PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata participante de concurso público, requerendo a anulação do resultado de teste de aptidão física, por considerar que a forma adotada pela Banca Examinadora para avaliação foi irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate questionamento sobre a inexistência de sistemas de gravação ou fornecimento de cronômetro digital para que o candidato pudesse acompanhar a sua performance no teste e exercer de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar a condução de processos seletivos e concursos públicos entre as suas atribuições legais. 4. O Edital do Certame não contém nenhuma regra estabelecendo a possibilidade de uso de sistemas de gravação dos Testes de Aptidão Física, tampouco de disponibilização de cronômetro digital aos candidatos, estando claro que tal assertiva apenas foi suscitada pela Impetrante com o fim de pôr em dúvida a credibilidade e a lisura dos procedimentos realizados pela Banca Examinadora. 5. As informações produzidas nos autos em verdade conduzem ao convencimento de que nem sequer existem indícios de que a candidata tenha em algum momento alcançado uma marca próxima ao mínimo exigido para ser declarada apta no teste de barra fixa/estática. 6. As regras para a realização do teste de barra fixa/estática, por sua vez, se encontram objetivamente definidas na Portaria n.º 060-CG/17 da Polícia Militar do Estado da Bahia, não apenas com relação ao tempo mínimo exigido, mas também os critérios técnicos de observância obrigatória por todos os participantes. 7. É também perceptível que nem mesmo os vídeos trazidos com a Exordial demonstram que a candidata consegue permanecer o tempo mínimo na barra, cabendo ainda mencionar que não é possível saber quando foram produzidos e se efetivamente são contemporâneos à data de realização dos testes. 8. Também não se demonstrou nos autos que a forma adotada pela Administração para a condução do Teste de Aptidão Física tenha ocasionado erro na aferição do desempenho da candidata. Contrariamente, a realização dos exames aparentemente seguiu as regras definidas de forma objetiva pelo Edital e pela legislação, garantindo a lisura dos procedimentos e a observância ao princípio da impessoalidade. 9. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do teste físico, tão apenas com relação à Impetrante e após a sua realização por todos os candidatos do certame, em razão da ausência de gravação em vídeo ou de outro meio de controle, só seria possível caso houvesse ao menos indícios de que o teste realizado tivesse algum vício que efetivamente pudesse comprometer a sua execução, o que certamente não ocorreu no caso concreto. 10. Sendo assim, a ausência de gravação em vídeo, por si só, não é o suficiente para ensejar a nulidade do teste físico realizado pela Impetrante, especialmente em razão da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988, art. 37; Portaria n.º 060-CG/17 da PMBA, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 39.181/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, DJe 02/12/2014; STJ, RMS n. 54.276/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/8/2017, DJe 12/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.401/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/9/2017, DJe 08/11/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075952-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: STEFANNY SAMPAIO SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Stefanny Sampaio Silva, contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, ao Secretário da Administração e ao Governador do Estado da Bahia. Narra a Impetrante ter participado do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, logrando se classificar na 223ª colocação de ampla concorrência e 129ª na lista de cotistas. Salienta que foi convocada para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo aprovada em dois dos três testes, sendo a corrida de 2.400 metros e corrida de velocidade de 50 metros. Todavia foi reprovada no teste de barra estática, por não ter atingido a meta de ficar pendurada por 10 segundos, tendo permanecido apenas 4 segundos. Feito o reteste, a candidata foi novamente declarada inapta no teste, tendo permanecido na barra por apenas 2 segundos. Entende a Impetrante, porém, que houve um excesso de formalismo por parte da Polícia Militar, pois permaneceu por mais de 10 segundos pendurada na barra, mas em momento algum lhe foi mostrado um cronômetro digital com o tempo atingido pela mesma, mas apenas uma prancheta com o seu nome e o tempo escrito ao lado, de caneta. Segundo as suas razões, os examinadores, com excesso de rigor, não contabilizaram corretamente a prova realizada e nem sequer provaram o tempo alcançado pela Impetrante, daí porque não aceita a declaração de inaptidão. Traz, para tanto, vídeos para demonstrar que consegue realizar a prova corretamente. Acrescenta que tentou interpor recurso administrativo contra o resultado do TAF, mas este direito lhe foi negado, ao fundamento de que já teria sido protocolado um outro recurso anteriormente, hipótese que, segundo os fundamentos da Inicial, feriu o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta, por outro lado, que não foi disponibilizado nenhum vídeo da realização do TAF e que já existe entendimento dominante nas Instâncias Superiores no sentido de determinação de nulidade do TAF em caso de não disponibilização das filmagens, por violação aos princípios constitucionais da publicidade, do acesso à informação, da ampla defesa e do contraditório e do direito de petição. Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma tutela que suspenda o ato que a declarou inapta no teste de aptidão física ou, subsidiariamente, que determine a realização de um novo teste, em virtude das ilegalidades perpetradas pela Banca Examinadora. Pugnou, no mérito, pela anulação definitiva do resultado do TAF ou, subsidiariamente, que seja determinado um novo teste físico. A Ação Mandamental é tempestiva. A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 75025127, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Governador do Estado da Bahia encaminhou informações (ID 75825413), informando que a condução de concursos públicos não se insere nas suas atribuições, daí porque não ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 78510784), defendendo, no mérito, a tese de inexistência do direito apontado como líquido e certo, pois a candidata foi reprovada no teste e no reteste. Segundo as suas razões, a candidata foi considerada inapta e, consequentemente, excluída do certame, por não ter alcançado no primeiro teste o índice mínimo exigido no Teste de Barra Fixa/Estática, com realização do reteste, cinco dias após, no qual foi novamente considerada inapta. Salienta que o Edital não foi impugnado no momento oportuno e a Impetrante, ao se candidatar para o concurso, tomou conhecimento das regras, exigências e conteúdo das provas e testes a que seria submetida até lograr êxito na aprovação, em obediência aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Acrescenta que o edital é como a lei do concurso público, vinculada as partes e obriga a Administração Pública e Candidatos a cumprirem fiel e estritamente o que é estabelecido, sendo certo que, ao inscrever-se, o candidato o aceita e, em hipótese alguma, pode alegar desconhecimento das regras previamente estabelecidas. Ressalta que, desta forma, deve ser mantida a regra editalícia aplicada a todos os candidatos indistintamente, ou seja, não há que se falar em continuidade no concurso público de candidato não aprovado em alguma etapa. Embasado por estes fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. A parte Impetrante apresentou réplica (ID 82258424), refutando inicialmente a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, pois, na hipótese de procedência da Demanda e eventual nomeação e posse da candidata Impetrante, tais atos são atribuídos ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição Federal. Pediu também a rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, a medida que ambas as Autoridades foram as responsáveis pela deflagração do concurso público em referência. Segue informando que recentemente foi julgado pela Seção Cível de Direito Público mandado de segurança versando sobre a mesma questão jurídica, de grave ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando um candidato foi impedido de ter acesso a possível filmagem do TAF, sendo que na referida Demanda a segurança foi concedida. Ante tais razões, pugnou pela rejeição das questões prefaciais e, no mérito, reiterou o pedido de concessão da segurança. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 84105721, com opinativo inicial pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Adentrando ao mérito, salienta que não está caracterizada a hipótese de ilegalidade do ato impugnado, pois o Edital SAEB/05/2022, enquanto norma vinculante para candidatos e Administração, estabelece expressamente os parâmetros e critérios do TAF, sendo inadmissível a sua flexibilização por interpretação subjetiva. Ressaltou que a gravação em vídeo ou de cronômetro digital visível, embora pudesse incrementar a transparência, não é exigência legal e nem editalícia, de modo que a sua ausência não caracteriza, por si só, ilegalidade do ato administrativo. Segue informando que a jurisprudência é firme no sentido de que o Judiciário não deve intervir no mérito de avaliações técnicas de concursos públicos, sendo certo que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Pontuou também que foi assegurado à candidata o direito ao reteste, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a ausência de previsão de recurso administrativo contra o resultado do TAF também não afronta norma legal, pois não há previsão em lei que imponha tal obrigatoriedade às bancas avaliadoras, cabendo a cada edital definir as hipóteses recursais. Trouxe ainda a informação de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, porquanto exige, como condição para o seu conhecimento, a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. O controle jurisdicional, portanto, limita-se à legalidade do ato impugnado, sem adentrar no mérito administrativo ou em questões que demandem produção de novas provas. Informou também que não há nos autos nenhum elemento que comprove erro material na aferição do desempenho da Impetrante ou que infirme sua eliminação por desempenho insuficiente. Ao contrário, foram anexados vídeos que evidenciam, de forma inequívoca, que a candidata não conseguiu sustentar-se na barra pelo tempo mínimo exigido de 10 segundos, em nenhuma das tentativas realizadas, confirmando a regularidade do ato administrativo impugnado. Considerando a ausência do direito líquido e certo reivindicado, opinou pela denegação da segurança. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075952-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: STEFANNY SAMPAIO SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança no qual candidata reprovada em Teste de Aptidão Física, formulou pedido de declaração de nulidade do ato que a desclassificou do Certame, de permissão para que possa avançar às etapas seguintes do Concurso e, logrando aprovação, que seja determinada a sua nomeação e posse. Pediu, subsidiariamente, que seja permitida a realização de um novo teste físico, com entrega de vídeo integral e completo da realização do exame, e que o seu tempo seja aferido por cronômetro digital. Defendeu o Estado da Bahia, por sua vez, a tese de que agiu de acordo com os princípios da legalidade e da isonomia, salientando que todos os participantes do certame, inclusive a Administração Pública, estão vinculados às regras do Edital do Certame. Sentiu-se, assim, motivado a requerer a denegação da segurança. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se no sentido de que o Edital vincula os candidatos e a Administração Pública, ao passo que não está evidenciada no presente caso a prática de ato ilegal ou com abuso de poder. Ressaltou que a candidata efetivamente não alcançou o tempo mínimo definido pelo Edital, não lhe sendo possível a concessão de um tratamento diferente daquele dispensado aos demais participantes. Opinou, assim, pela denegação da segurança. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame das questões suscitadas pelos litigantes, sendo necessário, antes de avançar para o mérito, apreciar a questão preliminar suscitada. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados a condução de concursos e processos seletivos não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105. Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental. Acolho a questão prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Feitas estas considerações, verifico no caso em apreço que a parte Autora informa ter sido reprovada em um dos testes de aptidão física, denominado Barra Fixa/Estática, por não permanecer o tempo mínimo estipulado pela banca examinadora, de 10 segundos. Noticia que em uma primeira tentativa permaneceu pendurada por apenas 4 segundos, sendo que, cinco dias após, no reteste, permaneceu por apenas 2 segundos. Note-se que a própria Impetrante reconhece em sua Exordial que não logrou permanecer na barra pelo tempo mínimo estipulado, obtendo performance bem inferior ao esperado. Reclama, todavia, que não foram disponibilizadas imagens do teste ou um cronômetro digital para que pudesse acompanhar o desenvolvimento do exame, bem como para poder exercer de forma integral o direito ao contraditório e à ampla defesa. Devo esclarecer, sobre o tema, que a Administração Pública, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade tem como fundamento o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, tendo como principal característica a oposição a toda e qualquer forma de poder autoritário. Vale aqui destacar que, “no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos 'trilhos da lei', corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men (Estado de Direito, não de homens). Trata-se do princípio da legalidade estrita”5. O princípio da impessoalidade, por sua vez, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo6, traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse publico. De acordo com os autores, a impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando o interesse do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou pessoais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. Partindo destes ensinamentos, esclareço que o Edital do Certame (ID 74985835) não contém nenhuma regra estabelecendo a possibilidade de uso de sistemas de gravação dos Testes de Aptidão Física, tampouco de disponibilização de cronômetro digital aos candidatos, estando claro que tal assertiva apenas foi suscitada pela Impetrante com o fim de pôr em dúvida a credibilidade e a lisura dos procedimentos realizados pela Banca Examinadora. As informações produzidas nos autos, porém, conduzem ao convencimento de que nem sequer existem indícios de que a candidata tenha em algum momento alcançado uma marca próxima ao mínimo exigido para ser declarada apta no teste de barra fixa/estática. A análise da documentação colacionada com a Inicial revela que as regras para realização do Teste de Barra Fixa estão descritos na Portaria n.º 060-CG/17 da Polícia Militar do Estado da Bahia, da seguinte forma: 14. Testes Físicos 1º Teste: Masculino: Dinâmico de Barra Fixa - Índice: 3 (três) repetições; Feminino: Estático de Barra Fixa - Índice: 10 (dez) segundos. Objetivo: Medir indiretamente a força muscular de membros superiores e cintura escapular. (omissis) Posição Inicial Feminina: A candidata deverá segurar a barra com ambas as mãos, estando os cotovelos flexionados, quadris e joelhos em extensão, sem contato dos pés com o solo. A posição da pegada é pronada e correspondente à distância bi-acromial. (omissis) Procedimento Feminino: A candidata deverá sustentar o peso do próprio corpo, mantendo o queixo acima do nível da barra. O tempo será registrado em segundo. Os quadris e joelhos deverão permanecer estendidos durante o teste. O teste findará no momento em que o queixo tocar a barra ou deixar de ser mantido acima do seu nível. Não será permitido qualquer movimento de quadril ou de membros inferiores como auxílio, bem como tentativas de extensão da coluna cervical. (grifei) Atente-se para o fato de que o ato normativo não apenas prevê que o candidato deverá permanecer pelo tempo mínimo necessário na barra, mas também define os critérios técnicos de observância obrigatória por todos os participantes. Apenas a título ilustrativo, nem mesmo os vídeos trazidos com a Exordial demonstram que a candidata consegue permanecer o tempo mínimo na barra, cabendo ainda mencionar que não é possível saber quando foram produzidos e se efetivamente são contemporâneos à data de realização dos testes. O vídeo de ID 74985848, por exemplo, tem um total de apenas 6 segundos. No vídeo de ID 74985847, a Autora simplesmente está sendo apoiada por um treinador, também não servindo para demonstrar a permanência mínima exigida. Para os vídeos restantes, como relatado anteriormente, não temos a informação sobre a contemporaneidade, não sendo indicativos de que a candidata, por ocasião do teste, conseguiria a mesma performance. Também não dispõe o órgão julgador dos meios técnicos necessários para discernir se a candidata atenderia a todos os critérios técnicos definidos pela Portaria n.º 060-CG/17 da Polícia Militar do Estado da Bahia, até mesmo em razão da via escolhida pela Impetrante para formular esta pretensão. Ressalto ainda que, como bem pontuado pelo Ministério Público, a demonstração do direito perseguido pela Impetrante nesta Demanda demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o mando de segurança, para o qual o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída. Sendo assim, o controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato impugnado, sem adentrar no mérito administrativo ou em questões que demandem a produção de novas provas. É perceptível no caso concreto que a própria Autora reconhece que não logrou alcançar o tempo mínimo necessário em duas ocasiões diferentes, com intervalo de cinco dias entre as tentativas. Também não se demonstrou nos autos que a forma adotada pela Administração para a condução do Teste de Aptidão Física tenha ocasionado erro na aferição do desempenho da candidata. Contrariamente, a realização dos exames aparentemente seguiu as regras definidas de forma objetiva pelo Edital e pela legislação, garantindo a lisura dos procedimentos e a observância ao princípio da impessoalidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL SAEB/01/2008. REPROVAÇÃO NO RETESTE. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ocorre que nenhuma dessas situações é verificada no caso. 3. Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi eliminado porque foi reprovado no teste de aptidão física - especificamente no teste da Barra Fixa - em concurso destinado ao provimento de vagas para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008. 4. Tal ato administrativo não pode ser considerado irrazoável, porquanto: a) a aprovação no teste de aptidão física está prevista em edital, b) o critério utilizado é objetivo e c) a exigência é compatível com as atribuições do cargo de policial. 5. Assim sendo, não atingidos pelo insurgente os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrada a inaptidão do candidato para o cargo almejado, já que reprovado nos testes de esforço físico realizados, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, não vejo configurado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2012; e RMS 32.851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011. 6. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS n. 39.181/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, DJe 02/12/2014.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público" (STJ, AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015). 3. Não está configurado o direito líquido e certo do recorrente à reaplicação do teste de aptidão física, tendo em vista que, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preencheu os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado. 4. O autor afirma que a convocação seria ilegal, pelo fato de que esta ocorreu com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, todavia, o Edital não veda a convocação nesse interregno de tempo. Logo, não ato abusivo da autoridade coatora, também nesse ponto. 5. Recurso não provido. (STJ, RMS n. 54.276/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/8/2017, DJe 12/9/2017.) Acrescento que, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do teste físico, tão apenas com relação à Impetrante e após a sua realização por todos os candidatos do certame, em razão da ausência de gravação em vídeo ou de outro meio de controle, só seria possível caso houvesse ao menos indícios de que o teste realizado tivesse algum vício que efetivamente pudesse comprometer a sua execução, o que certame não ocorreu, conforme já exposto nos parágrafos antecedentes. Sendo assim, a ausência de gravação em vídeo, por si só, não é o suficiente para ensejar a nulidade do teste físico realizado pela Impetrante, especialmente em razão da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Partilhando deste mesmo raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL. DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE PRATICADA NA CONDUÇÃO DO TESTE FÍSICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de indícios de ilegalidade na realização do teste físico e à necessidade de dilação probatória, demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A anulação do teste físico apenas em relação ao Recorrente e após a sua realização por todos os candidatos do certame, em razão da ausência de gravação em vídeo ou de outro meio de controle, só seria possível caso houvesse ao menos indícios de que o teste realizado contivesse algum vício que efetivamente pudesse comprometer a sua execução, o que não ocorreu, conforme definiram as instâncias ordinárias. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.623.401/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/9/2017, DJe 08/11/2017.) Considerando as informações expostas neste voto e demais elementos informativos produzidos nos autos, convenço-me de que efetivamente não logrou a Impetrante demonstrar a existência de ato praticado pelas Autoridades Impetradas de forma ilegal ou com abuso de poder, não ostentando, por conseguinte, o direito apontado como líquido e certo. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22. 5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1181. 6 ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015. p. 214.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075952-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: STEFANNY SAMPAIO SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):