PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO
Advogado(s):JEAN CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Virginia Cruz Machado, na qual se discute contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo Audi A-4, no valor de R$ 61.584,71, com pagamento previsto em 36 parcelas fixas de R$ 2.803,36. A autora alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, em razão da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

2. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira procedesse ao recálculo e à revisão das parcelas avençadas, permitindo o pagamento das prestações vencidas e vincendas sob consignação em folha, no prazo de 10 dias, sob pena de não caracterização da mora e afastamento dos consectários legais da dívida. 

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão que, em cognição sumária, reconheceu a probabilidade de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, por superarem em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e determinou o recálculo das parcelas para viabilizar o pagamento provisório dos valores revisados. 

III. Razões de decidir

4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.

5. A taxa de juros remuneratórios contratada foi indicada como 2,92% ao mês e 41,25% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos, à época da contratação, era de 2,03% ao mês e 18,76% ao ano, evidenciando, em exame preliminar, diferença superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central.

6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada de forma suficiente a abusividade, sendo a taxa média de mercado parâmetro relevante para essa aferição.

7. Em cognição sumária, a cobrança de juros superiores em mais de 100% à taxa média de mercado revela aparente vantagem manifestamente excessiva, atraindo a incidência do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

8. A decisão agravada não afastou automaticamente a mora pela simples propositura da ação revisional, mas condicionou seus efeitos ao cumprimento da determinação de recálculo e revisão das parcelas, em conformidade com a orientação da Súmula 380 do STJ.

9. A manutenção provisória do recálculo das parcelas preserva o equilíbrio contratual, evita possível dano de difícil reparação à consumidora e não impede a posterior reapreciação da matéria após a instrução processual. 

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

“1. É possível a manutenção de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário quando, em cognição sumária, os juros remuneratórios pactuados superam em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza. 

2. A taxa média de mercado não constitui limite automático para os juros remuneratórios, mas é parâmetro idôneo para aferição de abusividade, conforme as peculiaridades do caso concreto.

3. A revisão provisória das parcelas não afasta a mora pela simples propositura da ação revisional, quando condicionada ao cumprimento das determinações judiciais fixadas na tutela.”




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032577-69.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ITAU UNIBANCO S.A, e Agravado, ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO
Advogado(s): JEAN CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8005826-96.2026.8.05.0080, proposta por ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO, concedeu em parte a tutela, nos seguintes termos:


“Inicialmente, pelas afirmações da parte autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado. Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em favor do requerente.



A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.


Na espécie, da acurada análise dos documentos instruídos com a petição inicial, com a ressalva da cognição sumária possível nesse momento processual, infere-se que, pelo menos no que se refere à divergência entre a taxa média de juros praticados no mercado e o índice previsto no contrato entabulado entre as partes, assiste razão à parte autora. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato (20/08/2025 - ID. 543867594) e cotejando a taxa de juros cobrada pelo réu (2,92% a.m. e 41,25% a.a.) com a taxa média de mercado (2,03% a.m. e 18,76% a.a.) da modalidade "aquisição de veículos", vê-se que a taxa de juros anual praticada pelo réu supera em mais de 100% a taxa média praticada por outras instituições financeiras, revelando-se, assim, aparentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva.


Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)


Não obstante, neste momento processual, entendemos abusiva a estipulação em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Reconhecendo-se o excesso e a consequente abusividade na estipulação, cabível, portanto, a intervenção judicial na respectiva relação jurídica.


O autor demonstra, assim, a verossimilhança das alegações iniciais no que diz respeito à abusividade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato, situando-se o perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de consumo firmada.



Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE aa antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu proceda ao recálculo e revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, para pagamento sob consignação em folha das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de não ser caracterizada a mora do autor, afastando-se os consectários legais da respectiva dívida.


Intime-se pessoalmente o (a) Demandado (a), considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ).


Sem prejuízo:



Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.


Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.


Intimem-se.” (ID. 554708146 – autos de origem)



Em suas razões recursais (ID. 98948612), o agravante defende a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a simples discrepância em relação à média de mercado não configura abusividade. 


Argumenta que a decisão afronta o devido processo legal ao adentrar no mérito da causa sem a devida instrução probatória e que o afastamento dos efeitos da mora contraria o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.


Aduz, ainda, a validade das cláusulas livremente pactuadas e a impossibilidade de o credor ser compelido a receber valor diverso do contratado, conforme o artigo 313 do Código Civil. 


Sustenta o risco de lesão grave e iminente ao seu patrimônio, alegando que será impedido de exercer seus direitos como credor e compelido a aceitar valores reduzidos fixados unilateralmente pela devedora, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pela Câmara Cível.


Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado.


Em decisão de ID. 105375899 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 107447996), requerendo o não provimento do agravo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO
Advogado(s): JEAN CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8005826-96.2026.8.05.0080, proposta por ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO, concedeu em parte a tutela, nos seguintes termos:


“Inicialmente, pelas afirmações da parte autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado. Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em favor do requerente.



A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.


Na espécie, da acurada análise dos documentos instruídos com a petição inicial, com a ressalva da cognição sumária possível nesse momento processual, infere-se que, pelo menos no que se refere à divergência entre a taxa média de juros praticados no mercado e o índice previsto no contrato entabulado entre as partes, assiste razão à parte autora. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato (20/08/2025 - ID. 543867594) e cotejando a taxa de juros cobrada pelo réu (2,92% a.m. e 41,25% a.a.) com a taxa média de mercado (2,03% a.m. e 18,76% a.a.) da modalidade "aquisição de veículos", vê-se que a taxa de juros anual praticada pelo réu supera em mais de 100% a taxa média praticada por outras instituições financeiras, revelando-se, assim, aparentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva.


Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)


Não obstante, neste momento processual, entendemos abusiva a estipulação em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Reconhecendo-se o excesso e a consequente abusividade na estipulação, cabível, portanto, a intervenção judicial na respectiva relação jurídica.


O autor demonstra, assim, a verossimilhança das alegações iniciais no que diz respeito à abusividade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato, situando-se o perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de consumo firmada.


Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE aa antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu proceda ao recálculo e revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, para pagamento sob consignação em folha das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de não ser caracterizada a mora do autor, afastando-se os consectários legais da respectiva dívida.


Intime-se pessoalmente o (a) Demandado (a), considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ).


Sem prejuízo:



Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.


Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.


Intimem-se.” (ID. 554708146 – autos de origem)


De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


Na origem, a autora sustenta que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo AUDI A-4, no valor de R$ 61.584,71 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), com previsão de pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 2.803,36 (dois mil oitocentos e três reais e trinta e seis centavos). Alega que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, de 3,69% ao mês e 55,41% ao ano (CET), seriam manifestamente abusivas, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época da contratação, era substancialmente inferior.


O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, identificou que a taxa de juros anual praticada pela instituição financeira superava em mais de 100% a taxa média de mercado de 18,76% ao ano, revelando aparente exigência de vantagem manifestamente excessiva. Diante desse cenário, proferiu decisão  determinando que o réu proceda ao recálculo e à revisão das parcelas para pagamento sob consignação em folha das prestações vencidas e vincendas, sob pena de não caracterização da mora


Em sede recursal, o banco agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios e afirmando que a divergência em relação à média de mercado não configura abusividade. Argumenta que a decisão agravada antecipou indevidamente o mérito sem instrução probatória, afastou os efeitos da mora em afronta à Súmula 380 do STJ, violou o devido processo legal e desconsiderou a validade das cláusulas pactuadas, bem como o artigo 313 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do agravo reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado.


Conforme se extrai dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,92% ao mês e 41,25% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito de mesma natureza (aquisição de veículos), na época da contratação (agosto de 2025), era de 2,03% ao mês e 18,76% ao ano. No julgamento do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), fixou-se o entendimento de que a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada.


Nesse diapasão, o critério objetivo adotado pelos tribunais pátrios para a aferição da abusividade é a superação da taxa média de mercado, sendo, no caso vertente, considerado manifestamente excessivo o índice que ultrapassa mais de 100% (cem por cento) a média do BACEN, o que configura, prima facie, a onerosidade excessiva vedada pelo artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se na Súmula nº 13, que orienta a análise da abusividade com base na taxa média de mercado e nas peculiaridades do caso. A propósito, colhem-se precedentes desta Corte que mantiveram decisões liminares de revisão de encargos em situações análogas:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042544-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOILSON SERRA NASCIMENTO Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMENTA Agravo de Instrumento . Ação de Revisão de Contrato. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido pelo agravante, no sentido de lhe autorizar o depósito mensal dos valores que ele entende devido, requerendo, ainda, a manutenção de posse do veículo financiado, determinando-se ao agravado que se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Mérito. No presente caso, verifica-se da cópia do contrato que o valor do financiamento foi de R$ 35 .332,26, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.292,40, com taxa contratual de juros em 35,85% a ano e 2,59% ao mês. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes (dezembro de 2023), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal para aquisição de veículos - Pessoa Física era de 1,91% a.m . Assim, imperioso reconhecer, em cognição sumária própria desse momento processual, que restou demonstrada a probabilidade de direito invocado pelo ora agravante, uma vez que o contrato de prevê juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central para o mês da contratação. Com efeito, impõe-se o depósito judicial das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias e, as vincendas, a cada vencimento, com o valor recalculado pela taxa média de juros de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL para o mês da contratação, consoante requerido pelo agravante, devendo agravante comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição para a manutenção do bem na sua posse, bem como a não inscrição/retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Agravo parcialmente provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425441220248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


Assim, a decisão agravada, ao determinar o recálculo das parcelas e autorizar a consignação em folha dos valores revisados, não padece de ilegalidade ou teratologia, mas sim exerce o controle jurisdicional necessário para reestabelecer o equilíbrio contratual frente à aparente vantagem exagerada da instituição financeira.


Ademais, frise-se que, conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação não inibe a mora, razão pela qual o juízo de origem agiu com cautela ao condicionar o afastamento dos consectários legais ao cumprimento da obrigação, pela parte ré, acerca do recálculo e revisão das parcelas avençadas.


Nesse contexto, diante da evidente discrepância entre os juros cobrados e a média de mercado, a fundamentação do banco recorrente não se mostra suficiente para infirmar a verossimilhança das alegações da consumidora agravada, restando ausente o fumus boni iuris necessário para o provimento do agravo.


Ademais, frise-se que a manutenção da decisão de origem, ao permitir o pagamento de valores condizentes com a taxa média de mercado, garante a eficácia do processo e protege a parte vulnerável de danos que seriam, estes sim, de difícil reparação. O equilíbrio contratual provisório estabelecido pelo juízo a quo mostra-se prudente e necessário, especialmente diante da aparente abusividade identificada nos juros pactuados, que excedem o dobro da média de mercado.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão hostilizada. 

 

Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator