PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO. EQUIVALÊNCIA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2% SOBRE O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULAS DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em ação revisional de contrato de mútuo bancário no valor de R$ 26.500,00, com pagamento previsto em 60 parcelas mensais. O autor alegou abusividade na capitalização de juros, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança irregular de tarifas, ilegalidade da tabela de amortização, bem como pleiteou exclusão da mora e consignação em pagamento. A sentença rejeitou integralmente os pedidos sob fundamento de ausência de verossimilhança e tentativa de revisão contratual sem demonstração de ilicitude. O apelante reiterou os argumentos e suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) examinar a legalidade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios, capitalização mensal, multa moratória e comissão de permanência; (iii) definir se há abuso nas cláusulas contratuais que justifique a revisão parcial do contrato. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise coerente dos pedidos e argumentos iniciais, não se configurando nulidade por ausência de motivação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios em valor superior a 12% ao ano não é, por si, abusiva, devendo ser comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; no caso, a taxa pactuada (22,27% a.a.) era inferior à média (27,42% a.a.), afastando a alegação de abuso. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada; a cláusula contratual prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,69% a.m.), autorizando a capitalização, conforme Súmula 541 do STJ. A multa moratória deve incidir sobre o valor de cada prestação, e não sobre o total da dívida, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. A cláusula de “juros remuneratórios para operações em atraso” configura comissão de permanência, cuja cobrança é vedada cumulativamente com juros e multa moratórios, nos termos da súmula 479 do STJ, aplicável aos contratos anteriores a 01/09/2017. Não há previsão contratual de cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito ou de Emissão de Carnê, motivo pelo qual a alegação de ilegalidade é prejudicada. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é ilegal, desde que haja pactuação válida e ausência de anatocismo indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Em razão da procedência parcial, impõe-se o rateio de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A multa moratória deve incidir sobre o valor de cada prestação, conforme art. 52, § 1º, do CDC. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com juros moratórios e multa, especialmente em contratos anteriores a 01/09/2017. A utilização da Tabela Price é válida na ausência de cláusulas abusivas e desde que haja previsão contratual expressa. Não se declara a nulidade da sentença que apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, 6º, V e VIII; 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047376-61.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO BATISTA ALVES e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047376-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt no REsp 2035980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023;
STJ, Súmulas 297, 382, 379, 472, 539 e 541;
TJ-BA, Apelação Cível 0406618-58.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.02.2024;
STJ, AREsp 1.989.628, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do apelo e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO BATISTA ALVES, contra a sentença de improcedência exarada pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou o feito nos seguintes termos: Em primeiro lugar, verifico que o autor sequer comprovou ser o titular do contrato que pretende revisar, não tendo juntado aos autos qualquer documento de identificação ou o próprio contrato questionado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em processos relacionados ao direito do consumidor, nos termos do art. 6º VIII, tal benefício depende da verossimilhança das alegações, que não resta evidenciada no caso em análise. Confrontando os dados apresentados na inicial com aqueles demonstrados pelo réu em sua contestação, constata-se que o autor questiona contrato diverso daquele efetivamente firmado com o banco réu. Enquanto a inicial menciona contrato no valor de R$ 50.124,99 em 48 parcelas de R$ 1.044,27, o réu demonstra que o contrato efetivamente firmado foi no valor de R$ 26.500,00, em 60 parcelas de R$ 741,97. Esta discrepância evidencia a improcedência dos pedidos, uma vez que toda a fundamentação e cálculos apresentados pelo autor se baseiam em contrato diverso daquele que efetivamente mantém com o réu. O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que, tendo ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença. No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica. Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL. Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210). A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58). O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”. Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos. Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171). O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar. No caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos. Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Conforme consta nos autos, as partes litigantes firmaram contrato de mútuo, no valor de R$ 26.500,00, com previsão de pagamento em 60 parcelas iguais de R$ 741,97. Todavia, o consumidor reputou serem abusivas diversas cláusulas contratuais, propondo a presente ação, a fim de rever as taxas e a capitalização de juros; a existência de comissão de permanência, os encargos moratórios; o sistema de amortização e a cobrança de TAC e TEC. Sobreveio sentença (ID. 79448738) julgando totalmente improcedente o pleito exordial, nos termos alhures indicado. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no ID. 79448741, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou: (i) ilegalidade da capitalização de juros, (ii) a impossibilidade de cumulação dos encargos moratórios, isto é, dos juros de mora e multa contratual, (iii) vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê; (iv) possibilidade de consignar em pagamento os valores que reputa devidos; (v) exclusão da mora em vista a abusividade das taxas cobradas; (vi) impossibilidade de utilização da tabela price. Contraminuta jungida no ID. 75813144. Sem custas, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça na origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047376-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro o benefício da gratuidade da justiça, porquanto inexiste nos autos prova de riqueza pessoal do demandante, militando a seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido. Acerca da preliminar de ausência de fundamentação suscitada pelo apelante, verifico que não merece prosperar. Isso porque, ao analisar a sentença vergastada, nota-se que a magistrada utilizou de extensa argumentação, a fim de embasar a improcedência do pleito. A fundamentação lançada pelo juízo primevo se coaduna com a causa de pedir, sendo suficiente para refutar os pleitos exordiais, não havendo necessidade de se manifestar sobre todas as teses levantadas pelo demandante. Superada a preliminar, insta consignar, de início, que a relação entre as partes é de natureza consumerista, de modo que aplicável, no caso em testilha, toda a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Preceitua o retromencionado código que é direito do consumidor modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisá-las quando, por fato superveniente, tornem-se excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V do CDC). O cerne da demanda não exige maiores explicações, porquanto se trata de tema remansoso no âmbito jurisprudencial. No que concerne à abusividade na cobrança de taxa juros, supostamente maiores que as taxas legais divulgadas pelo Banco Central, a Corte Superior de Justiça, de forma pacífica, decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo apenas considerada desarrazoada quando superior à taxa média praticada em contratos similares. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ . CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2 . No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3 . Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, como cediço, a adequação à taxa média de mercado é cabível nas hipóteses em que haja vantagem excessiva para uma das partes, em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. É essencial a comprovação de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado, não sendo este o caso dos autos. Na hipótese em apreço, perscrutando com detença o instrumento contratual acostado no ID. 79448718, observa-se que pactuada taxa de juros anual de 22,27%. Ocorre que, conforme informação do próprio Banco Central, a taxa média de juros para operações similares à época (10/03/2013), era de 27,42% ao ano (20716 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas físicas – Total) - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Igualmente, em relação à capitalização dos juros, a Corte Cidadã estabeleceu que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 /STJ).” Ademais, é assente que ”A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n. 541 /STJ)”. In casu, nota-se que o contrato da parte autora (ID. 63334554) prevê taxa anual (22,27%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,69%) o que autoriza a capitalização, conforme enunciado sumular n. 541 do STJ acima transcrito. Sobre a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios, frise-se que os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica e fato gerador distintos. Juros moratórios servem para indenizar o credor pelo retardamento do pagamento, incidindo de forma proporcional ao período do atraso; já a multa moratória tem natureza sancionatória, e destina-se a penalizar o atraso, incidindo de forma única sobre cada prestação inadimplida ou atrasada, não se confundindo com multa compensatória. Com relação aos juros moratórios, a súmula 379 do STJ prevê que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No caso dos autos, o percentual aplicado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. Doutra banda, a multa moratória, prevista no montante de 2% sobre o valor total devido está em discordância com a previsão do art. 52, § 1º do CDC, que preconiza a aplicação do percentual em 2% sobre o valor de cada prestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. Descabida a elaboração de memória de cálculo sem a correção monetária dos valores sobre o pretexto da ausência de determinação. A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. É fixada para evitar a desvalorização da moeda. Decorre da lei. Impositivo que os cálculos sejam refeitos, no ponto. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória, conforme § 1º, do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor está limitada ao percentual de 2%, devendo incidir sobre o valor da prestação. Descabido, assim, o pleito de incidência da multa moratória sobre o valor atualizado da dívida. Decisão singular parcialmente reformada . DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº 70079168878, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AI: 70079168878 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Ademais, percebe-se a presença de comissão de permanência, disfarçada sob o título de “Juros remuneratórios para operações em atraso” (ID. 79448718 - Pág. 13), a qual seria paga no período de inadimplência. Nesse diapasão, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que não é possível a cumulação da comissão de permanência com os juros e a multa moratórios. Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ressalte-se que, em que pese a supracitada súmula esteja superada, ela é aplicável aos contratos anteriores a 01/09/2017, vez que, nos termos do art. 5º da Resolução n. 4558/2017 do CMN, restou impossibilitada a cobrança de comissão de permanência nos contratos posteriores. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406618-58.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado (a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado (a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado (a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA APELADO: MARILENE SILVA FERREIRA Advogado (s):MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, GABRIELA RIBEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A despeito de ostentar o nome de “Juros Remuneratórios para operações em atraso” o encargo pactuado na referida cláusula é justamente a comissão de permanência, dada a sua natureza e finalidade explicitadas. 2. Quanto à possibilidade de cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ julgou, pelo rito dos recursos repetitivos, os recursos afetados (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando o seguinte posicionamento: "À cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ." (Tema 52) 3. Desta forma, constatada a conformidade entre a sentença recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a sua manutenção. 4. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0406618-58.2012.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARILENE SILVA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 04066185820128050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) A respeito do sistema de amortização, sabe-se que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628 , Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022). No que concerne à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, no contrato adunado não se vê a previsão de pagamento, motivo pelo qual deixo de analisar a legalidade de tais Tarifas. Pois bem, delineada esta moldura jurídica, nota-se que não há qualquer ilicitude nos encargos remuneratórios (incidentes durante o período de adimplência), de modo que o autor, ao não pagar as parcelas, encontra-se em mora, devendo quitá-las pelo valor originalmente contratado. Lado outro, em relação ao período de inadimplência, há que se recalcular a dívida, excluindo dos encargos moratórios a comissão de permanência (Juros remuneratórios para operações em atraso) e limitar a multa moratória em 2% sobre o valor de cada prestação (art. 52, § 1º do CDC). Com relação às custas, em vista que o autor sagrou-se vencedor em alguns de seus pedidos, determino o rateio na proporção de 60% para o demandante e 40% para o réu. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser pagos no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devidos pelos litigantes aos causídicos da parte adversa. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que a multa moratória deve incidir sobre o valor de cada prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC e, outrossim, excluir, do período de inadimplência, a incidência dos Juros Remuneratórios para Operações em Atraso, por ser, em realidade, comissão de permanência. Custas rateadas entre os litigantes, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047376-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO