pagamento das diferenças devidas. O exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor representa violação à exigência constitucional de concurso público, caracterizando o desvio de funções. Entretanto, ainda que o exercício das funções tenha sido irregular, o servidor faz jus às diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que o serviço fora prestado. […]. (TJBA – Apelação nº 80057941320228050022, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado pulicado em 25/09/2023) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80007787020228050251, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 28/08/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESIGNAÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE SUBESCRIVÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SANTO AMARO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. PORTARIAS NºS 001/2014 E 002/2015 EXARADAS PELA MAGISTRADA DESIGNADA PARA O JUÍZO À ÉPOCA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378 DO STJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ATÉ 08/12/2021 (STJ, TEMA 905) E TAXA SELIC PARA AMBOS, A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021). CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05159370520188050080, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, j. 09/12/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OCUPANTES DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DA SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE SUBESCRIVÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 78, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. ART. 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. SUBSTITUIÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJBA – Apelação nº 81404174320238050001, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 25/09/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO, MEDIANTE PORTARIA. RECEBIMENTO DE VERBA DE SUBSTITUIÇÃO POR DESIGNAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 80000891920188050234, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado publicado em 28/05/2024) – Grifo nosso No mais, carece de melhor sorte a tese ventilada pelo Estado da Bahia de que a condenação seria indevida em razão da necessidade de se observar os limites orçamentários na concessão de vantagem ou aumento de remuneração ante o quanto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois, a falta de prévia dotação orçamentária não pode servir de fundamento para que o Ente Público se exima da obrigação de pagar ao servidor os valores devidos a título de contraprestação do trabalho realizado, inclusive por se tratar de verba de natureza alimentar. [...]. Outrossim, não pode ser acolhido o fundamento de que a determinação de pagamento das diferenças de remuneração violaria a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque, a falta de prévia dotação orçamentária não pode ser alegada pela Fazenda Pública para eximir-se do pagamento de verbas que são devidas como contraprestação de trabalhos realizados, em especial dado o caráter alimentar de tais valores. [...]. (TJBA – Apelação nº 80057941320228050022, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado pulicado em 25/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 784. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPERTINÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 9. Além disso, impõe-se consignar que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. [...]. (TJBA – Mandado de Segurança nº 80221262920198050000, Des. Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado publicado em 09/10/2020) – Grifo nosso E, por conseguinte, uma vez reconhecido o direito ao recebimento de diferenças no período que serviu de base de cálculo para apuração do valor tido como devido para o benefício previdenciário de aposentadoria (vide art. 38, da Lei Estadual nº 11.357/2009), deve o provento ser recalculado, considerando-se os valores tidos como devidos para os meses em questão. Assim, ante tudo o quanto exposto, denota-se que a sentença impugnada não merece reparos. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 15% (quinze por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da Apelada, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501986-39.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DULCILEIA SILVA DOS REIS RAMOS
Advogado(s): HELSON SANTOS DE LIMA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, YURI PHILLIPE COSTA LIMA, ANDRE FILIPE DIAS DAS NEVES
VOTO