PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO DO FEITO. ADESÃO FACULTATIVA AO ACORDO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos apelos, mantendo sentença que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a suspensão do processo em razão do acordo coletivo homologado na ADPF 165; e (ii) verificar se o banco comprovou a correta aplicação dos índices de correção monetária no período do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo coletivo homologado na ADPF 165 não impõe suspensão obrigatória dos processos individuais, sendo facultativa a adesão dos poupadores, conforme item 8.2 do próprio acordo. 4. O banco não comprovou suas alegações quanto à correta aplicação dos índices, permanecendo inerte após a inversão do ônus probatório, o que mantém a presunção de veracidade quanto à existência de valores depositados e aplicação incorreta dos índices no período reclamado. 5. Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é devido o índice de 84,32% fixado com base no IPC, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvando-se a atualização pelo BTN Fiscal dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 é facultativa, não impondo suspensão obrigatória dos processos individuais"; "Na ausência de prova em contrário pelo banco, após inversão do ônus probatório, prevalece a presunção de veracidade quanto à existência de valores depositados e incorreta aplicação dos índices de correção monetária"; "É devido, em março/1990, o índice de 84,32% fixado com base no IPC, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvando-se a atualização pelo BTN Fiscal dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00". Dispositivos relevantes citados: Lei 7.730/89, arts. 10 e 17, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010 (Temas 303 e 304); TJ-RJ - APL: 00639390520078190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020; TJBA, Apelação nº: 0142531-53.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018; TJBA, Apelação nº: 0092785-22.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018. Vistos, relatados e discutidos nos autos de AGRAVO INTERNO n. 0088629-88.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante BANCO BESA S/A e, como agravado, CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça. 64
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0088629-88.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BESA SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT , ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BESA S/A, contra a decisão monocrática de ID. 65069426 dos autos principais, que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Irresignado, o agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito. No mérito, argumenta que em relação ao Plano Collor I, o acionante já havia sido remunerado, inclusive em índice superior ao estabelecido jurisprudencialmente. Sustenta que sempre observou o princípio da legalidade quanto aos índices de correção da caderneta de poupança. Destaca que são improcedentes as alegações de direito adquirido, considerando que só existe um direito adquirido quando o direito já integrou o patrimônio de um indivíduo, o que não é o caso em que se enquadra o titular das contas poupança. E, por fim, acrescenta que a correção monetária deverá seguir a mesma base legal da caderneta de poupança geral. Sem contrarrazões do autor, conforme certificado em ID 70640554 Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 11 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0088629-88.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BESA SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT , ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Besa S/A, contra a decisão monocrática de ID. 65069426 dos autos principais, que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. A princípio, convém analisar a preliminar de suspensão entabulada nas razões recursais, cujo recurso conheço e recebo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. O agravante pleiteia a suspensão imediata do feito, com fundamento no Recurso Extraordinário 626.307/SP. Ocorre que, analisando minuciosamente a situação em questão, verifica-se que no referido Recurso (TEMA 264 do STF), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, houve o indeferimento do pedido de suspensão nacional formulado nos autos. In verbis: A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera (…). Ademais, é cediço que o STF homologou o acordo que foi firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165, entre o IDEC, FEBRAPO, FEBRABAN, CONSIF e demais aderentes, reproduzindo na decisão o item 8.1 do referido acordo, no qual consta que “a adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada no item 6.3” e no item 8.2 consigna que “ …os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este acordo pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotado, sem, contudo, sofrer efeitos deste acordo”, não impondo qualquer obrigatoriedade aos aderentes. Nesse contexto, os poupadores individuais terão o prazo de 24 meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. Os que não quiserem aderir ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para a solução judicial que vier a ser adotada. Além do mencionado item 8.2 do acordo coletivo, há duas referências expressas sobre o caráter opcional do acordo nos itens 9.2, “c”, e 9.3. In litteris: 9.2 C - Para as ações civis públicas transitadas em julgado, os exequentes que satisfaçam as condições previstas em 5.2 b, poderão, ou não, aderir a este acordo para receber os pagamentos aqui tratados. 9.3 A ações individuais movidas por poupadores que se habilitarem nos termos deste acordo serão extintas com a homologação da petição de acordo, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Por outro lado, no sistema brasileiro, é inconcebível acordo em ação coletiva que não esteja condicionado à expressão de vontade dos autores de ações individuais. O STJ também entende que a adesão não é obrigatória e determinou meramente a suspensão do exame dos processos relativos à restituição dos expurgos das cadernetas de poupança, até o início de funcionamento da plataforma eletrônica de adesão dos poupadores. No portal de notícias de 18/03/2018 constou: Após a implantação da plataforma, as partes poderão ser intimadas para que digam se querem aderir ao acordo ou se preferem a continuidade do julgamento pelo STJ. Os processos discutem a devolução de diferenças de correção monetária da poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EFEITOS DE AÇÃO COLETIVA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104 DA LEI 8.078/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE COMBATE PELA VIA RECURSAL. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se manteve o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar decisões judiciais que acataram efeitos de acordo em ação coletiva em várias ações individuais. 2. Os recorrentes ajuizaram ações individuais em prol da adequação dos seus benefícios previdenciários aos termos do RE 564.354/SE, tendo havido uma concomitante ação coletiva, da qual decorreu acordo; divergem do acordo firmado e se insurgem contra uma potencial produção de efeitos em suas lides. 3. O acórdão recorrido demonstra que não houve a anuência pela suspensão dos feitos individuais, no caso em tela, e, assim, não cabe falar em influência do acordo homologado, com atenção ao art. 104 da Lei n. 8.078/90; todavia, não há ilegalidade nos atos judiciais juntados (fls. 53-70), que devem ser combatidos por via própria, pelo ditame da Súmula 267/STF. Precedente: AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5.8.2014. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS 43652 / MS. RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS. PUBLICADONO DJe 19/02/2015). Grifei Fique registrado, aliás, que o alcance da aludida decisão suspensiva (por 24 meses) estava circunscrito a processos versando sobre diferenças de correção monetária de valores mantidos em contas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários advindos da implementação do plano Collor II, questão específica que não é discutida nos presentes autos (os quais abrangem outros planos econômico-governamentais: Bresser, Verão e Collor I). Relevante sublinhar, ainda, que o Ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165/DF (em que se pretende obter a declaração de constitucionalidade dos planos governamentais de estabilização econômico-monetária Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), em decisão proferida em 11.4.2019 (DJe 16.4.2019), esclareceu que “não foi determinada, nestes autos, a suspensão de ações relativas aos planos econômicos”. Deste modo, deixo de acolher a suspensão do feito. No mérito, o agravante insurge-se quanto ao Plano Collor I, ao defender que o autor foi devidamente remunerado, inclusive em índice superior ao estabelecido jurisprudencialmente. Sustenta, ademais, que sempre observou o princípio da legalidade na aplicação dos índices de correção da caderneta de poupança, reiterando a inexistência de direito adquirido. Pugna, ainda, para que a correção monetária seja aplicada com base nos mesmos índices da caderneta de poupança geral. À vista de tais insurgências, convém consignar o julgamento do REsp 1107201/DF, realizado pela Segunda Seção do STJ, onde houve a fixação das seguintes teses TEMAS 303 E 304): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Embora alegue que corrigiu os valores do Plano Collor I em percentual superior e que houve o encerramento da conta em 07 de maio de 1990, com o saque integral dos valores, o agravante deixou de comprovar suas alegações. Limitou-se a refutar as razões autorais, sem, contudo, apresentar provas suficientes que as sustentassem. Convém destacar que houve inversão do ônus probatório, com determinação expressa para que fossem fornecidos os documentos necessários à completa instrução do feito (ID. 60268320). Todavia, o réu permaneceu inerte, razão pela qual deve prevalecer, no caso concreto, a presunção de veracidade quanto à existência de valores depositados em conta, assim como dos índices aplicados no período reclamado. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. AGRAVO RETIDO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. DATA DO CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONTA COM VENCIMENTO NA SEGUNDA QUINZENA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo retido que não se conhece, por carecer de requisito de admissibilidade, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC de 1973, então em vigor, por não ter sido ratificado pela parte ré em suas contrarrazões recursais. 2. Legitimidade passiva das instituições financeiras, para ações em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1107201-DF, sob o tema 299, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 3. Prejudicial de prescrição que se rejeita, tendo em vista que quando da propositura da demanda a prescrição vintenária ainda não havia operado seus efeitos, em consonância ao tema 300 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O banco possui o dever de guarda dos extratos de seus correntistas em seus arquivos, incumbindo-lhe exibi-los, caso necessário, nos termos do art. 355 do CPC de 1973, suplantado pelos art. 396 do CPC, considerando-se que se destinam à apuração de valores supostamente devidos a seus correntistas, devendo o quantum ser apurado posteriormente em liquidação. 5. Desnecessária a apresentação de extratos pela parte autora referente aos períodos apontados na inicial. Não é imprescindível à parte autora comprovar o saldo existente na conta no período postulado, não sendo cabível a exigência de prova pré-constituída, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente foi realizado. 6. Admissibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações que versem sobre plano econômico, conforme matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 411. 7. Não se trata de impor à instituição ré a realizar prova negativa de fato. A inexistência de saldo nas cadernetas de poupança não constitui prova de fato negativo, pois demonstrar que conta existente não registra saldo ou foi encerrada, conforme seus controles contábeis obrigatórios, constitui fato positivo ordinariamente ao alcance da instituição bancária. 8. Instituição financeira que não negou a existência das contas de poupança objeto dos autos, limitando-se a informar uma conta poupança com aniversário na segunda quinzena e que não foram localizados os extratos das demais contas. 9. Diante das peculiaridades, incide no caso concreto a presunção de veracidade quanto a existência de valores depositados nas demais contas poupança em nome dos autores, nos períodos vindicados. 10. Documentos adunados aos autos que demonstram a relação jurídica entre as partes e se afiguram aptos a comprovar a existência e titularidade do autor da conta de poupança, demonstrando o direito autoral, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, a impor a reforma da sentença de improcedência, exceto quanto à conta nº 02709-9, comprovadamente com vencimento na segunda quinzena. 11. Tendo a instituição financeira observado as regras dos planos econômicos que ofenderam o apontado ato jurídico perfeito, cuja proteção encontra sede na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI), são devidas as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em questão. 12. Uma vez creditado reajuste a menor, o cliente poupador faz jus à percepção da diferença equivalente à incidência do percentual dos Planos Bresser e Verão, deduzidos os respectivos percentuais pagos, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob os temas 301 e 302, do regime de recursos repetitivos. 13. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a contar da citação, conforme se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP, sob o tema 685 do regime dos recursos repetitivos. 14. Tem-se como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, hipótese em que o banco depositário deverá responder pela correção a contar da data em que deveria ter realizado o depósito dos valores pretendidos, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Os juros remuneratórios visam compensar a utilização do capital alheio, incidindo a partir do dia em que deveriam ter sido creditados os respectivos valores na conta poupança, sendo incluídos no cálculo do valor da diferença devida ao poupador à taxa de 0,5% ao mês em virtude de contrato, até a data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 16. Ônus sucumbenciais impostos ao réu, uma vez que os autores decaíram em parte mínima do pedido. 17. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00639390520078190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Decerto, a correção incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas leis vigentes no momento da contratação, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se justificando quaisquer modificações de seus índices, em observância a normas econômicas. Ou seja, deve-se privilegiar o tempus regis actum. Deste modo, atinente ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990), nos termos do TEMA 303 do STJ. Igualmente, esse é entendimento que vem sendo adotado em recentes decisões por este Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DERIVADOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO BRESSER. APLICAÇÃO DO IPC SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO DE 1987. PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DO IPC QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM CONTAS-POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO IPC INDEPENDENTEMENTE DAS DATAS-BASE DAS CONTAS-POUPANÇA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº: 0142531-53.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ) 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ). 3. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ) 4. Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (tema 303, STJ) Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0092785-22.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018). Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, a partir do surgimento das diferenças. Cumpre esclarecer que o contrato de depósito em conta-poupança tem como característica renovar-se automaticamente a cada 30 dias, passando os juros remuneratórios a integrar o capital no final do período, uma vez que, a partir de então, inicia-se um novo contrato. Nessa equação, os juros remuneratórios dizem respeito ao rendimento do capital aplicado, incorporando-se a ele a cada renovação mensal. Uma vez reconhecida à incidência dos expurgos, não há razão para que a sua devolução seja feita sem a incidência de juros remuneratórios, haja vista serem a única parcela que corresponde efetivamente à remuneração do depósito, ou seja, é o que justifica o investimento do capital na conta-poupança. O termo final da incidência dos juros remuneratórios, por sua vez, deverá ser a data do encerramento da conta poupança, haja vista que, sendo os juros rendimentos do capital, não se remunera conta poupança com saldo zero. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1545905/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016) Noutro lanço, a correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, conforme reiteradamente decidido nesta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO BANEB. REJEIÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTANCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. CABIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Cabível o levantamento dos valores tidos como incontroversos na medida em que foram considerados como devidos pelo próprio executado/agravante, devendo a execução prosseguir quanto ao restante. Precedentes TJ/Ba e STJ. 3. O STJ se posicionou no sentido de serem devidos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (principal). Manutenção que se impõe. 4. Capitalização mensal de juros. Matéria referente a excesso de execução. Impossibilidade de apreciação nesta instancia recursal. 5. Aplicável a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança no período - IPC. Cabimento de liquidação da sentença por simples cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00045414220158050000 50000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016). À vista da fundamentação supra, deve-se manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria. Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0088629-88.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BESA SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT , ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA
VOTO