PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PLANSERV. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada com pedido de fornecimento de medicamento oncológico (Pembrolizumabe - Keytruda) por beneficiário do PLANSERV, diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão EC IV. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o fornecimento do medicamento. Pedido de danos morais foi julgado improcedente. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por ambas as partes. O Estado da Bahia suscitou preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento por ausência de padronização pelo SUS. O autor, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa à negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo PLANSERV; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais diante da recusa injustificada de fornecimento do medicamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado, por não se tratar de fornecimento de medicamento no âmbito do SUS, mas sim de assistência médica prestada pelo plano de saúde de autogestão do Estado da Bahia (PLANSERV). Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 às entidades de autogestão, que estão igualmente subordinadas às normas da ANS. Evidenciada a necessidade do medicamento prescrito por profissional habilitado, inclusive com relatório médico destacando aumento de sobrevida e resposta positiva ao tratamento associado. A negativa de cobertura pelo PLANSERV caracteriza falha na prestação de serviço essencial e desconsidera a urgência do tratamento, implicando afronta ao direito à saúde consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Configurado o dano moral, considerando a gravidade da doença, a urgência terapêutica e o sofrimento causado pela negativa de cobertura, que extrapola o mero aborrecimento. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do ESTADO DA BAHIA conhecida e não provida. Apelação de JOSEMAR TORRES VERAS conhecida e provida para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "É competente a Justiça Estadual para julgar demanda que discute a cobertura de tratamento médico por plano de saúde ofertado ao servidor público e seus dependentes, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico habilitado. Tal recusa, em contexto de doença grave e necessidade urgente, configura dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175717-03.2022.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas ESTADO DA BAHIA e JOSEMAR TORRES VERAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOSEMAR TORRES VERAS, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175717-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSEMAR TORRES VERAS e outros
Advogado(s):RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, LUIZ VIANA QUEIROZ
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL: 08000821520158050274, Rel. Gustavo Silva Pequeno, pub. 10/02/2021
TJ-BA, REEX: 08065915920158050080, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 23/04/2020
TJ-BA, APL: 8003780-34.2022.8.05.0191, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 04/12/2024
TJ-BA, APL: 0389353-43.2012.8.05.0001, Rel. Maria da Purificação da Silva, pub. 04/11/2024
TJ-BA, APL: 8158825-19.2022.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 10/11/2023
TJ-BA, APL: 05014270320158050141, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 12/03/2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSEMAR TORRES VERAS-UNÂNIME
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por JOSEMAR TORRES VERAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8175717-03.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Portanto, a necessidade do medicamento específico vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência. Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, por outro giro, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. Ademais, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (Id. 77951141), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo, pois a demanda “objetiva o fornecimento de tratamento oncológico, cuja prestação dentro do SUS se dá através do ressarcimento de procedimentos por meio de pacotes faturados no sistema APAC-ONCO, que é de financiamento e gestão FEDERAL”, circunstância que atrairia a competência e a responsabilidade da União. Alega que “o SUS padroniza um elenco de medicamentos cujo financiamento e distribuição é pactuado entre as três esferas federativas (rol da RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais)”. Destaca que quando se trata de oncologia, cujo tratamento o autor busca custeio, não há padronização, “sendo a prescrição livre, com ressarcimento da unidade de saúde através de códigos constantes do sistema de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC/ONCO”. Defende que a APAC é financiada pelo Ministério da Saúde, a quem compete o custeio do tratamento oncológico vindicado pelo autor. Alega que a sentença exarada pelo juízo primevo agiu com desacerto ao não observar a aplicação tema 793 do STF, pois julgou o feito com a condenação exclusiva do Estado da Bahia, sem determinar a inclusão da União na lide. Ressalta que a sentença vergastada merece reparo “por não apresentar justificativa plausível para a distinção do caso concreto frente à tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal". Invoca, subsidiariamente, a tese que o autor não comprovou o atendimento a nenhum dos requisitos elencados no Tema 106 dos recursos repetitivos do STJ, pois “o relatório médico apresentado não apresentou justificativa plausível (apenas genérica) para o rechaço das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.”, bem como a parte autora teria demonstrado a incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento. Assevera que o Planserv possui cobertura assistencial para o medicamento Keytruda, a qual é estabelecida mediante algumas diretrizes. Acrescenta que o requerimento do autor “foi negado porque a indicação não estava de acordo com a instrução normativa do Planserv”. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar ventilada, para que seja declarada a incompetência absoluta do juízo no que se refere ao processamento da presente demanda e, consequentemente, requer a intimação do apelado para que promova a inclusão da União no polo passivo e, em seguida, remessa à Justiça Federal, na forma da Súmula nº 150 do STJ. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos, haja vista a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado pelo autor e de falha da política pública oncológica de ressarcimento de despesas através do sistema APAC/ONCO. O autor JOSEMAR TORRES VERAS também interpôs apelação (Id. 77951145). Aduz que, diante da negativa perpetrada pelo plano de saúde, restou configurado o dano moral. Argumenta que “comprovado está os danos morais, tendo em vista que, a cada dia que passa/passou sem utilizar a medicação requerida pela junta médica, o autor diminui suas chances de viver, trazendo medo, aflição, ansiedade e pânico ao mesmo”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença de origem para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimado, o autor apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos dos recursos de apelação (Id. 77951144). O Estado da Bahia, também intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id 77951147. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175717-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSEMAR TORRES VERAS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As presentes apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos. O cerne da insurgência recursal do réu gira em torno do inconformismo deste quanto à condenação ao fornecimento de medicamento específico e necessário à extensão do tratamento oncológico vindicado pelo autor. Na origem, o autor alega que faz parte do quadro de beneficiários do PLANSERV e foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão EC IV, motivo pelo qual lhe foi prescrito o protocolo Keynote (Cisplatina, Pemetrexede e Pembrolizumabe). Cumpre, inicialmente, o exame da alegada necessidade de integração da União à lide. Neste particular, há de se destacar que o caso concreto não se identifica com o caso por trás do precdente obrigatório, o que torna sua aplicação dispensável. Isso porque no TEMA 793 se tratou do fornecimento de prestações no âmbito do SUS pelo ente federado, quando aqui tratamos de plano de saúde ofertado ao servidores do Estado da Bahia. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo Estado da Bahia. Quanto ao mérito, pontue-se que apesar da diferenciação em relação às operadoras de plano de saúde que possuem finalidade lucrativa e oferecem seus produtos no mercado consumidor, as entidades de autogestão também estão submetidas aos ditames da Lei nº 9.656/1998, bem como às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Veja-se: Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde. Neste diapasão, calha ressaltar que o artigo 12, II, g, da Lei nº. 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Portanto, havendo obrigatoriedade de cobertura contratual para a moléstia que acometeu o beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. Calha asseverar que, no caso em comento, percebe-se no Id. 77951082, a existência de relatório médico apontando o seguinte: Não foi liberado imunoterapia (Pembrolizumabe) em associação com a quimioterapia. Paciente iniciando hoje apenas quimioterapia com pemetrexede e cisplatina. Diante dos resultados do Keynote 189 acrescentar Imunoterapia (Pembrolizumabe) houve maior taxa de resposta e aumento da sobrevida livre de progressão e sobrevida global. Deste modo, o relatório médico justificou adequadamente a utilização da imunoterapia prescrita, salientando a urgência na liberação da imunoterapia, para que o tratamento tivesse melhor desfecho, diante da identificação de que o tratamento apresenta “maior taxa de resposta e aumento da sobrevida livre de progressão e sobrevida global”. A saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as operadoras de plano de assistência à saúde dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Assim, da análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do pacto celebrado por parte do apelado, já que, malgrado envolver o caso questão de saúde, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano. Assim, verifica-se que não houve desacerto na sentença de origem que condenou o réu ao fornecimento de medicamento específico e necessário à extensão do tratamento oncológico vindicado pelo autor. No tocante à irresignação da parte autora quanto a configuração do dano moral indenizável, entendo que a ele assiste razão. Sobre o dano moral preleciona Clayton Reis: Enquanto nos casos dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas no seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilita ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima. Dessa forma, enquanto uma repõe o patrimônio lesado, a outra compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador. Neste aspecto reside a diferença entre o dano material e o dano moral, porquanto as causas e efeitos são distintos. No primeiro, atinge-se o bem físico, reparando-se a sua perda. No segundo, fulmina-se o bem psíquico, compensando-o através de uma soma de dinheiro que assegure à vítima uma 'satisfação compensatória' (In Dano moral, 4 ed., p. 8, Rio de Janeiro, 1995). Yousef Said Cahali, por sua vez, destaca que: Com efeito, a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta ele que, em se tratando de dano moral a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedem nossa jurisprudência, com fundamento no art. 1.533 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal. (In Dano e indenização, RT, p. 66, São Paulo, 1980). A reparação de danos tem como escopo, antes de tudo, a preocupação em orientar o Direito que constitui o elemento animador e a ampla reparação dos danos morais constitui obrigação fundamental, faz parte de um mecanismo mantenedor da harmonia e equilíbrio sociais. No caso vertente, o Autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão EC IV em progressão rápida com risco de disseminação para outros órgãos (Id. 77951081). Ressalte-se que, em casos de neoplasia maligna, e diante da natureza do tratamento, não há o que se esperar. O procedimento deve se dar com a maior presteza. Assim, diante da gravidade e do caráter progressivo da moléstia, evidencia-se que a demora no fornecimento não se configurou em mero aborrecimento, mas causa efetiva de angústia e sofrimento. Com efeito, não há espaço para identificar a experiência vivida pelo autor/apelado como daquelas reconhecidas como inaptas à geração do dano moral, ou como mero aborrecimento, e, menos ainda, como necessária a prova dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Nesse trilhar, a recusa indevida do réu em cobrir o tratamento médico constitui dano moral indenizável, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente. Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 STJ. DIREITO À VIDA. VALORES SUPREMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. MEDICAMENTO PREVISTO EM ROL DA ANS. VINCULAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. URGÊNCIA NO INÍCIO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PERDA DA VISÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. NÃO CABIMENTO. LITÍGIO ENTRE DEFENSORIA E ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08000821520158050274, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CUSTEIO PELO ESTADO ATRAVÉS DO PLANSERV. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão a ser tutelada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. 2. O ente estatal, neste caso, como gestor do Planserv, não pode restringir o fornecimento de farmácos para tratamento da demandante, sendo essencial a celeridade na entrega, por ser necessário à sua sobrevivência. 3. Como se sabe, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente, incluindo, o fornecimento de medicamentos. 4. Quanto à indenização por danos morais, é cediço que deve ser arbitrada com a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades de caso. 5. Portanto, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, que se viu em uma situação de risco, em face da necessidade e urgência da utilização da terapia, é imperiosa a manutenção do valor indenizatório fixado pelo magistrado de origem. (TJ-BA - REEX: 08065915920158050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) Ultrapassada a existência do dano moral indenizável, passo à análise do quantum da reparação. Acerca da matéria, válido pontuar que, conforme preconiza Carlos Alberto Bittar, “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (in Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. Nesses termos, consabido que a reparação por danos morais deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado do dano moral, como visto, deve ter um caráter preventivo e punitivo, evitando que a conduta dolosa se repita. O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou. Deste modo, entendo que restou configurado o dano moral indenizável, a ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando dentro do patamar adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. PARTE AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE NA PAREDE TORÁCICA. SOLICITAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003780-34.2022.8.05.0191,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 04/12/2024 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. COBERTURA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para a autorizar o tratamento da paciente/autora Rosa de Jesus Machado, concernente na realização de correção de fistula liquórica esfenoidal por via endonasal endoscópica com uso dos seguintes materiais: lâmina de SHAVER MEDTRONIC-XOMED nº 18-85061HS, nº 18-83673HS, n 18-84562HS, e cola biológica (de fibrina) 1 ML (tissucol ou beriplast). II. Questão em discussão 2. O cerne da questão posta sob julgamento recursal diz respeito à cobertura pelo Planserv dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, à existência de danos morais e ao direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia aos honorários advocatícios em face do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada, com base em relatório médico, a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, com a indispensabilidade do material especificado pelo médico assistente, que deve ser coberto pelo Planserv, a fim de possibilitar a efetiva realização do procedimento cirúrgico solicitado. 4.No caso dos autos, considerando que o quadro da autora provocava dores de cabeça intensas e sensação de sufocamento, além do risco de meningite e complicações crânio-encefálicas, como constante no relatório médico, a negativa de cobertura mostrou-se apta a causar na Autora abalos psicológicos indenizáveis, sendo, assim, passível de fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra apto à reparação sem causa enriquecimento indevido. 5. conclui-se que, com a superação da Súmula 421 do STJ pela tese fixada no Tema 1002 pelo STF, não há impedimento à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 6. Apelação cível do Estado da Bahia não provida. Apelação adesiva da Autora provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0389353-43.2012.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/11/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. PARTE AUTORA COM RETINOPATIA DIABÉTICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA DE TRÊS INJEÇÕES MENSALMENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE. PARECER DO NAT JUS FAVORÁVEL AO CUSTEIO DO TRATAMENTO SOLICITADO. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8158825-19.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/11/2023 ) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS. MEDICAMENTO NÃO CONSTA DO ROL PREVISTO EM PORTARIA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 608 STJ. DIREITO À VIDA. VALORES SUPREMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante insurgiu-se contra decisão que julgou procedente em parte o pedido autoral, tornando definitiva a liminar, para determinar que o réu, ora apelante, autorize o tratamento com injeções intravítreas mensais com lucentis (princípio ativo RANIBIZUMABE), por meio do PLANSERV, e o condenou, ademais, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o usuário do plano de saúde de autogestão é pessoa hipossuficiente que deve se protegida ante ao direito à saúde. 3. O rol previsto em portaria da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento do tratamento receitado por médico habilitado, quando no contrato há cobertura para a doença. 4. Considerando que o direito à saúde foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, estando umbilicalmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, representando assim um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o Ente Federado não pode se furtar de sua obrigação Constitucional de prestar assistência à saúde de seus administrados sob o frágil e insustentável argumento de que o tratamento não é oferecido aos filiados do PLANSERV. 5. Quanto ao dano moral, a recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501427-03.2015.8.05.0141, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 05014270320158050141, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSEMAR TORRES VERAS, reformando-se a sentença de origem para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários advocatício devidos pelo réu para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175717-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSEMAR TORRES VERAS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, LUIZ VIANA QUEIROZ
VOTO