PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540705-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL
APELADO: HAVITA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):KELLY GERBIANY MARTARELLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM.  PERECIMENTO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM QUE NÃO SEGUIU OS PROTOCOLOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0540705-09.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME e Apelada HAVITA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA..

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,          de                       de  2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Graciele Carneiro Leal. Desa. Dinalva Laranjeira Gomes Borges passa a compor a turma em razão da ausência justificada do Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 17 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540705-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL
APELADO: HAVITA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): KELLY GERBIANY MARTARELLO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME, em face da sentença (Id. 33677909) prolatada no processo n.º 0540705-09.2016.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:

“[...] Em face das razões expendidas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré, Avicarne Comércio e Transportes Logística Ltda, ao pagamento da quantia de R$ 82.861,48, referente aos danos materiais, que deve ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês contados da data da citação. Julgo improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais. Extingo, sem exame do mérito, por litispendência, o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 12.000,00.

Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e dos honorários do advogado da autora, no percentual de 10% do valor total da condenação. Condeno a autora ao pagamento da outra metade das custas e dos honorários do advogado da ré, no percentual de 10% do valor dos pedidos que foi sucumbente [...]”. 

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem (Id. 33677909).

Nas razões recursais de id. 43064299, a Recorrente relata que “foi entregue a Mercadoria pela Empresa Apelante (AVICARNE) no dia 25/04/2016 para a Empresa Apelada (HAVITA) em 29/06/2016 a apelada propôs a ação de indenização por danos materiais e morais noticiando falsamente que a mercadoria estava estragada. Como será demonstrado, comprovado que a mercadoria foi recebida em perfeito estado. Conforme nota de entrega recebida pela própria empresa Havita”.

Requer a utilização do material probatório produzido no processo n.º 0069670-54.2016.8.05.0001 que tramitou na 2ª Vara dos Juizados Especiais, ajuizado pela ora Apelante “pois versa sobre a mesma mercadoria entregue pela Apelada, assim requer que seja aceito o depoimento do preposto da parte Autora (Havita Importação e Exportação Ltda.)”. Alega que no referido depoimento foi dito que “(….) O caminhão chega, o motorista apresenta a nota, ao ser aberto o caminhão, que o setor de armazenagem usa uma pistola para aferição de temperatura…Que se há intercorrência na mercadoria, será informado na nota fiscal”. Acresce que “isto comprova que houve uma inspeção no recebimento da mercadoria que foi entregue, e que o caminhão estava com a temperatura padrão para as mercadorias! O Preposto informou que se houvesse alguma intercorrência na mercadoria seria anotado na nota fiscal da mercadoria-Conforme consta na nota recebida não existe nenhum registro”.

Aduz que o depoimento do preposto da Apelada nos presentes autos não guarda coerência com o depoimento prestado por ele no processo n.º 0069670-54.2016.8.05.0001. Afirma que na audiência de instrução deste feito, o preposto informou que “não estava presente no momento da descarga, recebimento e armazenagem da mercadoria em questão, que foi feito na empresa terceirizada da autora – Havita; A mercadoria foi devidamente entregue, recebida e armazenada por uma empresa terceirizada da parte autora – Havita – e que no recebimento da mercadoria não tinha nenhum funcionário da empresa Havita para receber, conferir a mercadoria em questão”.

Defende que na nota fiscal de recebimento da mercadoria não foi feita nenhuma ressalva quanto à suposta inconsistência ou desconformidade da mercadoria recebida, o que indica que esta se encontrava em “perfeito estado de conservação, sem nenhuma avaria”.

Alega que o “suposto relatório de vistoria em armazenagem é apócrifo” e que “esse documento foi feito unilateralmente com a única intenção de confundir, ludibriar o M.M. Juízo [...] não tendo nenhuma validade probatória”.

Explicita que as fotos que instruem o processo não possuem identificação, “não mostram onde foram tiradas [...] sequer mostram o nome da empresa Avicarne”.

Realça que “é de se estranhar que não existe nos Autos nenhum, e-mail para a empresa Avicarne, informando o suposto acontecimento da mercadoria... ! a qual deveria ser informada de forma imediata”.

Sustenta que “não existem provas nos autos, seja documental ou testemunhal que comprovem o alegado na inicial”.

Salienta que não há nos fólios documentos que comprovem o valor que a Apelada deixou de auferir em razão dos negócios desfeitos pelo suposto perdimento das mercadorias.  

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, condenando a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido no Id. 33677959, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 21 de agosto de 2023.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator