PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REAJUSTE ABUSIVO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora e administradora de plano de saúde coletivo, insurgindo-se contra sentença que reconheceu: (i) a legitimidade passiva da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; (ii) a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED; (iii) a abusividade dos reajustes aplicados ao prêmio do plano; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do consumidor, com arbitramento de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde QUALICORP possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora é lícita; (iii) determinar se os reajustes aplicados ao prêmio do plano foram abusivos; e (iv) verificar se houve abalo moral indenizável decorrente da conduta das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios QUALICORP integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, especialmente por ter atuado diretamente na contratação de novo plano sem anuência do consumidor e na cobrança de valores indevidos. 4. A rescisão unilateral do contrato pela operadora foi ilícita, por ter ocorrido sem a observância do dever legal de informação previsto no parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, o que inviabilizou a busca por alternativa de assistência à saúde. 5. Os reajustes aplicados ao prêmio do plano coletivo foram considerados abusivos, diante da ausência de justificativa atuarial e da falha das rés em demonstrar sua razoabilidade, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Restou configurado o dano moral indenizável, diante da interrupção indevida da assistência médica ao autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo correta a fixação do quantum em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 422; CPC, art. 373, II; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0719819-04.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15.02.2024, DJe 29.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8065260-30.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, as partes acionadas, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e o autor DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos das Seguradoras Rés e do Autor, mantendo a sentença em toda a sua totalidade, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 75963198), acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas pelos Réus (Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central), e o Autor (Diogo de Oliveira de Carvalho), da ação originária. Após o regular processamento do feito na instância de origem, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] A) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, MANTENHAM EXISTENTE E VÁLIDO o contrato originário nos moldes originalmente aderido; bem como REVISEM, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando o reajuste anual exclusivamente no período de junho de 2023 a maio de 2024, e, por consequência, declaro abusivo sobredito reajuste, sujeitando/substituindo o reajuste contratual pelos índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante; B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ e, por fim. C) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. D) Defiro pleito da parte autora para que, no prazo de vinte e quatro horas, diligencie o DEPÓSITO JUDICIAL das parcelas atrasadas do prêmio mensal em debate, relativas aos meses de agosto e setembro de 2024, na importância total de R$ 1.470,46 (mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), bem como as que se vencerem no curso da demanda e que sejam objeto de recusa/impedimento perpetrado pela parte requerida obstando seu regular pagamento; restado IMPOSSIBILITADA a parte demandada de empreender o cancelamento do contrato por razões exclusivamente ligadas a inadimplemento contratual, até final decisão no presente processo; DEVENDO, ainda e por fim, EMITIR e ENVIAR a parte ré para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, além do que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso ao mesmo em seus respectivos sites na internet, até ulterior deliberação Judicial, sob as penas das multas já estipulados nestes autos. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido, bem como devolução pela dobra legal) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 445475878 em prol da parte autora. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 445475878 em prol da parte autora. Em razões de id 75963205, a Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ora Primeira Apelante, lançou mão de recurso, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas responderia por atos praticados em sua esfera de atuação, enquanto mera estipulante do contrato coletivo, sendo a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED a única responsável pelo cancelamento do plano de saúde do apelado. Afirma ainda que não há obrigatoriedade de manutenção da mesma cobertura e valor de mensalidade quando da migração de plano, sob pena de onerar excessivamente as rés e causar repasse dos custos aos demais integrantes. Defende a legalidade dos reajustes aplicados ao prêmio do apelado, por se tratar de plano coletivo, cujos índices são acordados entre estipulante e seguradora, não se sujeitando aos índices da ANS para planos individuais. Por fim, impugna a condenação por danos morais, por entender que não houve ilegalidade em sua conduta capaz de gerar dano indenizável ao apelado, e que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta, que a Resolução CONSU nº 19 não a obriga a disponibilizar plano individual para o apelado caso não possua tal modalidade em seu portfólio, não havendo dever legal em ofertar produto não comercializado. Impugna a condenação em danos morais, alegando que não praticou ato ilícito, tendo agido no exercício regular de seu direito ao rescindir o contrato, afirmando, ainda, que o apelado não comprovou o efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões do autor em ID 75963220. Através do ID 75963222, o autor apela, se insurgindo, apenas, contra o capítulo da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Informa que as apeladas, CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP, continuam descumprindo a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a retificação dos prêmios mensais, mesmo após a confirmação da liminar em sentença, ressaltando que seu plano permanece cancelado/inativo desde 23/09/2024 e que as cobranças indevidas continuam sendo promovidas, inclusive com inscrição da suposta dívida no Feirão Limpa Nome do Serasa. Contrarrazões da Qualicorp em ID 759632293. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
RELATÓRIO
No mérito, sustenta a legalidade da rescisão unilateral imotivada, sob o argumento de que as partes tinham ciência da possibilidade de rescisão do contrato após vigência mínima de 12 meses, desde que ofertada comunicação prévia de 60 dias, conforme disposto no Art. 17 da RN 195/2009 da ANS e no Art. 23 da RN 557/2022 da ANS. Argumenta que inexiste óbice legal para a resilição em contratos coletivos de plano de saúde e que não há abusividade na cláusula contratual que prevê tal possibilidade.
