PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8049053-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

EMENTA:

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO SOB A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO OBSERVADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 563 E 566 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Teses de mácula processual, ante a ausência de procuração e de publicação, no diário de justiça, em nome de todos os Advogados que atuaram em defesa do Revisionando, seja para anular a ação penal desde a citação ou para devolução do prazo recursal.

2. Da cronologia processual analisada, constata-se que, a despeito da ausência de instrumento de mandato com outorga de poderes, pelo Revisionando, aos Advogados Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n.° 36.432) e Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580), restou patente o profícuo desempenho dos profissionais, tanto em acompanhamento do Réu em todos os atos desde a fase investigativa quanto ante a apresentação das peças de defesa necessárias ao deslinde da causa, estando o Sentenciado, ainda, presente quando da atuação dos Causídicos, além de oficialmente ciente de todos os atos, por citação/intimação pessoal, ao passo que nunca houve questionamentos a respeito da representação processual.

3. Inexistência de procuração que, no caso concreto, constitui inobservância de formalidade que não gerou prejuízos à defesa do Revisionando, sequer a ponto de justificar a nulificação da ação penal originária, ainda mais mediante a desconstituição da coisa julgada, máxime porquanto cediço que, por força do princípio do pas de nullité sans grief, exige-se que a parte que suscita o vício demonstre o prejuízo concreto que adveio da prática do ato viciado, eis que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção. Precedentes.

4. O Advogado Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580), destinatário das intimações oficiais via diário de justiça eletrônico, apenas não acompanhou o Requerente na audiência instrutória final, ocasião na qual, repise-se, foi o Réu assistido pelo Advogado Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n.° 36.432), sendo possível extrair a atuação conjunta e colaborativa de ambos os profissionais, que juntos, inclusive, sob o timbre do escritório “Leal Assessoria Jurídica”, assinaram a petição de memoriais escritos do corréu Jefferson Lima Martins. A circunstância de apenas um dos Advogados ter recebido as comunicações processuais, assim, não infligiu qualquer nódoa ao feito, além de, uma vez mais, não haver gerado prejuízos à defesa do Réu. Precedentes do STJ.

5. Impossível reconhecimento da tese de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de defesa técnica, ou até mesmo sua eventual deficiência, tampouco decorrente da não interposição de recurso contra a sentença condenatória, ante a observância, no direito processual brasileiro, do princípio da voluntariedade recursal, aspectos que afastam, ademais, a possibilidade de relativizar a coisa julgada para fins de devolução de prazo recursal.

6. Em atenção à Súmula n.º 523 do Pretório Excelso e à jurisprudência do Tribunal da Cidadania, rejeita-se a linha argumentativa de nulidade, por não se identificar real afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa, tampouco respectivo e concreto gravame ao Revisionando, ou qualquer mácula à higidez da ação penal já transitada em julgado.



PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALMEJADA REVISÃO DAS PROVAS JÁ EXAMINADAS NA VIA ORDINÁRIA NO INTUITO DE DEMONSTRAR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ.

 

PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA PARA O MENOR QUANTUM PREVISTO NA NORMA. PROVIMENTO. INIDÔNEA ATRIBUIÇÃO DE VALOR NEGATIVO À VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. JUSTIFICATIVA EMPREGADA PELO MAGISTRADO A QUO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA PARA FINS DE INCREMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA. IMPOSITIVO REPARO DA PENA DEFINITIVA PARA 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO.

 

REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8049053-27.2022.8.05.0000, na qual figura como Requerente ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA, constando, como decisão revidenda, a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da Ação Penal n.° 0510231-75.2017.8.05.0080.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal apenas para REDIMENSIONAR a pena corporal definitiva ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8049053-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Sentenciado ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA, por meio de Advogado constituído, visando à reforma da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Penal n.° 0510231-75.2017.8.05.0080.

Narrou a Denúncia que (ID 37842212 – fls. 01/04):

Consta do inquérito policial que no dia 13 de maio de 2017, por volta das 13h00min, no “Bar do Sassá” e no primeiro andar da residência situada acima do citado estabelecimento comercial, na Rua K, Conjunto Luciano Barreto, Tomba, neste Município, o três denunciados, após prévio ajuste de vontades e em nítida divisão de tarefas, subtraíram, para si e para outrem, quantia pouco superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), além de câmeras e equipamentos de segurança, o fazendo mediante violência, efetivada através de socos desferidos contra o rosto, a cabeça e o abdômen da vítima Salvador Santana da Rocha, causando-na as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de fls. 45/45-verso, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente do resultado morte.

As investigações nos revelam que, dias antes do fato, os três denunciados se reuniram na casa de Kevin, atendendo a um chamado desse, o qual, na ocasião, informou a Adson e Jefferson que na mercearia da vítima havia muito dinheiro e os convidou para que, juntos, os três praticassem um roubo contra a mesma, o que foi aceito por todos.

Assim, conforme ajustado, na data, horário e local acima declinados, os três denunciados se dirigiram até a mercearia da vítima, Kevin, encarregado da subtração dos bens, mediante dissimulação, eis que usou como subterfúgio o serviço de colocação de uma porta de vidro que faria para a mesma, Adson, prevalecendo-se de relação doméstica e/ou de hospitalidade, pois mantinha com a vítima um relacionamento homoafetivo, e teve a função de distraí-la e levá-la à sua residência, que ficava no andar superior da mercearia, e Jefferson, que ficaria em frente à residência/mercearia na função de “vigia”, dando cobertura aos seus comparsas.

Feito isso, já no interior da casa da vítima, local onde teve acesso abusando da confiança da mesma, Adson desferiu um soco contra a cabeça dela, a qual a bateu na quina da porta, caiu ao chão, e começou a convulsionar, o que fez com que Adson descesse até a mercearia, de imediato, para chamar por Kevin, o qual já havia subtraído do caixa da mercearia o montante superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, vendo a vítima convulsionando no chão, ainda a agrediu com diversos socos no abdômen e na cabeça.

Tais ações contundentes, segundo se infere do laudo de exame de necropsia, causaram hemorragia intracraniana decorrente de traumatismo craniano na vítima, levando-a a óbito (vide fls. 45/45-verso).

Ato contínuo, os denunciados Kevin e Adson retiraram as câmeras e equipamentos de monitoramento do referido local, para não serem identificados, fecharam o portão da residência, e partiram para a casa de Jefferson, de posse do dinheiro e dos objetos subtraídos.

Após, em companhia de Adson e Jefferson, no ponto de táxi que leva à Irará/BA, Kevin retirou do montante subtraído a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a entregou para Adson, para que o mesmo retornasse para sua casa, o que foi feito por este. Feito isso, Kevin e Jefferson partiram para a cidade de Irará para se esconderem, local onde Kevin repassou a Jefferson a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) do montante subtraído, como forma de divisão do produto do crime, ficando com todo o restante do dinheiro para si.

Pelo que consta dos autos, os denunciados praticaram o crime impelidos por motivo torpe, consistente em obterem lucro fácil, desprezando, em absoluto, o respeito à vida humana e colocando a detenção de patrimônio, a qualquer custo, acima da mesma.

Dos bens subtraídos da vítima, nada foi recuperado, nem mesmo as câmeras e equipamentos de segurança.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo de exame de necropsia encartado aos autos, e a autoria através da confissão dos agentes e da prova oral produzida.

Assim, o Ministério Público Estadual imputou a Kevin Brito Donoso, ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA e Jefferson Lima Martins a prática do delito previsto no art. 157, § 3.º, parte final, na forma do art. 29, caput, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a”, segunda figura (para todos os agentes), “c” terceira figura (para o agente Kevin), e “f”, segunda figura (para o agente Adson), todos do Código Penal, sendo o mesmo classificado como crime hediondo, a teor do que dispõe o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90.

Após o regular processamento do feito, foi a Denúncia julgada procedente, prolatada a sentença condenatória (ID 37842214 – fls. 44/55) na qual o ora Revisionando restou condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo valor legal.

O Édito condenatório transitou em julgado para o Revisionando em 06.08.2018 e para o Ministério Público em 26.11.2018 (ID 37842211).

Na Inicial da presente ação, instruída com cópia integral do processo originário, requer seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, a fim de que seja absolvido, em face da alegada insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura, em conformidade com o pedido do Ministério Público Estadual em suas alegações finais; seja declarada a nulidade desde a citação em razão da ausência de procuração e de publicação no diário eletrônico de justiça em nome de todos os advogados que atuaram nos autos; não sendo o caso, reclama declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença com a devolução do prazo para que seja interposto o recurso de Apelação; alternativamente, que seja redimensionada a pena-base do Revisionado para o mínimo legal, qual seja, 20 anos de reclusão.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido revisional, “exclusivamente para que, no que tange ao reportado réu, o processo nº 0510231-75.2017.8.05.0080 | E-SAJ 1º Grau seja anulado desde a fase em que as alegações finais deveriam ter sido (regularmente) oferecidas”.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8049053-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

 

Integra o presente voto o Relatório submetido à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Assenta-se a presente ação revisional nas hipóteses dos incisos I e III, primeira figura do art. 621 do Código de Processo Penal, que admite a desconstituição da coisa julgada quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.

Alega o Requerente a necessidade de se proceder à sua absolvição, na forma como requereu o Ministério Público Estadual em sede de alegações finais, porquanto ausentes provas cristalinas acerca da autoria delitiva a si atribuída. Ademais, sustenta teses de mácula processual, ante a ausência de procuração e de publicação, no diário de justiça, em nome de todos os Advogados que atuaram em sua defesa, seja para anular a ação penal desde a citação ou para devolução do prazo recursal. Alternativamente, reclama o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Pois bem, muito embora hajam sido aventadas sob o pálio do princípio da eventualidade, o nítido caráter preliminar das alegações de nulidade ora trazidas ao acertamento jurisdicional pressupõe o enfrentamento destas de modo precedente aos pleitos absolutório e de reforma dosimétrica.

Nesse contexto, acerca da representação processual do Revisionando ADSON MICHELL DE OLIVEIRA SILVA, da detida análise da Ação Penal n.° 0510231-75.2017.8.05.0080 – cuja cópia integral instruiu a presente inicial –, extrai-se que o Requerente foi acompanhado pelo Advogado Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n.° 36.432) na ocasião do seu interrogatório extrajudicial (ID 37842212 - fls. 80/81).

Deflagrado o respectivo processo criminal, foi o Réu pessoalmente citado (ID 37842213 – fls. 21/22), apresentando reposta à acusação por intermédio do Advogado Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580) (37842213 – fls. 16/17).

O termo correspondente à audiência realizada na data de 11.11.2017 (ID 37842213 – fls. 71 e 73/74), na qual foi ouvida apenas uma testemunha da acusação, registra a presença do Réu ADSON e da Advogada Geisa dos Santos Lima (OAB/BA n.° 53.740), tendo sido a assentada redesignada para o dia 16.11.2017, providência esta devidamente publicada no diário de justiça eletrônico em nome do Causídico Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580) (ID 37842213 – fl. 66).

Na derradeira audiência do dia 16.11.2017, apesar do evidente erro material na grafia do nome do Causídico constante nos termos da assentada e da qualificação interrogatório – eis que mencionam o nome de “Antônio Carlos Graça Leal” (ID 37842213 – fls. 86/87)–, restou registrado, na lista de presença devidamente assinada (ID 37842213 – fl. 92), o comparecimento do Réu e do Advogado Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n.° 36.432).

As alegações finais relacionadas ao Acusado ADSON (ID 37842214 – fls. 22/32) foram apresentadas pelo Advogado Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580), Causídico, outrossim, intimado da sentença por meio do diário eletrônico, cabendo frisar que o Réu foi devidamente intimado pessoalmente acerca da condenação (ID 37842214 – fls. 70/74 e 64/65), não havendo interposição de recurso.

Da cronologia alhures apresentada, pois, constata-se que, a despeito da ausência de instrumento de mandato com outorga de poderes, pelo Revisionando, aos Advogados mencionados, restou patente o profícuo desempenho dos profissionais, tanto em acompanhamento do Réu em todos os atos desde a fase investigativa quanto ante a apresentação das peças de defesa necessárias ao deslinde da causa, estando o Sentenciado, ainda, presente quando da atuação dos Causídicos, além de oficialmente ciente de todos os atos, por citação/intimação pessoal, ao passo que nunca houve questionamentos a respeito da representação processual.

Logo, há de se concluir que a inexistência de procuração, no caso concreto, constitui inobservância de formalidade que não gerou prejuízos à defesa do Revisionando, sequer a ponto de justificar a nulificação da ação penal originária, ainda mais mediante a desconstituição da coisa julgada, máxime porquanto cediço que, por força do princípio do pas de nullité sans grief, exige-se que a parte que suscita o vício demonstre o prejuízo concreto que adveio da prática do ato viciado, eis que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção. É o que dispõem os arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal:

Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Desse entendimento corroboram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROCEDIMENTO. INTERROGATÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA AO RÉU POR MEIO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002).

2. Ordem indeferida.

(STF: HC 99053, Relator: Ministro Dias Toffoli. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento: 21/09/2010. Publicação: DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00009)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ: AgRg no HC n. 711.657/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)



A propósito, veja-se que o Advogado Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA n.° 30.580), destinatário das intimações oficiais via diário de justiça eletrônico, apenas não acompanhou o Requerente na audiência instrutória final, ocasião na qual, repise-se, foi o Réu assistido pelo Advogado Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n.° 36.432), sendo possível extrair a atuação conjunta e colaborativa de ambos os profissionais, que juntos, inclusive, sob o timbre do escritório “Leal Assessoria Jurídica”, assinaram a petição de memoriais escritos do corréu Jefferson Lima Martins (ID 37842214 – fls. 33/37). A circunstância de apenas um Advogado ter recebido as comunicações processuais, assim, não infligiu qualquer nódoa ao feito, além de, uma vez mais, não haver gerado prejuízos à defesa do Réu, cabendo destacar, nesse contexto, o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado." (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.)

2. Verifica-se dos autos que, nas razões de apelação apresentadas, não consta qualquer requerimento de publicação exclusiva em nome de advogado específico, constando somente procuração genérica a vários causídicos, de modo que não se pode falar em nulidade na hipótese.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ: AgRg no HC n. 706.883/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)



Sob esse viés, não há como reconhecer a tese de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de defesa técnica, ou até mesmo sua eventual deficiência, tampouco decorrente da não interposição de recurso contra a sentença condenatória, ante a observância, no direito processual brasileiro, do princípio da voluntariedade recursal, aspectos que afastam, ademais, a possibilidade de relativizar a coisa julgada para fins de devolução de prazo recursal.

Vejam-se, em harmonia com o entendimento aqui asseverado, os seguintes precedentes emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

2. Como constatou o Tribunal de origem, não se encontra provado o prejuízo imposto ao réu, que teve representação técnica em todas as fases do processo. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela Defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.

3. Quanto à não interposição do recurso em sentido estrito, esta Corte tem entendimento reiterado que a sua ausência não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal. Precedentes.

[…] 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022) (grifos acrescidos)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados, não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação, de modo que a não interposição não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, 6.ª Turma, RHC 148.393/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022)



À vista das ponderações efetuadas, bem como em atenção à Súmula n.º 523 do Pretório Excelso e à mencionada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, rejeita-se a linha argumentativa de nulidade, por não se identificar real afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa, tampouco respectivo e concreto gravame ao Revisionando, ou qualquer mácula à higidez da ação penal já transitada em julgado.

De outro giro, o Requerente requer sua absolvição, inclusive como manifestou-se o Ministério Público Estadual em sede de alegações finais, porquanto ausentes provas cristalinas acerca da autoria delitiva.

Ocorre, todavia, que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a hipótese prevista no art. 621, inciso I, do CPP, não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se nova Apelação fosse. Confira-se:

(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. (...)

(STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016, grifos acrescidos)

A contrariedade da Sentença condenatória à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo provatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o Édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada.

Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar o erro de interpretação normativo ensejador da transgressão à legislação penal ou a divergência das conclusões lançadas na decisão revindenda com a prova acostadas aos autos.

No caso trazido ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça, o Revisionando restringe-se a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi ampla e minuciosamente sopesado na Sentença condenatória. Todas as questões meritórias, esposadas na presente Revisão Criminal, constituem-se alegações rebatidas nos autos de origem.

Isso porque o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA apontou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para embasar a condenação, hábeis para indicar a responsabilidade criminal do Revisionando pela prática do crime de latrocínio com resultado morte (art. 157, § 3.°, parte final, do CPB), notadamente a partir da confissão extrajudicial dos Réus, corroboradas por depoimentos testemunhais. No ponto, sublinhe-se os seguintes excertos da respectiva sentença:

[…] Apesar de serem bastantes plausíveis as considerações do Parquet quando aduz que as provas colhidas em ilação probatória (declarações e depoimentos testemunhais submetidas ao contraditório e ampla defesa), não corroboraram todas as evidências demonstradas durante o curso do inquérito policial, aduzindo que não haveria confirmação cristalina sobre a existência da autoria delitiva, o convencimento deste julgador se formou em sentido oposto, vez que o acervo probatório respalda a conclusão de que os acusados, forma os autores dos fatos delitivos descritos na denúncia, a começar pela propria confissão espontânea em sede policial com riqueza de detalhes, bem como a oitiva das testemunhas. Visto que as provas colhidas, quando consideradas conjuntamente, corroboram no sentido de deixarem demonstrado claramente a autoria delitiva, haja vista a confissão dos acusados em delegacia, sendo que foi o acusado Jeferson quem espontaneamente procurou a autoridade policial confessado a infração penal, fato de induziu os outros acusados a também confessarem, além disso, o fato dos acusados terem exercido o direito de permanecerem em silêncio em audiência, não exclui a confissão com riqueza de detalhes espontaneamente efetuada na Delegacia, corroboradas pelos demais elementos de convicção, tais como a confissão de Jeferson para o crime de roubo majorado, o qual possui pena bem inferior ao crime de latrocínio, a divisão de tarefas detalhadamente exposta na confissão e relatos das testemunhas.

Neste diapasão, como os acusados agiram em concurso de pessoas, incide as norma do art. 29 do CP, assim, os acusados Adson e kevin, os quai entraram na residência da vítima e a agrediram fisicamente, levando-a a óbito devem responsabilizar-se pelo crime do art. 157, §3º do CP, já Jefferson que ficou na via pública, vigiando toda ação criminosa, tendo pactuado a pratica de um crime de roubo, deve responder pelo crime do art. 157, §2º, II c/c art. 29, §2º do CP. [...]

Inclusive, quando do julgamento do Recurso de Apelação n.° 0510231-75.2017.8.05.0080, interposto pelo corréu Kevin Brito Donoso, pela 2.ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, foi rejeitada a tese de ausência de provas de autoria em relação ao referido Apelante, de modo que o arcabouço probatório destacado no acórdão correspondente (ID 37843824 – fls. 75/80 e ID 37843844 – fls. 01/11) outrossim acabou por delinear a perpetração do delito também pelo ora Revisionando ADSON:

[…] O IPC Joelton de Oliveira Vieira, em Juízo (mídia de fl. 14 dos autos), policial coordenador da SI da Delegacia de Furtos e Roubos, disse que o Corréu Jefferson foi à Delegacia dizer que o Apelante foi o autor do furto de um notebook ocorrido em sua residência. Afirmou que, após o latrocínio, fez investigações pelo bairro e descobriu que Kevin estava fazendo reforma na faxada do bar da vítima, o que o fez ligar um fato ao outro. Já na fase investigativa do latrocínio, Jefferson esclareceu que o Apelante e Adson entraram na casa do ofendido para roubar a quantia lá guardada e acabaram por matá-lo. Disse que, segundo Jefferson, Adson – o outro réu - mantinha um relacionamento amoroso com a vítima e por isso entrou facilmente na residência dela. Afirmou que Adson combinou com Kevin que aquele daria um soco na vítima para que ela desacordasse, enquanto o Apelante tiraria as câmeras do local e roubaria o dinheiro guardado. Disse que quando Adson deu um soco na vítima, esta bateu a cabeça na quina da porta e caiu tremendo, foi quando ele chamou Kevin que acabou dando pontapés na vítima, já ao chão, culminando com a sua morte. Segundo apurado, Jefferson ficou do lado de fora do bar, para verificar se alguém iria aparecer.

O IPC Amilton Luiz da Silva Souza, em Juízo (mídia de fl. 14), responsável pelo levantamento cadavérico afirmou que “Sassá” foi vítima de latrocínio, uma vez que houve furto de objetos (câmeras e dinheiro), além do homicídio e que o local não possuía sinais de arrombamento.

Clemilda Machado de Souza, em Juízo (mídia de fl. 14 dos autos digitais), escrivã da polícia civil que participou do exame cadavérico afirmou que o local não tinha sinais de arrombamento na porta e o corpo da vítima estava no chão, sem aparência de luta, cogitando-se que o crime foi praticado por alguém conhecido.

A testemunha Wellington do Nascimento Rocha, em Juízo (mídia de fl. 14 dos autos físicos), vizinho da vítima, afirmou que “Sassá” residia sozinho e não tinha funcionário no Bar e quando ele precisava fazer compras, uma pessoa chamada Hélio ficava no estabelecimento. Informou que a vítima guardava dinheiro na parte de cima da casa, no cofre. Disse que conhece os três acusados: Kevin - ora Apelante – era meio brigão e fez serviço no bar do “Sassá”; Jefferson frequentava o bar e Adson é "cismado". Disse que a vítima desconfiou de que alguns rapazes estavam “acompanhando” o bar e mandou mensagem para um amigo de nome Luiz.

Já o Apelante, na delegacia (fls. 76/77 dos autos digitais), confessa a prática do delito, com todos os detalhes, no entanto em Juízo (mídia de fl. 14 dos autos digitais), reservou-se ao direito de ficar calado.

Os Corréus Adson e Jefferson confessaram na Delegacia (fls. 80/81 e 85/86 dos autos digitais, respectivamente), mas em Juízo (mídia de fl. 14 dos autos físicos), também se reservaram ao direito de ficarem calados, nada falando sobre os fatos.

Da análise dos autos, portanto, pode-se inferir que era do conhecimento de todos os vizinhos da Vítima que ela guardava dinheiro em sua casa, tornando-se alvo fácil para a ação do Apelante e seus comparsas. Assim, o Apelante, mentor do crime, combinou com os Corréus – Adson (“namorado” da vítima) e Jefferson- de roubarem a vítima, e, valendo-se do fato de Kevin estar fazendo um serviço no bar do ofendido, bem como de que Adson mantinha um relacionamento amoroso com Sassá, entraram facilmente no estabelecimento e na residência para colocarem o plano em ação.

Planejaram ainda que Kevin arrancaria as câmeras do estabelecimento, enquanto Adson subiria, daria um murro em Sassá para que ele desmaiasse e Kevin pudesse subir para roubar o dinheiro, sendo que Jefferson ficaria do lado de fora dando cobertura aos demais Corréus. No entanto, ao receber o murro, a vítima bateu a cabeça na quina da porta e caiu, ocasião em que Adson chamou Kevin, que dando pontapés na vítima já caída, causou-lhe a morte. Não bastasse isso, o Apelante e os Corréus levaram o dinheiro guardado pela vítima. [...]



A presente Revisão Criminal, portanto, não passa da tentativa de que esta Corte de Justiça proceda à nova análise do arcabouço probatório que subsidiou, de forma contundente, a condenação do Revisionando. Tal investida deve ser repudiada por este Tribunal por atentar contra a segurança jurídica, contra o bom e regular desempenho da jurisdição, contra o devido processo legal e contra a autoridade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Lado outro, discorrendo acerca do manejo de Revisão Criminal para fins de modificação da pena definitivamente imposta, ensina Guilherme Nucci tratar-se de

[...] prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se enquadra na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou à evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (in Código de Processo Penal Comentado. 12.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1093).



Com efeito, tem-se que a redução do escarmento no âmbito de revisão criminal traduz providência excepcionalíssima, somente admitida, como regra, em face da constatação de erro técnico ou injustiça manifesta na aplicação da pena, situação, por sua vez, delineada na espécie.

A pena-base infligida em desfavor Revisionando fora exasperada em razão da atribuição de valor negativo à vetorial “circunstâncias do crime”, nos seguintes termos (grifos acrescidos):

Com relação ao réu Adson Michell de Oliveira Silva ao mesmo será imputada a prática do delito do art. 157, §3º, in fine do CP.

 

PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos.

 

Antecedentes: segundo o que consta nos autos o acusado não possui antecedentes criminais.

 

Conduta social: Não há notícias nos autos que a desabone.

Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, e pelo que se coletou, nada digno de nota, portanto, circunstancia neutra.

 

Motivos dos crimes: são os normais do tipo, ou seja, lucro fácil e proteção da atividade ilícita empreendida pelo acusado.

 

Circunstâncias do crime: foi de alta periculosidade para os bens penalmente protegidos, bem como, para a vítima, razão pela qual sua pena base deverá ser mais rigorosa.

 

Consequências do crime: não se mostram um plus aos elementos do tipo, já punidos pela gradação legal da pena.

 

Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento delitivo.

 

Condições econômicas do réu: Pelo que se coletou nos autos, nada digno de nota.

 

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente a gravidade concreta da infração penal, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo da época do fato, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos pelo réu.

 

Salta aos olhos, pois, que a justificativa empregada pelo Magistrado a quo careceu de fundamentação concreta e objetiva para fins de incremento da reprimenda básica, aspecto, aliás, outrossim observado à ocasião do julgamento do mencionado Recurso de Apelação n.° 0510231-75.2017.8.05.0080, sendo afastada a negativação dessa circunstância em relação ao corréu Kevin Brito Donoso, sendo idênticos os termos empregados:

O Magistrado a quo apenas deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Réu ou não existirem elementos de aferição.

No caso em tela, o MM. Magistrado fixou a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, considerando como negativa as circunstâncias do delito, sob os seguintes fundamentos:

(…) Circunstâncias do crime: foi de alta periculosidade para os bens penalmente protegidos, bem como, para a vítima, razão pela qual sua pena base deverá ser mais rigorosa.

Assim, considerando a fundamentação utilizada pelo Juiz para negativar as circunstâncias do crime não ultrapassa o tipo penal em comento, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 20 (vinte) anos de reclusão.

Quanto à segunda fase de aplicação da pena, em que pese a confissão ter sido qualificada, pois, em Juízo, o Acusado negou os fatos, o MM. Juiz de primeiro grau utilizou-a para fundamentar a condenação, razão pela qual mantenho a aplicação da respectiva atenuante, compensando-a, como fez o MM. Magistrado, com a agravante de “traição e abuso de confiança” (art. 61, II, “c”, do CP), mantendo-se a pena em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão.

 

Visto isso, reduz-se para 20 (vinte) anos de reclusão a pena definitiva aplicada em desfavor do Revisionando, o mínimo legal cominado ao tipo, mantidas inalteradas as demais disposições da sentença condenatória transida em julgado.

Ante todo o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal apenas para REDIMENSIONAR a pena corporal definitiva ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora