PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES COM ERRO SOBRE A PESSOA. ART. 121, CAPUT C/C 20, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RELATIVO À AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DEFENSIVO. NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO ORA FUSTIGADA. OS ARGUMENTOS DE QUE A PRONÚNCIA DO ORA INSURGENTE SE DEU COM BASE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO NÃO OBEDECEU AS REGRAS INSERTAS NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CARECEM DE GUARIDA. FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS QUE, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POSSUEM O CONDÃO DE ALBERGAR O DECISUM FARPEADO. A MATERIALIDADE DO DELITO, IN CASU, RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE NECROPSIA ACOSTADO AOS FÓLIOS. OS INDÍCIOS DE AUTORIA, POR SUA VEZ, REVELAM-SE COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS TANTO NA FASE INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO. NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PODE SER SUBTRAÍDA, POR FORÇA DA REDAÇÃO DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. O SUPOSTO FATO DE O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR PARTE DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS, NÃO OBSERVAR AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP, IN CASU, NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR DE NULIDADE O DECISUM DE PRONÚNCIA, PRINCIPALMENTE SE FOR CONSIDERADO O CONJUNTO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS AMEALHADOS, FORMADO POR DEPOIMENTOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS, ALÉM DE DOCUMENTAÇÃO CONCERNENTE À MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Erismar Silva de Souza, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 20, § 3º, ambos do Código Penal (homicídio simples com erro sobre a pessoa). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na noite de 04.11.2019, no Bairro George Américo, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, com inequívoca intenção de matar Wemerson Rocha Santos, efetuou três disparos de arma de fogo contra o mesmo, entretanto, por acidente, acabou atingindo Moisés Bispo Dias, ceifando-lhe a vida. 3. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Inconformado com a decisão de pronúncia contra si proferida, o ora Insurgente sustenta, em suas razões recursais, que o reconhecimento do Acusado não observou as regras insertas no Art. 226 do CPP. Noutra baila, sustenta que a pronúncia, in casu, encontra-se pautada apenas e tão somente em elementos inquisitoriais, não havendo provas judicializadas acerca dos indícios de autoria. Pugna, nessa senda, pela reforma do provimento jurisdicional combatido, com a consequente impronúncia. 4. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MERECEM SER MANTIDOS INCÓLUMES. Sorte não socorre ao Irresignado, tendo em vista que o pronunciamento judicial vergastado no caso em tela baseia-se, de modo razoável, plausível e devidamente fundamentado, tanto em elementos inquisitoriais, quanto em provas colhidas em instrução processual, tais como depoimentos testemunhais prestados à Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022). 8. No caso em tela, os elementos colhidos na fase investigativa, tais como a declaração de Wemerson Rocha Santos, pretensa vítima, são corroborados, especificamente, pela versão dos fatos dada pelas testemunhas sigilosas, colhida em instrução criminal. A dúvida razoável, portanto, enseja a submissão do Recorrente ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Além disso, o depoimento de outras testemunhas, além das sigilosas, robustecem o juízo de admissibilidade positivo da acusação, devendo considerar-se ainda o laudo cadavérico acostado ao processo. 9. DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sustenta o Parquet, em judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, que todas as provas orais colhidas no feito convergem para a ocorrência da prática delitiva, evidenciando-se, portanto, a existência de materialidade e indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, autorizando a remessa à análise dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500030-19.2020.8.05.0080, tendo como Recorrente Erismar Silva Souza e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500030-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Erismar Silva de Souza
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Erismar Silva de Souza, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 20, § 3º, ambos do Código Penal (homicídio simples com erro sobre a pessoa). Exsurge dos fólios que na noite de 04.11.2019, no Bairro George Américo, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, com inequívoca intenção de matar Wemerson Rocha Santos, efetuou três disparos de arma de fogo contra o mesmo, entretanto, por acidente, acabou atingindo Moisés Bispo Dias, ceifando-lhe a vida. Recebida a Exordial Acusatória e devidamente instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia, cujos fundamentos pautaram-se na suficiência da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, posto que nessa etapa processual, “é proferido um juízo de prelibação acerca dos indícios de autoria e de materialidade, de molde a admitir o julgamento pelo juízo natural.” Inconformado com a decisão contra si proferida, o ora Insurgente sustenta, em apertado resumo, nas suas razões de Recurso Stricto Sensu, que o reconhecimento do Acusado não observou as regras insertas no Art. 226, do Código de Processo Penal. Noutra baila, sustenta que a pronúncia, in casu, encontra-se pautada apenas e tão somente em elementos inquisitoriais, não havendo provas judicializadas acerca dos indícios de autoria. Pugna, nessa senda, pela reforma do provimento jurisdicional combatido, com a consequente impronúncia. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões, pleiteia o improvimento do Recurso e a mantença integral da decisão vergastada, sob o argumento de que “a manutenção da pronúncia é a medida que se impõe”, tendo em vista que “através dos relatos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, demonstra-se que a autoria é certa e recai sobre o acusado.” Mantida a pronúncia em sede de juízo de retratação pela Magistrada de piso, o processo foi enviado a esta Superior Instância e, após distribuição por livre sorteio, coube-me a função de Relator, de modo que os fólios foram imediatamente remetidos à Douta Procuradoria de Justiça. Sustenta o Parquet, em judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, que todas as provas orais colhidas no feito convergem para a ocorrência da prática delitiva, evidenciando-se, portanto, a existência de materialidade e indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, autorizando a remessa à análise dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500030-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Erismar Silva de Souza
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Erismar Silva de Souza, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 20, § 3º, ambos do Código Penal (homicídio simples com erro sobre a pessoa). Exsurge dos fólios que na noite de 04.11.2019, no Bairro George Américo, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, com inequívoca intenção de matar Wemerson Rocha Santos, efetuou três disparos de arma de fogo contra o mesmo, entretanto, por acidente, acabou atingindo Moisés Bispo Dias, ceifando-lhe a vida. Recebida a Exordial Acusatória e devidamente instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia, cujos fundamentos pautaram-se na suficiência da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, posto que nessa etapa processual, “é proferido um juízo de prelibação acerca dos indícios de autoria e de materialidade, de molde a admitir o julgamento pelo juízo natural.” Inconformado com a decisão contra si proferida, o ora Insurgente sustenta, em apertado resumo, nas suas razões de Recurso Stricto Sensu, que o reconhecimento do Acusado não observou as regras insertas no Art. 226, do Código de Processo Penal. Noutra baila, sustenta que a pronúncia, in casu, encontra-se pautada apenas e tão somente em elementos inquisitoriais, não havendo provas judicializadas acerca dos indícios de autoria. Pugna, nessa senda, pela reforma do provimento jurisdicional combatido, com a consequente impronúncia. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […]Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, caput, art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de necropsia (ID 304265426, fls. 09/11), as declarações da vítima sobrevivente e os depoimentos das testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio fazem-se aparentes pelos depoimentos acostados aos autos, mormente as declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como as declarações das testemunhas no procedimento investigativo. Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia dos fatos, ao encontrar o desafeto, WEMERSON ROCHA SANTOS, em via pública, em frente ao Mercadinho VT Alimentos, localizado na Rua B Vasp, n° 165, bairro George Américo, nesta cidade, efetuou disparos de arma de fogo contra ele, todavia, por erro na execução, não o acertou, vindo a atingir, por sua vez, a vítima MOISES BISPO DIAS, que chegou a ser socorrido para a Policlínica do bairro e posteriormente transferido para o HGCA, onde veio a falecer em razão das lesões provocadas pelos disparos sofrido, conforme positivado. Urge consignar que o alvo não atingido por erro na execução, WEMERSON ROCHA SANTOS, em que pese não ter sido ouvido em juízo, uma vez que não foi localizado, ao prestar declarações perante a Autoridade Policial (ID 304265130, fls. 04), relatou como os fatos descritos na exordial acusatória se sucederam, imputando a autoria delitiva ao acusado, senão vejamos: […]. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […] A primeira testemunha sigilosa narrou que estava no local dos acontecimentos e presenciou tudo. Que tudo ocorreu em frente ao estabelecimento VT, um mercadinho. Que o autor, Bubinho, pretendia atirar em Wemerson, este chegou ao local em uma bicicleta, enquanto o agente veio retirando uma arma da cintura, apontando em direção àquele. Que Wemerson se protegeu, fazendo a vítima de escudo. Que Wemerson confirmou, informando que o atirador era “Bubinho”, isso no momento do ocorrido. A segunda testemunha sigilosa narrou que estava no local dos acontecimentos. Que viu um rapaz passar numa bicicleta e deflagrar os tiros. Que Erismar visava alvejar Wemerson, tanto que mirava a arma na direção deste e não contra a vítima alvejada. Que Erismar bradou “o grito de facção” e atirou. Que Wemerson não puxou Moisés, mas estava posicionado atrás dele, então, na reação de se defender, se esquivou por trás, mas não chegou a segurá-lo. Que ouviu comentários acerca do fato de que o delito foi relacionado a facções criminosas. Que não conhece o acusado, apenas por comentário do bairro George. Que a vítima não morreu no local, após os disparos ainda chegou a correr. Que ouviu comentários no bairro relacionando o fato a “Bubinho”. Concernente à autoria, os depoimentos testemunhais acima transcritos insinuam que o acusado, possivelmente, foi o responsável pelo homicídio em questão. Ademais, há relatos de testemunha ocular apontando a autoria delitiva ao então acusado. […]. Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, bem como amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório e com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame do Laudo de Necropsia acostado ao caderno processual. Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022). No caso em tela, os elementos colhidos na fase investigativa, tais como a declaração de Wemerson Rocha Santos, pretensa vítima, são corroborados, especificamente, pela versão dos fatos dada pelas testemunhas sigilosas, colhida em instrução criminal. A dúvida razoável, portanto, enseja a submissão do Recorrente ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência. Repise-se, outrossim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Registre-se, por oportuno, que o Parquet, em judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pugna pelo improvimento da Irresignação sob análise. Afirma o Órgão Ministerial que todas as provas orais colhidas no feito convergem para a ocorrência da prática delitiva, evidenciando-se, portanto, a existência de materialidade e indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, autorizando a remessa à análise dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. Por fim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha alegado o Recorrente que “as testemunhas sigilosas ouvidas não promoveram o adequado procedimento de reconhecimento do acusado”, tem-se que também foram ouvidas outras pessoas durante a marcha processual, estando presentes elementos indiciários suficientes para um prévio juízo de admissibilidade positivo da acusação. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500030-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Erismar Silva de Souza
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO