PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CONSTRANGIMENTO E ABALO MORAL. USUÁRIA IMPEDIDA DE UTILIZAR SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DO METRÔ E TERCEIRIZADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 37, §6º. TJ-SP - Apelação Cível: 10137305820238260001 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, julgado em 27/06/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8174987-89.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e FERNANDO REIS CERQUEIRA e apelados BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019110-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA
APELADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros (2)
Advogado(s):RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Ação de indenização por danos morais ajuizada por usuária de transporte público e seu esposo, em face da Companhia do Metrô da Bahia, da prestadora de serviços BRASANITAS e do Estado da Bahia, em razão de constrangimento sofrido na Estação Imbuí, quando a autora foi impedida de utilizar o sanitário público e, em razão disso, urinou nas próprias vestes.
Sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que reconheceu a ilegitimidade ativa do segundo autor e a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a eles, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com efeitos suspensos em razão da justiça gratuita.
Apelação interposta com pleito de reconhecimento da revelia da Brasanitas, reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes excluídas, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da demanda; (ii) saber se o segundo recorrente detém legitimidade ativa para pleitear indenização; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa prestadora e da concessionária de transporte público; (iv) saber se os fatos narrados são aptos a ensejar dano moral indenizável.
Afastada a ilegitimidade ativa do segundo apelante, tendo em vista que também foi diretamente ofendido por preposto da apelada BRASANITAS, o que configura dano moral autônomo.
Mantida a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, por ausência de demonstração de omissão específica ou falha na fiscalização.
A responsabilidade da concessionária de transporte público (CCR Metrô Bahia) é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e da prestadora de serviço (BRASANITAS) é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Comprovado o ato lesivo por preposto da BRASANITAS, que impediu indevidamente a usuária de acessar o banheiro público, culminando em situação de vexame público e constrangimento, devidamente reconhecido inclusive em manifestação da ouvidoria da empresa CCR.
Configurado o dano moral, diante da violação à dignidade, honra e integridade psíquica dos autores, sendo devida a compensação no importe de R$10.000,00, conforme parâmetros da Câmara para casos análogos.
Citação da jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137305820238260001 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, julgado em 27/06/2024).”
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as rés Companhia do Metrô da Bahia e BRASANITAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, com correção monetária desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: "Caracterizada a falha na prestação de serviço em estação metroviária, que culminou em constrangimento público de usuária impedida de utilizar sanitário, configura-se dano moral indenizável, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e solidária a da prestadora de serviços."Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 373, I.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º.
Código Civil, art. 405.
Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e FERNANDO REIS CERQUEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8019110-30.2020.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos seguintes termos: “Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor Fernandes Reis Cerqueira e de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, conforme art. 485, VI, do CPC/15, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia do Metrô da Bahia, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar a obrigação do Réu em indenizá-lo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita, resta esta condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se. Salvador-BA, 27 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito.” (ID 64979014). Preliminarmente requerem a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Os apelantes sustentam que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa Brasanitas, prestadora responsável pela limpeza das estações metroviárias, e da CCR Metrô Bahia, concessionária do serviço público, em razão do episódio ocorrido na Estação do Imbuí, quando a senhora Janusia teria sido impedida de utilizar o banheiro público, vindo a sofrer constrangimento público e abalo moral. Alegam, ainda, que a Brasanitas apresentou contestação intempestiva, razão pela qual deveria ter sido decretada sua revelia, e que a sentença desconsiderou provas relevantes, como áudios da ouvidoria da CCR Metrô Bahia confirmando a demissão do funcionário envolvido. Requerem: “a) decretar à revelia da apelada BRASANITAS, assim como sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil; b) seja reconhecida a legitimidade ativa do apelante Sr. Fernando Reis Cerqueira; c) seja reconhecida a legitimidade passiva do apelado Estado da Bahia; d) seja deferido o pedido de indenização por danos morais, sob medida de inteira justiça.” (ID 84263999 - fls. 31/32). O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a higidez da constituição condominial, a validade da convenção registrada e a legalidade da cobrança das taxas, sustentando o caráter manifestamente protelatório da insurgência recursal (ID 84264001). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019110-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA
APELADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os recorrentes são beneficiários da Gratuidade de Justiça no processo de origem, conforme consta na sentença recorrida, e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual os benefícios devem ser estendidos nesta instância de julgamento. Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e FERNANDO REIS CERQUEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8019110-30.2020.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A apelada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA apresentou impugnação à Gratuidade de Justiça dos apelantes em sede de contrarrazões. Entretanto, não merece acolhida, considerando que os recorrentes acostaram diversos documentos, como comprovante de isenção de pagamento de IPTU, comprovante de inscrição no CADÚNICO da apelante Janusia, o que se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Rejeito a impugnação. A controvérsia recursal circunscreve-se à análise da existência de responsabilidade civil dos apelados em razão de suposto ato ilícito praticado por empregado da apelada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, prestadora de serviços de limpeza vinculada à CCR Metrô Bahia, que teria impedido a apelante de utilizar o banheiro da estação de metrô Imbuí, resultando em constrangimento e humilhação. Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes desembarcaram na estação de metrô do bairro do Imbuí, em Salvador/BA, em 28/10/2019, momento em que a apelante Janusia, se dirigiu para o sanitário. Narram que ela foi impedida de entrar no banheiro, pelo colaborador da apelada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, por meio de empurrões, xingamentos e puxões, sob a alegação de que o seu horário de trabalho já havia se encerrado e que por isto a senhora não poderia entrar. A apelante Janusia informa que fez diversos pedidos para utilizar o sanitário, que foram negados, e com isto, acabou urinando na área externa do sanitário em suas roupas, por não conseguir conter a urina. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano indenizável e nexo de causalidade —, cuja demonstração incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. In casu, a prova documental demonstra que os recorrentes registraram reclamação na ouvidoria da apelada CCR Metrô Bahia, a qual confirmou a apuração do fato e informou, inclusive, a dispensa do funcionário envolvido, conforme áudio acostado no ID 64978900. Esta circunstância, embora não constitua confissão formal, revela reconhecimento administrativo da conduta inadequada e da veracidade do episódio, reforçando a plausibilidade da narrativa inicial. Comprovado o evento danoso e a conduta irregular do preposto da apelada Brasanitas, contratada para prestação de serviço de higienização nas dependências da estação metroviária, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie diante da natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de transporte público. O episódio em análise ultrapassa o limite do mero aborrecimento, porquanto expôs a autora a situação pública de constrangimento e humilhação, em local de circulação coletiva, contrariando o dever de respeito e urbanidade que deve nortear a atuação dos prepostos das empresas prestadoras de serviço público. A circunstância da recorrente Janusia ter urinado em suas próprias vestes, em razão da recusa indevida de acesso ao banheiro, constitui fato que atinge diretamente sua honra e dignidade, valores tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A apelada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados por seus prepostos e contratados, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito de regresso contra o causador direto do dano. A apelada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, por sua vez, responde solidariamente, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, pela falha na execução do serviço de limpeza e atendimento ao público. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Prestação de serviços. Transporte de passageiros. Responsabilidade da transportadora reconhecida . Dever de garantir a incolumidade física e moral do usuário. Agressões verbais e físicas contra a autora que tiveram curso sem qualquer intervenção. Falha na prestação de serviços da ré. Responsabilidade, ademais, que é objetiva . Sentença reformada. DANO MORAL. Indenização cabível. Sujeição da autora às agressões de terceiro sem amparo . Valor inferior ao pretendido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137305820238260001 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)”. No que tange ao apelante Fernando Reis Cerqueira, verifica-se sua legitimidade ativa, uma vez que também foi vítima direta do ilícito. Os autos demonstram que o empregado da apelada Brasanitas, ao perceber que estava sendo filmado, proferiu ofensas verbais e ameaçou fisicamente o recorrente, chamando-o para “vias de fato”. Estas condutas atentam contra a integridade psíquica e a honra subjetiva, configurando dano moral autônomo. O fato de Fernando não ter sucumbido às provocações não descaracteriza o abalo experimentado nem reduz a gravidade da ofensa. Do mesmo modo, inexiste razão para responsabilizar o Estado da Bahia, cuja responsabilidade seria apenas subsidiária, diante da inexistência de prova de omissão fiscalizatória específica. O dano moral tem origem em lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. O importe da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto. Diante da natureza e gravidade do constrangimento, e considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o montante incidem correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar as apeladas Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. e Companhia do Metrô da Bahia (CCR Metrô Bahia), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apara cada um dos recorrentes, correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantendo a sentença em seus demais termos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019110-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANUSIA OLIVEIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA
APELADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
VOTO