PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA PARA CASSAR LIMINAR DE NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM EM LARGA ESCALA. PROVA ROBUSTA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF NA SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL) 1.816/BA, ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DA EMBASA. PRECEDENTE DE ALTA FORÇA PERSUASIVA. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). DISTINÇÃO ENTRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA LEGÍTIMA E TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ANÁLISE DA REALIDADE MATERIAL DAS PROVAS. CRITÉRIO DE LOTAÇÃO REGIONAL PREVISTO NO EDITAL. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da EMBASA, cassando a tutela de urgência que havia determinado a nomeação e posse do ora Agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. 2. O Agravante sustenta que a decisão monocrática cometeu error in judicando ao ignorar as provas robustas de preterição e, principalmente, ao não aplicar a decisão superveniente do Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, ao analisar este exato concurso, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária pela EMBASA. II. Questão em discussão 3. As questões centrais a serem dirimidas são: a) a validade do julgamento monocrático frente ao princípio da colegialidade; b) a correta interpretação da natureza da contratação de terceirizados pela EMBASA (se legítima contratação temporária ou terceirização ilícita de atividade-fim); c) a força e aplicabilidade da decisão do STF na SL 1.816/BA ao caso concreto; e d) a abrangência da análise da preterição (se municipal ou regional), conforme as regras do edital. III. Razões de decidir 4. A preliminar implícita de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade não prospera. O julgamento colegiado deste Agravo Interno, ao reapreciar integralmente a matéria, sana eventual error in procedendo, garantindo a análise da controvérsia pela Turma Julgadora. 5. No mérito, a decisão monocrática merece ser revista. Embora fundamentada em jurisprudência genérica do STJ que distingue contratação temporária de preterição, a decisão falhou em analisar a profundidade das provas e o contexto fático específico. As provas documentais (Contrato nº 460022606) demonstram a contratação de 992 operadores para a mesma regional do Agravante, para exercerem funções idênticas às do edital, o que descaracteriza a alegada "temporalidade" e revela uma necessidade permanente suprida de forma ilícita. 6. O ponto fulcral é a decisão do Presidente do STF na SL 1.816/BA, que pacificou a controvérsia para este concurso, afirmando que a prática da EMBASA "transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público", configurando "preterição arbitrária e imotivada". Este precedente, pela sua especificidade e autoridade, deve guiar o julgamento do caso, em observância ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 927 do CPC). 7. Ademais, o próprio edital do certame estabelece um critério de lotação regional, tornando a comprovação de 992 vagas terceirizadas na Regional de Caetité prova cabal e suficiente da preterição do candidato aprovado para a mesma regional. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno PROVIDO, em juízo de retratação, para reformar a Decisão Monocrática e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a imediata nomeação e posse do Agravante. V. Tese de julgamento: i) O julgamento colegiado do Agravo Interno supre eventual vício de ofensa à colegialidade da decisão monocrática. ii) A contratação massiva de terceirizados para exercer atividade-fim idêntica à de cargo previsto em concurso público vigente, ainda que sob o rótulo de "serviços temporários", configura preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF, convolando a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. iii) A decisão proferida pelo Presidente do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, por analisar especificamente a controvérsia do concurso da EMBASA (Edital 001/2022), possui alta força persuasiva e deve ser observada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em respeito ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926, CPC). iv) Se o edital do concurso estabelece um sistema de lotação e aproveitamento por Unidade Regional, a comprovação da preterição deve ser analisada no âmbito da respectiva regional, e não de forma restrita ao município de lotação inicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, IV e IX; Código de Processo Civil, arts. 926, 927 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.816/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8013915-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Bruno Santos Oliveira e como Agravada EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8013915-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Bruno Santos Oliveira em face da Decisão Monocrática (ID 87046671) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., para reformar a cassar a tutela provisória de urgência concedida no feito originário. Em seu arrazoado (ID 88704470), o Agravante sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática. Argumenta que a decisão se baseou em premissa equivocada ao tratar o caso como mera contratação temporária, ignorando as provas robustas de terceirização ilícita de atividade-fim. O ponto central de sua irresignação é a superveniência de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, ao analisar a controvérsia deste exato concurso da EMBASA, reconheceu que a prática de terceirizar funções idênticas às dos cargos ofertados configura preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática agravada, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a concessionária Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 90996962. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8013915-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, reformando a decisão proferida na origem, cassou a tutela de urgência que garantia ao Agravante a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado. O Agravante, conforme relatada, sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática por não ter se aprofundado na análise probatória e por ter aplicado entendimento jurisprudencial genérico, já superado por decisão específica do STF que pacificou a controvérsia. Com razão o Agravante. Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos robustos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, reputo que a decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada, em juízo de retratação. A controvérsia, como bem delimitado pelo Agravante, pode ser analisada sob três pontos fulcrais: (1) a natureza da terceirização e a análise das provas; (2) a força do precedente específico do STF; e (3) o critério de lotação definido no edital. Quanto à natureza da terceirização, a decisão monocrática agravada partiu da premissa de que a "paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição". Embora esta seja uma tese correta em abstrato, sua aplicação ao caso concreto revelou-se um equívoco, pois ignorou a realidade material fartamente comprovada nos autos. O Agravante não se limitou a alegar a existência de temporários; ele provou, por meio de documentos da própria Agravada, a existência de um contrato de terceirização (nº 460022606) para a prestação de "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO", que previa a alocação de 992 (novecentos e noventa e dois) "Operadores" apenas na Unidade Regional de Caetité. A análise comparativa, realizada desde a petição inicial, entre as atribuições do cargo de "Operador de Processos de Água e de Esgoto" (Anexo II do Edital) e as atividades descritas no contrato de terceirização não deixa margem para dúvidas: são funções idênticas, ligadas à atividade-fim da empresa. A contratação de quase mil profissionais para uma única regional, por meio de um contrato de prestação de serviços contínuos, descaracteriza por completo a alegação de "necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF). O que as provas demonstram não é uma legítima contratação temporária, mas uma deliberada e massiva opção pela terceirização de postos de trabalho que deveriam ser ocupados por concursados, numa clara estratégia de precarização que burla o mandamento constitucional do concurso público. Por outro jaez, o Agravo Interno trouxe aos autos fato jurídico novo e de grande impacto: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso; que sela o destino do recurso. Naquela decisão, o STF foi instado a se manifestar exatamente sobre a divergência de entendimentos no âmbito deste Tribunal de Justiça acerca deste concurso da EMBASA. Ao fazê-lo, a Corte Suprema não apenas reafirmou a tese do Tema 784, mas a aplicou ao caso concreto da EMBASA, concluindo de forma categórica: Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte. (STF, SL 1.816/BA, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 16.09.2025) Diante de um pronunciamento tão específico e vindo da mais alta Corte do país, a manutenção da decisão monocrática, que se baseou em premissa fática e jurídica diretamente contrariada pelo STF, torna-se insustentável. O dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) impõe a esta e. Câmara o alinhamento ao entendimento que pacificou a controvérsia. Em relação ao critério de lotação, a decisão monocrática e a defesa da EMBASA falham ao sugerir que a prova da preterição deveria se limitar ao Município específico de Jussiape. O próprio edital, lei maior do certame, estabelece um sistema de aproveitamento regional. O item 1.2 do Edital de Abertura, ao tratar do critério de provimento, e as disposições sobre remanejamento intrarregional e mobilidade geográfica (pág. 20 do Edital), deixam claro que o candidato está vinculado à Unidade Regional. Portanto, a comprovação da existência de 992 vagas terceirizadas na Regional de Caetité é a prova cabal e pertinente que alcança e beneficia o Agravante, aprovado para a mesma regional. Ademais, a Administração Pública está estritamente vinculada às normas e condições estabelecidas no edital, que faz lei entre as partes. Assim, se o edital estabelece um sistema regional, a análise da preterição deve seguir o mesmo critério. Nesse contexto, a decisão monocrática, ao se basear em premissa fática equivocada e em jurisprudência genérica, e ao não considerar as regras específicas do edital, cometeu error in judicando. Os argumentos e, principalmente, o precedente trazido no Agravo Interno demonstram de forma inequívoca o direito do Agravante. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, não apenas pelas provas documentais, mas pela chancela do Supremo Tribunal Federal. O perigo de dano (periculum in mora) também é evidente, pois o Agravante está sendo privado de exercer seu cargo e de receber a respectiva remuneração de caráter alimentar, prejuízo que não será reparado retroativamente. Logo, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, impõe-se reconsiderar a decisão monocrática agravada. Por fim, a interposição do presente Agravo Interno devolve ao Órgão Colegiado a apreciação integral da matéria impugnada; de modo que a eventual alegação de error in procedendo resta integralmente superada, pois o próprio julgamento deste recurso reitera o princípio da colegialidade e assegura a análise da controvérsia pela Turma Julgadora. Em síntese, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco irregularidade procedimental, uma vez que o Agravante obteve, com o presente julgamento, exatamente o exame Colegiado que pleiteava. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., restabelecendo, em sua integralidade, os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital, que determinou a imediata nomeação e posse do Agravante. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8013915-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
V O T O