Por sua vez, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, ora 2ª apelante, moveu apelo (ID 75963216), alegando a inexistência de óbice para a resilição do contrato de plano de saúde, visto que obedeceu a todas as disposições legais e procedeu com a devida notificação da parte adversa com antecedência mínima de 60 dias.
Por fim, pede o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente, por cuidarem de matérias correlatas, relativas às consequências jurídicas relacionadas à continuidade do plano de saúde contratado entre as partes. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva da apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; (ii) da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED; (iii) da abusividade dos reajustes aplicados ao prêmio do plano; e (iv) da configuração de danos morais indenizáveis em favor do apelado. A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2a e 3º do CDC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., impende ressaltar que o legislador, ao estabelecer o regramento consumerista, fixou nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando à efetiva proteção do consumidor. A propósito: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a solidariedade da apelante apenas por integrarem, administradora e operadora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, como bem disciplinado a partir do art . 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC, devendo a agravante ser mantida no polo passivo da demanda originária. 2. Com a incidência do Código do Consumidor na relação entre as partes não há que se falar em aplicação das Resoluções Normativas ns.º 195 e 196/2009 da ANS. Com relação ao mérito da demanda (deferimento do tratamento home care), a sentença bem fundamentou a questão e deve ser mantida, já que o apelado é pessoa idosa e não pode ser submetido a tratamento desumano e degradante enquanto aguarda o deslinde judicial para autorização do procedimento de home care. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJ-DF 0719819-04.2023.8.07.0001 1816776, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ademais, restou demonstrado que a QUALICORP desempenhou papel ativo nas condutas ilícitas que ensejaram a propositura da demanda, notadamente no que se refere à contratação de novo plano de saúde, de outra operadora, sem a anuência do apelado, bem como no que tange às cobranças abusivas promovidas após o cancelamento unilateral do contrato originário pela CENTRAL NACIONAL UNIMED. Dessa forma, no caso em apreço, resta evidenciada a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Dito isso, da acurada análise do caderno processual, exsurge incontrastável a ilicitude da conduta perpetrada pelas Rés Apelantes de modo que devem reparar todos os danos experimentados pelo Autor, à luz do princípio da restitutio in integrum, decorrentes da indigitada situação, inclusive no que toca o abalo moral e psíquico evidenciado. Com efeito, os pressupostos do contrato de seguro, inclusive o de saúde, são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano à saúde do beneficiário, cuja mutualidade está consubstanciada no ressarcimento imediato do prejuízo sofrido. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de avença, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações pactuadas. Na hipótese, consoante já destacado por ocasião da sentença recorrida, a rescisão unilateral do contrato se deu em manifesta afronta ao regramento legal pertinente, bem ainda aos paradigmas normativos da Agência Nacional de Saúde. No caso em apreço, ao promover o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, as Apelantes Rés não observaram o dever de informação acerca da rescisão unilateral, no prazo de sessenta dias, estipulado pelo parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, como bem consignou o magistrado primevo: verbis [...] Não se observa, portanto, atendimento ao prazo prévio de sessenta dias para notificar o consumidor acerca da rescisão contratual, como forma de proporcionar ao aderente o efetivo direito à informação tornando-o apto a, em prazo razoável, tomar de decisão acerca da manutenção do contrato ou busca por novo fornecedor.” Assim, qualquer cláusula contratual, que prevê o cancelamento automático do plano de saúde em caso de inadimplência por período diferente daquele já explicitado, está em dissonância com a legislação de regência e com os princípios contratuais clássicos. Assim, deve ser declarada a sua nulidade, conforme bem decidido pelo a quo. Na hipótese, as apelantes não lograram êxito em demonstrar a regularidade dos índices de reajuste impostos ao prêmio do apelado, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, não apresentaram qualquer planilha de custos ou nota técnica atuarial que justificasse os expressivos aumentos praticados em curto espaço de tempo, evidenciando-se o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, por essa razão, deve ser mantida a decisão de Primeiro Grau, também nesse particular. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida o Demandante, ao experimentar uma negativa de continuidade de atendimento médico, após a rescisão indevida da sua apólice de seguro de saúde, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento. Dessa forma, quanto ao estabelecimento do quantum debeatur, revela-se irretorquível a sentença guerreada dentro da extensão cognitiva disponível nesta seara, não merecendo qualquer reparo. Pelo panorama delineado nos autos, não merece reproche o provimento de piso que arbitrou a quantia em R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), a título de danos morais. Assim, forte nas razões expendidas acima, voto no sentido de conhecer dos apelos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
VOTO
No que toca à insurgência contra os reajustes aplicados, é cediço que, nos planos coletivos, os percentuais não estão sujeitos ao teto estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares. Contudo, isso não significa que as operadoras possam aplicar aumentos desarrazoados e abusivos, de forma unilateral, sem qualquer justificativa atuarial idônea.
Nesta esteira, em relação aos danos morais, sua aferição deve se dar por meio da análise da situação à luz da ótica do homem médio, sobretudo a partir de um esforço interpretativo pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vindo a emergir a conclusão pela caracterização ora de um efetivo sofrimento ou prejuízo moral, ora de mero aborrecimento cotidiano ou irrelevante jurídico.