PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009929-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: AURELINO CAITANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO PROVISÓRIO

I – CASO EM EXAME
Agravante, concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, propôs ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse de área de 0,0033 hectares pertencente a imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista”, situado no município de Jucuruçu/BA. A decisão agravada postergou a análise do pedido de urgência, condicionando a imissão à prévia avaliação judicial. Pretende-se a imediata imissão mediante depósito provisório, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é admissível a imissão provisória na posse, requerida com fundamento na urgência legal, sem avaliação prévia, mediante depósito de valor arbitrado pelo juízo, e se a discordância sobre o valor indenizatório impede o deferimento da tutela de urgência.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, o risco de atraso no cronograma da obra de interesse público e a reversibilidade da medida. A imissão provisória encontra respaldo legal no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A divergência quanto ao valor da indenização não impede a concessão da medida, sendo legítima a fixação judicial de valor provisório para fins de depósito, com possibilidade de complementação após perícia.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese: É admissível a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa mediante tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos legais, ainda que haja controvérsia quanto ao valor da indenização, sendo possível o depósito de valor arbitrado provisoriamente e sua posterior complementação após perícia judicial.

Legislação citada:

Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15

Constituição Federal, art. 21, XII, "b"

Código de Processo Civil, art. 300

Jurisprudência citada:
TJ-AM – Agravo de Instrumento: 40100000320238040000 – Itapiranga/AM – Rel. Des.ª Joana dos Santos Meirelles – Primeira Câmara Cível – j. 05/12/2024 – pub. 05/12/2024
.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009929-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: AURELINO CAITANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Asa Branca Transmissora de Energia S/A em face de Aurelino Caitano dos Santos e Liordina dos Santos Pereira, nos autos do processo de origem nº 8000191-48.2025.8.05.0120, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Sendo assim, ao tempo que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL, a fim de apurar o valor da área objeto da lide, e, para tanto, nomeio THIAGO CAETANO SILVA RIBEIRO, CRECI 25.232 CNAI 37.937, cuja intimação poderá ser realizada pelo endereço eletrônico, ou via telefones, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando proposta de honorários, além de indicar data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato, para entrega do laudo, de forma digitada.




Alega que se trata de ação de instituição de servidão administrativa, na qual a ora Agravante requereu, com espeque no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão prévia na posse de uma parcela de área de 0,0033 HAS necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, que passará o imóvel rural de propriedade dos agravados, denominado “Fazenda Bela Vista”, localizado no município de Jucuruçu-BA, adquiridos conforme Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, datada de 26/08/2014, comarca de Itamaraju - BA.

Informa que, nos termos do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 10/2023-ANEEL assinado em 29/09/2023, a Agravante é a concessionária de serviço público federal (CFRB/88, art. 21, inciso XII, alínea “b”) responsável pela implantação e operação dos empreendimentos do Sistema de Transmissão Asa Branca, incluindo a Linha de Transmissão Poções III – Medeiros Neto II, circuito simples, 500kV.

Destaca que a área foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa face a necessidade de implantação da linha de transmissão supracitada, e autorizada a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Narra ter tentado negociar com o proprietário do imóvel, sem sucesso face o pedido de indenização de R$ 15.000,00, mesmo sendo o valor indenizatório justo e de acordo com a norma técnica NBR, sendo apurado o montante de R$ 13,07 pelo local que mede 0,0033 hectares.

Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão, com a imediata imissão da posse, possibilitando o depósito de um salário mínimo a título de indenização.

O Agravo é tempestivo e houve deferimento da gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009929-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: AURELINO CAITANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Asa Branca Transmissora de Energia S/A em face de Aurelino Caitano dos Santos e Liordina dos Santos Pereira, nos autos do processo de origem nº 8000191-48.2025.8.05.0120, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Sendo assim, ao tempo que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL, a fim de apurar o valor da área objeto da lide, e, para tanto, nomeio THIAGO CAETANO SILVA RIBEIRO, CRECI 25.232 CNAI 37.937, cuja intimação poderá ser realizada pelo endereço eletrônico, ou via telefones, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando proposta de honorários, além de indicar data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato, para entrega do laudo, de forma digitada.




Alega que se trata de ação de instituição de servidão administrativa, na qual a ora Agravante requereu, com espeque no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão prévia na posse de uma parcela de área de 0,0033 HAS necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, que passará o imóvel rural de propriedade dos agravados, denominado “Fazenda Bela Vista”, localizado no município de Jucuruçu-BA, adquiridos conforme Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, datada de 26/08/2014, comarca de Itamaraju - BA.

Informa que, nos termos do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 10/2023-ANEEL assinado em 29/09/2023, a Agravante é a concessionária de serviço público federal (CFRB/88, art. 21, inciso XII, alínea “b”) responsável pela implantação e operação dos empreendimentos do Sistema de Transmissão Asa Branca, incluindo a Linha de Transmissão Poções III – Medeiros Neto II, circuito simples, 500kV.

Destaca que a área foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa face a necessidade de implantação da linha de transmissão supracitada, e autorizada a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão, com a imediata imissão da posse, possibilitando o depósito de um salário mínimo a título de indenização.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

Pois bem.

Em um juízo de cognição sumária, entendo que há a probabilidade do direito alegado.

Conforme se observa dos documentos trazidos, há elementos neste momento processual para o deferimento da imissão da posse.

Isto porque consta que as partes tentaram firmar acordo, mas o Agravado se mostra irredutível quanto ao valor que deseja e entende justo como indenização (R$ 15.000,00).

Fato é que a documentação colacionada na origem indica que o aguardo na avaliação determinada pelo Juízo atrasará o cronograma de obras, especialmente quando se considera que a área discutida é de apenas 0,0033ha.

Para tanto, colaciono o excerto do Decreto-lei 3.365/1941, que traduz a necessidade de realização de depósito prévio:

 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

 

Considerando que ainda há divergência sobre o valor a ser indenizado, fixo em dois salários mínimos o depósito prévio a ser realizado em juízo pelo Agravante, valor que poderá ser complementado posteriormente, quando da instrução processual.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para imissão provisória de posse em ação de instituição de servidão administrativa, visando à passagem de linha de transmissão de energia elétrica por imóvel; II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência para imissão provisória de posse; e (ii) estabelecer se a discordância quanto ao valor do depósito prévio impede a imissão provisória de posse, ou se é possível sua complementação posterior, mediante perícia judicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida; 4 . Os requisitos para a imissão provisória de posse estão preenchidos, conforme os arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que permite o deferimento da medida liminar; 5. A discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede a concessão da tutela de urgência, sendo possível a complementação posterior do valor, após a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1 . A imissão provisória de posse em ações de instituição de servidão administrativa pode ser concedida mediante tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede a imissão provisória de posse, sendo possível sua complementação após a perícia judicial.

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40100000320238040000 Itapiranga, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)

 

No caso em tela, prudente considerar a supremacia do interesse público sobre o particular, eis que a questão controvertida diz respeito apenas ao valor indenizatório, que poderá ser apurado na instrução.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reiterar a ordem de imissão de posse, condicionada ao depósito judicial pelo Agravante de dois salários mínimos, a serem depositados no prazo de quinze dias.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

RELATOR