Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de São Gonçalo dos Campos Apelação nº 8001591-71.2024.8.05.0237 Apelante: Eliabe Epifânio do Amaral Advogado: Gabriel Salomão Silva (OAB/BA 74.813) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcel Bittencourt Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DO VEÍCULO À INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NO CURSO DE DILIGÊNCIA POLICIAL OU JUDICIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AOS REQUISITOS CUMULATIVOS: A) DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE (ARTIGO 120 CPP); B) AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO JUDICIAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO (ARTIGO 118 CPP); C) NÃO ESTAR O BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO, DIANTE DA SUA CONDIÇÃO DE INSTRUMENTO OU PRODUTO DO CRIME (ARTIGO 91, II, CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001591-71.2024.8.05.0237, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta por ELIABE EPIFÂNIO DO AMARAL, em virtude da decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no qual restou indeferido o pedido de restituição de bem apreendido (Id. 68588134). A Defesa alega que o apelante é proprietário do veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, com chassi 9BGKS48U0JG321209, adquirido com recursos próprios e regularmente registrado em seu nome, no entanto, o veículo foi apreendido pelas autoridades policiais em decorrência da prisão em flagrante de seu irmão, Heber Epifânio do Amaral, que, sem o conhecimento ou consentimento do apelante, utilizou o veículo para o transporte de substâncias entorpecentes. Diz que na sentença recorrida o juízo a quo, seguindo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de restituição do veículo, sob o argumento de que o bem estaria vinculado ao processo criminal e poderia ser objeto de decretação de perdimento em favor da União, alegando que a decisão restou fundamentada na premissa de que o veículo, utilizado no transporte de drogas, deveria permanecer apreendido. Ao final requer: O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata restituição do veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, com chassi 9BGKS48U0JG321209 ao apelante; A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais, bem como a isenção de eventuais taxas inerentes à apreensão do veículo; A concessão do benefício da justiça gratuita, caso não tenha sido deferido anteriormente (Id. 68588137). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo (Id. 68588142). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o nobre Procurador de Justiça, Bel. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso (Id. 70078616). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, passo ao conhecimento do recurso. Como visto, o recurso interposto por ELIABE EPIFÂNIO DO AMARAL, visa a reforma da sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, postulando a restituição do veículo de sua propriedade, qual seja, Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, com chassi 9BGKS48U0JG321209, alegando para tanto, que o veículo foi apreendido pelas autoridades policiais em decorrência da prisão em flagrante de seu irmão, Heber Epifânio do Amaral, que, sem o conhecimento ou consentimento do apelante, utilizou o veículo para o transporte de substâncias entorpecentes. Cediço que a devolução do bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença, somente se autoriza quando comprovadamente não houver mais interesse ao processo. A restituição de bens apreendidos em virtude de prática criminosa condiciona-se à verificação cumulativa dos dispostos nos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Conforme consta da sentença proferida no juízo de origem, em 13/08/2024, o magistrado ressaltou a presença dos elementos indiciários existentes apontando para a utilização do veículo Chevrolet/Ônix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM n. 1149503740, chassi 9BGKS48U0JG3212091, para o transporte de drogas, justificando a manutenção da apreensão do veículo. Vejamos a decisão ora hostilizada (Id. 68588134): [...] Vistos etc. ELIABE EPIFANIO DO AMARAL – CPF: 032.241.335-46 requereu a restituição do veículo Chevrolet/Ônix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM n. 1149503740, chassi 9BGKS48U0JG3212091, que se encontra apreendido por ordem deste juízo, em razão de ter sido utilizado por HEBER EPIFÂNIO DO AMARAL, irmão do requerente, para transportar drogas no dia 21/07/2024, por volta das 4h, na rodovia BA 501, Povoado Cruzeiro, São Gonçalo dos Campos, ocasião que fora preso em flagrante delito. Destaca o(a) requerente que “o terceiro interessado, o senhor Eliabe (proprietário do veículo como comprova em juntada de CRLV) havia emprestado o veículo de boa fé para o seu irmão Heber, o qual afirmou que iria apenas para a casa da namorada e depois devolveria o veículo, entretanto os fatos se sucederam da maneira que fora narrada nos autos processuais de origem, culminando na decisão de determinação pelo respeitoso juízo de apreensão do veículo no evento 454514132 do processo de número 8001565-73.2024.8.05.0237”. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, um vez que “consta no procedimento nº. 8001565-73.2024.8.05.0237 que Luiz Alberto Pereira Conceição Júnior e Heber Epifânio do Amaral transportavam, em via pública, sem autorização, no interior do veículo acima descrito, 277 (duzentas e setenta e sete) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 597g (quinhentos e noventa e sete gramas), bem como 51 (cinquenta e uma) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 42,30g (quarenta e dois gramas e trinta centigramas), conforme revelaram o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar de drogas”. Com o requerimento, vieram documentos id 454736052. Brevíssimo relatório. Decido. O automóvel objeto do pedido encontra-se à disposição deste juízo, em virtude de ter sido apreendido no dia 21 de julho de 2024, por volta das 4h, na rodovia BA 501, Povoado do Cruzeiro, zona rural de São Gonçalo dos Campos, enquanto Luiz Alberto Pereira Conceição Júnior e Heber Epifânio do Amaral transportavam, em via pública, sem autorização, no interior do veículo, (a) 597g da substância entorpecente conhecida como maconha, dividida em 277 porções; e (b) 42,30g de cocaína, fracionada em 51 porções de tamanhos semelhantes, conforme consta do auto de apreensão e exibição e do laudo preliminar constantes do APF nº 8001565-73.2024.8.05.0237. Sabe-se que a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019, AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no AREsp 580102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018, REsp 1133957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013, REsp 1380428/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2018, publicado em 22/03/2019, REsp 1744582/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/08/2018, publicado em 03/08/2018). Segundo aquele Tribunal, “a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cristaliza o entendimento de que “a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, não há necessidade de se perquirir sobre a habitualidade, a reiteração do uso do bem para tal finalidade, ou a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga, bastando simplesmente que o bem seja usado para o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, para que seja, sobrevindo condenação, decretado o perdimento do bem em favor da UNIÃO. Vê-se que o compromisso do Estado brasileiro com a repressão ao tráfico de drogas encontra assento na Constituição Federal, a qual dispõe, no parágrafo único do seu art. 243, que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” Não há vírgulas ou exceções a salvaguardar do “confisco” os “bens de valor econômico” daqueles que não praticaram a traficância, do terceiro de boa-fé, do proprietário resolúvel ou do possuidor indireto. A postura extrema e dura é absolutamente compatível com a reprovabilidade do crime segundo critérios de política criminal estabelecidos pelo legislador constitucional. Certo é que, onde o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de retirar a força normativa do texto magno. No caso dos autos, os elementos indiciários até o momento existentes apontam para a utilização do veículo Chevrolet/Ônix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM n. 1149503740, chassi 9BGKS48U0JG3212091, para o transporte de drogas, o que a um só tempo revela a permanência de seu interesse ao processo e a necessidade salvaguardar eventual decretação de perdimento em favor da UNIÃO. Assim, pelas razões expostas, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido". Conforme consignado anteriormente, a devolução do bem apreendido, antes do trânsito em julgado da sentença, somente se autoriza quando, comprovadamente não houver mais interesse ao processo, caso contrário, como é o caso em apreço, pois conforme consignado pelo magistrado “a um só tempo revela a permanência de seu interesse ao processo e a necessidade salvaguardar eventual decretação de perdimento em favor da UNIÃO”. Neste sentido colaciono julgados abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença, ex vi da determinação contida no art. 118 do CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO Nº 0012757-72.2018.827.0000 – Rel. Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES – Julg. 30/10/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO - INTERESSE PROCESSUAL PREEXISTENTE - Inteligência DO ART. 118 DO CPP - RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Cediço que a restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120 CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 CPP); c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (artigo 91, II, CPP). 2. Na hipótese é possível concluir que o referido bem (Toyota Corolla XRS 2.0, Ano 2009, Modelo 2010, Placa NRL5247), ainda interessa ao andamento do processo. Assim, é forçoso reconhecer que pelo menos duas das hipóteses cumulativas, em que se permite a restituição, não estão satisfeitas no caso vertente. 3. Assim temos que na prática prevalece a necessidade de retenção do bem, por interesse processual, fato este que autoriza o indeferimento do pedido inicial, nos termos do que preconiza o art. 118 do CPP. 4. Recurso a que se nega provimento. (APC 0010492-63.2019.827.0000, julgado em 18/07/2019, 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal) Desse modo, verificando que persiste a necessidade de manutenção da apreensão do veículo até a elucidação completa do caso, o que justifica a sua manutenção, nos termos do que preceitua o Art. 118 do CPP, NEGO PROVIMENTO ao recurso, data vênia ao entendimento divergente do douto Procurador de Justiça. Salvador, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator