PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando ao restabelecimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, suprimida da remuneração de professor durante período de licença para tratamento de saúde, apesar de sua percepção habitual até então e da comprovação de afastamento regularmente concedido por junta médica oficial. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a supressão da gratificação de regência de classe durante licença para tratamento de saúde; (ii) estabelecer se o afastamento por motivo de saúde configura efetivo exercício para fins remuneratórios; (iii) determinar se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A legislação estadual (Lei nº 8.261/2002, art. 61, I) reconhece a licença para tratamento de saúde como período de efetivo exercício, assegurando a preservação dos direitos e vantagens do servidor. O art. 71, X, “b”, da mesma lei veda expressamente a suspensão da gratificação de regência de classe durante o afastamento por licença médica, criando exceção à natureza pro labore faciendo da verba. A supressão da gratificação durante o afastamento configura redução indevida da remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a manutenção da gratificação de regência de classe durante licença médica, mesmo diante de sua natureza vinculada ao exercício da função. A retirada da vantagem em período de afastamento por saúde, especialmente em contexto de enfermidades comprovadas, viola a proteção jurídica ao servidor e compromete a garantia de subsistência em momento de vulnerabilidade. A alegação de conexão não prospera, pois um dos processos já foi definitivamente julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ, afastando a possibilidade de reunião. O pagamento de valores pretéritos limita-se à data da impetração, conforme Súmula 269 do STF e art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A licença para tratamento de saúde constitui período de efetivo exercício e assegura a manutenção das vantagens funcionais do servidor. 2. A gratificação de regência de classe deve ser mantida durante o afastamento por licença médica quando houver previsão legal expressa. 3. A supressão de vantagem remuneratória habitual durante licença médica viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Não se admite reunião de processos por conexão quando um deles já foi definitivamente julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.261/2002, arts. 61, I, e 71, X, “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STJ, Súmula 235; STJ, RMS 53.927/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJBA, Apelação nº 8000110-73.2015.8.05.0048, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 13.02.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento e a manutenção do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe durante os períodos de licença para tratamento de saúde e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017050-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA, CICERO BARBOSA FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elber José Almeida Santos, contra ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, objetivando o restabelecimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. O impetrante relata que a referida vantagem foi suprimida de sua remuneração a partir de julho de 2024, período em que se encontrava afastado de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde. O impetrante sustenta que a supressão é ilegal, pois o afastamento para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, conforme o regime jurídico estadual. Argumenta que a gratificação possui amparo no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002), que assegura a manutenção da parcela durante o afastamento por motivo de saúde. Com a inicial, foram juntados relatórios médicos e históricos funcionais que comprovam as licenças concedidas pela Junta Médica Oficial do Estado (ID 79766943), além de contracheques que demonstram a percepção habitual da gratificação no percentual de 45% até a data do corte (ID 79766938). O pedido liminar foi deferido parcialmente (ID 80985730), determinando-se à autoridade coatora que analisasse o requerimento administrativo de restabelecimento da verba no prazo de 30 dias. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 83779222), alegando que a gratificação possui natureza pro labore faciendo e que sua manutenção em períodos de afastamento dependeria de regência efetiva de classe. Em sua defesa (ID 83779221), o ente público pugnou pela denegação da segurança, reforçando a tese da legalidade da supressão. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (ID 86122226), fundamentando que a legislação estadual veda a redução da remuneração do docente afastado por licença médica. Posteriormente, o impetrante peticionou informando o restabelecimento administrativo da gratificação e requerendo o julgamento de prejudicialidade do agravo interposto (ID 89401208). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017050-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA, CICERO BARBOSA FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O impetrante suscitou a existência de conexão entre este feito e o Mandado de Segurança nº 8031969-42.2024.8.05.0000. Contudo, a tese não prospera. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, o processo indicado como paradigma já foi objeto de julgamento definitivo, o que impede a reunião das ações para julgamento conjunto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes. Quando um dos processos já foi sentenciado ou julgado pelo colegiado, a reunião perde sua razão de ser, uma vez que não há mais risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria fática ou jurídica. Nesse sentido, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 235 do STJ, a qual dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Tal diretriz é reforçada pela jurisprudência pacífica, conforme se observa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de cobrança de obrigações condominiais, tendo em vista as alegações da parte ré (i) da existência de conexão/continência com outras demandas anteriormente promovidas perante a Justiça Comum estadual e (ii) da elevada complexidade da ação, com a necessidade de realização de prova pericial. 3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado. No caso em exame, a alegação da suposta causa de modificação da competência só foi invocada pela impetrante após a interposição do recurso inominado contra a sentença primeva, quando da apresentação de memoriais aos membros da Turma Recursal. Entendimento positivado no art. 55, § 1º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea "b" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Portanto, diante do julgamento final ocorrido no processo de referência, afasto a preliminar de conexão e prossigo no exame do mérito deste mandado de segurança. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão da gratificação de regência de classe durante o afastamento do servidor para tratamento de saúde. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) estabelece normas claras sobre a proteção remuneratória do docente em licença médica. Nos termos do art. 61, I, da referida Lei Estadual nº 8.261/2002, o período de licença para tratamento de saúde é expressamente enquadrado como de efetivo exercício. Essa qualificação jurídica assegura que o afastamento motivado por questões de saúde não prejudique os direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. Somado a isso, o art. 71, X, "b", da mesma lei, veda a suspensão da gratificação de regência de classe quando o professor estiver em gozo de licença saúde. A legislação estadual criou uma proteção específica para garantir a integralidade da remuneração do docente em momentos de vulnerabilidade física ou mental, como ocorre no caso do impetrante, diagnosticado com transtorno do espectro autista e fibromialgia. A tese da defesa, que sustenta a natureza pro labore faciendo da verba para justificar sua interrupção, não subsiste diante da exceção legal prevista no estatuto da categoria. Embora a regência de classe seja vinculada ao exercício da atividade docente, a lei de regência optou por manter o pagamento durante licenças justificadas, conferindo-lhe um tratamento diferenciado. Sobre a manutenção da gratificação em casos de afastamento legal, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-73.2015.8.05.0048 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA APELADO: SOLANGE DO CARMO ARAUJO SILVA Advogado(s):FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNICA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta patenteado que não há razão para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da apelada, sobretudo porque sem que o apelante trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira daquela, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada, professora municipal, à percepção da gratificação de regência de classe no período em que se encontrava afastada em razão de licença médica. 3. Conforme destacado na sentença recorrida, a legislação aplicável ao caso – Lei Municipal nº 414/2008, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social – assegura ao servidor em licença médica o direito de receber remuneração integral, incluindo os vencimentos e demais vantagens de caráter remuneratório. 4. Ainda que a gratificação de regência de classe possua caráter pro labore faciendo, a interpretação da legislação aponta que sua percepção deve ser mantida nos casos de afastamento para tratamento de saúde, tendo em vista que a licença médica constitui falta justificada e não interrompe o vínculo funcional que enseja o pagamento da referida verba. 5. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência predominante é no sentido de que a supressão dessa vantagem durante o período de licença para tratamento de saúde viola os princípios da proteção ao servidor público e da continuidade da remuneração integral em casos justificados, conforme destacado na sentença e corroborado pelas decisões lá mencionadas. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°. 8000110-73.2015.8.05.0048 em que é apelante MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e apelada SOLANGE DO CARMO ARAUJO SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000110-73.2015.8.05.0048,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/02/2025 ) Nesse sentido, a supressão da vantagem durante a licença médica configura ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante à percepção de sua remuneração integral, conforme já reconhecido pela Procuradoria de Justiça no ID 86122226. A supressão da gratificação de regência de classe durante o afastamento para tratamento de saúde também encontra óbice no princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ao retirar uma parcela que compõe a remuneração habitual do servidor em período de licença legalmente reconhecida como de efetivo exercício, a Administração Pública promove um decesso remuneratório injustificado, violando a segurança financeira do trabalhador no momento em que ele mais necessita de recursos para sua recuperação. A proteção ao servidor público com deficiência, como o impetrante, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fibromialgia (ID 79766933), deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da justiça social. O Estado tem o dever constitucional de garantir condições que permitam a permanência e o bem-estar dessas pessoas no serviço público, o que inclui a preservação de sua subsistência integral durante episódios de agravamento de saúde. A redução de rendimentos em tais circunstâncias assume contornos de medida discriminatória, punindo o servidor por uma condição biológica que exige cuidados contínuos. A garantia da remuneração integral durante o afastamento para tratamento de saúde é um direito que visa resguardar a integridade física e mental do agente público. Portanto, a manutenção do pagamento integral não é apenas uma exigência da legislação estadual, mas um imperativo constitucional que protege o servidor contra o arbítrio administrativo e assegura o respeito aos seus direitos fundamentais. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 81064795), para determinar que as autoridades impetradas restabeleçam e mantenham o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em favor do impetrante, inclusive durante os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 71, X, "b", da Lei Estadual nº 8.261/2002. Em decorrência do julgamento de mérito desta ação mandamental, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 83779222) interposto pelo Estado da Bahia, por perda superveniente de seu objeto. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017050-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA, CICERO BARBOSA FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO