PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-33.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s):ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR INATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DE FORMA SISTEMÁTICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA REQUERIDO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO N.º 0501751-07.2017.8.05.0146
ANO: 2024
PRECEDENTES: STF - ARE 832331 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STJ – Jurisprudência pacífica; TJBA – Apelação Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.


I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública municipal, após mais de 20 anos de efetivo exercício.

 A sentença reconheceu o direito à indenização com base na ausência de usufruto ou contagem das licenças para aposentadoria, arbitrando o valor com base nos vencimentos de março de 2018.

 O Município apelante apresentou razões genéricas, sem impugnar especificamente os documentos juntados pela parte autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados por servidor inativo, quando não houver utilização para aposentadoria nem fruição durante a atividade, mesmo sem requerimento administrativo prévio.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo, diante da presunção de que o não gozo decorreu de interesse da Administração.

 O indeferimento do pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração, em violação ao art. 884 do Código Civil.

A documentação apresentada pela autora comprova, de forma inequívoca, a existência do direito, o qual não foi impugnado de forma específica pelo Município.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, afastando qualquer discricionariedade da Administração em situações como a dos autos, convertendo o direito em ato vinculado.

A ausência de previsão legal para a conversão não impede a indenização nos casos em que não foi possível a fruição ou a contagem para aposentadoria, sob pena de afronta ao princípio da legalidade em seu aspecto material e sistemático.

O valor da indenização foi fixado com base nos vencimentos de março de 2018 e encontra respaldo na prova dos autos, demonstrando-se razoável e proporcional.

Quanto ao requerimento de desentranhamento da peça de ID 67566192, este deve ser acolhido, pois se trata de embargos de declaração interpostos erroneamente pela própria parte apelante, que reconheceu o equívoco em sua apelação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de origem.

Condenação do apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Determinado o desentranhamento e desconsideração da peça de ID 67566192.

Tese de julgamento:

 “1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não utilizada para aposentadoria nem fruída na atividade, ainda que ausente requerimento administrativo.”

“2. O indeferimento da conversão caracteriza enriquecimento sem causa da Administração.”

“3. A ausência de previsão legal não impede o pagamento da indenização, nos casos em que o direito não foi efetivado por ato omissivo do ente público.”

“4. O valor da indenização deve ser fixado com base na última remuneração do servidor e observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”


Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 832331 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.11.2014;
STJ, REsp repetitivos – entendimento consolidado;
TJBA, Apelação Cível, 0501751-07.2017.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.02.2019.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-33.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação de Indenização por Licença-Prêmio não gozada (Processo nº 8000706-33.2020.8.05.0258), movida por Lúcia Maria Valverde Araújo Moura, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 38.051,37 (trinta e oito mil, cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por licenças-prêmio não usufruídas.


ID da sentença: 67566186


DA AÇÃO ORIGINÁRIA:


A Autora, ora Apelada, Lúcia Maria Valverde Araújo Moura, aposentada, alegou na petição inicial que exerceu o cargo de Professora no Município de Teofilândia entre 06/03/1998 e 02/04/2018, totalizando mais de 20 anos de serviço. 


No período, usufruiu apenas uma licença-prêmio, restando pendentes três períodos aquisitivos de 5 anos (2003–2008, 2008–2013 e 2013–2018), que lhe dariam direito a 9 meses de licença. 


Como não as utilizou nem para fins de aposentadoria, requereu a conversão em pecúnia, no valor de R$ 45.267,93.


Pedidos da inicial:


Procedência total da ação; Gratuidade da justiça; Inversão do ônus da prova; Condenação ao pagamento da indenização de R$ 45.267,93; Condenação do Município em custas e honorários de 20%.


O Réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 67566174) alegando, em síntese:


Inexistência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia na inatividade; Inexistência de requerimento administrativo válido; Impossibilidade de cumulação de benefícios em razão da aposentadoria.


DA SENTENÇA:


O juízo de origem reconheceu a existência do direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Entretanto, acolheu parcialmente os cálculos, fixando o valor da indenização em R$38.051,37, com incidência de correção monetária e juros legais.


RAZÕES RECURSAIS:


O Município de Teofilândia interpôs Apelação (ID 67566197), reiterando os argumentos de ausência de previsão legal e de necessidade de requerimento administrativo prévio, requerendo a total improcedência da ação. 


Ainda, requereu o desentranhamento da peça de ID 67566192 (Embargos de Declaração), solicitando sua desconsideração por ter sido apresentada de forma equivocada.


CONTRARRAZÕES:


A Apelada apresentou contrarrazões (ID 67566207), requerendo o desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia mesmo sem requerimento prévio e com base em reiterada jurisprudência do STJ.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC).


Publique-se. Intime-se.

 

              Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-33.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


2. DO MÉRITO


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público que não usufruiu a licença-prêmio durante a atividade, e tampouco a utilizou para aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia do benefício, ainda que não tenha formulado requerimento administrativo. 


O não gozo, presume-se, decorre do interesse da Administração, e o indeferimento do pagamento ensejaria enriquecimento sem causa do ente público.


A Autora comprovou, por meio de contracheques e termo de posse (IDs 67564962 e 67564963), que exerceu atividade por mais de 20 anos e que não usufruiu três períodos de licença-prêmio. 


Os argumentos do Município não afastam tal direito, tampouco impugnam especificamente a prova documental.


Neste sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em tela, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do pleito de percepção de parcela indenizatória, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela recorrida. 2. De fato, suscitou a apelada o pagamento da referida indenização correspondente a 4 (quatro) períodos, relativos aos lapsos de efetivo exercício a partir de 20/07/1992. 3. Nesse sentido, diante do arcabouço probatório acostado aos fólios e da legislação suso citada, nota-se que a recorrida comprovou a aquisição do direito alegado, nos termos do art. 113, da Lei Municipal n. 1.460/96, restando incontroversa a possibilidade de percepção do pagamento dos meses referentes às licenças não usufruídas. 4.Para mais, tangente à alegação de impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para os servidores da ativa, tem-se que esta não deve prosperar, haja vista que a Lei n. 2.741/2017, que trata especificamente do tema, estabelece no seu art. 2º, o referido direito perseguido pela recorrida (TJBA, Apelação, 0501751-07.2017.8.05.0146, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/02/2019).  (negritos aditados)


Com o mesmo entendimento, a jurisprudência do STF preconiza ser possível a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, quando os servidores não puderem usufruí-las em virtude de aposentação, deixando de ser um ato discricionário, tornando-se, assim, um ato vinculado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 832331 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). (negritos aditados)


Apesar da ausência de previsão legal de indenização da licença prêmio, a indenização deve ser conferida quando da passagem do servidor para inatividade, em hipóteses em que ausente fruição do direito ou contagem em dobro dos períodos de licenças para aposentadoria, para afastamento do enriquecimento sem causa da Administração, não se cogitando, em tais hipóteses, de qualquer violação ao princípio da legalidade.

Quanto ao valor arbitrado na sentença, observa-se que foi fixado com base nos vencimentos de março de 2018, e encontra respaldo nos autos, sendo razoável e proporcional ao direito reconhecido.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de ID 67566186.


Condena-se a parte apelante nas despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Determino, ainda, o desentranhamento e a desconsideração da peça de ID 67566192, conforme requerido expressamente pelo Apelante em sua apelação (ID 67566197), por se tratar de recurso interposto equivocadamente (Embargos de Declaração) posteriormente rejeitado pela própria parte.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta convocada - Relatora