PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A contra acórdão que reconheceu abusividade de juros remuneratórios, fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, alegando omissão e erro material na decisão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089759-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre: (i) aplicação da Súmula 530 do STJ; (ii) utilização da taxa média do BACEN; (iii) inexistência de danos morais; (iv) fixação dos honorários advocatícios.
3. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente.
4. A abusividade dos juros foi analisada à luz do caso concreto, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 29).
5. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
6. A sucumbência recíproca foi expressamente reconhecida, com fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC.
7. O recurso traduz mero inconformismo com a decisão, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria.
8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistindo tais vícios, é incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou para simples rediscussão da matéria já decidida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29); STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 86615179), que, ao julgar a Apelação Cível interposta nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve parcialmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões (ID 87100322), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, pelos seguintes fundamentos: i) omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, que, segundo a instituição financeira, estabelece que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central somente se aplica quando não comprovada a taxa de juros pactuada no contrato, o que não se verificaria no caso, já que o instrumento contratual foi regularmente juntado aos autos. Afirma haver erro material no julgado, pois teria sido adotado como parâmetro de limitação a taxa média do BACEN, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 29, repetitivo), que admite a revisão apenas quando os juros se mostram manifestamente abusivos. Sustenta, ainda, omissão quanto à condenação em danos morais, aduzindo que não restaram demonstrados elementos capazes de caracterizar ofensa a direitos da personalidade, limitando-se a controvérsia ao inadimplemento contratual, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não gera, por si só, o dever de indenizar (cita AgInt no AREsp 2142481/BA). Por fim, alega omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo que o banco teria decaído de parte mínima dos pedidos, razão pela qual deveria incidir o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo ao autor o ônus integral da sucumbência. Alternativamente, pugna pela fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Com base nessas alegações, pugna o embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar as omissões e o erro material apontados, com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração nos autos, conforme certificado no ID. 88142965. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do C2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível - Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. - Do mérito Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Nesse sentido: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que analisou e deslindou as questões trazidas à baila, fundamentando, expressamente, que as telas do sistema trazidos aos autos pela própria Embargante evidenciam a grave divergência entre os dados lançados pela empresa para apontamento no SPC Brasil em relação aos contratos e valores que originaram a negativação indevida, não invalidando a conduta ilícita da empresa a arguição de que o número do contrato/fatura apontado no Relatório de Ocorrências da CDL seria o número do CPF da Autora acrescido de dígitos verificadores. Caso em que, não havendo comprovação da contratação que originou a negativação indevida, não resta dúvida tratar-se de responsabilização civil por danos extracontratuais, sendo, portanto, adequada a orientação disposta na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos não acolhidos. (TJ-BA - ED: 80321923120208050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Da leitura da decisão embargada (id 86615179), conclui-se que a pretensão aclaratória não comporta acolhimento, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca dos pontos trazidos pelo embargante, ora apelado. No caso em exame, o BANCO SAFRA S/A sustenta a existência de omissões e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido observada a aplicação da Súmula 530 do STJ, de que teria havido indevida utilização da taxa média do BACEN, de que não restariam configurados danos morais e, por fim, de que os honorários de sucumbência teriam sido fixados em desacordo com a legislação. Entretanto, todas as matérias suscitadas foram amplamente analisadas e decididas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. Com efeito, o colegiado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, ressaltando que a abusividade deve ser aferida no caso concreto e que, especificamente no contrato examinado, houve fixação de taxa acima da média de mercado, o que justifica a limitação determinada. Tal raciocínio, inclusive, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 29). Quanto à indenização por danos morais, igualmente houve fundamentação adequada, salientando-se a abusividade da conduta bancária e a razoabilidade do quantum fixado. Assim, não procede a alegação de omissão. No que toca aos honorários sucumbenciais, também foi abordada a questão, reconhecendo-se a existência de sucumbência recíproca, de modo que a fixação seguiu corretamente os critérios do art. 85 do CPC. Ressalte-se que o inconformismo do embargante traduz mero inconformismo com a solução da controvérsia, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Neste cenário, não há que se falar em vício de omissão no decisum. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Assim, inexistem razões para acolher os presentes Embargos em face de omissão, referente a restituição dos valores, pois o contrato trazido pelo Embargante diverge do contrato discutido na lide. Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
VOTO