PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075160-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
AGRAVADO: DIFERACO COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
Advogado(s):JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

EMENTA

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Declaração de inaptidão de inscrição estadual. Não atendimento à intimação de malha fiscal. Sanção política. Vedação. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a reativação de inscrição estadual declarada inapta em razão do não atendimento à intimação de malha fiscal. A vedação às sanções políticas em matéria tributária aplica-se independentemente de a restrição ser formalmente fundada em descumprimento de obrigação acessória, quando o efeito prático da medida é a inviabilização do exercício regular da atividade empresarial. A plausibilidade da tese de sanção política e o risco de dano atual, contínuo e de difícil reparação — consubstanciado na impossibilidade de emissão de notas fiscais — demonstram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Tema 241 do STJ, que condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral, não se aplica à hipótese, em que se discute a legalidade de restrição cadastral, e não a exigibilidade de crédito tributário constituído. A reativação da inscrição estadual é medida reversível, não esgotando o objeto do mandado de segurança nem incidindo na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075160-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
AGRAVADO: DIFERACO COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória (ID. 525325897) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8197849-49.2025.8.05.0001, que concedeu liminar em mandado de segurança para ordenar ao Estado da Bahia que reativasse a inscrição estadual da impetrante (nº 045.585.256 ME), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias.

Em suas razões recursais (ID. 95218535), o agravante sustenta que a agravada foi regularmente intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 08/05/2025 sobre inconsistências detectadas pela malha fiscal em 20 períodos de apuração (2022–2024), consistentes em omissão de receitas de R$ 759.172,75 e segregação incorreta de receita de R$ 264.939,46. Defende a validade da intimação eletrônica com amparo no art. 127-D do Código Tributário do Estado da Bahia e aduz que a contribuinte, sem apresentar PGDAS retificador nem justificativas, ensejou a declaração de inaptidão em 13/10/2025, nos termos do art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), sem violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o acesso aos sistemas da SEFAZ e o canal com o preposto fiscal permaneceram disponíveis.

Quanto à tutela de urgência, alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Invoca o Tema 241 do STJ (REsp nº 962.838/BA) para sustentar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige depósito integral em dinheiro, não realizado pela impetrante.

Nega o periculum in mora, por não haver risco de dano irreparável — eventual procedência importaria devolução retroativa dos valores —, e o fumus boni iuris, dado o estado de revelia administrativa da contribuinte. Sustenta ainda a irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º) e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, invocando precedente da Segunda Câmara Cível do TJBA (AI nº 8025276-81.2020.8.05.0000).

A decisão monocrática (ID. 95879362) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade da tese de sanção política à luz das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e do Tema 31 da Repercussão Geral, e consignando que a reativação da inscrição é medida reversível, ao passo que sua manutenção poderia acarretar danos irreparáveis à agravada.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98501217).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075160-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO
AGRAVADO: DIFERACO COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

A questão central do recurso consiste em definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, motivada pelo não atendimento à intimação de malha fiscal, sujeita-se à vedação das chamadas sanções políticas em matéria tributária.

É assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o Estado não pode se valer de restrições ao exercício de atividades empresariais como instrumento de pressão para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações perante o Fisco.

Nesse sentido são as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, que consagram a vedação à utilização de meios coercitivos indiretos de cobrança tributária.

O STF, ao firmar o Tema 31 da Repercussão Geral, reafirmou que a imposição de restrições que impeçam o exercício de atividades econômicas viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) e da liberdade de exercício de atividade econômica (CF, art. 170, caput e parágrafo único).

O agravante procura afastar a incidência desse entendimento ao argumento de que a inaptidão não decorreu de inadimplemento tributário, mas do descumprimento de obrigação acessória — o não envio de PGDAS retificador em resposta à intimação de malha fiscal. O argumento não prospera.

O critério definidor da sanção política não reside na qualificação formal do fundamento invocado pelo Fisco, mas no efeito prático da medida adotada. No caso concreto, a declaração de inaptidão impediu completamente a emissão de notas fiscais pela agravada, inviabilizando o exercício de qualquer atividade comercial — resultado materialmente idêntico ao das hipóteses já repudiadas pela jurisprudência consolidada. A distinção entre obrigação principal e acessória, nesse contexto, é insuficiente para alterar a natureza coercitiva da medida, que opera, na prática, como instrumento de pressão sobre o contribuinte.

Este Tribunal possui jurisprudência firme nesse sentido. Na hipótese de inaptidão por descumprimento de obrigação acessória análoga, a Quinta Câmara Cível já assentou que "a medida se revelou verdadeiro óbice à atividade empresarial em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF", caracterizando "utilização de meios coercitivos indiretos para alcançar o recolhimento de tributos" e violando "reflexamente as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal" (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 80068930320218050103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 15/06/2022).

A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e legítimos para exigir o cumprimento de obrigações tributárias — inclusive a lavratura de auto de infração e o ajuizamento de execução fiscal —, não sendo lícito substituí-los pela interdição das atividades do contribuinte.

Reconhecida a plausibilidade da tese de sanção política, o fumus boni iuris está demonstrado. A esse quadro some-se o fato de que a agravada apresenta Certidão Negativa de Débitos Tributários, o que enfraquece ainda mais a justificativa para a manutenção da restrição.

O periculum in mora igualmente se verifica. A inaptidão da inscrição estadual impede a emissão de notas fiscais e, por conseguinte, o exercício de qualquer operação comercial. Trata-se de dano atual, contínuo e de difícil reparação — com risco concreto de encerramento das atividades e de demissão de funcionários. O argumento do agravante de que eventual procedência da ação importaria mera devolução retroativa dos valores não é suficiente para afastar o requisito: a perda de faturamento, clientela e viabilidade operacional do estabelecimento não é integralmente reparável por via indenizatória posterior.

Quanto à exigência de depósito integral invocada com base no Tema 241 do STJ (REsp nº 962.838/BA), não tem aplicação à espécie. Aquele precedente trata da suspensão da exigibilidade de crédito tributário já constituído, condicionada ao depósito do montante integral nos termos do art. 151, II, do CTN. No presente caso, não se discute a exigibilidade de crédito tributário constituído, mas a legalidade da declaração de inaptidão cadastral. São situações ontologicamente distintas, como corretamente consignado na decisão agravada.

Tampouco procede a alegação de irreversibilidade da medida ou de vedação fundada no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. A reativação da inscrição estadual é providência plenamente reversível: caso o recurso viesse a ser provido ao final, bastaria restabelecer a inaptidão. Não há, portanto, esgotamento do objeto do mandamus, que envolve o exame definitivo da legalidade do procedimento administrativo que culminou na declaração de inaptidão — matéria a ser devidamente apreciada por ocasião do julgamento definitivo.

A jurisprudência desta Corte, aliás, admite liminares de caráter satisfativo quando presentes os requisitos legais e ausente o risco de irreversibilidade (TJ-BA, AI nº 80400281920248050000, 2ª Vice-Presidência, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27/08/2024).

Por fim, a decisão agravada ressalvou expressamente o direito da Fazenda Estadual de exercer sua atividade fiscalizatória, não havendo obstáculo ao lançamento de eventuais créditos tributários apurados.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar nos autos do mandado de segurança de origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                             de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA