PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):EDNA SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO DECIDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de comissão de permanência, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, e determinando o recálculo da dívida com devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o novo regime legal.
II. Questões controvertidas
2. Discute-se: (i) a existência de interesse recursal para rediscutir matérias não decididas na sentença, como os juros remuneratórios e a capitalização mensal; (ii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência à luz da jurisprudência do STJ; (iii) a possibilidade de repetição do indébito na forma simples; e (iv) a legalidade dos critérios de correção monetária e de juros moratórios adotados com base na Lei nº 14.905/2024.

III. Fundamentação
3. Inexiste interesse recursal quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, pois a sentença não os declarou abusivos nem afastou sua incidência, configurando-se a ausência de sucumbência e de utilidade prática do recurso nesses tópicos.
4. A cobrança de comissão de permanência sem cláusula contratual expressa e específica é vedada, nos termos da Súmula 472 do STJ, sendo acertado o afastamento determinado pela sentença.
5. A restituição dos valores pagos a maior foi corretamente determinada na forma simples, à míngua de prova de má-fé da instituição financeira, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.361.182/RS).
6. A sentença aplicou corretamente o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros de mora e à correção monetária, respeitando os critérios de transição temporal, com início dos juros na citação e da correção a partir de cada pagamento indevido, em conformidade com os arts. 405 e 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação quanto a matérias não decididas na sentença nem objeto de embargos declaratórios, por ausência de interesse recursal. 2. A cobrança de comissão de permanência exige cláusula expressa e sua ausência impõe o afastamento da cobrança. 3. A repetição do indébito deve observar a forma simples quando não demonstrada a má-fé do credor. 4. A aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve observar o regime de transição previsto na Lei nº 14.905/2024.”



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8035868-16.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e, como parte apelada, TELMA RIBEIRO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID. 82971627) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Depósito Judicial”, processo nº 8035868-16.2022.8.05.0001, movida em seu desfavor por TELMA RIBEIRO NASCIMENTO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Consta da sentença, in verbis:


”(…)” Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, apenas para determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, excluindo a cobrança de comissão de permanência, e condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que eventualmente lhe tenha sido cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensas face a assistência judiciária gratuita já deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.”


Irresignada, a parte recorrente interpõe o recurso de apelação em tela, (ID. 82971639), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Aduz, em breve síntese, que a parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que considera abusivas, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas e à existência de danos materiais decorrentes da avença.


Defende que os pedidos da parte autora colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos e nas Súmulas de nº 539, 596 e 382, as quais asseguram a legalidade da pactuação de juros e da capitalização mensal, desde que expressamente convencionadas, como teria ocorrido no presente caso.


Assevera que o contrato em discussão, firmado em 24 de dezembro de 2020, teve por objeto o financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, sendo oportunamente demonstradas ao consumidor todas as condições da contratação, inclusive com a simulação prévia das parcelas e a opção de contratação do seguro de proteção financeira.


Afirma que a taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente não ultrapassou a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, razão pela qual inexiste qualquer elemento que indique abusividade, especialmente porque a simples superação do patamar de 12% ao ano, por si só, não configura ilicitude.


Sustenta que a alegação de limitação de juros a 12% ao ano está em desconformidade com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, segundo o qual a abusividade só se caracteriza quando os juros cobrados superam em 50% a média de mercado.


No tocante à capitalização de juros, argumenta que a cobrança mensal encontra respaldo na legislação vigente, mais especificamente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, além de possuir autorização expressa no contrato firmado entre as partes, o que afasta qualquer ilegalidade.


Afirma, ademais, que a condenação imposta à devolução dos valores pagos a maior carece de respaldo fático e jurídico, pois não há nos autos demonstração de cobrança indevida, tampouco de má-fé por parte do banco, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Rechaça, por conseguinte, a existência de dano material e sustenta que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo concreto que justificasse a condenação da instituição financeira, razão pela qual entende ser inviável a repetição do indébito, sob qualquer modalidade, inclusive em sua forma simples.


Afirma, ainda, que eventual acolhimento do pedido de restituição deve observar o disposto no art. 405 do Código Civil, para que a correção monetária e os juros moratórios incidam apenas a partir da data do arbitramento, como tem sido reconhecido pela jurisprudência em casos análogos.


Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada para julgar improcedente a ação.


A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se infere da certidão de ID. 82971648.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

VOTO

 

O recurso sub oculi preenche parcialmente os requisitos para a sua admissibilidade, como passo a expor:


Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por TELMA RIBEIRO NASCIMENTO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de abusividade em encargos como juros remuneratórios, capitalização, tarifas e comissão de permanência.


A sentença de primeiro grau (ID. 82971627) julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a comissão de permanência, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, determinando o recálculo do saldo devedor, com eventual compensação ou repetição simples de valores pagos a maior, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/24).


O apelo da instituição financeira (ID. 82971639) requer a reforma integral da sentença, com os seguintes argumentos: (i) Legalidade da taxa de juros pactuada, por estar dentro da média de mercado (REsp 1.061.530/RS - Tema 24, 25, 26 e 27); (ii) Possibilidade da capitalização mensal de juros, amparada pela MP 2.170-36/2001 e pela existência de cláusula expressa; (iii) Ausência de má-fé na cobrança, para afastar a devolução de valores pagos a maior; (iv) Inadequação da fixação do termo inicial dos juros moratórios.

No tocante aos juros remuneratórios, observa-se que não houve qualquer limitação imposta na sentença recorrida, tampouco houve reconhecimento de sua abusividade, inexistindo comando que alterasse o pacto contratual nesse aspecto. A sentença limitou-se a disciplinar os juros moratórios, em razão da ausência de estipulação contratual expressa, fixando-os no patamar legal de 1% ao mês, sem adentrar no mérito dos juros remuneratórios.


A pretensão de reforma da sentença quanto aos juros remuneratórios carece, pois, de interesse recursal, configurando-se a inexistência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto específico, sob pena de violação ao princípio da congruência recursal e à lógica do sistema recursal do CPC de 2015.


No que tange à capitalização de juros, igualmente se verifica que a sentença não declarou sua ilicitude ou determinou a sua exclusão, tendo, ao revés, reconhecido expressamente sua validade. Para corroborar, trago trecho da fundamentação da sentença:


“Da análise do contrato estabelecido entre as partes, em data de 24/12/2020, carreado em ID 195074676 – fls. 05, verifica-se que, apesar de não haver cláusula intitulada “capitalização mensal de juros”, conclui-se facilmente pela sua incidência ao se observar os valores da taxa nominal de juros ao mês (1,40%) e da taxa efetiva de juros ao ano (18,43%), conduzindo à legalidade de sua cobrança.”


Assim, a insurgência recursal quanto à legalidade da capitalização mensal não se coaduna com o conteúdo decisório da sentença, configurando-se descompasso entre o objeto do apelo e os fundamentos da decisão judicial recorrida. Trata-se, portanto, de recurso impertinente em relação a fundamento que sequer foi julgado de forma contrária à parte apelante.


Não há, pois, controvérsia jurídica a ser resolvida neste aspecto, tampouco decisão judicial a ser reformada. A ausência de efetiva sucumbência na matéria, associada à ausência de utilidade do provimento jurisdicional buscado, conduz à falta de interesse recursal, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso também neste ponto.


Quanto aos demais, pontos da insurgência recursal, noto que eles atende a todos os pressupostos recursais, razão pela qual passo à sua análise:


No tocante à comissão de permanência, razão não assiste à parte apelante ao pretender sua incidência no período de inadimplemento contratual, porquanto a sentença recorrida afastou corretamente sua cobrança diante da ausência de previsão expressa e específica no contrato celebrado entre as partes.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, como condição de validade da cobrança da comissão de permanência, a existência de cláusula contratual clara e destacada, prevendo sua exigibilidade para o caso de mora ou inadimplemento.


Conforme consolidado no âmbito do STJ:


“4. ‘A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual’ (Súmula 472/STJ).

(EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)”


A razão jurídica dessa limitação repousa no caráter substitutivo da comissão de permanência, a qual, quando contratualmente ajustada, deve englobar os encargos decorrentes do inadimplemento, não se admitindo sua cobrança cumulativa com outros acréscimos moratórios.


O enunciado 472 da Súmula do STJ ainda indica: 


A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


Na hipótese dos autos, o contrato em exame não prevê cláusula específica autorizando a cobrança da comissão de permanência. Não se trata aqui de cláusula genérica de encargos por inadimplemento, mas da ausência de estipulação contratual que individualize a comissão de permanência como penalidade pactuada, conforme exigido pela jurisprudência.


Logo, ausente essa previsão expressa e específica, não há base legal ou contratual que autorize sua incidência no caso concreto. A cláusula penal genérica, por si só, não supre os requisitos de validade da cobrança da comissão de permanência, razão pela qual a sentença merece ser integralmente mantida nesse ponto.


Diante do exposto, revela-se acertada a decisão de origem ao afastar a cobrança da comissão de permanência, diante da ausência de cláusula contratual expressa e da vedação à sua cumulação com correção monetária, juros moratórios e multa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.


A insurgência recursal no tocante à condenação à restituição dos valores pagos a maior também não comporta acolhimento. A sentença de origem reconheceu a necessidade de recálculo do débito diante da ilegitimidade na cobrança da comissão de permanência, determinando a devolução simples dos valores que eventualmente tenham sido pagos a maior, com compensação, correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.


O juízo de origem não aplicou a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a repetição em dobro, mas sim determinou a restituição simples, em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor como requisito para a incidência da penalidade.


O comando sentencial, ao impor a devolução simples, demonstrou, portanto, prudência, equilíbrio e perfeita harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando à parte autora o ressarcimento na medida exata do prejuízo suportado, sem impor penalidade desproporcional à parte ré.


Além disso, a compensação entre créditos e débitos autorizada na sentença atende ao critério de justiça contratual, permitindo o abatimento do valor eventualmente cobrado em excesso no próprio saldo devedor, quando existente, de modo a garantir a recomposição do equilíbrio da relação jurídica, sem que disso decorra vantagem ilícita a qualquer das partes.


Dessa forma, é irrepreensível a sentença ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, nos moldes do art. 42 do CDC, afastando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé, com base em jurisprudência pacificada e bem consolidada nos tribunais superiores.


A pretensão recursal de afastamento integral da repetição do indébito ou de modificação dos critérios de restituição deve, por conseguinte, ser rejeitada.


O apelo não merece prosperar também no que se refere ao termo inicial e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores reconhecidos como indevidamente pagos, pois a sentença recorrida aplicou corretamente os parâmetros legais vigentes, inclusive com observância ao regime de direito intertemporal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.


Com efeito, a sentença fixou expressamente que:


“[...] devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que eventualmente lhe tenha sido cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) [...]”


Tal delimitação alinha-se integralmente ao regime jurídico atual, em estrita obediência ao princípio da legalidade, bem como às diretrizes do direito intertemporal, que exige a aplicação da nova disciplina legal somente após sua vigência.


Ressalta-se que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil pátrio, passando a prever as seguinte regras: 


(i) Correção monetária: IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); 


(i) Juros de mora: taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples, nos termos do art. 406, §§1º a 3º, do CC.


Assim, a sentença foi precisa ao aplicar juros de mora de 1% ao mês até o dia 29/08/2024 (último dia de vigência do regime anterior) e, a partir de 30/08/2024, os novos critérios legais


No âmbito da responsabilidade contratual, a fixação dos juros moratórios a partir da citação válida encontra amparo no art. 405 do Código Civil, norma que permanece vigente mesmo após a modificação da forma de cálculo dos juros. Eis o teor do dispositivo: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


Destaca-se, ainda, que a devolução dos valores pagos a maior foi determinada de forma simples, à míngua de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, afastando-se, com acerto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Essa restituição possui natureza de obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial de natureza constitutiva (revisional), o que justifica a incidência de correção e juros desde os desembolsos indevidos.


A sentença, portanto, não merece qualquer reparo quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, pois respeitou a vigência da Lei nº 14.905/2024; aplicou corretamente o regime de transição temporal entre o sistema anterior (1% ao mês) e o novo (Selic deduzida do IPCA); fixou adequadamente a data de início dos juros (citação) e da correção (cada desembolso); e observou a jurisprudência dominante do STF e do STJ.

Por conseguinte, rejeita-se a insurgência recursal quanto ao termo e aos critérios de atualização dos valores a serem restituídos, por absoluta ausência de error in judicando.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A quanto às matérias relativas aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, por ausência de interesse recursal.


No que tange às demais matérias recursais, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, os quais ora se confirmam e complementam.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 12% (doze por cento).


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator