PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-03.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADA: ELCY SANTOS COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo BANCO SAFRA S/A e BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente, em parte, a postulação, condenando os Réus ao cancelamento de contratos bancários, à restituição de valores descontados do benefício previdenciário da Autora, à cessação dos descontos e à liberação da margem consignável, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Os Apelantes alegaram a existência de contratação regular, ausência de danos e descabimento da indenização, além de requererem, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. O BANCO PAN S/A postulou, expressamente, a realização de prova pericial grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a ausência de instrução probatória, especialmente a não realização de perícia grafotécnica, pleiteada pela parte, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença por error in procedendo

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação do pedido de prova pericial grafotécnica, formulado pelo BANCO PAN S/A, na contestação, representa violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que se trata de elemento essencial à apuração da autenticidade da assinatura nos contratos impugnados.

4. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, especialmente em se tratando de controvérsia quanto à existência de relação contratual alegadamente fraudulenta.

5. A jurisprudência do TJBA orienta-se no sentido de que, diante da necessidade de prova técnica para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever do Juízo de oportunizar a produção das provas necessárias, sob pena de julgamento prematuro da causa e afronta aos princípios do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença anulada. Recursos prejudicados.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, §1º, e 370; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 08.01.2020; TJBA, APL nº 0532720-57.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 16.07.2015; TJBA, APL nº 0500377-91.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 21.05.2019.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000104-03.2023.8.05.0043, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Recorrentes o BANCO SAFRA S/A e o BANCO PAN S/A, sendo Recorrida ELCY SANTOS COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-03.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADA: ELCY SANTOS COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos interpostos pelo BANCO SAFRA S/A e pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000104-03.2023.8.05.0043, proposta por ELCY SANTOS COSTA, dispôs:

“Posto isto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus a CANCELAREM os contratos do Banco SAFRA FINANCEIRA e ao Banco PAN S/A n.º 000012381610, nº 0000318476110, declarando a inexistência dos débitos referente a ele; condenar os réus a restituir na forma especificada na fundamentação o quanto descontado a tal título, devendo tal quantia ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos descontos efetuados, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; determinar que a ré cesse de imediato, no prazo de 5 dias, quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário do INSS da Autora, referente aos contratos em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00; condenar o requerido na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00.

Condeno ainda as rés a pagarem à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Irresignados, os Réus apelaram, buscando a reforma do decisum.

Em suas razões(ID. 78233363), o BANCO SAFRA S/A combateu a ocorrência de dano moral, aduzindo a inexistência de ilícito ou violação a direitos da personalidade da Autora, salientando que os fatos relatados não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ponderando, ainda, o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda.

Insurgiu-se contra o valor da indenização, porquanto excessiva e desproporcional e, de forma alternativa, postulou sua redução, para evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

Ao arrazoar(ID. 78233522), o BANCO PAN S/A sustentou a pactuação do empréstimo, formalizado e averbado, tendo havido liberação de valores na conta da Demandante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados.

Aduziu que o documento de identificação, apresentado na contratação, coincide com aquele constante dos autos, não havendo evidência de fraude, explicando que agira no exercício regular de direito, não havendo defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade.

Alegou a inexistência de dano indenizável, ressaltando que, mesmo se admitida alguma irregularidade, os fatos se enquadrariam como mero dissabor e requereu a condenação da Acionante em litigância de má-fé

Afirmou que, caso fosse reconhecida a nulidade do contrato, seria imprescindível a devolução integral dos valores recebidos pela Apelada, inclusive com eventual compensação e condenação, para evitar enriquecimento sem causa.

Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização por dano moral, por entender que o quantum arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, contestou a condenação na repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé.

Argumentou, ainda, que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso.

Concluiu, pugnando o provimento do Apelo.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões à insatisfação (ID. 78233530), pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


            Salvador, 09 de junho de 2025.

            

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-03.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO PAN S.A. E OUTRO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADA: ELCY SANTOS COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em cujo bojo se alegou a realização de descontos não autorizados no seu benefício previdenciário, fato que acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que o cerne da questão gravita em torno da existência de contratação pela Suplicante, já que esta nega a relação jurídica que lhe é atribuída, ao passo que as instituições financeiras sustentam a celebração de contrato de mútuo e posterior portabilidade do mesmo, tendo sido apresentados documentos contendo suposta assinatura da Demandante, não tendo havido, contudo, a necessária apuração acerca da sua autenticidade, não se podendo concluir acerca da ocorrência de fraude.

Logo, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, inclusive, realização de prova pericial, constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença.

A título de ilustração, os seguintes excertos:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Acervo probatório que conduz à necessidade de produção de prova pericial, por ser indispensável e tratar-se de matéria de cunho eminentemente técnico, sendo imprescindível a análise por expert do juízo para o deslinde do feito. 2. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-BA - APL: 80001333220168050194, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2020);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO MEDIANTE MIGRAÇÃO DAS LINHAS A ELE VINCULADAS PARA NOVO PLANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE PROPICIAR À RÉ A PRODUÇÃO DA PROVA NEGATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE A FASE INSTRUTÓRIA. 1. Trata a espécie de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, em que alega a Autora que, após requerer a migração das linhas telefônicas para um novo plano titularizado por outra empresa do mesmo grupo econômico, continuou sendo cobrada indevidamente pelo plano antigo, que deveria ter sido substituído. 2. Sustenta a Apelante que deveria ser invertido o ônus da prova quanto ao dever de demonstrar que, em que pese a migração, houve manutenção do plano antigo, ponto em que razão assiste à Recorrente, na condição de tecnicamente hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do diploma consumerista. 3. De fato, in casu, tão mais fácil é à acionada produzir a prova quanto aos contornos relativos à contratação do novo plano e consequente migração e suposta substituição do pacote anterior pela Apelante, bem como a eventual manutenção da utilização do plano antigo, que não se afigura razoável exigir-se do consumidor fazê-lo. 4. Inviável se apresenta, contudo, o prosseguimento no julgamento do feito por esta eg. Corte. É que, senão em patente violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, a partir do momento em que se entende que cabe à Apelada a realização da prova negativa dos fatos constitutivos do direito autoral, há de se reinstaurar a instrução processual, propiciando-lhe realizar a prova necessária ao deslinde da lide, caso seja do seu interesse. Apelação provida para deferir a inversão do onus probandi, anulando-se os atos processuais desde a fase instrutória. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0532720-57.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2015);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Compulsando os fólios, verifica-se que não houve apreciação do pedido de distribuição do ônus da prova no curso do processo, somente vindo, o juízo primevo, a se manifestar a respeito do requerimento, na sentença de fls. 130/133, ou seja, posteriormente à instrução processual. É imprescindível o respeito à referida ordem, tendo em vista que as partes devem produzir suas provas já sabendo qual o seu ônus na instrução, sob pena de mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, tendo em vista que a decisão a respeito da distribuição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da lide é essencial seu deslinde. Afinal, ao rever todo o processo para julgamento da apelação, faz-se necessário aplicar uma regra de avaliação das provas e, não tendo o juiz fixado tal regra em momento oportuno, fixá-la na 2.ª instância seria transpor um grau de jurisdição. 3. Nesse sentido, é incontestável que negar aos litigantes a possibilidade de produção das provas após o devido estabelecimento do ônus de cada uma das partes colheita, viola a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 4. O voto é no sentido de ANULAR A SENTENÇA vergastada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1.º grau, a fim de que seja realizada a regular instrução do processo. (TJ-BA - APL: 05003779120168050080, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).

Dessume-se, também, que houve requerimento, formulado pelo BANCO PAN, na contestação(ID. 78233326), de realização de perícia grafotécnica. Contudo, tal pleito não fora apreciado, sobrevindo o julgamento da lide.

Destarte, verifica-se que houve error in procedendo, no julgamento da demanda, diante da ausência da realização de prova essencial ao deslinde do feito.

Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, EX OFFICIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO DA LIDE, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.



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