PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-63.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS N.º 08/2022 E 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA (CIJEBA). RECOMENDAÇÃO N.º 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum com fundamento no inc. III do art. 485 do CPC, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se a extinção do feito, fundada em indícios de demanda predatória e ausência de regularidade formal, é válida à luz dos princípios processuais aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. Constatada a reiteração de ações idênticas pela autora contra o mesmo réu, derivadas da mesma causa de pedir e com utilização de documentos semelhantes, o que indica padrão de litigância predatória.
4. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inc. III, do CPC autoriza medidas preventivas contra abusos processuais.
5. A Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a coibir a judicialização predatória para preservar a eficácia da prestação jurisdicional.
6. No caso concreto, o ajuizamento de ações padronizadas, aliado à inércia quanto à determinação de emenda da inicial para regularização documental, constitui elemento que reforça a suspeita de atuação coordenada para multiplicação artificial de demandas.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciada a prática de judicialização predatória e a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial destinada a comprovar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. A atuação judicial preventiva para coibir abusos na utilização da jurisdição encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inc. III; 485, inc. III; 188.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8149264-63.2025.8.05.0001, sendo apelante JEANNE AUGUSTA DE CASTRO e apelado BANCO CBSS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-63.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | |
| APELADO: BANCO CBSS S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença (ID 102602776), acrescentando que se trata de apelação cível interposta por JEANNE AUGUSTA DE CASTRO contra a decisão que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CBSS S.A.
A ação originária (ID 102602105) foi proposta em 15 de agosto de 2025, na qual a autora, ora apelante, alega que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, a pedido da instituição financeira ré, por uma dívida no valor de R$ 45.228,06. Sustenta que não houve a devida notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido cadastro, o que, segundo argumenta, viola a Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN e a jurisprudência consolidada, caracterizando a natureza restritiva do SCR e gerando dano moral in re ipsa. Pleiteou, assim, a declaração de ilegalidade da inscrição, a sua exclusão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça.
Em despacho proferido em 15 de agosto de 2025 (ID 102602768), o juízo de primeiro grau, identificando indícios de "litigância abusiva", determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias para apresentar procuração com firma reconhecida ou foto segurando o documento, o relatório SCR completo e certidão atualizada do SERASA ou SPC, sob pena de extinção.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 102602775), sobreveio a sentença de extinção do feito em 25 de novembro de 2025 (ID 102602776). O magistrado sentenciante, após relatar que a autora teria sido "CARLA SILVA CONCEIÇÃO SANTOS", fundamentou a extinção no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, considerando a inércia da parte em promover os atos que lhe competiam.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 102602781), protocolado em 14 de janeiro de 2026. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a extinção por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, o que não ocorreu no caso, tendo havido apenas a intimação de seu advogado via sistema eletrônico. Alega, ainda, o excesso de formalismo do despacho que determinou a emenda, por exigir requisitos não previstos em lei, configurando barreira indevida ao acesso à justiça. No mérito, caso se entenda pela aplicação da Teoria da Causa Madura, reitera os argumentos da inicial sobre a natureza restritiva do SCR, a ausência de notificação prévia e a configuração de dano moral presumido. Requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, alternativamente, o julgamento de total procedência dos pedidos.
O apelado, BANCO DIGIO S.A., apresentou contrarrazões (ID 102602785) em 18 de março de 2026. Em sua defesa, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial seria inepta, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, por apresentar narrativa vaga e imprecisa, o que teria comprometido o exercício do direito de defesa. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso.
O processo foi distribuído a esta Relatoria (ID 102687416).
É o relatório.
Salvador/BA, 11 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-63.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JEANNE AUGUSTA DE CASTRO | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO | ||
| APELADO: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação cível interposta por JEANNE AUGUSTA DE CASTRO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A análise do caso revela que a decisão do juízo de origem fundamenta-se em indícios concretos de demanda predatória. O magistrado identificou elementos que sugerem litigância abusiva e determinou que a autora emendasse a petição inicial para apresentar procuração com firma reconhecida (ou foto segurando o documento), relatório SCR completo e certidão atualizada de órgãos de proteção ao crédito (ID 102602768).
Todavia, mesmo após a intimação eletrônica dirigida ao seu patrono, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para regularizar a petição inicial.
O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no art. 139, inc. III, do CPC, autorizando a adoção de medidas preventivas para garantir a regularidade da representação e evitar abusos. Nesse sentido, as Notas Técnicas n.º 08/2022 e n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e a Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orientam os magistrados a coibir a judicialização predatória para preservar a eficácia da justiça.
A exigência de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação é legítima e encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ. O descumprimento injustificado de tal ordem impede o prosseguimento do feito, justificando a extinção sem resolução do mérito.
Embora a apelante sustente a nulidade por falta de intimação pessoal (art. 485, § 1.º, do CPC), observa-se que o caso não se limita a um simples abandono, mas ao não atendimento de pressuposto estabelecido pelo juiz para a regularidade da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), situação que dispensa a diligência pessoal da parte.
Ademais, o erro material apontado no relatório da sentença, embora existente, não tem o condão de anular o julgado, pois o fundamento da extinção — a inércia em regularizar a petição inicial — permanece hígido e se aplica aos atos processuais que deixaram de ser praticados pela autora.
3. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro apenas para este ato recursal.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25