PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003106-55.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANA DE JESUS CHAVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA LIMITE SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.860,73, referente a IPTU e encargos legais do exercício de 2021. 

2. O agravante sustenta que a ausência de lei local definindo expressamente o conceito de “valor antieconômico” impediria a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 pelo Poder Judiciário, afirmando que a definição do teto de executividade estaria inserida na discricionariedade administrativa e que a extinção da execução violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o interesse público arrecadatório. 

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428, bem como a existência de interesse processual no prosseguimento da demanda executiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada observou corretamente as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que instituiu mecanismos de racionalização e eficiência no processamento das execuções fiscais.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, assentou que as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a separação dos poderes nem a competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais.

6. O crédito executado, no valor de R$ 1.860,73, mostra-se inferior ao limite de R$ 2.500,00 previsto na própria legislação municipal para dispensa de cobrança judicial, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento da execução.

7. A inexistência de citação válida desde o ajuizamento da ação, somada à ausência de providências efetivas da Fazenda Pública após regular intimação, reforça a incidência dos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo.

8. O agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem demonstração de circunstância nova apta a justificar sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais em curso, inclusive para fins de reconhecimento da ausência de interesse de agir em demandas de baixo valor. 2. A observância dos parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a competência tributária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.428. 3. A inexistência de citação válida e a baixa expressão econômica do crédito executado autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; Resolução CNJ nº 547/2024.

 

                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 8003106-55.2022.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,   de    de 2026.

 

Des.(a) Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003106-55.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANA DE JESUS CHAVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática proferida na Apelação (ID 101219320), que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:

 

“(…) Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.”

 

O agravante sustenta (ID 106117386) que “a ausência de lei local que defina, de forma expressa e fundamentada, o que se entende por "valor antieconômico" para fins de desistência da cobrança impede que o Poder Judiciário substitua o legislador municipal ou estadual” e que “a definição do teto de executividade é matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração Pública”. Afirma, ainda, que a extinção prematura da execução fiscal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que o interesse público de arrecadação fiscal deve ser resguardado para garantir os recursos financeiros necessários à manutenção da infraestrutura urbana e dos serviços públicos.

Requer seja reconsidera a decisão agravada, a fim de que seja reformada.

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual na origem (ID 106279169).

 É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003106-55.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANA DE JESUS CHAVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante.

Isso porque o agravo interno não apresentou fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada.

Não obstante as insurgências da parte agravante, verifica-se que a decisão agravada examinou detidamente a controvérsia e concluiu que “a Resolução CNJ nº 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, sendo aplicável inclusive aos processos em curso” e que “a parte recorrente teve ciência inequívoca tanto da tese firmada pelo STF no Tema 1184 quanto das regras estabelecidas na Resolução 547/2024 do CNJ” (ID 101219320).

Cumpre, por oportuno, reproduzir trechos da decisão agravada:

 

“ (…)

A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas. Confira-se:

(…)

Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

(…)

Acerca da violação do art. 10 do CPC, não assiste razão ao apelante, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conferiu à Fazenda Pública a faculdade e a discricionariedade de se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade do seguimento da execução, independentemente de provocação judicial.

Ademais, a parte recorrente teve ciência inequívoca tanto da tese firmada pelo STF no Tema 1184 quanto das regras estabelecidas na Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que tais normas foram devidamente publicadas e disponibilizadas para acesso das partes interessadas.

(…)

Ao exame dos autos, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2022, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.860,73 (hum mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), visando à cobrança do IPTU e encargos legais do exercício de 2021. Logo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável ao caso concreto.

Além disso, mesmo que se acolhesse a tese defendida pelo ente municipal, aplicar-se-ia o parâmetro estabelecido na própria resolução, vez que a legislação local prevê dispensa da cobrança do crédito de valor inferior ou igual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que igualmente conduziria à extinção do feito.”

 

De fato, o argumento de que a legislação municipal local (Lei nº 1.368/2025) estabelece patamar diverso para dispensa não favorece a parte agravante. Ao contrário, evidencia que o valor executado, de R$ 1.860,73 (ID 100694142), é inferior ao próprio limite de R$ 2.500,00 fixado pela legislação local para o ajuizamento da execução, o que demonstra a ausência de interesse processual sob qualquer perspectiva.

Ademais, a inexistência de citação válida desde o ajuizamento da ação, em 03/03/2022, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça lavrada em 14/01/2025 (ID 100694147), aliada à inércia da Fazenda Pública após intimação (ID 100694150), evidencia que a manutenção da extinção observa os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Não se verifica, portanto, circunstância excepcional decorrente de fato superveniente e grave capaz de afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 ou da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428.

Como se observa, a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e examinou detidamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. O agravo interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já deduzidos, apreciados e rejeitados na decisão monocrática.

Isto posto, considerando que as razões apresentadas no presente agravo interno não alteram o entendimento firmado na decisão proferida no recurso de apelação (ID 101219320), voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


Sala das Sessões,     de        de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora