PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128469-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DA CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA BIANO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário firmada como empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo. 

2. Pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média do BACEN, descaracterização da mora e repetição do indébito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Cédula de Crédito Bancário admite revisão judicial de cláusulas adesivas em relações de consumo. 

4. Juros superiores a 12% ao ano não são abusivos por si sós, conforme entendimento do STJ. 

5. A taxa contratada não supera, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações com garantia fiduciária de veículo. 

6. Inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, mantêm-se a mora e a validade do contrato. 

7. Honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade, diante da improcedência da demanda e do valor irrisório da causa, observada a tabela da OAB. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supera, de forma relevante, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada. 

2. É admissível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando inexistente condenação e irrisório o valor da causa. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8128469-70.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ANTONIO ALVES DA CONCEICAO e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecerem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128469-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DA CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA BIANO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DA CONCEICAO em face da sentença (Id. 94886911) proferida nos autos do processo n.º 8128469-70.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. 

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, & 3º do CPC. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 94886911). 

Em sua apelação (Id. 94886914), o Recorrente afirma que “alegou a abusividade dos juros remuneratórios, que, conforme cálculos apresentados, representariam um excesso de 41,35% em relação à taxa média de mercado para o segmento de “Pessoas físicas - aquisição de veículo” (código 25471 do BACEN), bem como a necessidade de inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para afastar a mora e evitar a negativação e busca e apreensão do bem”.  

Prossegue aduzindo que “a diferença entre a taxa contratada (2,29% a.m. / 31,26% a.a., conforme calculadora do cidadão) e a taxa média do BACEN para a modalidade "Pessoas físicas - aquisição de veículo" (1,62% a.m. / 21,29% a.a., referente a maio de 2021) é de 41,35%. Este percentual, por si só, já demonstra uma onerosidade excessiva, especialmente considerando que se trata de um empréstimo com garantia de veículo (alienação fiduciária), que deveria, em tese, apresentar taxas de juros mais reduzidas em razão da mitigação do risco para a instituição financeira”. 

Sustenta que “A Sentença não considerou a natureza da operação de crédito como um ‘empréstimo com garantia de veículo’, modalidade que, por sua própria essência, deveria ensejar taxas de juros inferiores a um simples crédito pessoal sem garantia. O Apelado, em sua contestação, tentou comparar a taxa de juros com a modalidade de "crédito pessoal não consignado", o que é um flagrante equívoco, pois o veículo dado em garantia reduz significativamente o risco da operação para o credor”. 

Alega que “Havendo a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios, como pretende demonstrar este recurso, a mora do Apelante deve ser afastada, não podendo a instituição financeira se beneficiar de sua própria conduta ilegal para imputar ao consumidor os efeitos da inadimplência. A Sentença, ao não reconhecer a abusividade, contradiz diretamente o Tema 28 do STJ”. 

Argui que o Juízo a quo “A cobrança de juros manifestamente abusivos, em patamar muito superior à média de mercado para a modalidade específica de contrato, já configura, por si só, uma conduta contrária à boa-fé objetiva e um enriquecimento sem causa por parte do Apelado, impondo ao consumidor uma desvantagem exagerada. Assim, a repetição do indébito deve ser em dobro”. 

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 95600192, refutando os argumentos do apelante e pleiteia o improvimento do recurso. 

Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo magistrado de 1º grau (Id. 94886884).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128469-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DA CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA BIANO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DA CONCEICAO em face da sentença (Id. 94886911) proferida nos autos do processo n.º 8128469-70.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. 

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, & 3º do CPC. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 

  

Da análise dos autos, verifica-se que, em 18 de maio de 2021, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário n.º AR00032244 (Id. 94886877), na modalidade de empréstimo pessoal, com garantia de veículo, pactuando-se o seguinte: (i) valor total financiado de R$ 27.872,44 (vinte e sete mil e oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii) valor do crédito liberado de R$ 26.708,85 (vinte e seis mil e setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos); (iii) IOF de R$ 834,15 (oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos); (iv) tarifa de registro de contrato de R$ 329,44 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos); (v) taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano; (vi) custo efetivo total (CET) de 2,34% ao mês e 32,53% ao ano; (vii) 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 859,63 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), com vencimento da primeira em 17 de julho de 2021; e (viii) veículo VOLKSWAGEN GOLF 1.6 SPORTLINE, placa NTU4272, em garantia fiduciária.  

Na petição inicial (Id. 94886871), o demandante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, pois excederiam em 41,35% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o segmento "Pessoas físicas - aquisição de veículo" (código 25471), correspondente a 1,62% ao mês no período de contratação (maio/2021), gerando um pagamento a maior de R$ 7.790,33 (sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e três centavos) em relação ao que seria devido com a aplicação da taxa média.  

Na contestação (Id. 94886903), a parte ré sustentou a validade do contrato firmado livremente entre as partes, alegando que o instrumento seria de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não de financiamento para aquisição, e que a taxa de juros, comparada à série de "crédito pessoal não consignado", estaria abaixo da média de mercado, não configurando abusividade. Arguiu a legalidade da capitalização de juros e a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro.    

O autor apresentou réplica (Id. 94886907), reiterando os argumentos iniciais e contestando a comparação feita pela ré com a série de crédito pessoal não consignado, pois o veículo foi dado em garantia da dívida, que reduziria substancialmente o risco da operação.   

Sobreveio a sentença (Id. 94886911), reconhecendo a validade do contrato e, após distinguir a modalidade de empréstimo pessoal com garantia veicular do financiamento para aquisição de bem, adotou a série histórica de aquisição de veículos como parâmetro comparativo por analogia.  

Constatou que a taxa contratada (2,20% ao mês) superava a taxa média BACEN para aquisição de veículos (1,86% ao mês em outubro de 2021, data utilizada pelo juízo de origem) em 18,27%, percentual considerado insuficiente para atingir o patamar de 30% que o decisum elegeu como parâmetro objetivo para reconhecimento da abusividade.  

Julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.   

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença para: (i) declarar a abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média BACEN de maio/2021 (1,62% a.m.); (ii) declarar a descaracterização da mora; (iii) condenar o apelado à repetição do indébito em dobro; (iv) determinar a inversão do ônus da prova; e (v) conceder a tutela de urgência para suspensão de medidas restritivas ao crédito e ao bem.   

  

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:  

  

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

 

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

No caso dos autos, a controvérsia envolve, ainda, a definição do parâmetro adequado das taxas de juros a serem aplicadas: aquisição de veículos (séries temporais 20749 e 25471) ou crédito pessoal não consignado (séries temporais 25467 e 20745). 

Analisando a cédula de crédito colacionada aos autos (Id. 94886877 - CCB nº AR00032244), observa-se que foi pactuada com “Finalidade do Crédito: Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor”, conforme consta do item ‘2’ do tópico “II – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO”. 

Assim, a avença existente entre as partes é de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor mediante alienação fiduciária, e não de financiamento para aquisição de veículo. As modalidades, embora ambas utilizem o mecanismo da alienação fiduciária disciplinado pelo art. 1.361 do Código Civil e pelo Decreto-Lei nº 911/1969, distinguem-se juridicamente em aspectos essenciais.  

No financiamento para aquisição de veículo, a operação de crédito é vinculada à compra de bem determinado, os recursos são destinados diretamente ao vendedor, e o bem adquirido constitui simultaneamente objeto do contrato e garantia da obrigação de restituição.  

No empréstimo pessoal com garantia veicular, ao contrário, o crédito é entregue diretamente ao mutuário sem vinculação à destinação dos recursos, e o veículo, já integrante do patrimônio do devedor, é oferecido como garantia real de uma obrigação de mútuo de finalidade livre.  

Essa distinção tem consequência direta sobre a análise da taxa de juros aplicável e sobre o risco da operação para o credor: no empréstimo com garantia real de veículo, o risco de inadimplemento é substancialmente menor do que no crédito pessoal sem garantia (cheque especial, crédito rotativo, crédito pessoal não consignado), precisamente porque o credor dispõe de patrimônio do devedor como garantia, podendo retomá-lo e aliená-lo extrajudicialmente em caso de mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.  

Entretanto, havendo garantia do veículo, a taxa de juros cobrada aproximar-se mais da praticada nas operações de financiamento de veículos do que daquelas aplicadas às operações de crédito pessoal sem garantia.  

Nesse sentido já se manifestou esta Corte em casos simulares, leia-se: 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira ré, mantendo a sentença de primeiro grau em ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária. A Agravante sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a manutenção da mora e a inexistência de valores a repetir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano é abusiva; (ii) se há cabimento da descaracterização da mora; e (iii) se procede a repetição do indébito simples. III. Razões de decidir 3. A estipulação de taxa de juros de 5,95% ao mês (100,08% ao ano), representando aproximadamente 308% da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (1,93% a.m./25,85% a.a .), configura abusividade que justifica a intervenção judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. 4. Embora a Agravante alegue tratar-se de empréstimo pessoal, o contrato possui destinação específica para aquisição de veículo automotor com garantia fiduciária, sendo aplicável a taxa média correspondente a operações de financiamento veicular. 5. O diferencial de 308% em relação à taxa média evidencia manifesta desproporção que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, não sendo justificada pela idade do veículo dado em garantia. 6. A descaracterização da mora decorre automaticamente do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, conforme Orientação 2 do Tema 28 (REsp 1.061.530/RS): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". 7. A repetição do indébito na forma simples é adequada ao caso, vez que não há engano injustificável a fazer incidir o parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que a parte ré promoveu as cobranças com amparo no contrato que, até determinação de revisão, presumia-se válido. 8. A capitalização mensal de juros resta mantida como válida, nos termos da Súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa anual contratada (100,08%) é superior ao duodécuplo da mensal (71,4%). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado (aproximadamente 308% acima) caracteriza abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a limitação judicial à taxa média divulgada pelo BACEN. 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza automaticamente a mora. 3. A repetição do indébito simples é cabível quando reconhecida a abusividade contratual, independentemente de má-fé específica do credor." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, § 1º, 42; CPC, arts . 396, 932, V, a, 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .061.530/RS (Temas 24 a 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 541. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº. 8009893-16.2024.8.05 .0229, sendo Agravante Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A e Agravado Gilberto Bandeira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator 

(TJ-BA - Apelação: 80098931620248050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda revisional de contrato bancário, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios e determinando o recálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato, a possibilidade de repetição de indébito/recálculo da dívida, a existência de danos morais e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, de 4,91% a.m. e 77,75% a.a., mostra-se significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito para aquisição de veículos à época da contratação (2,12% a.m. e 28,68% a.a.), caracterizando abusividade conforme jurisprudência do STJ. 4. Para a caracterização da modalidade contratual, importam os elementos do contrato e não o nomen iuris que lhe fora atribuído. Havendo alienação fiduciária de veículo, não se considera a pactuação de mero empréstimo pessoal sem garantia. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, sendo consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, como no caso em análise. 6. O recálculo da dívida é medida que se impõe diante do reconhecimento da abusividade, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável, representando mero dissabor, sem configurar situação de constrangimento, humilhação ou degradação capaz de violar direitos da personalidade. 8. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, ante a inexistência de condenação, havendo sucumbência recíproca que impõe a distribuição proporcional dos ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas, com determinação, de ofício, de redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários em 12% sobre o proveito econômico para cada advogado, com observância do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, art. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS; STJ, Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS; Súmula 596/STF; Súmula 296/STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086041-10.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOSENEY SANTOS DA ANUNCIAÇÃO e outros e como apelada BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento aos recursos do Autor e do Réu, nos termos do voto da relatora. 

(TJ-BA - Apelação: 80860411020238050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025 - grifou-se) 

 

Tal entendimento também é adotado em outros Tribunais do país, confira-se: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da pretensão declaratória c/c restituição de valores, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor firmou cédula de crédito bancário para obtenção de empréstimo pessoal com garantia de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados (62,71% a.a.) por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos (27,43% a.a.). Alegou também a cobrança de encargos moratórios excessivos no período de inadimplência. A sentença de primeiro grau entendeu que se tratava de empréstimo pessoal com garantia e utilizou como parâmetro a taxa média para crédito pessoal não consignado (87,41% a.a.), concluindo pela ausência de abusividade. O recurso de apelação impugna esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com garantia de veículo são abusivos à luz da taxa média de mercado para aquisição de veículos; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidentes no período de inadimplência devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária do veículo, embora em contrato de empréstimo pessoal, aproxima a operação de financiamento para aquisição de veículos, devendo-se adotar, como parâmetro de análise da taxa de juros, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, conforme entendimento consolidado nesta Câmara. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (4,14% a.m . e 62,71% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos em junho de 2022 (2,04% a.m . e 27,43% a.a.), caracterizando abusividade, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário. 5. A jurisprudência desta Câmara adota como critério de readequação dos juros abusivos a taxa média de mercado, e não o teto de 1,5 vez essa taxa, acompanhando precedentes como o AI nº 1.0000.24.465224-4/001. 6. Os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais + juros de mora de 1% a.m. + multa de 2%) devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios reconhecida como válida (27,43% a.a.), de forma a evitar onerosidade excessiva e garantir equilíbrio contratual. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais aplicáveis, inclusive a Lei nº 14 .905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de alienação fiduciária em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo justifica a adoção da taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Reconhecida a abusividade dos juros, os encargos moratórios devem ser recalculados com base na nova taxa fixada, garantindo-se a restituição simples dos valores pagos a maior.  

(TJ-MG - Apelação Cível: 50079637520238130439, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/05/2025 - grifou-se) 

A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 20749 e 25471) na data do contrato (maio/2021) era de 2,62% ao mês e 21,29% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano.  

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.  

Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. 

Assim, a sentença não merece reforma, devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes.   

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS   

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma: 

“Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE”. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre  

o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. 

Confira-se a tese firmada: 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

 

No caso dos autos, não houve condenação, pois a ação foi julgada improcedente; o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido indicado na petição inicial o valor de R$ 7.790,33 (sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e três centavos), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ.  

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. 

No item 10.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA2, vigente a partir de março/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria consumerista correspondem a R$ 9.448,23 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).  

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 779,03 (setecentos e setenta e nove reais e três centavos), deve-se aplicar os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe total de R$ 9.448,23 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). 

Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.   

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. 

Adequo o capítulo dos honorários sucumbenciais para fixar a verba no montante de R$ 9.448,23 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). 

Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR